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II SÉRIE — NÚMERO 89

Artigo 9."

Acções de divulgação

As entidades da administração central, regional e local, no âmbito das suas competências e em colaboração com as associações de mulheres, devem promover junto de toda a população e em particular das crianças em idade escolar acções de sensibilização que promovam uma tomada de consciência individual e colectiva das condições de discriminação a que as mulheres ainda estão sujeitas e da necessidade de uma nova concepção do seu papel na sociedade.

Proposta de eliminação do PSD. Apovada, com a seguinte votação: PSD — a favor, e PS, PCP e deputada Natália Correia — contra.

Artigo 10.s

Direito de antena

As associações de mulheres com representatividade genérica têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão, nos mesmos termos das associações profissionais.

Proposta de eliminação do PSD.

Aprovada, com a seguinte votação: PSD — a favor, PS — a favor (com declaração de voto de que entende que o assunto deve ser tratado em sede de revisão constitucional); PCP — contra, e deputada Natália Correia — abstenção (com a declaração de voto de que o fez por desconhecimento jurídico da questão).

Artigo 11.« Isenção de custas

As associações de mulheres estão isentas de custas e preparos devidos pela sua intervenção nos processos referidos no artigo 6.°

Aprovado por unanimidade (PSD, PS, PCP e deputada Natália Correia).

Artigo 12.9

Outras Isenções

1 — As associações de mulheres beneficiam das seguintes isenções fiscais:

a) Imposto alfandegário para aquisição dos equipamentos e materiais necessários ao desempenho das suas funções;

b) Outros impostos que recaiam sobre o equipamento e material indispensável ao desempenho das suas funções;

c) Demais benefícios fiscais atribuídos por lei às pessoas colectivas de utilidade pública.

2 — As associações de mulheres beneficiam das regalias previstas no artigo 10.° do Decreto-Lci n.fl 460/77, de 7 de Novembro.

Proposta de eliminação do PSD.

Aprovada, com a seguinte votação: PSD — a favor; PCP —contra, e PS e deputada Natalia Correia — abstenção.

Artigo 13.9

Registo

1 — A Comissão da Condição Feminina organizará um registo das associações de mulheres que beneficiam das regalias e direitos atribuídos pela presente lei.

2 — Para efeitos do número anterior será remetida oficiosamente à Comissão da Condição Feminina uma cópia dos actos de constituição e dos estatutos das associações de mulheres.

Aprovado por unanimidade (PSD, PS, PCP e deputada Natalia Correia).

Artigo 14.9

Regulamentação

A presente lei será regulamentada pelo Governo no prazo de 90 dias.

A proposta de eliminação do PSD foi retirada. Proposta de alteração do PSD:

A presente lei será regulamentada pelo Governo no prazo de 180 dias.

Aprovada por unanimidade (PSD, PS, PCP e deputada Natália Correia).

Depois das votações acima referenciadas o texto final do diploma é do seguinte teor:

PROJECTO DE LEI N.s 188/V

GARANTIA DOS DIREITOS DE ASSOCIAÇÕES DE MULHERES

Artigo l.fl

Âmbito do diploma

A presente lei estabelece os direitos de participação e intervenção das associações de mulheres, com vista à eliminação das discriminações, bem como a promoção da igualdade de direitos das mulheres.

Artigo 2.9 Associação de mulheres

1 — Para efeitos da presente lei entende-se por associação de mulheres as associações dotadas de personalidade jurídica sem fins lucrativos e constituídas nos termos da lei geral.

2 — As associações de mulheres podem ser de âmbito nacional, regional ou local, de acordo com a área a que circunscrevem a sua actuação e com o número mínimo de associados, que será respectivamente de 1000, 500 e 100.

Artigo 3.9

Associações de mulheres

Gozam de representatividade genérica as associações de mulheres de âmbito nacional.