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30 DE JUNHO DE 1988

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Artigo 8." l)is|)"si(,ãii final

O Ministério das Obras Públicas, Transportes c Comunicações tomará as providencias necessárias à entrada cm funcionamento dos órgãos do Museu no prazo de 60 dias contados a partir da apresentação das propostas da comissão instaladora.

Assembleia da República, 23 dc Junho de 19X8. — O Deputado do PRD, Hermínio Maninlio.

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura e Pescas sobre a proposta de lei n.s 31N

A proposta dc lei n.v 31/V (Lei dc Bases da Reforma Agrária) visa, no essencial, o estabelecimento dc um novo regime quanto à propriedade c exploração da terra na zona dc intervenção da reforma agrária (ZIRA), que vêm sendo reguladas pela Lei n* 77/77. dc 29 dc Setembro.

Dc entre as alterações introduzidas pelo novo regime, citam-se, sem carácter exaustivo, as seguintes:

Nos termos da proposta, ficam sujeitos a expropriação os direitos dc propriedade c os direitos reais menores c dc arrendamento sobre os prédios rústicos localizados na ZIRA que excedam a pontuação estabelecida para o direito dc reserva. Esta pontuação passa a ser dc 91 ()(X) pontos, para todos os proprietários, sem limite da área, c introduz igualdade dc tratamento para todos os expropriados, quer estes explorassem ou não directamente os respectivos prédios rústicos;

A proposta dc lei suprime, assim, a penalização ao proprietário não agricultor, mantendo-sc, no entanto, a possibilidade dc ser determinado o arrendamento forçado ou a expropriação dos prédios rústicos cm situação dc abandono ou mau uso;

Para cálculo da pontuação, maiucr-sc-ão cm vigor as tabelas anexas ao Dccrcto-Lci n.u 406-A/75, deixando, no entanto, dc ser atribuída qualquer pontuação aos povoamentos florestais;

Alteração sofre, também, o tratamento que vem sendo dado aos casos de contitularidade, herança indivisa c sociedades;

Nos termos da Lei n.° 77/77, os comproprietários, os herdeiros c os sócios são tratados como um único titular, salvo quando provem que se comportavam como agricultores independentes. Segundo a proposta dc lei, cada um daqueles passará a ter direito a uma reserva, de acordo com a sua parte, quinhão hereditário, quota ou participação no capital social, csiabclcccndo-sc, todavia, a obrigatoriedade de as reservas atribuídas serem juridicamente separadas no prazo dc um ano;

No que respeita à designada «ineficácia dos actos», a proposta revoga a disposição da Lei n.° 77/77, segundo a qual são considerados ineficazes os actos ou contratos praticados depois dc 25 dc Abril dc 1974 que tenham tido por objectivo determinante a diminuição da área cxpropriávcl, passando os refe-

ridos actos ou contratos a ser válidos desde que praticados antes do início do processo dc expropriação; A proposta prevê a reversão para os cx-proprictários, ou dc quem lhes haja sucedido, dos prédios expropriados que, à data da publicação da lei, se encontrem na sua posse ou na posse c exploração directa do Estado;

A proposta dc lei prevê a aplicação do novo regime nela estabelecido às reservas já demarcadas c aos casos cm que não lenham sido requeridas;

A atribuição dc reservas cm áreas entregues para exploração a |)cqucnos c médios agricultores ou a cooperativas fica condicionada à aceitação dos rendeiros do Estado em celebrarem contratos dc arrendamento com os reservatórios ou à aceitação do seu realojamento noutras áreas expropriadas;

Por fim, a proposta dc lei inclui um capítulo dedicado ao fomento hidroagrícola, cm que sc promove o estudo c a realização dc obras hidroagrícolas dc interesse económico c social, com vista ao desenvolvimento c reconversão agrários, para cuja concretização se determina a possibilidade dc expropriação )X)r utilidade pública, incluindo a expropriação dc prédios para efeitos dc reestruturação agrária.

Em face das divergências políticas que a proposta dc lei n.v 31/V suscitou cnire os diferentes grupos parlamentares, os partidos reservaram para o Plenário a exposição das suas posições.

A Comissão entende estarem satisfeitas as exigências regimentais aplicáveis, pelo que não existe qualquer impedimento para a sua apresentação a Plenário c consequente discussão.

Em anexo aprcscnia-sc o resultado da audição pública a que a proposta dc lei foi sujeita, nos termos do artigo 104." da Constituição.

Este relatório foi aprovado por unanimidade.

Palácio de São Uenio, 22 de Junho de 1988. — O Relator, Luís Ctipoulas. — O Presidente da Comissão, Alvaro Favas Brasileiro.

Anexo

Kcsiilladii da apririaváo

Pareceres — 528: Dc:

Coo|vraiivas, UCPs, associações c confederações — 280; Sindicatos — 92: J unias de freguesia — 62; Assembleias municipais — 55; Câmaras municipais — 39.

Contra a proposta de lei — 516:

Cooperativas, UCPs, associações c confederações — 270; Sindicatos — 91;