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17 DE JUNHO DE 198«

1608-(17)

Agosto, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto--Lei n." 97/79, de 5 de Setembro. Nesta conformidade se informa que a competência desta matéria cabe ao Ministério da Defesa Nacional, e não ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

2 — Cumpre ainda informar que um grupo de trabalho, nomeado para o efeito, tem quase concluído um novo projecto sobre «Marinha de recreio», o qual toma em linha de conta o assunto ora questionado.

3 de Junho de 1988. —O Chefe do Gabinete, Gil Miranda.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS GABINETE DO MINISTRO ADJUNTO E DAJUVENTUOE

Assunto: Resposta ao requerimento n.9 797/V (l.*)-AC, do deputado Rogério Moreira (PCP), sobre a regulamentação da Lei n." 33/87, que regula o exercício do direito de associação dos estudantes.

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S.Ex.' o Ministro Adjunto e da Juventude de informar V. Ex.* do seguinte:

A Lei n.9 33/87, de 11 de Julho, veio a consagrar às associações de estudantes do ensino superior e não superior um conjunto de direitos e regalias materiais, técnicas e financeiras.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.9 91-A/ 88, de 16 de Março, veio a regulamentar a referida lei.

No entanto, para não atrasar mais o processo legislativo, ficaram por regulamentar outras matérias, que, pela sua complexidade e especificidade, obrigam a uma análise mais profunda.

Relativamente à questão suscitada pelo Sr. Deputado no tocante ao prazo estabelecido no artigo 4.9 do Decreto-Lei n.9 91-A/88. cumpre informar que se trata de uma norma de carácter transitório, que vem no sentido de permitir que as associações possam ainda no presente ano lectivo beneficar do apoio referido no artigo 17." da Lei n.9 33/87, desde que tenham cumprido as formalidades previstas no artigo 6.9 da mesma lei.

Não se trata de restringir os direitos dos AAEE, mas antes de os alargar, uma vez que o estipulado no n.° 2 do referido artigo já não lhes facultava esse acesso.

Em relação aos pareceres, temos a informar que se procedeu à devida divulgação do projecto de diploma e audição da AAEE, tendo sido analisados todos os pareceres.

O referido projecto foi aceite favoravelmente pela maioria, tendo sido alvo, em certos casos, de propostas de alteração, propostas essas acolhidas e que foram consagradas.

Foi igualmente ouvido o Conselho Consultivo da Juventude, tendo sido a maioria das suas sugestões contempladas no referido diploma.

Em anexo à presente informação, juntam-se alguns dos pareceres enviados, bem como uma listagem das associações que cumpriram as formalidades exigidas no artigo 6.9 da Lei n.9 33/87.

13 de Maio de 1988. — A Chefe do Gabinete, Adelina Pereira Bento Camilo.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 798/V (l.B)-AC, dos deputados Lurdes Hespanhol e Fernando Gomes (PCP), sobre as instalações provisórias da Escola C+S de Maceira Lis.

Em referência ao ofício n.9 1096/88, de 30 de Março de 1988, do Gabinete de S. Ex.8 o Ministro dos Assuntos Parlamentares, que veiculava o requerimeno n.9 798/V, subscrito pelo deputados Lurdes Hespanhol e Fernando Gomes, encarrega-me S. Ex.! o Secretário de Estado de comunicar a V. Ex.' que já estão instalados os pavilhões no estabelecimento de ensino acima mencionado e as aulas em pleno funcionamento.

Os trabalhos de ampliação da escola (C+S24, 2." fase) já se encontram em curso.

24 de Maio de 1988. — A Chefe do Gabinete, Dora Eugênia Vieira Vilela.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 820/V (l.!)-AC, do deputado José Magalhães (PCP), sobre o Tribunal do Trabalho de Angra do Heroísmo e a reorganização da justiça do trabalho na Região Autónoma dos Açores.

No sentido de responderão requerimento mencionado em epígrafe, tenho a honra de informar V. Ex.1 do seguinte:

1 — Encontram-se sediados na Região Autónoma dos Açores os Tribunais do Trabalho de Angra do Heroísmo c de Ponta Delgada, com área de jurisdição nas respectivas comarcas.

2 — Nas restantes comarcas a justiça laboral está cometida aos respectivos tribunais de competência genérica.

3 — Em matéria do foro laboral verifica-se que o movimento processual é reduzido, bem como a pendência de processos.

4 — A situação dos tribunais em geral, e em particular dos tribunais do trabalho dos Açores, está a ser equacionada em sede de regulamentação da Lei Orgânica dos Tribunais.

26 de Maio de 1988. —O Chefe do Gabinete, Abílio Morgado.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DIRECÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE LISBOA

Assunto: Resposta ao requerimento n.9 846/V (1*)-AC, do deputado Afonso Abrantes (PS), acerca da criação do ensino secundário complementar na Escola C+S de Freiria.

A assunto foi analisado em reunião LAL 88/89. Todos os intervenientes se pronunciaram contra a existência do IO.9 ano na Escola. Refiro-me ao conselho directivo, aos