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II SÉRIE — NÚMERO 80

Artigo 25." Decisão sobre a transmissão do direito de resposta

1 — A entidade emissora decidirá sobre a transmissão da resposta no prazo de 72 horas a contar da recepção da carta cm que tiver sido formalizado c pedido c comunicará ao interessado a respectiva dccisüo nas 48 horas seguintes.

2 — Sc for manifestado que os factos a que se refere a resposta não preenchem o condicionalismo do artigo 22.e ou o conteúdo desta infringe o disposto no n.B 3 do artigo anterior, a correspondente transmissão poderá ser recusada.

3 — Da decisão da entidade emissora pode o titular do direito de resposta recorrer para o tribunal competente.

Artigo 26.fi Transmissão da resposta

1 — A transmissão da resposta ou da rectificação será feita dentro das 72 horas seguintes à comunicação ao interessado.

2 — Na transmissão mencionar-sc-á sempre a entidade que a determinou.

3 — A resposta ou rectificação será lida por um locutor da entidade emissora c deverão revestir forma semelhante à utilizada para a perpetração da alegada ofensa.

4 — A transmissão da resposta ou da rectificação não poderá ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para identificar o autor ou para corrigir possíveis inexactidões factuais nela contidas, sob pena de haver lugar a nova resposta ou rectificação.

Artigo 27."

Direito de resposta dos partidos de oposição

1 — Os partidos representados na Assembleia da República c que não façam parte do Governo tem direito de resposta às declarações políticas do Governo proferidas nas estações emissoras de radiodifusão.

2 — Os titulares do direito referido no número anterior são o partido ou partidos que cm si ou nas respectivas posições políticas tenham sido directamente postos cm causa pelas referidas declarações.

3 — Ao direito de resposta às declarações políticas 6 aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 23.° a 26.8.

4 — Quando houver mais de um titular que tenha solicitado o exercício do direito, o mesmo será rateado cm partes iguais pelos vários titulares.

5 — Para efeitos do presente artigo só se consideram as declarações dc política geral ou sectorial feitas pelo Governo cm seu nome c como tal identificadas, não relevando, nomeadamente, as declarações dc membros do Governo sobre os assuntos relativos a gestão dos respectivos departamentos.

CAPÍTULO IV Licenciamento

Artigo 28.°

Comissão Consultiva

I — As propostas dc atribuição ou dc renovação dc alvarás para o exercício da actividade dc radiodifusão c respectivos pareceres, devidamente fundamentados, serão apresentados ao Governo por uma comissão constituída para o

efeito, devendo os acios de licenciamento ser acompanhados dc fundamentação expressamente referida aos correspondentes pareceres.

2 — A Comissão referida no número anterior terá natureza técnica e exercerá funções consultivas, sendo presidida por um magistrado judicial designado pelo Conselho Superior da Magistratura e composta ainda pelos seguintes vogais:

a) Três eleitos pela Assembleia da República;

b) Três designados pelo Governo;

c) Dois designados, respectivamente, pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

d) Um designado pela Associação Nacional dc Municípios;

e) Um designado pela entidade que superintende no espectro radioclcctrico;

f) Dois designados um por cada uma das esiaçõcs dc cobertura nacional já licenciadas;

g) Um designado pela Associação da Imprensa Diária;

h) Um designado pela Associação da Imprensa não Diária;

i) Dois cooptados pela Comissão, sendo um jornalista dc reconhecido mérito c outro profissional dc reconhecida competência na área dos áudio-visuais.

3 — Os membros referidos no número anterior serão designados no prazo máximo dc 30 dias contado a partir da data da entrada cm vigor da presente lei, devendo o referido na alínea 0 ser cooptado dentro dos oitos dias posteriores à tomada dc posse da Comissão.

4 — A Comissão tomará posse perante o Primeiro--Ministro.

5 — O mandato dos membros da Comissão terá a duração de dois anos, sendo o respectivo regime jurídico definido cm decreto-lei.

CAPÍTULO V Responsabilidade

Artigo 29*

Formas dc responsabilidade

1 — A transmissão dc programas que infrinjam culposamente o disposto na presente lei constitui falta disciplinar, sem prejuízo da correspondente responsabilidade civil c criminal.

2 — A entidade emissora responde civil e solidariamente com os responsáveis pela transmissão dc programas previamente gravados, com a excepção dos transmitidos ao abrigo do direito de antena.

3 — Os actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídico penalmente proicgidopcrpetradosatravés da radiodifusão serão punidos nos lermos em que o são os crimes de abuso dc liberdade dc imprensa.

Artigo 30.° Responsabilidade criminal

1 — Pela prática dos crimes referidos no artigo anterior respondem:

a) O produtor ou realizador do programa, ou o seu autor, bem como os responsáveis pela programação, ou quem os substitua;

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