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II SÉRIE — NÚMERO 78

questão que o texto do diploma não parece regular, já que o texto do n.° 3 do artigo 1.° confere, ipso facto, o direito à protecção às pessoas singulares e colectivas que tenham a sua residência habitual no território de um desses países e às pessoas colectivas que tiverem estabelecimento industrial ou comercial efectivo e não fictício num desses territórios, quando a decisão faz depender esse reconhecimento à reciprocidade, isto é, «desde que as companhias ou outras pessoas colectivas de um Estado membro que possuem o direito de protecção ao abrigo da Directiva n.° 87/54/CEE beneficiem de protecção no país ou território em questão».

Quer dizer, não é atribuído o direito automático à protecção, antes ele está dependente de reciprocidade, o que, a nosso ver, deveria ser também salvaguardado, atento o texto da decisão do Conselho no diploma em apreciação.

8 — Por outro lado, o n.° 5 do artigo 1.° estabelece a regra do regime de reciprocidade para quaisquer outros estrangeiros na falta de convenções celebradas com Portugal, o que poderá afectar as regras dos n.os 6 e 7 do artigo 3.° da directiva atrás citada.

9 — As restantes opções adoptadas pelo diploma são, a nosso ver, de aprovar, se bem que julgue poderem ser objecto de análise na especialidade e que a seguir se resumem:

a) A definição de produto semicondutor e de topografia desse produto limitadas à sua acepção tridimensional;

b) A necessidade de depósito e de novidade e a protecção, apesar da topografia;

c) A quem pertence o exclusivo e o direito de preferência;

d) As apresentações comerciais do depósito;

e) O prazo do depósito;

f) A nulidade dos depósitos;

g) O conteúdo do uso exclusivo (é preferível não seguir a recomendação do Código da Propriedade Industrial, «de harmonia com as necessidades de economia nacional», face ao âmbito limitativo desta disposição);

h) A caducidade do exclusivo; 0 O âmbito da protecção;

j) Excepções ao âmbito da protecção; 0 A ignorância da protecção (suscitam-se-nos fundadas dúvidas sobre o âmbito do artigo 15.°, que, pensamos, deveria ser suprimido, pois representa uma «porta aberta» à fraude);

m) A transmissão do direito;

ri) Licença de exploração;

o) Os requisitos burocráticos do pedido de depósito;

p) O pagamento das taxas;

q) A aplicação da disciplina processual, de depósito, da concorrência desleal e cominatória do Código da Propriedade Industrial (esta última bastante desfasada da realidade, necessitando de urgente revisão, que poderia parecer desde já tratamento autónomo).

10 — Em conclusão propõe-se:

A proposta de lei referente à protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores está em condições de subir a Plenário após correcção do respectivo título, devendo merecer a sua aprovação na generalidade, sem prejuízo da baixa à Comissão para análise na especialidade.

O Deputado Relator, José Motta Veiga.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 14/V

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARA CONTINUAR A AVERIGUAR, POR FORMA CABAL, AS CAUSAS E CIRCUNSTANCIAS EM QUE OCORREU A TRAGEDIA QUE VITIMOU. EM 4 0E DEZEMBRO 0E 1S80. 0 SR. PRIMEIRO-MINISTRO, 0R. FRANCISCO SA CARNEIRO. 0 SR. MINISTRO DA DEFESA NACIONAL, ENGENHEIRO ADELINO AMARO DA COSTA. E SEUS ACOMPANHANTES.

Ao longo dos últimos sete anos e meio várias têm sido as diligências investigatórias em ordem a que se apure, em toda a sua profundidade e extensão, a verdade sobre a tragédia que a 4 de Dezembro de 1980 vitimou os então Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional, Dr. Francisco Sá Carneiro e engenheiro Adelino Amaro da Costa, bem como todos os seus acompanhantes.

A experiência dos factos, que não quer comentar-se, demonstra que a intervenção da Assembleia da República se tem revelado como necessária e positiva nesta matéria.

Assim, a I Comissão Eventual de Inquérito pôs inequivocamente em destaque o largo número de contradições, de imprecisões e de insuficiências das investigações inicialmente conduzidas, tal como se fez público pelo respectivo relatório (e anexas declarações de voto) de 22 de Abril de 1983, inserto no Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 60, de 28 de Abril de 1983.

Posteriormente, a II e a III Comissões Eventuais de Inquérito, apreciando já a questão em toda a sua latitude, puderam analisar, debater, avaliar, estudar e conhecer uma elevada profusão de factos (alguns conhecidos, aliás, pela primeira vez) com relevância para as conclusões finais do processo, como decorre dos respectivos relatórios (e anexas declarações de voto) de 30 de Outubro de 1985 e de 22 de Janeiro de 1987, insertos, respectivamente, no Diário da Assembleia da República, 2.8 série, n." 1, de 7 de Novembro de 1985, e 38, suplemento, de 4 de Fevereiro de 1987.

Apesar das suas limitações naturais, as sucessivas intervenções parlamentares nas investigações relativas a Camarate têm-se revelado, em termos comparados, de uma profundidade e efectividade assinaláveis, e até de uma celeridade relativa e de uma real produtividade, que, infelizmente, não têm encontrado paralelo em sede de outras instâncias intervenientes.

Muito útil se revelou também, no curso dos inquéritos parlamentares, a presença e participação de representantes dos familiares das vítimas, do respectivo conhecimento da matéria, em função dos elementos que carrearam para o processo e da colaboração prestada em geral às comissões eventuais.

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