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1 DE JUNHO DE 1988

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Anigo 4.9

Fins genéricos de radiodifusão

São fins genéricos da actividade de radiodifusão, no quadro dos princípios constitucionais vigentes c do presente diploma:

a) Contribuir para a informação do público, garantindo aos cidadãos o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações;

b) Contribuir para a valorização cultural da população, assegurando a possibilidade de expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, através do estimulo à criação c à livre expressão do pensamento c dos valoras culturais que exprimem a identidade nacional;

c) Defender c promover a língua portuguesa;

d) Favorecer o conhecimento mútuo, o intercâmbio de ideias c o exercício da liberdade crítica entre os Portugueses;

e) Favorecer a criação de hábitos de conveniência cívica própria de um Estado democrático.

Anigo 5.9 Fins espot(ticos dc radiodifusão

1 — É fim específico do serviço público dc radiodifusão contribuir para a promoção do progresso social c cultural, da consciencialização política, cívica c social dos Portugueses c do reforço da unidadcc da identidade nacional.

2 — Para a prossecução deste fim, incumbe-lhes, especificamente:

a) Assegurar a independência, o pluralismo, o rigor e a objectividade da informação c da programação dc modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração c os demais poderes públicos;

b) Contribuir através dc uma programação equilibrada para a informação, a recriação c a promoção educacional c cultural do público cm geral, atendendo à sua diversidade cm idades, ocupações, interesses, espaços c origens;

c) Promover a defesa c a difusão da língua c cultura portuguesas com vista ao reforço da entidade nacional c da solidariedade entre os Portugueses dentro c fora do País;

d) Favorecer um melhor conhecimento mútuo, bem como a aproximação entre cidadãos portugueses c estrangeiros, particularmente daqueles que utilizam a língua portuguesa c outros a quem nos ligam especiais laços dc cooperação c dc comunidade dc interesses;

é) Promover a criação dc programas educativos ou formativos dirigidos especialmente a crianças, jovens, adultos c idosos com diferentes níveis dc habilitações, a grupos sócio-profissionais c a minorias culturais;

f) Contribuir para o esclarecimento, a formação e a

participação cívica c política da população através dc programas onde o comenuirio, a crítica c o debate estimulem o confronto dc ideias c contribuam para a formação dc opiniões conscientes c esclarecidas.

Artigo 6.° Fins da actividade privada e cooperativa

1 — Constituem fins de actividade privada de. radiodifusão dc cobertura geral os genericamente enumerados no artigo 4.9 do presente diploma.

2 — São fins específicos da actividade privada de radiodifusão de cobertura regional e local:

d) Alargar a programação radiofónica a interesses, problemas c modos dc expressão dc "índole regional e local;

b) Preservar e divulgar os valores característicos das culturas regionais c locais;

c) Difundir informações com particular interesse para o âmbito geográfico da audiência;

d) Incentivar as relações dc solidariedade, convívio c boa vizinhança entre as populações abrangidas pela emissão.

Artigo 7.9

Espectro radioelétrico

0 espectro radiocléctrico é parte integrante do domínio público do Estado.

CAPÍTULO II Informação e programação

Artigo 8.9 Uberdade dc expressão e informação

1 — A liberdade dc expressão dc pensamento através da radiodifusão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação que, através dos diversos órgãos dc comunicação, assegure o pluralismo ideológico c a livre expressão c confronto das diversas correntes de opinião essenciais à prática da democracia c a criação dc um espírito crítico do povo português.

2 — As entidades que exerçam a actividade dc radiodifusão são independentes c autónomas cm matéria dc programação, no quadro da presente lei, não podendo qualquer órgão dc soberania ou a Administração Pública impedir ou impor a difusão dc quaisquer programas.

3 — Não é permitida a transmissão dc programas ou mensagens que incitem à prática da violência ou sejam contrários à lei penal.

Artigo 9.9

Defesa da cultura portuguesa

1 — As emissões são difundidas cm língua portuguesa, sem prejuízo da eventual utilização dc quaisquer outros, nos seguintes casos:

d) Programas que decorram dc necessidades pontuais dc tino informativo;

b) Programas destinados ao ensino dc línguas estrangeiras;

c) Transmissão dc programas culturais c musicais dc ouuos países.

2 — As entidades que exerçam a actividade dc radiodifusão devem, cm especial, nas suas emissões, assegurar c promover a defesa da língua c da produção musical portuguesa, dc acordo com o disposto no presente diploma c nos termos do regime dc licenciamento.

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