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II SÉRIE — NÚMERO 80

c) Promover inicialivas públicas conexas com as respectivas funções ou nelas participar;

d) Elaborar anualmente relatório global sobre a actividade, a submeter à aprcciçâo da comissão parlamentar com competência no domínio da comunicação social c à consideração do Governo e para conhecimento da opinião pública;

e) Manter um ficheiro actualizado de que constem, nomeadamente, resoluções administrativas, actos legislativos e decisões dos tribunais relativos a assuntos de âmbito da sua competência.

2 — Ao Conselho da Rádio compete ainda:

d) Emitir parecer prévio, público c fundamentado sobre as propostas de licenciamento que o Governo lhe submeta;

b) Emitir parecer prévio c fundamentado sobre a aplicação dc sanções que impliquem suspensão ou proibição dc actividade ou aplicação dc coimas superiores a 1 000 000S;

c) Pronunciar-se junto do Governo c demais entidades públicas competentes sobre as posições do Estado Português nas negociações internacionais relativas ao exercício da actividade de radiodifusão e à repartição do espectro radioclécirico;

d) Pronunciar-se sobre as condições dc acesso dc quaisquer entidades ao espectro radiocléctrico.

Artigo 28.9-D Mandatos

1 — A duração do mandato dos membros do Conselho é dc três anos, renováveis.

2 — O mandato dos membros do Conselho considera--sc prorrogado até que seja comunicada por escrito a designação do respectivo substituto.

Artigo 28.9-E Deliberações

1 — As deliberações do Conselho são tomadas por maioria simples.

2 — Em caso dc empate proccdc-sc a nova votação c, se o empate persistir, o presidente terá voto dc qualidade.

3 — Nenhum membro poderá votar um assunto em que, directa ou indirectamente, esteja pessoalmente envolvido.

Arügo 28.9-F

Regimento

1 —O Conselho elabora o seu próprio regimento.

2 — O regimento é publicado na 2.- série do Diário da Assembleia da República, após aprovação pela comissão parlamentar com competência para analisar as questões relativas à comu-nicação social.

Artigo 28.9-G

Serviço dc apoio

O expediente c secretariado do Conselho é assegurado por um serviço de apoio, cuja regulamentação constará dc diploma próprio.

Artigo 28.9-H

Encargos financeiros

Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do Conselho, incluindo os serviços dc apoio, são suportados por orçamento próprio, com dotação inscrita no orçamento da Assembleia da República, por proposta do Conselho.

Artigo 28.9-I Inicio do mandato e posse

Os membros do Conselho tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República.

Artigo 49.5-A

Considerando o interesse no desenvolvimento da cooperação internacional cm matéria dc radiodifusão, com visia, designadamente, â defesa da liberdade dc expressão c livre circulação dc informação;

Salientando a necessidade dc expressamente sc preverem formas especiais dc cooperação no âmbito da actividade dc radiodifusão com os países dc expressão oficial portuguesa:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo do disposto no artigo 154.9 do Regimento da Assembleia da República, requerem a avocação pelo Plenário da discussão c votação da proposta dc aditamento dc um novo artigo 49.9-A, cujo texto se anexa ao presente requerimento.

Proposta de aditamento

Artigo 49.9-A

Cooperação internacional

1 — O Estado facilitará a participação de entidades que exerçam a actividade dc radiodifusão cm organizações internacionais que visem a promoção c a defesa da liberdade dc expressão do pensamento através deste meio dc comunicação social c promoverá a celebração dc convenções internacionais relativas à actividade radiodifusiva ou a adesão ás mesmas.

2 — O Estado, por iniciativa própria ou da radiodifusão, priviligiará formas especiais dc cooperação no âmbito da actividade radiodifusiva com os países dc expressão portuguesa.

Artigo 50a

Tendo presente o importante c positivo papel desempenhado pelas rádios locais cm prol do desenvolvimento cultural;

Considerando que este aspecto foi devidamente equacionado aquando da elaboração da Lei n.9 8/87, tendo sido possível aprovar por unanimidade uma disposição que definiu a entrada cm vigor do regime sancionatório por exercício ilegal dc radiodifusão para o período pós conhecimento dos resultados do primeiro concurso para atribuição dc alvarás dc licenciamento;

Tendo presente que esta disposição legal criou justas expectativas por pane das estações emissoras não licenciadas;

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