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Sexta-feira, 24 de Junho de 1988
II Série — Número 86
DIÁRIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)
SUMÁRIO
Projectos de lei (n.<» 157/V, 26VJ/V e 264/V):
N.° 157/V (Criação da freguesia de Porto Salvo no concelho de Oeiras):
Proposta de alteração (apresentada pelo PCP) 1616
N.° 263/V — Subsídios e garantias a atribuir aos cidadãos que sofrem de paramiloidose (apresentado
pela ID)....................................... 1616
N.° 264/V — Abre às empresas privadas as actividades de produção e distribuição de gás, de transportes ferroviários não explorados em regime de serviço público, de transportes aéreos regulares interiores e de petroquímica de base (apresentado pelo PS)... 1618
Pareceres de comissões:
Da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de lei n.° 20/V (concede ao Governo autorização legislativa
para rever o Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro, relativo ao processo judicial por crimes de imprensa, em ordem a introduzir as adaptações exigidas pela entrada em vigor do novo Código de Processo Penal) e texto final....................... 1619
Da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 47/V (autoriza o Governo a alterar a Lei n.° 46/77, de 8 de Julho — Lei de Delimitação dos Sectores)........................... 1619
Ratificação n.° 27/V:
Requerimento do PCP pedindo a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei n.° 187/88, de 27 de Maio 1620
Interpelação n.° 6/V:
Requerimento do Grupo Parlamentar do PRD exercendo o direito de interpelação ao Governo sobre assuntos de política geral, incidindo, nomeadamente, sobre a problemática da pobreza em Portugal____ 1620
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PROJECTO DE LEI N.° 157/V
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PORTO SALVO NO CONCELHO DE OEIRAS
O deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do PCP, apresenta a seguinte proposta de alteração:
Art. 3.° — 1 —................;..........
2— .....................................
a) .....................................
b) .....................................
c) .....................................
d) .....................................
e) .....................................
J) .....................................
g) Um representante da Assembleia de Freguesia de Paço de Arcos;
h) Um representante da Junta de Freguesia de Paço de Arcos;
0 Nove cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10." da Lei n.° 11/82.
Assembleia da República, 15 de Junho de 1988. — O deputado do PCP, Jorge Lemos.
PROJECTO DE LEI N.° 263/V
SUBSÍDIOS E GARANTIAS A ATRIBUIR AOS CfflADAOS QUE SOFRAM DE PARAMILOIDOSE IPAF)
Um dos problemas mais graves com que alguns estratos da nossa população se têm defrontado diz respeito à proliferação de uma doença aterradora apelidada de paramiloidose, cientificamente denominada de polineuropatia amilóide familiar (PAF), nos meios populares referenciada como a «doença dos pezinhos».
Em certos meios médicos esta doença é conhecida como «doença de Andrade» ou «neuropatía de Andrade», em homenagem ao grande neurologista portuense que a descobriu e catalogou, o Prof. Corino de Andrade.
Este grave problema de saúde pública mereceu por parte do Prof. Corino de Andrade prolongados estudos, que culminaram com a publicação entre 19S1 e 1952 dos seus primeiros trabalhos sobre a doença.
O Prof. Corino de Andrade fundou no Porto o Centro de Estudos de Paramiloidose (CEP), tendo começado, com grandes dificuldades, a fazer o rastreio da doença criando-se as primeiras estruturas preparatórias do seu estudo e combate.
O CEP foi integrado no Instituto de Neurologia por despacho de 21 de Setembro de 1972. A equipa do CEP tem a responsabilidade, a nivel oficial, pela investigação clínica e laboratorial da PAF.
A PAF está geograficamente distribuída em triangulo com vértices e principais centros na Póvoa de Varzim, Figueira da Foz e Unhais da Serra, mas verificam-se casos em numerosos outros pontos do Pais.
No relatório CEP sobre a actividade desenvolvida em 1987 pode ler-se que, «apesar das suas reduzidas instalações e estruturas, o CEP transformou-se, na reali-
dade, num verdadeiro instituto de investigação biomédica, que, a partir de um tema que é um verdadeiro problema de saúde pública em Portugal, desenvolve no momento presente investigação fundamental no domínio das ciências neurológicas, das doenças hereditárias e das doenças amiloidóticas. Não nos detendo por mais tempo em considerações autogratificantes, diremos, pelo contrário, que se estão a tornar aflitivos os espartilhos estruturais e financeiros que condicionam a actividade do CEP e que tal facto deverá ser tomado em consideração numa reestruturação que consideramos ser urgente propor».
Segundo aquele documento, continuam a ser identificadas em Portugal novas famílias com a PAF. Em 1987 vinte novas famílias provenientes de diversos pontos do País foram identificadas clínica e laboratorialmente.
O número total de famílias registado no CEP era, em 31 de Dezembro de 1987, de 488.
A distribuição de famílias da PAF por concelho registadas naquela data no CEP era a seguinte:
Póvoa de Varzim ...................... 96
Vila do Conde......................... 52
Porto................................. 45
Barcelos............................... 41
Figueira da Foz........................ 35
Lisboa................................ 33
Braga................................. 26
Matosinhos............................ 26
Esposende............................. 18
Covilhã................................ 15
Gaia.................................. 9
Seia................................... 7
Vila Verde............................. 7
Famalicão............................. 6
Coimbra............................... 5
Maia.................................. 4
Viana do Castelo....................... 3
Terras de Bouro....................... 1
Montalegre ............................ 1
Sabrosa ............................... 1
Vila Real.............................. 1
Tondela............................... 1
Penafiel............................... 1
Santo Tirso............................ 1
Trofa................................. 1
Espinho............................... 1
Ílhavo................................. 1
Santa Comba Dão ..................... /
Ovar.................................. 1
Sever do Vouga........................ 1
Oliveira do Hospital.................... 1
Mirandela ............................. 1
Leiria................................. 1
Valença ............................... 1
Fafe .................................. 3
Cascais................................ 3
Soure................................. 3
Aveiro ................................ 3
Guimarães............................. 2
Viseu.................................. 2
Gondomar............................. 2
Feira.................................. 2
Cantanhede............................ 2
Almada............................... 2
Pombal................................ 2
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Santiago do Cacém..................... 2
Sintra................................. 1
Caminha .............................. 1
Évora................................. 1
Penacova.............................. 1
Pedrógão Grande....................... 1
Alpiarça............................... 1
Santarém.............................. 1
Amadora.............................. 1
Mafra................................. 1
Barreiro............................... 1
Funchal............................... 1
Setúbal................................ 1
Seixal................................. 1
Pampilhosa da Serra................... 1
Marinha Grande ......................._1
Total...................... 488
O total de 488 refere-se a grandes famílias (pedigrees, árvores geneológicas); em termos de famílias nucleares (pai, mãe e filhos vivendo sob o mesmo tecto), o número é superior a 1000.
O rastreio da doença ainda não está completo, como se pode verificar pela identificação, atrás referida, de cerca de vinte novas famílias por ano.
Para se aquilatar da gravidade da situação basta referir que, desde que o Prof. Corino de Andrade iniciou os seus estudos, se tem verificado um aumento constante de número de famílias referenciadas com a PAF.
Assim, em 1952 havia 12; em 1968, 163; em 1975, 234; em 1980, 250; em 1981, 321; em 1983, 356; em 1985, 447, e em 1987, 488.
Este quadro é grave e demonstra como se impõe uma constante acção no sentido de se tentar conseguir um tratamento eficaz contra a doença.
A PAF é hereditária e as suas primeiras manifestações aparecem normalmente em indivíduos com cerca de 30 anos de idade, verificando-se uma eliminação nas novas gerações e em linha recta de apenas 30% aproximadamente.
A doença ataca indiscriminadamente ambos os sexos e tem uma evolução rápida, progressiva e ascendente. Inicia-se com a perda de sensibilidade nos pés, posterior caquexia das mãos, perda de equilíbrio e, posteriormente, total imobilidade e incontinência da actividade intestinal e renal.
A manifestação dos primeiros sintomas da terrível doença verifica-se, de uma maneira geral, já depois de os doentes terem procriado, o que dificulta o trabalho do CEP para o controle, planeamento e aconselhamento familiar. Entretanto, uma parte considerável dos indivíduos atacados pela PAF provêm de estratos sociais e económicos onde este tipo de trabalho se torna extremamente difícil de penetrar.
As características desta doença provocam gravíssimas consequências sociais, já que em poucos anos os doentes deixam de ter possibilidade de desenvolver a sua actividade profissional, de forma a manterem a subsistência familiar.
Assim, ainda muito jovens, os doentes são reformados por invalidez, reforma essa que não acautela suficientemente as suas próprias necessidades e as necessidades do agregado familiar, normalmente já formado.
Impossibilitados, primeiro, de andar, depois, de escrever, ficam gradualmente sem visão e, posteriormente, perdem a capacidade de controlar a acção dos intestinos e dos rins; estes doentes ficam totalmente dependentes de terceiros, que os ajudam a assegurar a sua ténue ligação com a vida. Estes doentes morrem frequentemente de tuberculose galopante, com quase todos os órgãos afectados em estado de adiantada caquexia.
A situação em que vivem as famílias com parentes atingidos pela PAF é dolorosa. O cônjuge, integrado ou não no processo produtivo, fica perante um dilema bem difícil: ou abandona o seu cônjuge doente para obter o sustento da família, ou não o abandona, o que provoca o agravamento da situação económica do agregado familiar para níveis dramáticos, com todas as consequências negativas fáceis de imaginar.
Sem dúvida que todo este problema é um flagelo social de enormes dimensões, pelo que os deputados abaixo assinados, do Agrupamento Parlamentar da Intervenção Democrática, apresentam o seguinte projecto de lei:
CAPÍTULO I
Artigo 1.° — 1 — Aos cidadãos portugueses acometidos pela paramiloidose familiar (PAF) é garantida a reforma por inteiro desde que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Estejam recenseados no Centro de Estudos de Paramiloidose (CEP), do Porto, ou nas delegações que este venha a criar no território continental e insular;
b) Sofram de uma incapacidade funcional igual ou superior a 70%, referida na Tabela Nacional de Incapacidades.
2 — Esta incapacidade tem de ser atestada por, pelo menos, dois médicos do respectivo Centro de Estudos, em papel timbrado do mesmo e com as respectivas assinaturas reconhecidas notarialmente.
CAPÍTULO II
Art. 2.° Desde que os doentes acometidos pela PAF se encontrem nas condições do antecedente artigo, é--lhes assegurado um subsídio de acompanhante.
Art. 3.° — 1 — Este subsídio é igual ao montante do ordenado mínimo nacional acrescido de 50%.
2 — Para a obtenção deste subsídio o doente entrega na respectiva instituição de previdência o nome, estado, profissão, morada e grau de parentesco do acompanhante e junta o atestado do CEP, subscrito por dois médicos, com a respectiva assinatura reconhecida, em papel timbrado.
Art. 4.° O subsídio de acompanhante é concedido desde que o doente sofra de uma incapacidade parcial permanente igual ou superior a 60% ou desde que no atestado a que se refere o artigo 3.° se certifique que deixou de ter possibilidades de locomoção.
CAPÍTULO III
Art. 5.° — 1 — Ficam suspensas as acções de despejo que tenham como causa de pedir o artigo 1098.°
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do Código Civil intentadas contra doentes da PAF, desde que estes sofram, à data da citação, de uma incapacidade parcial permanente igual ou superior a 50%.
2 — O réu junta ao processo, em caso de contestação, atestado do CEP, subscrito por dois médicos, com as respectivas assinaturas reconhecidas notarialmente, onde se certifique o grau de incapacidade do doente, referido à Tabela Nacional de Incapacidades.
3 — Estas acções de despejo são isentas de custas emergentes da suspensão.
Art. 6.° A instância mantém-se suspensa até, pelo menos, três anos contados sobre a data do óbito do doente.
Art. 7.° A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1989.
Palácio de São Bento, 21 de Junho de 1988. — Os Deputados da ID: Raul Castro — João Corregedor da Fonseca.
PROJECTO DE LEI N.° 264/V
ABRE AS EMPRESAS PRIVADAS AS ACTIVIDADES DE PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS, DE TRANSPORTES FERROVIÁRIOS NAO EXPLORADOS EM REGIME OE SERVIÇO PÚBLICO, DE TRANSPORTES AÉREOS REGULARES INTERIORES E DE PETROQUÍMICA DE BASE.
Estabelece a Constituição da República Portuguesa no n.° 3 do artigo 85.° que «a lei definirá os sectores básicos nos quais é vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza». Dando cumprimento a este preceito constitucional, foi votada a Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, posteriormente alterada, de acordo com a autorização legislativa concedida pela Lei n.° 11/83, de 16 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.° 406/83, de 19 de Novembro.
Traz agora o Governo à Assembleia da República a proposta de lei n.° 47/V, cujo conteúdo é manifestamente inconstitucional. Tudo indica que esta proposta, a obter vencimento na Assembleia da República, teria apenas como consequência o afrontamento gratuito de outros órgãos de soberania, mediante a tentativa de forçar a promulgação de legislação notoriamente inconstitucional.
Considera o Grupo Parlamentar do Partido Socialista que essa seria a pior maneira de tratar um tema que deveria exigirdo Governo outro nível de bom senso e ponderação. Não é com propostas movidas essencialmente por objectivos gratuitos de propaganda ideológica que se conseguirá criar as condições necessárias à concretização de iniciativas privadas úteis ao desenvolvimento do País.
Examinando atentamente a situação prevalecente na economia nacional e mundial, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista entende que há conveniência em abrir as empresas privadas e outras entidades de natureza semelhante algumas das actividades que lhes estão vedadas actualmente. O presente projecto de lei fundamenta-se na verificação de condições objectivas que permitem ir ao encontro de iniciativas reais, e não apenas as existentes no delírio iedológico da proposta do Governo, assegurando-se sempre o rigoroso respeito dos preceitos constitucionais.
É esse o caso das actividades de produção e distribuição de gás, em redes fixas a instalar, dos transportes ferroviários não explorados em regime de serviço público, dos transportes aéreos regulares interiores e da petroquímica de base.
Cabe apenas acrescentar duas breves notas sobre as duas primeiras e a última das actividades acima mencionadas.
As actividades de produção e distribuição de gás são abertas a empresas privadas e outras entidades da mesma natureza em regime de concessão. Tratando-se de actividades que poderão ser exercidas por vários operadores em diferentes regiões do País, é evidente que haverá sempre que acautelar a sua adequada conformação a regras comuns de serviço público e de futura interligação. Daí a necessidade de um regime de concessão.
É proposto igual regime para o exercício das actividades de transportes ferroviários não explorados em regime de serviço público, atendendo a natureza das infra-estruturas já existentes que lhes podem ser afectas.
Quanto à petroquímica de base, entende-se que o Governo deverá dispor da maior latitude possível a fim de negociar as melhores soluções para o futuro desta indústria em Portugal, compreendendo necessariamente a resolução dos problemas que a CNP enfrenta. Embora pouco provável, não é de excluir a eventualidade de haver interessados em instalar novas unidades em Portugal. É no quadro da evolução da economia petroquímica mundial que essa eventualidade poderá situar-se. Assim, embora não se conheça nenhum interesse concreto, pelo menos publicamente, entende o Grupo Parlamentar do Partido Socialista que o Governo deverá ser habilitado desde já com os instrumentos jurídicos necessários à exploração de tais possibilidades.
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Actividades abertas a empresas privadas
1 — É permitido o exercício de actividades por empresas privadas e outras entidades da mesma natureza no que toca a:
a) Produção e distribuição de gás para consumo público através de redes fixas a instalar;
b) Transportes ferroviários que não sejam explorados em regime de serviço público;
c) Transportes aéreos regulares interiores;
d) Indústria petroquímica de base.
2 — O exercício das actividades a que se referem as alíneas a) e b) do n.° 1 efectuar-se-á em regime de concessão.
Artigo 2.°
Abertura de concurso para actividades em regime de concessão
O Governo definirá no prazo de 120 dias, por decreto-lei, as condições de abertura dos concursos para efeito de exercício por parte das empresas privadas e
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outras entidades da mesma natureza, em regime de concessão, de actividades de:
a) Produção e distribuição de gás para consumo público através de redes fixas a instalar;
b) Transportes ferroviários que não sejam explorados em regime de serviço público.
Artigo 3.°
Nova redacção dos artigos 4.° e S.° da Lei n.° 46/77
Os artigos 4.° e 5.° da Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.° — 1 — É vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso às seguintes actividades económicas:
a) Produção, transporte e distribuição da energia eléctrica para consumo público, com ressalva do disposto na lei;
b) Produção e distribuição de gás para consumo público através de redes fixas já instaladas;
c) Captação, tratamento e distribuição de água para consumo público através de redes fixas;
d) Saneamento básico;
e) Comunicações por via postal, telefónica e telegráfica;
J) Transportes regulares aéreos, excepto internos, e ferroviários explorados em regime de serviço público;
g) Transportes públicos colectivos urbanos de passageiros nos principais centros populacionais;
h) Exploração de portos marítimos e aeroportos.
2 — O Governo delimitará por decreto-lei, para efeitos do disposto na alínea g) ào n.° 1, as áreas urbanas a que se refere este preceito.
3 — O Governo poderá autorizar a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o exercício da actividade dos transportes marítimos.
Art. 5.° — 1 — É vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza, com ressalva do disposto no n.° 2, o acesso nos seguintes sectores industriais de base:
a) Indústria de armamento;
b) Indústria de refinação de petróleo;
c) Indústria siderúrgica.
2 — Nos sectores industriais de base a que se referem as alíneas a) a c) do número anterior o Governo poderá autorizar, em casos excepcionais e por razões imperativas, o exercício da actividade a empresas que resultem da associação do sector público, em posição obrigatoriamente maioritária no capital social, com outras empresas, desde que estas disponham de exclusividade de natureza tecnológica não negociável de outra forma mais adequada ou detenham posição dominante em mer-
cados internacionais de estrutura oligopolista em que o sector público não tenha, por si só, capacidade de penetrar.
3 — Serão posteriormente definidas em diploma legal as indústrias a que se refere a alínea a) do n.° 1.
Assembleia da República, 22 de Junho de 1988. — Os Deputados do PS: João Cravinho — Gameiro dos Santos — Jorge Sampaio — Almeida Santos.
Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de lei n.° 20/V (concede ao Governo autorização legislativa para rever
0 Decreto-Lel n.° 85-C/75, de 28 de Fevereiro, relativa ao processo Judicial por crimes de imprensa, em ordem a Introduzir as adaptações exigidas pela entrada em vigor do novo Código de Processo Penai).
1 — O artigo 1.° da proposta de lei foi aprovado, na redacção da mesma, com o voto favorável do PSD, a abstenção do PS e o voto contrário do PCP.
2 — O mesmo resultado e o mesmo sentido de voto foram apurados quanto ao artigo 2.°
3 — No tocante ao artigo 3.°, a aprovação por maioria do texto da proposta de lei teve o voto favorável do PSD e os votos contrários do PS e do PCP.
4 — Quanto ao artigo 4.°, foi o texto da proposta de lei aprovado por maioria, com o voto a favor do PSD e as abstenções do PS e do PCP.
5 — Quanto ao artigo 5.°, o texto da proposta de lei foi aprovado por maioria, com o voto favorável do PSD, a abstenção do PS e o voto contrário do PCP.
6 — As propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP foram rejeitadas. Votou a favor das propostas o PCP e votou contra o PSD. Absteve-se o PS.
7 — Assim sendo, o texto final aprovado é o constante da proposta de lei.
Palácio de São Bento, 16 de Junho de 1988. — O Relator e Presidente da Comissão, Mário Raposo.
Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 47/V (autoriza o Governo a alterar a Lei n.° 46/77, de 8 de Julho — Lei de Delimitação dos Sectores).
1 — A definição dos sectores de propriedade dos meios de produção, incluindo a dos sectores básicos, nos quais é vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza, é da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República e encontra-se regulada pela Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 406/83, de 19 de Novembro, no uso da autorização concedida pela Lei n.° 11/83, de 16 de Agosto.
2 — Com a proposta de lei n.° 47/V o Governo pretende autorização para reduzir o quadro legal dos sectores e actividades reservados ao sector público e, bem
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assim, autorização para a concessão a entidades privadas da exploração ou gestão dos sectores e actividades que permaneçam legalmente vedados à iniciativa privada. Assim:
2.1 — De acordo com o n.° 1 do artigo 1.° da proposta de lei n.° 47/V, o Governo pretende autorização para permitir o pleno acesso de entidades privadas e outras entidades da mesma natureza às seguintes actividades:
a) No sector da indústria — indústrias petroquímica de base, siderúrgica e de refinação de petróleos;
b) No sector dos transportes — aéreos regulares interiores, ferroviários que não sejam explorados em regime de serviço público e transportes colectivos urbanos de passageiros nos principais centros populacionais;
c) No sector da energia — produção, transporte e distribuição da energia eléctrica para consumo público e produção e distribuição de gás para consumo público;
d) No sector das comunicações — serviços complementares de telecomunicações e serviços de telecomunicações de valor acrescentado.
2.2 — Nos termos do n.° 2 do artigo 1.° da proposta de lei, o Governo pretende ainda autorização para permitir, no âmbito da constituição de empresas de capitais maioritariamente públicos, o acesso limitado de entidades privadas e outras entidades da mesma natureza às restantes actividades de transportes aéreos regulares e de telecomunicações actualmente vedadas ao sector privado.
2.3 — Nos termos do n.° 3 do artigo 1.° da proposta de lei, o Governo pretende autorização para, em regime de concessão, permitir a exploração ou gestão por entidades privadas de todas as actividades que permaneçam na reserva do sector público, incluindo as referidas no ponto anterior.
2.4 — Finalmente, o Governo solicita autorização para revogar o n.° 3 do artigo 4.° da Lei n.° 46/77, relativo ao exercício da actividade dos transportes marítimos.
3 — De acordo com a exposição de motivos da proposta de lei, o pedido de autorização para a abertura à iniciativa privada das indústrias de refinação de petróleos, petroquímica de base e siderúrgica é justificado com a «integração de Portugal na Comunidade Económica Europeia e a progressiva internacionalização da economia portuguesa» (n.° 2 da exposição de motivos) e o pedido de autorização para acesso de entidades privadas às actividades dos sectores dos transportes, da energia e das telecomunicações tem como justificação o dar «cumprimento ao previsto no Programa do Governo» (n.° 3 da exposição de motivos).
4 — Nos termos da proposta de lei n.° 47/V, as actividades que ficam reservadas exclusivamente ao sector público são as seguintes:
Captação, tratamento e distribuição de água para
consumo público através de redes fixas; Saneamento básico;
Exploração de portos marítimos e aeroportos; Indústria de armamento;
Transportes ferroviários explorados em regime de serviço público.
Ficam com reserva relativa do sector público — já que podem ser exercidas por empresas de economia mista com participação maioritária do sector público — as actividades de:
Transportes aéreos regulares exteriores;
Serviços de telecomunicações que não sejam considerados «complementares» ou de «valor acrescentado».
No entanto, e em qualquer dos casos, a exploração ou gestão daquelas actividades podem ser entregues a entidades privadas, em regime de concessão.
5 — A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emitiu parecer, aprovado, por maioria, pelo Plenário da Assembleia da República, no sentido de que «a proposta de lei n.° 47/V não está em desconformidade com a Constituição, pelo que foi correctamente admitida».
6 — Nestes termos, a Comissão de Economia, Finanças e Plano é de parecer que a proposta de lei n.° 47/V está em condições de ser objecto de debate em Plenário.
Palácio de São Bento, 21 de Junho de 1988. — O Relator, Octávio Teixeira. — Pelo Presidente da Comissão, (Assinatura ilegível.)
Ratificação n.° 27/V — Decreio-Lei n.° 187/88, de 27 de Maio (revisão do regime jurídico da duração e horário de trabalho na Administração Pública).
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto--Lei n.° 187/88, de 27 de Maio, publicado no Diário da República, 1.a série, sobre a revisão do regime jurídico da duração e horário de trabalho na Administração Pública.
Assembleia da República, 21 de Junho de 1988. — Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — Vidigal Amaro — Luís Roque — Álvaro Brasileiro — Álvaro Amaro — Odete Santos — Apolónia Teixeira — António Mota — José Manuel Mendes — Jorge Lemos — Cláudio Percheiro.
Interpelação n.° 6/V
Tenho a honra de comunicar a V. Ex.a, Sr. Presidente da Assembleia da República, que o Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático pretende exercer o direito de interpelação ao Governo sobre assuntos de política geral, incidindo, nomeadamente, sobre a problemática da pobreza em Portugal, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 183.° da Constituição da República e dos artigos 239.° e 240.° do Regimento da Assembleia da República.
Por deliberação da Conferência dos Representantes dos Grupos e Agrupamento Parlamentares de hoje, a referida interpelação terá lugar no próximo dia 29 de Junho.
O Presidente do Grupo Parlamentar do PRD, Hermínio Martinho.
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