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1 DE JUNHO DE 1988

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legislativa do dia 18 de Maio de 1988, referente à proposta de lei n.B 6/V, sobre o exercício da actividade de radiodifusão:

Resolução

A Assembleia Regional dos Açores, relativamente à consulta formulada pela Assembleia da República nos termos do artigo 231.°, n.9 2, da Constituição, referente à proposta de lei n.8 6/V (Exercício da actividade da radiodifusão), resolve considerar inaceitável a referida proposta tal como se encontra formalizada pelas seguintes razões: existe entendimento de que são questões da competência dos órgãos de soberania, mas respeitantes às regiões autónomas, aquelas que excedendo a competência dos órgãos dc governo regional respeitem a interesses predominantemente regionais ou, pelo menos, mereçam no plano nacional um tratamento específico no que toca à sua incidência nas regiões, cm função das potencialidades destas e lendo cm vista a relevância dc que se revestem para esses territórios.

Nestes termos, contem matéria dc interesse específico para a Região Autónoma dos Açores a comunicação social [cf. artigo 33.9, alínea a), da Lei n.9 9/87, de 26 dc Março].

O quadro normativo a regulamentar o exercício da actividade da radiodifusão tem a ver com a comunicação social.

Dc resto, o exercício dc tal actividade numa região como a dos Açores, com características geográficas, económicas, sociais c culturais próprias, é necessariamente específico.

Pese embora o referido, a Assembleia Regional dos Açores é tão-só auscultada sobre a composição da comissão criada na já mencionada proposta dc lei c isto por se encontrar prevista na alínea d) a existência dc um técnico indicado pelas regiões autónomas.

A referida proposta tal como se encontra formalizada não pode merecer a nossa concordância, desde logo, por se entender que a Região Autónoma dos Açores deve ter um representante c não ler o direito a indicar um técnico.

A Região Autónoma dos Açores, pessoa colectiva dcdirtciio público, não pode nem deve ser equiparada a uma empresa pública.

Por outro lado, nem pode nem deve repartir os seus poderes com a Região Autónoma da Madeira.

Dc resto, era difícil descortinar os motivos que levaram a colocar a Região Autónoma cm plano diverso ao dos órgãos dc soberania c até da Associação dc Municípios.

Entende, portanto, a Assembleia Regional dos Açores que a alínea d) do artigo 24.9 da Lei n.8 6/V deve passar a consignar que a Comissão terá um representante dc cada uma das regiões autónomas.

Com os melhores cumprimentos.

Horta, Sala das Sessões, 18 dc Maio dc 1988. — O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Incite.

Ex.m° Sr. Chefe do Gabinete dc S. Ex.? o Presidente da Assembleia da República:

Com referencia ao telex dc V. Ex.» n.9 268/GAB, dc 5 do mês corrente, cncarrcga-mc S. Ex.- o Presidente do Governo Regional dc informar que concorda com a proposta

da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à proposta de lei n.9 6/V, sobre o exercício da actividade dc radiodifusão, sugerindo, no entanto, para a alínea d) do n.B 2 do artigo 24.9 a seguinte redacção:

Artigo 24.9

1 —...........................................................

2 —...........................................................

d) Um representante de cada uma das regiões autónomas.

Apresento a V. Ex.* os meus cumprimentos.

O Chefe do Gabinete, Luís Maurílio da Silva Dantas.

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Parecer sobre a proposta de lei n.9 58/V (ARM) (Alteração ao artigo 77.s do Decreto-Lei n.s 318-E/76, de 30 de Abril —Lei Eleitoraf para a Assembleia Regional da Madeira).

A Constituição da República aprovada cm 2 de Abril de 1976, ao incluir entre os órgãos de governo próprio das regiões autónomas a assembleia regional, impôs, desde logo, no seu artigo 302.9, n.9 2, que o Governo elaborasse até 30 de Abril de 1976 a Lei Eleitoral para as primeiras Assembleias Regionais da Madeira e dos Açores.

No tocante à Região Autónoma da Madeira tal veio a acontecer através do Decreto-Lei n.9 318-E/76, de 30 dc Abril, cujo artigo 77.4, que regulamenta o voto dos cegos e deficientes, se pretende alterar com a proposta dc lei ora cm apreciação.

Dc acordo com o artigo 167.°, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, c da competência exclusiva da República legislar, entre outras, sobre matéria relativa às eleições para os órgãos das regiões autónomas.

Por sua vez, decorre do disposto no artigo 170.9, n.9 1, e arúgo 229.9, alínea c), da Constituição da República Portuguesa que as assembleias regionais podem exercer iniciativa legislativa através da apresentação, à Assembleia da República, dc propostas dc lei.

A Assembleia Regional da Madeira, ao enviar à Assembleia da República a presente proposta dc lei, fê-lo, assim, no uso dc direito que a Constituição lhe confere.

O livre exercício do direito dc voto constitui, sem dúvida, a mais fundamental das garantias dc participação política que o 25 dc Abril restituiu aos Portugueses.

A importância c a natureza constitucional dc tal direito justificam plenamente as alterações que sc têm introduzido nos diplomas que regulam a matéria respeitante aos diferentes actos eleitorais, com vista à sua maior simplificação c aperfeiçoamento.

Assume especial delicadeza o exercício do direito dc voto por parte dos cidadãos eleitores cegos ou que enfermem dc deficiência física que imponha o seu acompanhamento por cidadão eleitor por si escolhido, a fim dc garantir a fidelidade dc expressão do seu voto.

O carácter excepcional desta situação c as dúvidas que podem surgir quanto à cfccüva extensão da cegueira, doença

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