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II SÉRIE — NÚMERO 84

DECRETO N.° 89/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA ALTERAR 0 PRAZO DE EMPRÉSTIMO PREVISTO NA LB N." 32/82. DE 30 DE DEZEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea h), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a prorrogar até 31 de Dezembro de 1990 o prazo para a utilização do empréstimo de 1000 milhões de escudos à República Popular de Moçambique, autorizado pela Lei n.° 32/82, de 30 de Dezembro.

Art. 2.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias a contar da data da publicação desta lei.

Aprovada em 31 de Maio de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 90/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA APROVAR AS BASES GERAS DO EMPARCELAMENTO E FRACCIONAMENTO DE PRÉDIOS RÚSTICOS E DE EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea »), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a legislar:

a) Com o objectivo de aprovar as bases gerais do emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos e de explorações agrícolas, nomeadamente no que concerne ao respectivo âmbito; competência para as iniciativas das operações de emparcelamento, bem como para o incentivo e coordenação dessas mesmas operações; formas que podem assumir as operações de emparcelamento; constituição de reserva de terras; regime de equivalência dos terrenos emparcelados; transferência de direitos, ónus e encargos decorrentes das operações de emparcelamento; publicidade das operações; exploração e conservação das obras conexas do emparcelamento; direitos de preferência; fraccionamento e troca de prédios rústicos; fraccionamento de exploração agrícola e limites mínimos de superfície dos prédios rústicos;

b) No sentido de criar um regime especial de apoio financeiro e um regime fiscal aplicável às operações de emparcelamento ou de fraccionamento.

Art. 2.° A autorização concedida por esta lei tem a duração de 90 dias contados a partir da sua entrada em vigor.

Art. 3.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 19 de Maio de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.° 261 A/

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE PAIÃO A CATEGORIA DE VILA

A povoação do Paião é sede da freguesia do mesmo nome e, como tal, assume-se como o seu aglomerado populacional mais importante, cuja influência sócio--económica na região envolvente é cada vez mais marcante.

A freguesia do Paião data do princípio do século XVH e a partir da sua área geográfica outras freguesias têm entretanto sido criadas, sem que, no entanto, o Paião tenha perdido quaisquer potencialidades, muito pelo contrário, o desenvolvimento tem sido notório, sobressaindo a povoação do Paião como pólo aglutinador.

O Paião é conhecido como «Terra de Alfaiates», pois eram muitos e afamados os alfaiates estabelecidos nesta terra. No entanto, actualmente, são bastante diversificados os sectores a que se dedicam as laboriosas populações do Paião.

No que concerne a equipamento colectivo e social cumpre destacar:

Casa do povo;

Centro de dia para a terceira idade; Creche e jardim infantil; Posto médico; Policlínica;

Posto clínico de recuperação;

Clinica veterinária;

Estação dos CTT;

Posto da GNR;

Escola primária (dez salas);

Escola preparatória (quinze salas);

Escola secundária (dezasseis salas), estando prevista

a ampliação a curto prazo; Escola de condução auto; Táxis;

Transportes colectivos; Estação da CP; Mercado;

Está já em instalação (este ano) uma agência da CGD.

Em termos culturais e recreativos realça-se:

Banda filarmónica;

Três ranchos folclóricos;

Dois conjuntos musicais;

Cinco colectividades de recreio e desporto;

Duas salas de teatro e cinema;

Dois campos de futebol.

No campo comercial existem 77 estabelecimentos, entre os quais:

Farmácia;

Papelarias;

Ourivesarias;

Cabeleireiros;

Confecções;

Pensão;

Restaurantes e cafés; armazéns de construção civil, produtos agrícolas, etc.

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