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II SÉRIE — NÚMERO 80

conhecimento dos crimes de difamação, calúnia, injúria ou ameaça, caso em que 6 competente o tribunal da área do domicílio do ofendido.

2 — Nos casos de emissões clandestinas c não sendo conhecido o elemento definidor de competência nos termos do número anterior, é competente o tribunal criminal da comarca de Lisboa.

Artigo 41.° Processo aplicável

Ao processamento das infracções penais cometidas através da radiodifusão aplicar-se-ão as normas correspondentes da lei de processo penal, com as especialidades previstas para os crimes de imprensa.

Artigo 42.8 Prazo de contestação

No caso dc recurso para o tribunal por recusa dc transmissão da resposta, a entidade emissora será citada para contestar no prazo dc três dias.

Artigo 43.*

Regime dc prova

1 — Para prova dc conteúdo ofensivo, inverídico ou erróneo das emissões, o interessado poderá requerer, nos termos do artigo 528.° do Código dc Processo Civil, que a entidade emissora seja notificada para apresentar, no prazo da contestação, as gravações do programa respectivo.

2 — Para além da prova referida no n.° 1, só é admitida outra prova documental, que se junta com o requerimento inicial ou com a contestação.

Artigo 44.°

Decisão

A decisão judicial será proferida no prazo dc 72 horas após o termo do prazo dc contestação.

Artigo 45.9 Transmissão da resposta

A transmissão da resposta ordenada pelo tribunal será feita no prazo dc 72 horas a partir do trânsito cm julgado da decisão, devendo mencionar-sc que cia foi determinada por decisão judicial.

Artigo 46." Obrigação dc registo dc programas

Todos os programas serão gravados c conservados, para servirem eventualmente dc prova, pelo período dc 30 dias, se outro prazo mais longo não for, cm cada caso, determinado por autoridade judicial.

Artigo 47.°

Difusão da decisão judicial

A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, c mediante decisão judicial, a parle decisória das sentenças ou acórdãos condenatórios transitados cm julgado por crimes consumados através da radiodifusão, assim como a identidade das partes, será difundida pela entidade emissora.

Artigo 48.8 Competência em razão da matéria

1 — Incumbe ao membro do Governo responsável pelo sector da comunicação social a aplicação das coimas previstas no artigo 39.°

2 — O processamento das contra-ordenações compete à Direcção-Gcral da Comunicação Social.

CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias

Artigo 49.° Registo e direito de autor

1 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão organizarão arquivos sonoros e musicais com o objectivo dc conservar os registos dc interesse público.

2 — A cedência e utilização dos registos referidos no número anterior serão definidas por portaria conjunta dos responsáveis governamentais pela comunicação social c pela cultura, tendo cm atenção o seu valor histórico, educacional e cultural para a comunidade, cabendo a responsabilidade pelos direitos dc autor e conexos protegidos por lei à entidade requisitante.

Artigo 50.9

Período transitório

O disposto no artigo 31." da presente lei só é aplicável a partir do IO.9 dia que antecede o prazo limite para apresentação de candidaturas à atribuição de frequências, salvo nos casos em que se verifique interferência na emissão de estações dc radiodifusão ou cm telecomunicações desde que legalmente autorizadas.

Artigo 51.9 Legislação revogada

É revogada a Lei n.9 8/87, dc 11 de Março, devendo o Governo, no prazo máximo de 60 dias, aprovar o diploma a que se refere o n.9 1 do artigo 2.9 da presente lei.

Palácio de São Bento, 25 de Maio dc 1988. — O Vicc--Presidcnte da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias, Jorge Lacão Costa. — O Relator, José Júlio Vieira Mesquita.

Resposta das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

Dc: Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Horta.

Para: S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República, Lisboa.

Em resposta ao telex n.9 267/GAR.PAR/88.05.03, tenho a honra de remeter a V. Ex.1 a resolução da Assembleia Regional dos Açores, aprovada na sessão

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