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11 DE JUNHO DE 1988

1588-(31)

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Lisboa, 31 de Maio de 1988.

Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tenho a honra de junto devolver a V. Ex.a, nos termos dos artigos 139.°, n.° 5, e 279.°, n.° 1, da Constituição da República, o Decreto da Assembleia da República n.° 83/V, de 25 de Março de 1988, sobre «a Transformação das empresas públicas em sociedades anónimas», uma vez que o Tribunal Constitucional através do douto Acórdão n.° 108/88, de 31 de Maio de 1988, se pronunciou pela inconstitucionalidade da norma constante do n.° 2 do artigo 7.° do referido decreto, em sede de processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade.

Apresento a V. Ex.a os meus respeitosos cumprimentos da mais alta consideração e estima.

Mário Soares.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

TRANSFORMAÇÃO DAS EMPRESAS PÚBLICAS EM SOCIEDADES ANÓNIMAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea v), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° As empresas públicas, ainda que nacionalizadas, podem, mediante decreto-lei, ser transformadas em sociedades anónimas de capitais públicos ou de maioria de capitais públicos, nos termos da Constituição e da presente lei.

Art. 2.° — 1 — Na transformação de uma empresa pública em sociedade anónima, deve ser imperativamente salvaguardado que:

a) A transformação não implique a reprivatização do capital nacionalizado, salvo nos casos previstos no artigo 83.°, n.° 2, da Constituição, devendo os títulos representativos do capital assumido pelo Estado à data da respectiva nacionalização ser sempre detidos, pela parte pública;

b) A maioria absoluta do capital social seja sempre detida pela parte pública;

c) A representação da parte pública nos órgãos sociais seja sempre maioritária.

2 — Para os efeitos previstos na presente lei, consideram-se integrando a parte pública o Estado, as outras pessoas colectivas públicas e as entidades que, por imposição \egal, devam pertencer ao sector público.

Art. 3.° — 1 — A sociedade anónima que vier a resultar da transformação continua a personalidade jurídica da empresa pública transformada, mantendo todos os direitos e obrigações legais ou contratuais desta.

2 — O decreto-lei que operar a transformação deve aprovar o estatuto da sociedade anónima, estabelecendo a proibição de quaisquer alterações que contrariem o disposto na presente lei.

3 — O diploma previsto no número anterior constitui título bastante para todos os necessários actos de registo.

Art. 4.° Sem prejuízo do disposto no artigo 2.°, o Estado ou qualquer outra entidade pública podem alienar acções da sociedade anónima de que sejam titulares.

Art. 5.° — 1 — Nas alienações referidas no artigo anterior devem ser respeitadas as seguintes regras:

a) São reservadas a pequenos subscritores, a trabalhadores da sociedade anónima e àqueles que o tenham sido da empresa pública durante mais de três anos, pelo menos, 20 % das acções a alienar;

b) Podem ser reservadas a pequenas subscrições por emigrantes até 10 % das acções a alienar;

c) Nenhuma entidade não pública, singular ou colectiva, pode adquirir mais de 10 % das acções a alienar, sob pena de nulidade;

d) O montante de acções a adquirir pelo conjunto de entidades, singulares ou colectivas, estrangeiras ou cujo capital seja detido maioritariamente por entidades estrangeiras hão pode exceder 10 % das acções a alienar, sob pena de nulidade.

2 — Para efeitos da alínea c) do n.° 1, consideram--se uma mesma entidade não pública singular ou colectiva duas ou mais entidades que tenham entre si relações de participação unilateral ou cruzada de valor superior a 50 % do capital social de uma delas.

3 — As acções adquiridas nos termos das alíneas a) e ft) do n.° 1 não podem ser transaccionadas durante um período mínimo de dois anos.

4 — A aquisição de acções por trabalhadores da sociedade anónima e por aqueles que o tenham sido da empresa pública durante mais de três anos beneficia de um regime especial.

5 — Para os efeitos previstos na presente lei, a participação do conjunto de entidades, singulares ou colectivas, estrangeiras ou cujo capital seja detido maioritariamente por entidades estrangeiras no capital social das sociedades anónimas não pode exceder 5 % do mesmo.

Art. 6.° — 1 — As alienações referidas na presente lei são realizadas por transacção em bolsa de valores, exceptuado o disposto no número seguinte.

2 — A parte das acções que em cada alienação seja reservada nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 5.° é transaccionada mediante subscrição pública, com recurso a rateio, se necessário.

Art. 7.° — 1 — As receitas do Estado provenientes das alienações referidas na presente lei são efectuadas:

a) À correcção dos desequilíbrios financeiros do sector empresarial do Estado, mediante o reforço de capitais estatutários ou sociais, ou mediante a liquidação ou assunção de dívidas de empresas públicas e de sociedades anónimas de maioria de capitais públicos;

b) À amortização antecipada de dívida pública;

c) À cobertura do serviço da dívida emergente das nacionalizações e expropriações anteriores à entrada em vigor da Constituição de 1976.

2 — As receitas e despesas resultantes do número anterior são escrituradas como operações de tesouraria, a regularizar no próprio ano em que são realizadas ou no seguinte.

Art. 8.° As empresas nacionalizadas que não tenham estatuto de empresa pública ficam sujeitas aos princípios e regras consagrados na presente lei.