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II SÉRIE — NÚMERO 81

Esta situação configuradora desde logo de uma inaceitável e preocupante ofensa aos seus direitos é agravada por rumores de que novos prejuízos lhes poderão ser infligidos em breve pela declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 30 689, de 27 de Agosto de 1940, que serve de suporte à citada portaria do Ministro das Finanças, que determinou a liquidação administrativa da Caixa Económica Faialense. E um facto que o referido decreto-lei revela um carácter excessivamente administrativo, com toda a probabilidade de conter normativos materialmente inconstitucionais, como a seguir se releva. Até por essa razão, é urgente pedir ao Governo esclarecimentos sobre o modo como são superiormente conduzidas e controladas as operações de liquidação da Caixa Económica Faialense, tendo em atenção a absoluta necessidade de assegurar a mais eficaz e pronta defesa dos interesses dos depositantes, bem como a integral responsabilização civil e criminal referente a situações associadas à liquidação em curso, tudo isto mesmo na eventualidade da declaração de inconstitucionalidade de normativos do Decreto-Lei n.° 30 689.

Essa eventualidade tem de ser encarada urgentemente, devendo ser imediatamente prevenidas injustificadas, e injustificáveis, penalizações que por essa via possam vir a recair sobre os depositantes. Um órgão de comunicação social, O Jornal, de 27 de Maio passado, a p. 23, noticiou que o Tribunal do Trabalho de Almada produziu uma sentença no sentido de considerar inconstitucional que o processo de falência de instituições como a Caixa Económica Faialense «seja retirado aos órgãos jurisdiscionais e entregue a uma comissão liquidatária».

De facto, a ordenação de imediata liquidação, ao abrigo do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 30 689, por portaria do Ministro das Finanças não parece conforme com a Constituição da República Portuguesa. Também se coloca em idêntica situação o artigo 12.°, ao especificar que «a portaria que determina a liquidação do estabelecimento bancário constitui para todos os efeitos declaração de falência do mesmo estabelecimento e não admite impugnação ou recurso». Parece ofender a chamada reserva dos juízes e do poder jurisdicional a existência de uma legislação que estabelece uma declaração meramente administrativa de falência, insusceptível de impugnação ou recurso. Deve reparar-se que este instituto se aplica a entidades privadas e não a empresas públicas ou cooperativas. É também chocante que os liquidatários possam determinar a apensação de processos de tribunais ao procedimento administrativo (artigo 14.°), proceder a arrolamento (artigo 21.°, n.° 6) ou proceder a julgamento de litígios privados (artigo 37.°).

Até para evitar que as inconstitucionalidades do Decreto-Lei n.° 30 689 possam servir de pretexto para entravar a justiça devida aos depositantes, importa que elas sejam urgentemente sanadas, garantindo sempre a efectivação rápida dos direitos dos que confiaram as suas poupanças à Caixa Económica Faialense.

A este respeito, convirá igualmente tomar urgentemente outras medidas entre as quais se destacam:

a) A criação do Fundo de Protecção de Depósitos, nos termos do projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, em cujo artigo 6. °, n.0 4, se prevê a possibilidade de este Fundo realizar operações de reem-

bolso de depósitos de pequenos aforradores e de emigrantes em instituição em processo de liquidação à data da sua entrada em funcionamento, como será o caso da Caixa Económica Faialense;

b) A defesa pelo Ministério Público dos interesses dos emigrantes que depositaram valores na Caixa Económica Faialense, nos termos do projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista;

c) A efectiva fiscalização do cumprimento das medidas legislativas e administrativas necessárias à melhor defesa dos interesses dos depositantes e outros credores.

A incúria e ineficácia que rodeiam o processo de liquidação da Caixa Económica Faialense não podem ficar sem cabal esclarecimento público, devendo também os órgãos de soberania empenhar todas as suas capacidades e competências para que de futuro venham a ser devidamente acautelados os legítimos interesses em causa. O País, em geral, e os emigrantes, em particular, não compreenderiam que a Assembleia da República não exercesse neste caso, e para os fins acima assinalados, a plenitude das suas competências constitucionais, designadamente de fiscalização dos actos do Governo e da Administração. Também não compreenderiam que o Governo e a Administração ignorassem os deveres que lhes incumbem nesta matéria, incluindo o de colaborar com a Assembleia da República na rápida resolução dos problemas acima referidos.

Assim, a Assembleia da República resolve:

1 — Encarregar as Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de Finanças, Economia e Plano, de Negócios Estrangeiros, Comunidades e Cooperação (Subcomissão de Comunidades Portuguesas) de apreciar, no âmbito das suas respectivas competências, as situações associadas ao processo de liquidação da Caixa Económica Faialense relevantes para o desempenho das competências da Assembleia da República, no sentido de contribuir para a mais rápida e efectiva defesa dos legítimos interesses em causa no citado processo de liquidação.

2 — Solicitar a comparência do Ministro das Finanças na Assembleia da República a fim de prestar esclarecimentos sobre a superior* condução e consequente controle das operações de liquidação da Caixa Económica Faialense, muito em especial no que toca à defesa das poupanças dos emigrantes que fizeram depósitos nessa instituição.

3 — Atribuir urgência e prioridade aos trabalhos parlamentares abrangidos pelos números anteriores.

Os Deputados do PS: Lopes Cardos — João Cravinho — Caio Roque — Ricardo Barros.

VOTO N.° 30/V

SOBRE 0 DIA MUNDIAL DA CRIANÇA

Todos reconhecem o dirieto que as crianças têm à protecção da sociedade e do Estado com vista ao seu desenvolvimento integral.