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II SÉRIE — NÚMERO 80

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Oulras propostas dc alteração nas versões apresentadas pelo PS (artigos 2.9, 7.9, 8.9, 10.9, II.9, 12.9, 13.9, 2l.9, 43.9, 44.9, 45.9 e 46.9*) c pelo PCP (artigos 43.9-G, 43.9-D, 43.9-B e 43.9-A*) não mereceram acolhimento, tendo sido rejeitadas por maioria, com os votos contra do PSD, ou prejudicados cm função dos artigos aprovados, lendo o PCP reservado a sua posiçüo final para Plenário, bem como o CDS, que não participou nas votações acima referidas. O PRD c a ID reservam a sua posição final para Plenário.

Ouvidas as Regiões Autónomas dos Açores c da Madeira estas pronunciaram-se genericamente dc forma favorável, tendo sido acolhidas as sugestões formuladas.

Palácio dc São Bento, 25 dc Maio dc 1988. — O Vicc--Presidente da Comissão, Jorge Lacão Costa. — O Relator, José Júlio Vieira Mesquita.

Texto final da proposta de lei

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo I.9

Actividade dc radiodifusão

1 — O presente diploma regula o exercício da actividade de radiodifusão difundida do território nacional.

2 — Considcra-sc radiodifusão, para efeitos deste diploma, a transmissão unilateral dc comunicações sonoras, por meio dc ondas radioeléctricas ou qualquer oulro meio apropriado, destinada à recepção pelo público cm geral.

3 — O exercício da actividade dc radiodifusão está sujeito a licenciamento nos termos da lei c das normas internacionais.

Artigo 2.9

Exercido da actividade de radiodifusão

1 —A actividade dc radiodifusão pode ser exercida por entidades públicas, privadas ou cooperativas, dc acordo com o presente diploma e nos termos do regime dc licenciamento a definir por decreto-lei, salvaguardados os direitos já adquiridos pelos operadores devidamente autorizados.

2 — O serviço público dc radiodifusão é prestado por empresa pública dc radiodifusão, nos termos da presente lei c dos respectivos estatutos.

3 — A empresa pública que presta serviço público dc radiodifusão sonora poderá concessionar, mediante concurso público, a exploração dc qualquer programa comercial com utilização das correspondentes frequências desde que autorizada pelo membro do Governo a quem compele a tutela.

4 — Do dccrcto-lci referido no n.° 1 constarão as condições dc preferência a observar no concurso público dc atribuição dc alvarás para o exercício da actividade dc radiodifusão, os motivos dc rejeição das propostas, bem como as regras dc transmissão, suspensão, cancelamento c período dc validade dos mesmos.

Artigo 3.9 Limites

A actividade dc radiodifusão não pode ser exercida nem financiada por partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais e profissionais, bem como autarquias locais, por si ou através de entidades em que detenham participação dc capital.

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