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1 DE JUNHO DE 1988

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Considerando que a alteração dcsic dispositivo legal ofende direitos adquiridos pelas estações emissoras atrás referidas;

Considerando que a proposta do PSD ignora a fixaçüo de um qualquer período temporal para o silenciamento das rádios, o que, a ser consagrado, poderia vir a pôr cm causa a sobrevivência de projectos viáveis com consequências dramáticas do ponto de vista dos postos de trabalho, da não satisfação de compromissos assumidos, para já não abordarmos o problema da enorme perda no campo informativo-cultural;

Considerando que, como tem sido amplamente salientado pelos mais variados sectores de opinião, o preceito em causa viola mesmo princípios básicos da Constituição da República;

Considerando que a proposta do PSD, a ser aprovada, viria pôr cm causa a imagem do Estado Português como entidade dc bem, com princípios c com respeito pela palavra dada;

Salientando, finalmente, o carácter profundamente injusto do preceito cm análise, que, conjugado com a gover-namcntalização do processo dc licenciamentos, poderia vir a traduzir-se na certidão dc óbito para a grande maioria das rádios locais:

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo do disposto no artigo 154.° do Regimento da Assembleia da República, requerem a avocação pelo Plenário da discussão c votação do artigo 50." da proposta dc lei n.9 6/V c, bem assim, da proposta dc substituição que se anexa ao presente requerimento.

Proposta de substituição

Artigo 50.9

Período transitório

O disposto no artigo 31.9 só se aplica a partir da data da produção do efeito do primeiro concurso para atribuição dc alvarás de licenciamento.

Assembleia da República, 31 dc Maio dc 1988. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Rogério Brilo — Vidigal Amaro — Jerónimo de Sousa — Manuel Filipe — Luís Roque — Domingos Abrantes — Carlos Carvalhas — Ilda Figueiredo — José Manuel Mendes — Alvaro Brasileiro — Odete Santos.

PROPOSTA DE LEI N.9 58/V

ALTERA 0 ARTIGO 77.» DO DECRETO-LEI N.8 318-E/76, DE 30 DE ABRIL (LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA).

Proposta de alteração

Artigo l.9

O artigo 77." do Dccrcto-Lci n.9 318-E/76, dc 30 dc Abril, passa a ler a seguinte redacção:

Artigo 77.«

1 — Os cegos c quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notórias que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no

artigo 92.9 votarão acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido, que garantirá a fidelidade de expressão do seu voto e ficará obrigado a absoluto sigilo.

2 — Se a mesa decidir que não pode verificar notoriedade da cegueira, da doença ou da deficiência física, deve ser apresentado no acto da votação certificado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo 92.B, emitido e subscrito pelo delegado dc saúde municipal ou seu substituto legal c autenticado com o selo do respectivo serviço.

3 — Para os efeitos do número anterior, devem os centros dc saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.

4 — Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos membros ou dos delegados dos partidos políticos ou coligações pode lavrar protesto.

Os Deputados do PSD: Joaquim Vilela Araújo — João Manuel Belém — Carlos Lélis — José Luis Vieira de Castro — Guilherme Silva — Maria da Conceição Castro Pereira — Mário Raposo — José Pacheco Pereira (c mais dois subscritores).

PROPOSTA DE LEI N.a 60/V (ARA)

CONTRACÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO PELO GOVERNO REGIONAL JUNTO DO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO.

Considerando que a Região Autónoma dos Açores carece dc recorrer a um empréstimo externo com visia ao financiamento dc investimentos no sector dos transportes;

Considerando o disposto no artigo 101.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, que faz depender o recurso a cmprésümos externos dc autorização da Assembleia da República;

Nos termos da alínea c) do artigo 229.9 da Consumição da República Portuguesa c da alínea b) don.1 1 do artigo 32.9 do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Regional dos Açores apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta dc lei:

Contracção de um empréstimo pelo Governo Regional junto do Banco Europeu de Investimento.

Artigo l.9

1 — O Governo da Região Autónoma dos Açores poderá, mediante autorização da respectiva Assembleia Regional, contrair, junto do Banco Europeu dc Investimento, um empréstimo até ao montante equivalente a 5 milhões dc contos.

2 — A contracção do empréstimo externo referido no número anterior subordinar-sc-á às condições gerais seguintes:

a) Ser aplicado no financiamento dc investimento do plano ou dc outros empreendimentos especialmente reprodutivos;

b) Não ser coniraído em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional dc capitais cm matéria de prazo, taxa de juro c demais encargos.

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