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II SÉRIE — NÚMERO 80

3 — A programaçüo assegurará predominantemente a difusão de programas nacionais c incluirá obrigatoriamente percentagens mínimas de música de autores portugueses nos termos da lei aplicável.

4 — Excepcionalmente, c quando tal se justifique, pode o alvará incluir autorização para o respectivo titular emitir cm língua estrangeira para países estrangeiros, bem como para o território nacional, quando se trate de estações emissoras de âmbito local, definindo-sc em todos os casos as condições de emissão.

Artigo 10.9

Identificação dos programas

1 —Os programas incluirão a indicação do título c do nome do responsável, bem como as fichas artísticas e técnica, devendo dos mesmos ser organizado um registo que especifique ainda as identidades do autor, do produtor c do' realizador.

2 — Na falta de indicação dos elementos referidos no número anterior, os responsáveis pela programação responderão pela emissão e pela omissão.

Artigo ll.9 Registo das obras difundidas

1 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão organizarão mensalmente o registo das obras difundidas nos seus programas, para efeitos dos correspondentes direitos de autor.

2 — O registo a que se refere o número anterior compreenderá os seguintes elementos:

a) Título da obra;

b) Autoria;

c) Intérprete;

d) Língua utilizada;

c) Empresa editora ou procedência do registo magnético;

f) Data c hora da emissão;

g) Responsável pela emissão.

3 — O registo das obras difundidas será enviado, durante o mês imediato, às instituições representativas dos autores c ao departamento da tutela, quando solicitado.

Artigo 12.9

Serviços noticiosos

1 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão devem apresentar, durante os períodos dc emissão, serviços noticiosos regulares.

2 — Nas estações dc cobertura geral, o serviço noticioso, bem como as funções dc redacção, serão obrigatoriamente assegurados por jornalistas profissionais.

3 — Nas estações dc cobertura regional, a coordenação dos serviços noticiosos será assegurada por jornalistas profissionais.

4 — Nas estações dc cobertura regional ou local as funções dc redacção devem ser asseguradas por jornalistas profissionais ou por quem seja detentor do cartão dc jornalista dc imprensa regional.

5 — Todos aqueles que exerçam funções dc redacção nas estações dc cobertura regional ou local têm direito a requerer a emissão do cartão dc jornalista dc imprensa regional, nos termos c condições previstos no Estatuto da Imprensa Regional.

Arügo 13.B

Publicidade

1—São aplicáveis à actividade dc radiodifusão as normas reguladoras da publicidade e actividade publicitária.

2 — A publicidade será sempre assinalada por forma inequívoca.

3 — Os programas patrocinados ou com promoção publicitária incluirão no seu início c termo a menção expressa dessa natureza.

4 — A difusão dc materiais publicitários pelas estações de cobertura geral, regional e local não deverá ocupar, diariamente, um período dc tempo superior a 20 % da emissão, por canal.

Artigo 14.°

Restrições à publicidade

É proibida a publicidade:

a) Oculta, indirecta ou dolosa e, cm geral, a que utilize formas que possam induzir cm erro sobre a qualidade dos bens ou serviços anunciados;

b) Dc produtos nocivos à saúde, como tal qualificados por lei, e dc objectos ou meios dc conteúdo pornográfico ou obsceno;

c) Dc partidos ou associações políticas e de organizações sindicais, profissionais ou patronais.

Artigo 15.° Divulgação obrigatória

1 — São obrigatória, gratuita c integralmente divulgados pelo serviço público dc radiodifusão, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, Presidente da Assembleia da República c Primciro-Ministro c, nos termos da lei aplicável, os comunicados c as notas oficiosas.

2 — Em caso dc declaração do estado dc sítio, emergência ou dc guerra, o disposto no número anterior aplica--sc a todas as entidades que exerçam a actividade dc radiodifusão.

Artigo 16.9

Direito de antena

1 — Aos partidos políticos e às organizações sindicais, profissionais c patronais é garantido o direito dc antena no serviço público dc radiodifusão.

2 — Por tempo dc antena entende-se o espaço dc programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início c termo dc cada programa.

3 — As entidades referidas no n.e I têm direito, gratuita c mensalmente, ao seguinte tempo dc antena:

a) Cinco minutos por cada partido representado na Assembleia da República, acrescidos dc cinco segundos por cada deputado por ele eleito acima dc cinco;

b) Um minuto por cada partido político não representado na Assembleia da República que tenha obtido o mínimo dc 50 000 votos nas mais recentes eleições legislativas, acrescido dc meio minuto por cada 10 000 votos ou fracção superior a 5000 votos acima daquele mínimo;

c) Trinta minutos para as organizações sindicais c trinta minutos para as organizações profissionais, a ratear dc acordo com a sua representatividade.

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