O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE JUNHO DE 1988

1603

CAPÍTULO VII

Serviço militar

Artigo 27.° Serviço militar

Quanto ao serviço militar, os jovens emigrantes ficam unicamente obrigados ao acto de recenseamento, ficando, se o requererem, dispensados da inspecção e passando à reserva territorial se decorrerem cinco anos em que se mantenham consecutivamente na situação de emigrantes.

Assembleia da República, 15 de Junho de 1988. — Os Deputados do PCP: António Mota — Carlos Brito — Ilda Figueiredo — Jorge Lemos — Jerónimo da Sousa — João Amaral.

PROPOSTA DE LEI N.° 59/V

LEI DE TAXAS DA REFORMA FISCAL

Propostas de aditamento

Art. 17.°-A — 1 — Para efeitos do cálculo da contribuição autárquica, é utilizado o factor 15 do Código da Sisa na determinação do valor matricial.

2 — Os valores matriciais dos prédios não arrendados são actualizados em 1989 nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo anterior.

3 — Nos anos posteriores a 1989, os valores matriciais dos prédios não arrendados serão actualizados anualmente, de acordo com índices a incluir no Orçamento do Estado.

4 — Os índices referidos no número anterior terão em conta, quanto aos prédios urbanos, os parâmetros de actualização do valor dos fogos de renda condicionada e o grau de desactualização das matrizes e, quanto aos prédios rústicos, o grau de desactualização das matrizes e a evolução regional dos preços dos principais elementos das contas da cultura, quando disponíveis.

5 — O disposto nos números anteriores não prejudica a actualização cadastral.

6 — É revogado o artigo 6.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.

7 — O presente artigo será revisto com a publicação do Código de Avaliações.

Art. 17.°-B — 1 — Compete à assembleia municipal, sob proposta ou pedido de autorização da câmara, fixar a taxa de contribuição autárquica relativa a prédios urbanos entre os valores máximo e mínimo previstos no novo artigo 17.°, n.° 1, alínea a).

2 — A deliberação referida no número anterior deve ser comunicada pela câmara municipal ao director de finanças competente até ao dia 30 de Setembro do ano anterior à cobrança.

3 — Tomada a deliberação referida no n.° 1, ela vigora para todos os anos subsequentes enquanto não for alterada.

4 — No caso de a Assembleia Municipal não exercer o direito de fixar a taxa, será aplicada a taxa média (1,2%).

Art. 17.°-C — Os n.°* 1 e 3 do artigo 5.° («Derramas») da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

1 — Os municípios podem lançar derramas nos termos previstos no artigo 16.° da proposta de lei n.° 59/V.

3 — Ficam também sujeitas às derramas as pessoas colectivas que beneficiem de isenções, redução de taxa ou outros benefícios fiscais relativamente ao IRC.

Art. 18.°-E — 1 — O valor do Fundo de Equilíbrio Financeiro para 1989 será determinado nos termos do artigo 8.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.

2 — Ao valor do FEF para 1989, calculado nos termos do número anterior, acrescerá uma quantia correspondente ao valor presumível da cobrança do imposto de mais-valias para 1989.

3 — O valor presumível a que se refere o número anterior é o que resultar da multiplicação por 12 do valor médio mensal das cobranças efectuadas do imposto de mais-valias até à data da apresentação da proposta do Orçamento do Estado, acrescido do valor correspondente à aplicação da taxa de inflação para 1989.

4 — Para efeitos da determinação do valor do FEF nos anos subsequentes a 1989, considera-se como valor do FEF em 1989 a soma dos valores referidos nos n.°' 1 e 2 do presente artigo.

Art. 18.°-F — 1 — A alínea a) do n.° 1 do artigo 4.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

a) O produto da cobrança de:

1) Contribuição autárquica;

2) Imposto sobre veículos;

3) Taxa municipal de transportes;

4) Sisa.

2 — É revogado o n.° 2 do artigo 4.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.

Art. 18.°-G — É revogado o artigo 25.° da proposta de lei n.° 3/V.

Assembleia da República, 16 de Junho de 1988. — Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — Cláudio Per-cheiro — João Amaral.

Relatório e texto final da Subcomissão Permanente de Ciancia e Tecnologia e da Comissão de Educação, Ciência e Cultura sobre os projectos de lei n." 172/V (PSD) e 199A/ (PS) e as alterações propostas pelo PCP e pelo PRD para posterior votação na especialidade.

1 — Os projectos de lei n.cs 172/V e 199/V, assim como as propostas de alteração do PCP e PRD, baixaram à Subcomissão Permanente de Ciência e Tecnologia para discussão na especialidade após terem sido aprovados na generalidade em reunião plenária de 18 de Março de 1988.

2 — A Subcomissão Permanente de Ciências e Tecnologia reuniu para o efeito com a presença dos deputados do PSD, PS, PCP e PRD. Após ouvir, em audiência, algumas organizações representativas da