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1 DE JUNHO DE 1988

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b) Nos casos de transmissão nüo consentida pelos responsáveis pela programação, quem tiver determinado a emissão.

2— Os responsáveis pela programação, quando não forem agentes directos da infracção, deixam de ser criminalmente responsáveis se provarem o desconhecimento do programa em que a infracção for cometida.

3 — No caso de transmissões directas são responsáveis, além do agente directo da infracção, os que, devendo e podendo impedir o seu cometimento, o não tenham feito.

CAPÍTULO VI Regime sancionatório

Artigo 31.e

Actividade ilegal de radiodifusão

1 — O exercício não licenciado da actividade de radiodifusão determina o encerramento da estação emissora e das respectivas instalações e sujeita os responsáveis às seguintes penas:

a) Prisão até ires anos c multa de 150 a 300 dias, quando se realizar cm ondas decamétricas ou quilométricas;

b) Prisão até dois anos c multa de 50 a 100 dias, quando se realizar cm ondas hcciométricas;

c) Prisão até um ano c multa de 10 a 50 dias, quando se realizar cm ondas métricas.

2 — Os técnicos de radiodifusão não são responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional, excepto enquanto cúmplices, no caso das emissões proibidas nos termos da lei ou por autoridade competente, se se aperceberem do carácter criminoso do seu acto.

3 — Serão declarados perdidos a favor do Estado os bens existentes nas instalações encerradas por força do disposto no n.e 1, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.

Artigo 32.8 Emissão dolosa de programas não autorizados

Aqueles que dolosamente promoverem ou colaborarem na emissão de programas não autorizados pelas entidades competentes serão punidos com multa de 150 a 300 dias, sem prejuízo de penas mais grave que ao caso caiba.

Artigo 33.°

Consumação do crime

Os crimes dc difamação, injúria, instigação pública a um crime c dc apologia pública dc um crime consideram-sc cometidos com a emissão do respectivo programa.

Artigo 34.° Pena dc multa

À entidade emissora cm cuja programação lenha sido cometido qualquer dos crimes previstos no artigo anterior será aplicável multa dc 50 a 100 dias.

Artigo 35.9

Desobediencia qualfficada

Constituem crime dc desobediência qualificada:

á) O não acatamento pelos responsáveis pela programação ou por quem os substitua dc decisão do tribunal que ordena a transmissão de resposta;

b) A recusa de difusão de decisões judiciais nos termos dos artigos 45.° e 47.*

Artigo 36.9 Suspensão do exercício do direito de antena

1 — O titular de direito de antena que infringir o disposto no n.9 3 do artigo 8.9 ou no n.° 3 do artigo 18.9 da presente lei será, consoante a gravidade da infracção, punido com a suspensão do exercício do direito por período dc três a doze meses, com o mínimo de seis meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

2 — É competente para conhecer da infracção o tribunal em cuja área se situe a sede da respectiva estação emissora, cabendo a forma dc processo sumaríssimo.

3 — O tribunal competente poderá determinar, como acto prévio do julgamento, a suspensão prevista no n.B 1.

Artigo 37.°

Ofensa de direitos, liberdades ou garanUas

1 — A quem ofender qualquer dos direitos, liberdades ou garantias consagrados na presente lei será aplicável multa dc 50 a 300 dias.

2 — A responsabilidade prevista no número anterior é cumulávcl com a correspondente aos danos causados à entidade emissora.

Artigo 38.9 Responsabilidade solidária

1 — Pelo pagamento das multas cm que forem condenados os agentes dc infracções previstas no presente diploma é responsável solidariamente a entidade em cujas emissões as mesmas tiverem sido cometidas.

2 — As estações emissoras que tiverem pago as multas previstas no número anterior ficam com o direito de regresso em relação aos agentes infractores pelas quantias efectivamente pagas.

Artigo 39.9 Coimas

A não observância do disposto no artigo IO.9, no n.9 2 do artigo ll.B, no artigo 12.9 e no n.9 1 do artigo 49.9 constitui contra-ordenação punível com coima dc 50 000$ a 500 000S, se outra sanção ao caso não couber.

CAPÍTULO VII Disposições processuais

Artigo 40.9 Competência jurisdicional

1 — O Uibunal competente para conhecer das infracções previstas no presente diploma é o tribunal em cuja área se situe a sede da entidade emissora, salvo para o

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