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II SÉRIE — NÚMERO 84

legislação portuguesa sobre emigração é uma das razões da falta de protecção em que os emigrantes se encontram e o reflexo da incoerência, da demagogia e do desajustamento da política que lhes tem sido dirigida.

É perante tal situação que o Grupo Parlamentar do PCP propõe à Assembleia da República este projecto de lei, que visa regulamentar direitos e deveres fundamentais dos emigrantes, assegurando o reforço da sua protecção jurídica quanto à saída, permanência fora do território nacional e regresso.

De entre as medidas propostas salientamos:

Criação de centros de dinamização cultural com cursos permanentes de língua, cultura e civilização portuguesa, sempre que o número de membros da comunidade portuguesa o justifique;

O direito à emissão gratuita de passaporte, de seguro de viagem e frequência gratuita de um curso de aprendizagem da língua e civilização do país de destino;

Zelar para que sejam asseguradas pelos países onde se encontram emigrantes as adequadas condições de exercício da actividade, nomeadamente a correcta aplicação dos contratos;

Acesso facilitado ao território nacional durante os períodos de férias, traduzido em preços reduzidos nas empresas de transportes públicos, maior frequência de transportes, alargamento dos períodos de funcionamento dos serviços de fronteira e alfândegas e medidas de apoio à segurança rodoviária;

Direito a frequência gratuita de cursos de formação profissional aquando do regresso, visando uma mais fácil reintegração na sociedade portuguesa;

Implementação de um regime fiscal especial para os emigrantes no momento do seu regresso definitivo;

Quanto ao serviço militar, visa-se implementar medidas que tenham em conta as condições específicas dos jovens emigrantes.

Procura-se ainda garantir aos emigrantes o exercício efectivo do direito do ensino, a Segurança Social, a informação e formação profissional, a cultura e ao reagrupamento familiar.

É com este objectivo que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.° Âmbito

A presente lei visa regulamentar direitos e deveres fundamentais dos emigrantes, assegurando o reforço da sua protecção jurídica quanto à saída, permanência fora do território nacional e regresso.

Artigo 2.°

Princípios gerais

A todos os cidadãos é grantido o direito de emigrar ou de sair do território nacional e o direito de regressar.

Artigo 3.° Definição de emigrante

1 — Considera-se emigrante o cidadão português que exerça uma actividade remunerada e estabeleça residência fora do território nacional, bem assim como familiares de nacionalidade portuguesa que o acompanhem.

2 — Serão reconhecidos aos cooperantes os direitos definidos para os emigrantes.

3 — Ficam excluídos do âmbito da presente lei os cidadãos portugueses que, por inerência das suas funções, tenham um estatuto legal que especialmente se lhes aplique, bem como os que não obedeçam às condições da presente lei.

Artigo 4.°

Incumbências do Estado

1 — Ao Estado incumbe assegurar o efectivo direito à emigração e ao regresso, garantindo protecção na saída do País, durante a estada fora do território nacional e no regresso a Portugal.

2 — Incumbe especialmente ao Estado:

a) Prestar toda a informação necessária sobre o país de destino de emigração;

b) Prestar toda a informação sobre os direitos, liberdades, garantias e deveres do emigrante no país de destino, bem como os previstos especialmente em Portugal para os que beneficiarem da condição de emigrante;

c) Assegurar a participação organizada dos emigrantes, no estudo e na definição das soluções para os problemas que os afectam, nos órgãos competentes;

d) Assegurar nas representações diplomáticas e consulares serviços específicos para a protecção e defesa dos emigrantes;

e) Promover o estabelecimento de normas bilaterais com o país de emigração que visem a salvaguarda dos direitos dos emigrantes;

f) Promover o estabelecimento de acordos e convenções bilaterais e multilaterais com o Estado ou Estados onde se estabelecerem e venham a estabelecer comunidades portuguesas, visando a salvaguarda dos interesses destas;

g) Criar e assegurar o funcionamento de estruturas que tenham por objecto fiscalizar a aplicação dos acordos e convenções em vigor, zelar pela correcta aplicação destes e propor a sua rectificação, sempre que tal se torne necessário, através de comissões mistas;

h) É dever do Estado apoiar os familiares dos emigrantes residentes em Portugal, garantindo-lhes o acesso efectivo à Segurança Social e o acesso à cultura e ensino e à protecção na velhice;

/) Desenvolver as diligências necessárias ao reagrupamento das familiares dos emigrantes;

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