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II SÉRIE — NÚMERO 87

assegurar-se-á de que esta aceita ser por si representada, lavrando auto das suas declarações, donde fará constar todos os elementos necessários à propositura da acção.

Artigo 9.° Alimentos provisórios

1 — O agente do Ministério Público intentará sempre procedimento cautelar de aumentos provisórios.

2 — O procedimento cautelar será requerido no prazo de quinze dias a contar:

a) Do despacho reconhecendo a viabilidade da acção proferido em averiguação oficiosa;

b) Do trânsito em julgado de decisão proferida em processo crime.

Artigo 10.°

Da Intervenção principal do Ministério Público e da constituição de advogado

1 — A renúncia à representação do Ministério Público não é definitiva, a menos que a mãe do menor, entretanto, exerça por si o direito de acção.

2 — A constituição de advogado por parte da mãe do menor faz cessar a competência do Ministério Público para agir em sua representação.

Assembleia da República, 22 de Junho de 1988. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — Ilda Figueiredo — Apolónia Teixeira — Lourdes Hespanhol.

PROJECTO DE LEI N.° 266/V PROTECÇÃO AOS ANIMAIS

1 — Como disse um dia Victor Hugo, a protecção dos animais faz parte da moral e da cultura dos povos.

O movimento mundial contra a crueldade para com os animais, que corresponde a uma exigência profunda da sensibilidade humana, coincidiu com o grande arranque da era industrial na segunda metade do século XIX.

Mas foi sobretudo no século xx, a partir da criação, após a última guerra, das grandes instituições político--culturais europeias e mundiais — em particular o Conselho da Europa, a CEE e a UNESCO — e acompanhando o movimento humanista que conduziu à consagração internacional dos Direitos do Homem, que o movimento pela protecção dos animais adquiriu uma dinâmica internacional, tornando-se num dado irreversível da cultura ocidental dos nossos tempos.

Os conhecimentos recentes da biologia, da ecologia e da etnologia confirmaram que o mundo está em perpétua evolução e que as formas de vida dependem de um conjunto complexo de factores interdependentes, em estado de equilíbrio dinâmico, que se interinfluen-ciam. O homem é apenas o último e mais aperfeiçoado elo dessa ininterrupta cadeia de seres vivos. Por ser dotado de razão e capaz de pensamento abstracto, é consciente e responsável pelos seus actos, cuja prática deverá subordinar a valores de natureza ética; e é precisamente à luz dessa responsabilidade de ordem moral que devem entender-se as suas obrigações em rela-

ção aos animais, com quem compartilha a existência na terra, que, como ele, são capazes de sofrer física e psiquicamente, mas que, ao contrário dele, são fracos e vulneráveis, incapazes de se defenderem ou fazerem ouvir a sua voz.

Por isso o fundamento actual da protecção dos animais, para além de razões antropocêntricas e egoístas, económicas, estéticas e culturais, radica sobretudo num motivo de ordem ética: o homem tem uma obrigação moral em relação a eles.

Daqui decorre uma das recentes posições da zoofi-lia: os animais, em vez de serem considerados, como na concepção jurídica clássica, simples coisas, passaram a ser sujeitos de direito, designadamente do direito à protecção, envolvendo, antes de mais, o direito a não serem vítimas de torturas ou sofrimentos inúteis.

A protecção animal faz assim parte do grande princípio da protecção da vida em geral. E entre os direitos do homem e os direitos do animal não há qualquer contradição, mas sim complementaridade.

2 — Os direitos do animal foram compendiados, em 1978, na Declaração Universal dos Direitos do Animal, promulgada na UNESCO aos IS de Outubro desse ano.

Em todo o mundo civilizado e em particular na Europa, o movimento legislativo para a protecção dos animais tem-se acelerado e aperfeiçoado nos últimos anos, sob o impulso, sobretudo, do Conselho da Europa e da CEE. Produziu, designadamente, o Conselho da Europa, no domínio da protecção aos animais, uma importante obra legislativa supranacional, traduzida em vários tratados internacionais, alguns dos quais, como a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Abate (Decreto n.° 99/81, de 29 de Julho), a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais nos Locais de Criação (Decreto n.° 5/82, de 20 de Janeiro), e a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais em Transporte Internacional (Decreto n.° 33/82, de 11 de Março), já foram ratificados por Portugal e são, portanto, lei interna portuguesa. Quanto à Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, também oriunda do Conselho da Europa, já foi assinada por Portugal a aguarda-se para breve a sua ratificação.

Também a CEE, sobretudo por iniciativa do chamado Eurogrupo para o Bem-Estar dos Animais, constituído em 1983, tem produzido uma vasta obra de protecção aos animais, traduzido em inúmeras directivas, regulamentos e decisões do Conselho.

Acompanhando esta acção do Conselho da Europa e da CEE, numerosos países europeus têm publicado leis de protecção aos animais, as mais recentes das quais são as leis sueca e alemã (1972), a norueguesa (1974), a belga (1975), a suíça (1978) e a luxemburguesa (1981).

3 — A legislação portuguesa de protecção aos animais, com excepção das três convenções internacionais já ratificadas atrás referidas, data da I República (sobretudo os Decretos n.°5 5650, de 10 de Maio de 1919, e 5864, de 12 de Junho de 1919, e a Portaria n.° 2700, do Ministro do Interior, de 6 de Abril de 1921).

Para além deste imenso atraso, pode afirmar-se que a situação em Portugal tem vindo a degradar-se, sobretudo porque as multas previstas naqueles diplomas legais como sanção para os actos de crueldade para com os animais (2$ e 15$!) deixaram de ter qualquer valor intimidatório e ainda porque a fiscalização pelas

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