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30 DE JUNHO DE 1988

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Manuel Amónio Morato (c outro), Memória Histórica da Notável Vila de Abrantes, Torres Novas, 1981;

Alonso do Paço, «Paleolítico de Abrantes», Brotaria, n.ff 83, Lisboa, 1966;

Esteves Ferreira (c outro). Dicionário Histórico, Lisboa, 1904-1915;

Maria Amélia Horta Pereira, Algumas Jazidas Paleolíticas do Concellio de Abrantes, Coimbra, 1971;

Mário Saa, As Grandes Vias da Lusitânia, Lisboa, 1956-1967;

Gustavo dc Matos Sequeira, Inventário Artístico de Portugal — Distrito de Santarém, Lisboa, 1949;

Joaquim Candeias Silva, Epigrafia Romana dc Abrantes—Quatro Textos em Questão, Castelo Branco, 1981, c Os «Mourões» do Rossio de Abrantes—Afinal, a Ponte Romana Era Um Cais... DoSéc. X/X.Coimbra, 1985;

António Soares dc Sousa, A Santa Casa da Misericórdia de Abrantes nos Sécs. XVI e XVII, Coimbra, 1966;

Luís dc Sousa, História de S. Domingos, Lisboa, 1866;

Joaquim Maria Valente, Lançado ao Vento... no Concelho de Abrantes, Lisboa, 1963.

4. Não restarão, pois, quaisquer dúvidas dc que a definição e delimitação da zona medieval dc Abrantes 6 uma tarefa urgente, necessária, dc interesse local c nacional, como 6 igualmente importante a protecção do património cultural referido, bem com o muito outro que omitimos por economia dc texto.

Claro se torna que a presente iniciativa legislativa visa a sua protecção c preservação c pretende suscitar o apoio geral de uma comunidade que já por diversas formas tem manifestado o desejo dc encontrar um futuro para o seu passado c procurado manter com elc as mais estreitas relações.

5. As soluções legislativas constantes do projecto, pela sua simplicidade, não carecem dc qualquer explicação complementar.

Assim, o deputado abaixo assinado apresenta, nos termos do n.9 1 do artigo 170.'' da Constituição da República, o seguinte projecto dc lei:

Artigo 1.° É criada cm Abrantes a zona dc protecção do património histórico-cullural, arquitectónico c dc intervenção urbanísticacarquiicclónicacondicionada.deliniiuida por uma linha envolvente à malha urbana da chamada parte alia da cidade c outra linha envolvente ao palacete da Quinta do Vale dc Roubam c equidistante deste edifício cm 50 m cm toda a sua periferia, conforme planta anexa que documenta c faz parte integrante da presente lei.

An. 2.° No interior da zona referida no artigo l.u não será permitida qualquer alteração que lhe altere a traça mais antiga, modificações nas fachadas dc edifícios dc reconhecido valor arquitectónico, bem como não será permitida a alteração do tipo dc pavimento dos arruamentos c das suas antigas designações toponímicas.

As cores a utilizar na pintura exterior dos edifícios serão as aprovadas pela Câmara Municipal dc Abrantes, devendo ser considerado o parecer da ADEPRA — Associação para a Defesa c Estudo do Património da Região dc Abrantes ou de qualquer outro organismo ou instituição dc qualificada competência para emitir pareceres sobre o assunto.

Ari. 3." Nos actuais espaços livres não serão permitidas novas construções, alem das já existentes, de modo que seja preservado o ambiente natural característico da cidade antiga.

Ari. 4.' Compete ao Ministério da Educação c à Câmara Municipal dc Abrantes, cm colaboração com as associações dc defesa do património c culturais, assegurar o cumprimento da presente lei.

Art. 5." O Ministério da Educação c a Câmara Municipal dc Abrantes, cm colaboração, procederão, no prazo máximo dc 180 dias, ao levantamento do pormenor arquitectónico da zona delimitada.

Ari. 6.° A Câmara Municipal dc Abrantes, com o auxílio c apoio do Ministério da Educação, obrigar-sc-á a procederá rccupcraçãodaszonasadullcradasabrangidas pela presente lei.

Ari. 7.* Para todos os eleitos legais são desde já considerados monumentos dc interesse nacional os seguintes: Castelo, com toda a sua zona envolvente, Igreja de Santa Maria do Castelo, torre dc menagem. Igreja dc São Vicente, Convénio dc Nossa Senhora da Esperança, edifício da Câmara Municipal dc Abrantes, Igreja dc São João Baptista, Hospital do Salvador, Igreja da Misericórdia (incluindo o seu pequeno claustro, cisterna, sala do definitório, seis tábuas dc pintura quinhentista c demais recheio), Convento dc São Domingos c Outeiro/Fortaleza dc São Pairo.

Ari. 8." São também desde já considerados monumentos dc interesse público os seguintes: Ermida dc Santa Ana, casa da Rua dc D. João IV, 43, casa da Rua dc Santos c Silva, 50, c edifício da antiga Assembleia dc Abrantes (Raul Lino).

Ari. 9.v São ainda considerados monumentos dc valor concelhio, a preservar com as suas áreas envolventes, os constantes da Lei n.u 129/77, com as correcções introduzidas pelos artigos 7." c 8.w da presente lei, mais os seguintes: chafariz do Vale dc Salgueiro, palacete do Vale do Roubam c conjunto dc muralhas do alto dc Santo António que marginam a Rua dc São João Baptista dc Ajuda c parte da Avenida de D. João 1.

Assembleia da República, 23 dc Junho dc 1988. — O DcpuUido do PRD, Hermínio Martinho.

Nota. — A piam» rclerida no artiyo 1.* ciicomni-sc publicada no Diário da Aixemhlcia da República, 2.' série, n.° 34. dc 22 dc Tcvcrciro dc 19Sf>.

PROJECTO DE LEI N.2 268/V

Preâmbulo

1. Geograficamente situado no centro do País, o Entroncamento deve a esse faclo o ler-sc convertido num grande nó ferroviário. E no Entroncamento que a Companhia Portuguesa dc Caminhos dc Ferro possui o seu maior estaleiro c as mais amplas oficinas dc manutenção dos comboios, trabalhando aí milhares dc ferroviários. No Entroncamento está a maior pane do património ferroviário existente no País. Hoje c impossível dissociar o Entroncamento dos comboios, como sc pode dizer, sem margem dc dúvida, viver aquela vila dos c para os comboios. Os seus símbolos heráldicos mostram bem até que ponto a vila do Entroncamento assume a sua identificação com os comboios.

2. Desde há largos anos o Entroncamento tem como aspiração ser a sede do Museu Ferroviário Português. Nesse sentido têm vindo ao longo dos anos muitos responsáveis pelas oficinas da CP a dar a maior atenção a material com dezenas c dezenas dc anos, conservanclo-o religiosamente. A salvaguarda desses materiais c equipamentos c contri-