O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1548

II SÉRIE — NÚMERO 80

3 — O empréstimo a que se refere o n.s 1 destina-se ao financiamento parcial de investimentos no sector dos transportes — projectos denominados «Construção de portos nas ilhas de São Miguel e Santa Maria», «Prolongamento da pista do Aeroporto de São Miguel» e «Construção de estradas em São Miguel c Terceira», constantes no plano de investimentos da Região Autónoma dos Açores.

4 — Os montantes utilizados do empréstimo referido no n.81 estão sujeitos ao limite global previsto no n.° 7 do artigo 3." da Lci n.° 2/88, de 26 de Janeiro.

Artigo 2.9

A presente lei entra cm vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, cm 18 de Maio dc 1988.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guillicrmc Reis Leite.

PROPOSTA DE LEI N.fi 61N

AUTORIZA 0 GOVERNO A EMITIR EMPRÉSTIMOS ATÉ AO LIMITE DE 170 MILHÕES DE CONTOS PARA ASSUNÇÃO DE PASSIVOS DAS EMPRESAS PÚBLICAS.

Exposição de motivos

As condições cm que sc desenvolveu, no passado, a actividade do sector empresarial do Estado levaram à emergência dc severos desequilíbrios financeiros cm algumas das grandes empresas públicas (EPs). Para além das dificuldades determinadas pelas contingências do mercado, verificou-se frequentemente a deterioração das condições dc exploração decorrente da utilização das EPs como instrumento dc certos objectivos da política económica.

Foi assim que algumas EPs levaram a cabo projectos dc investimento dc eficiência altamente duvidosa, financiados muitas vezes no exterior sem qualquer garantia dc risco dc câmbio. A instabilidade cambial conduziu a encargos financeiros insuportáveis, ao mesmo tempo que outros factores contribuíram igualmente para o agravamento da sua situação dc endividamento, com os correlativos custos financeiros.

Tem o Governo vindo a corrigir algumas das situações referidas, designadamente através da regularização das dívidas do Estado para com as EPs, adoptando políticas dc preços mais realistas, conferindo liberdade — mas também responsabilidade— quanto às formas dc financiamento adoptadas pelas empresas c estabelecendo um sistema dc acompanhamento da vertente financeira do sector empresarial do Estado, o qual inclui a fixação dc limites ao respectivo endividamento. Foram ainda extintas entidades antes classificadas como EP para efeito das estatísticas financeiras (casos do Instituto dc Apoio aos Produtos Oleaginosos c do Gabinete da Arca dc Sines).

Os progressos realizados são assinaláveis. Apesar disso, subsistem alguns casos dc empresas cm situação dc profundo desiquilíbrio, a carecer dc acções dc saneamento financeiro c dc reestruturação económica. Tais acções requerem um grande esforço financeiro por parte do accionista Estado, esforço esse que deriva da não assunção atempada dc medidas adequadas.

A lei quadro de transformação de EP em sociedades anónimas de economia mista, recentemente aprovada pela Assembleia da República, prevê a hipótese dc afectação das receitas decorrentes da venda de parle do capital dc EP ao saneamento dc outras em situação de desiquilíbrio. Torna--se, porém, necessário assegurar, desde já, a correcção das situações de maior gravidade, sob pena de o seu adiamento se vir a traduzir em maiores custos. A presente proposta dc lei visa permitir ao Estado assumir parte dos passivos de três das empresas mais desequilibradas. O aumento da dívida pública resultante será posteriormente compensado, designadamente pelas receitas previstas na cilada lei quadro.

Apesar do elevado monianie envolvido nas operações de saneamento financeiro visado por esta proposta dc lei, a situação das empresas abrangidas não fica totalmente desafogada.

Daí que se exija elevado rigor na sua gestão futura e, cm paralelo com as medidas de cariz financeiro, manutenção das medidas dc reestruturação enonómica já cm curso.

Assim:

Nos lermos da alínea d) do n," 1 do artigo 200.9 da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido dc prioridade c urgência:

Artigo l.B

1 — No quadro das respectivas reestruturações económicas, fica o Governo autorizado a emitir, cm 1988, empréstimos internos ou externos adicionais, relativamente ao previsto na Lci n.9 2/88, de 26 dc Janeiro, até ao limite máximo dc 170 milhões dc contos, destinados exclusivamente à assunção dc passivos das empresas públicas QUIMIGAL — Química dc Portugal, E. P., SETE-NAVE — Estaleiros Navais dc Setúbal, E. P., e Siderurgia Nacional, E. P.

2 — O Governo, pelo Ministro das Finanças, com a faculdade dc delegação, renegociará as dívidas assumidas ou procederá ao seu pagamento antecipado, dc molde a minimizar os respectivos encargos.

Artigo 2.«

Constarão dc conta especial no Tesouro, exclusivamente destinadas a esse fim, as dívidas assumidas ao abrigo da presente lei, o respectivo serviço da dívida, as receitas das

operações realizadas ao abrigo da Lci n.9 ....../..., dc

...dc..., e ainda receitas que devam ser atribuídas ao Tesouro c sejam decorrentes quer da alienação de parcelas do património das empresas públicas mencionadas no artigo anicrior, quer da concessão da sua exploração, quer ainda dc quaisquer dividendos c remunerações dos seu capital.

Visto c aprovado cm Conselho dc Ministros dc 12 dc Maio dc 1988. — O Primciro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.s 15/V

Trasladação dos restos mortais do general Humberto Delgado

Há precisamente 30 anos decorria entre nós a campanha eleitoral para a Presidência da República, com o general Humberto Delgado a defrontar o regime vigente.

4

Páginas Relacionadas
Página 1558:
1558 II SÉRIE — NÚMERO 80 ou deficiência física que impeça qualquer cidadão de exerce
Pág.Página 1558