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Sábado, 2 de Julho de 1988

II Série — Número 89

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)

SUMÁRIO

Decreto n.° 81/V (autorização ao Governo para rever o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e do contrato de trabalho a termo e o regime processual da suspensão e redução da prestação de trabalho):

Propostas de expurgo, de eliminação e de alteração apresentadas pelo PSD.......................... 1654

Projectos de lei (n.<" 269/V e 270/V):

N.° 269/V — Garante a igualdade no trabalho e no emprego aos trabalhadores da Administração Pública (alargamento do regime previsto no Decreto-Lei n.° 392/79, de 20 de Setembro) (apresentado pelo

PCP)...............'.......................... 1654

N.° 270/V — Elevação da povoação de Amora, no concelho do Seixal, à categoria de vila (apresentado pelo PCP)..................................... 1656

Pareceres de comissões:

Da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de lei n.° 57/V (alteração do n.° 2 do artigo 7." do Decreto-Lei n.° 318-D/76, de 30 de Abril, referente ao Sistema Eleitoral para a Assembleia Regional da Madeira)...... 1657

Da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação sobre a proposta de resolução n.° 5/V [aprova para ratificação a Convenção que estabeleceu a Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT), concluída em Genebra, em 24 de Maio de 1983] ..... 1659

Comissão da Condição Feminina:

Relatório sobre o projecto de lei n.° 188/V — Garantia dos direitos das associações de mulheres e texto final elaborado pela Comissão.............. 1659

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DECRETO N.2 81/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA REVER O REGIME JURÍDICO DA CESSAÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO E DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO E O REGIME PROCESSUAL DA SUSPENSÃO E REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO.

Proposta de expurgo

Propõe-sc o expurgo dc:

Ariigo l.B, n.°2;

Artigo 2.8, alíneas a) e d).

Pelo Grupo Parlamentar do PSD, (Assinatura ilegível).

Propostas de expurgo e de eliminação

Propõc-sc o expurgo e a eliminação do artigo 2.9, alíneas J) c s).

Pelo Grupo Parlamentar do PSD, (Assinatura ilegível).

Proposta de alteração

Artigo l.9—1—...............................................

2 — O Governo 6 igualmente autorizado a proceder à revisito do regime processual da suspensão e redução da prestação dc trabalho constante dos artigos 14.°, 15.° e 16.° do Dccrcto-Lei n.° 398/83, de 2 de Novembro.

Art. 2.° A lcgislaçüo a estabelecer pelo Governo nos termos do artigo anterior assentará nos seguintes princípios fundamentais:

a) Previsão dc formas dc cessação do contrato de trabalho com base cm causas objectivas não imputáveis a culpa do empregador ou do trabalhador, fundadas cm motivos económicos, tecnológicos, estruturais ou dc mercado, relativos à empresa, estabelecimento ou serviço que, cm cada caso concreto, tornein praticamente impossível a subsistência da relação dc trabalho, cstabclcccndo-se, para o efeito, uma adequada regulamentação substantiva e processual, rodeada de um particular quadro de garantias substantivas dos direitos dos trabalhadores;

d) Admissibilidade de substituição judicial da reintegração do trabalhador por indemnização em caso dc despedimento declarado ilícito, quando o trabalhador formule pedido nesse sentido ou, sendo o pedido apresentado pelo empregador, o trabalhador expresse o seu acordo.

Pelo Grupo Parlamentar do PSD, (Assinatura ilegível).

Proposta de alteração

Artigo l.Q — 1— É o Governo autorizado a legislar em maioria dc cessação do contrato individual de trabalho, incluindo as condições de celebração e caducidade do

contraio de trabalho a termo, revogando, cm consequência, disposições dos seguintes diplomas:

Art. 3.e A presente autorização legislativa tem duração dc 180 dias.

Pelo Grupo Parlamentar do PSD, (Assinatura ilegível).

PROJECTO DE LEI N.s 269/V

GARANTE A IGUALDADE NO TRABALHO E NO EMPREGO AOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

(ALARGAMENTO DO REGIME PREVISTO NO DECRETO-LEI N.5 392/79, DE 20 DE SETEMBRO)

Na sequencia dos princípios constitucionais relativos à igualdade dc direitos e não discriminação em função do sexo foi publicado cm 1979 um diploma do Governo que garante a igualdade dc tratamento entre homens c mulheres no acesso ao emprego, na formação profissional e nas condições dc trabalho. Esic decreto-lei (n.9 392/79) dc enorme importância para o mundo laboral csiabclcce princípios essenciais dc não discriminação, como sejam a proibição dc discriminações directas e indirectas, e de limitações no acesso ao emprego das mulheres, a igualdade na formação profissional, com a fixação anual dc quotas dc participação feminina cm cursos dc formação profissional, a igualdade dc remuneração, uma vez prestado trabalho igual ou dc valor igual, e a igualdade na carreira profissional.

Prevê ainda várias sanções a aplicar aos infractores e cria a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), com vista à promoção e aplicação das disposições do Dccrcto-Lci n.° 392/79. Nos termos deste diploma, a trabalhadora que se considere discriminada pode mover, cm seu próprio nome ou por intermédio dos seus representantes, uma acção judicial junto dos tribunais competentes, apresentar queixa junto da CITE, que deverá realizar visitas aos locais dc trabalho ou solicitar à Inspccção-Gcral do Trabalho que as faça, a fim dc comprovar quaisquer práticas discriminatórias. A entidade patronal, por seu lado, não pode despedir ou aplicar sanções a trabalhadora que tenha reclamado invocando uma discriminação.

Finalmente, cumpre referir que este diploma não sc aplica às trabalhadoras da adiministração central, regional c local, prevendo-sc legislação específica nesse sentido.

Decorridos nove anos sobre a publicação do Dccrcto-Lci n.° 392/79 sem que tenha sido dado cumprimento ao seu artigo 20.s, que previa, designadamente, a extensão à Administração Pública dos direitos aí consignados, impôs-se uma medida legislativa que desse concretização a esse objectivo, acabando, neste âmbito, com a desigualdade dc traiamcnios entre os trabalhadores da Administração c os restantes trabalhadores.

Esui medida de alargamento deve, porém, ser acompanhada dc uma breve análise dos resultados da aplicação concreta deste diploma c da observância, particularmente por parte do Estado, das obrigações que lhe cabem na execução dos princípios aí estabelecidos.

Em primeiro lugar, assinalc-sc que desde a entrada cm vigor do Dccrcto-Lci n.fi 392/79 ate hoje o Governo não definiu, tal como lhe competia, as quotas dc participação das mulheres cm cursos dc formação profissional, não tendo

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sido publicadas as portarias anuais a que sc refere o artigo 5.9, n.8 3. O Governo icm dado um péssimo exemplo e as entidades patronais, cm muitos casos, não lhe tem ficado atrás. É vulgar assistirmos às discriminações mais absurdas, designadamente ao acesso ao emprego, para o qual sc obrigam candidatas a preencher formulários pedindo elementos de identificação que, não sendo nem úteis nem necessários para o emprego cm causa, são «preciosos» para seleccionar e eliminar candidatas a postos de trabalho. Alguns desses questionários são frontalmente ilegais e inconstitucionais c a entidade patronal que os solicita deveria ser punida nos termos da lei, o que não sc Lcin verificado. Os lestes dc gravidez realizados por algumas empresas (na fase dc selecção prévia), as entrevistas onde sc fazem perguntas relacionadas com a situação da mulhcr/ma-icmidadc, são, dc uma forma escandalosa, alguns dos exemplos de violação total c absoluta da igualdade no trabalho. Mas também organismos governamentais infringem a lei ao publicar ofertas dc emprego onde são definidas à partida as profissões essencialmente masculinas e as essencialmente femininas, sabendo-sc que tal encaminhamento c desencorajado c contrariado pelo princípio da igualdade, devendo a opção caber livremente a cada um, som qualquer interferência.

No próprio local dc emprego as discriminações subsistem, encontrando-se ainda longe o dia cm que a mulher será tratada dc forma igual ao homem. São, aliás, as primeiras vítimas da precariedade do emprego, do contrato a prazo c do desemprego, sendo que do total de desempregados 60% são mulheres.

A igualdade dc remuneração, cm muitos casos, não é praticada, verificando-se classificações c valorização das tarefas nos contratos colectivos de forma diferenciada, o que faz caber que funções dc valor igual tenham denominação di Icrente c remuneração diferente. Por exemplo, na indústria de confecções dc «malas c luvas» existe uma mesma função com designação diferente: para os liomems é o «corte», para as mulheres a «costura», daqui resultando que os níveis salariais são diferentes c «naturalmente» mais baixos para as mulheres.

Este diploma, como acabamos dc ver, tem sido, cm muitos casos, subvertido c desrespeitado, mas tem simultaneamente servido cm especial às trabalhadoras para defender os seus direitos, aproveitando-se dos meios dc recurso que sc lhes oferecem. A CITE já emitiu vários pareceres que deram origem à eliminação dc situações dc discriminação (v. pareceres publicados pela CITE no Bo-Iciim do Trabalho c Emprego ou na separam do Ministério do Trabalho e da Segurança Social, edição dc Julho dc 1987).

Sem dúvida que o alargamento do âmbito da aplicação do Dccreio-Lci n.8 392/79 c medida necessária c urgente, a par da exigência dc que este decreto-lei, o presente diploma c as disposições colectivas referentes à igualdade no emprego sejam respeitados c cumpridos. O Parlamento Europeu eslá neste momento a discutir uma proposta de resolução, elaborada cm nome da Comissão dos Direitos da Mulher, sobre a situação da mulher cm Portugal c Espanha, c, no que se refere à igualdade no trabalho, considera que apesar dc «estar perfeitamente consignado cm Portugal do ponto dc vista legal o princípio da igualdade dc oportunidades, este não sc traduziu, como era desejável, cm medidas efectivas dc criação dc empregos para as mulheres». Daí instar «o Governo Português a aplicar plenamente o Decrcto-Lci n.8 392/79, sobre a igualdade de oportunidades c dc tratamento no trabalho c no emprego entre homens c mulheres» (in Documentos dc Sessão, A2-0O67/88, dc 10 dc Maio dc 1988).

Com a presente iniciativa, procura-se dar pleno cumprimento ao Decrcto-Lci n.8 392/79 c fazer justiça, tratando positivamente dc forma igual todos os trabalhadores, con-ccdcndo-lhcs os mesmos direitos. Não sc entende aliás por que razão não foi ainda tomada medida deste teor.

Finalmente, c procurando fazer uma síntese da iniciativa que sc apresenta, propõe-sc que o regime do Decrcto-Lci n.8 392/79 sc aplique a todos os trabalhadores, independentemente do vínculo, que prestem trabalho sob direcção c orientação da administração central, regional c local, IPPS, instituições públicas, c a trabalhadores abragidos pela Portaria n.4 193/79, dc 21 dc Abril (trabalhadores das instituições dc previdência social que prosseguem fins públicos), c que seja ainda criada a comissão específica para a Administração Pública — C1TAP —, com funções idênticas às da CITE c composição dc acordo com as características da Administração Pública.

Os meios dc recurso são os mesmos que sc prevêem para os restantes trabalhadores, com a única excepção de que ncsic âmbito não intervém a lnspceção-Gcral do Trabalho.

Nestes lermos, ao abrigo das disposições constitucionais c regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunisia Português, apresentam o seguinte projecto do lei:

Artigo l.g

Ainl>itu

O regime previsto no Decreto-Lei n." 392/79, de 20 de Setembro, que garanto a igualdade c não discriminação em função do sexo, aplica-se com as necessárias adaptações aos trabalhadores que, independeiiicmenie do vínculo e tio regime pelo qual estejam abrangidos, prestam trabalho sob a direcção c orientação da administração central, regional c local, instituições públicas, qualquer que seja a sua modalidade, instituições de solidariedade social, c ainda aos trabalhadores abragidos ])cla Portaria n.9 193/79, dc 21 dc Abril.

Artigo 2.y

()ricnUic,àii v turniava» prnlissii.ii.il

Compete ao membro do Governo que tenha a seu cargo a função pública definir anualmente as percentagens dc participação de mulheres cm cursos de formação profissional, nos termos do n.v 3 do artigo 5." do Dccreio-Lci n." 392/79.

Artigo 3.8

Coinksã» para ;i i^ualiludu ■><• Tr.ili.illm c na Ailiniiiislra^ãii l'úhlita

É criada a Comissão para a Igualdade no Trabalho c na Administração Pública (CITAP), com o objectivo dc promover a aplicação das disposições constantes do presente diploma, do Dccreio-Lci n.8 392/79, de 20 dc Setembro, c de todas as normas e convenções que visem a promoção c garantia da igualdade no trabalho c no emprego.

Artigo 4.*

Ciiiii|)iisiy;"ii> (la CITAI'

1—A C1TAP é constituída por um técnico de reconhecida competência nomeado pelo membro do Governo que tenha a seu cargo a função pública, que presidirá, por um técnico nomeado pelo Ministro do Planeamento c da Administração do Território, por um represéntame da Comissão da Condição Feminina c por quatro representantes das associações sindicais.

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2— A CITAP será assessorada por técnicos de emprego designados pelo Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

3 — A Comissão terá um secretariado composto pelo presidente, por um representante do Ministério do Planeamento c da Administração do Território c por dois representantes das associações sindicais.

Artigo 5.9

Competência

Compele à CITAP:

a) Recomendar ao membro do Governo que lenha a seu cargo a função pública a adopção dc medidas legislativas, regulamentares c administrativas dc aplicação c aperfeiçoamento das disposições constantes lio presente diploma, do Dccrcto-Lci n.° 392/79 c dc todas as normas c convenções que visem a promoção c garantia dc igualdade no trabalho e no emprego na ("unção pública;

b) Promover a realização dc estudos c investigações com visut ao apuramento c eliminação dc situações c meios dc as combater;

c) Divulgar amplamente os objectivos do presente diploma c restante legislação aplicável;

d) Emitir pareceres, cm matéria dc igualdade no trabalho c no emprego na função pública, por solicitação do departamento governamental que lenha a seu cargo a função pública ou por qualquer oulro departamento do Estado, por solicitação das associações sindicais ou ainda por iniciativa própria, com base no conhecimento dc situações concretas;

c) Solicitar informações c esclarecimentos a qualquer das entidades referidas no artigo 1 devendo estas prestara maior colaboração enviando todas as informações requeridas com a maior brevidade possível.

Artigo 6.8

Consulta às as-sudações

No âmbito das suas competências a CITAP deve consultar c informar as associações dc mulheres.

Artigo 7.s

Reclamação v recurso

1 —Os trabalhadores c os candidatos à função pública podem reclamar ou recorrer, nos lermos da lei, dos actos dos órgãos das entidades referidas no artigo 1." que violem os princípios configurados no presente diploma c restante legislação aplicável.

2 — Poderão ainda ser intentadas, junio dos tribunais compcicnics, as acções tendentes a fazer aplicar as normas do presente diploma c restante legislação aplicável.

3 — Os dirigentes c trabalhadores cuja actuação liver sido julgada discriminatória nos lermos das disposições constantes do presente diploma c restante legislação aplicável serão sujeitos a procedimento disciplinar ao abrigo do Dccrcto-Lci n.9... (Estatuto Disciplinar).

Artigo 8.e

Regulamentação da CITAI'

As condições de instalação, funcionamento e apoio técnico e administrativo da CITAP serão regulamentados pelo Governo no prazo dc 90 dias após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 28 dc Junho dc 1988.— Os Deputados do PCP: lida Figueiredo—Luísa Amo-rim—Lourdes llcspanhol—Odete Santos — Apolónia Teixeira.

PROJECTO DE LEI N.2 270/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE AMORA, NO CONCELHO DO SEIXAL, Á CATEGORIA DE VILA

E rico o historial da povoação dc Amora, remontando dc há muito a sua importância dada a siitiação geográfica privilegiada cm que se encontra.

Vejamos alguns dados histórios mais significativos:

Fernão Lopes na Crónica de D, João I referc-sc a vários locais dc Almada, entre cies Amora — «D. João 1 tem galés na enseada dc Amora» (1384);

Nuno Álvares Pereira deu a Pedro Cancs Lobato,

fundador da Quinta dc Cheira Ventos (Amora), as

rendas dc Almada (1393); Aforamento dos esteiros dc Amora a Nuno Álvares

Pereira (1403); O termo dc Almada tem cerca de 1812 habitantes:

Almada 178 moradias, Amora 21 moradias (1527); Compromisso da confraria de Nossa Senhora do

Monte Sião da freguesia dc Amora (1538); D. Belchior Bcliago, bispo c cónego da Sc dc Lisboa,

morre na Amora (1579); São lavrados os primeiros assentos de baptismos,

casamentos c óbitos na freguesia de Amora (1608); Amora tem 60 fogos c uma população dc 250

habitantes (1620); Sentença para os moradores dc Nossa Senhora do

Monte Sião de Amora não serem obrigados a ir às

procissões c lestas de Almada (1673); Frei Agostinho dc Santa Maria diz: «as vinhas

dominam o cenário agrícola da freguesia de Amora»

(1707);

Amora tem 229 fogos c 891 habitantes (1758);

E criado o concelho do Seixal, com as freguesias dc

Amora, Arrentcla, Paio Pires c Seixal (1836); Amora tem 256 fogos (1839); A Escola Primária dc Amora tem 30 alunos (1849); A população dc Amora c de 1115 habitantes (1878); E fundada a fábrica de vidros dc Amora (1888); Com a extinção do concelho do Seixal, Amora fica

anexada ao concelho de Almada (1859); E fundada a Sociedade Filarmónica Operária Amorcnsc

(SFOA) (1898); É restaurado o concelho do Seixal (1899); Amora tem 2075 habitantes (1900); Tem lugar a inauguração do corcio de Amora (1907); Amora tem 2480 habitantes c passa a freguesia civil

(1911);

Inicia-se a publicação da Voz d'Amora (1916);

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Fundação do Amora Futebol Clube (1921); Amora icm 2480 habitantes e passa a freguesia civil (1911);

Inicia-se a publicaçilo da Voz d'Amora (1916); E criada a freguesia de Corroios, que se separa da Amora (1976).

Eis assim, cm termos muito sintéticos, alguns factos históricos da cidade de Amora.

Com o poder local democrático nascido com o 25 de Abril, a povoação de Amora, a par do restante concelho do Seixal, deu um grande salto para o progresso.

Amora c hoje uma povoação cm franco desenvolvimento económico, social c cultural, dispondo:

De 11 escolas primárias, com uma população estudantil de 2971 alunos c 130 professores (1987-1988);

De 2 escolas prepratórias, com 2399 alunos c 166 professores;

De 2 escolas secundárias, com 5220 alunos c 292 professores;

dando assim um touil de 15 escolas, 588 professores c 10 590 alunos. Dispõe ainda:

De 16 841 conutdorcs dc água (1987);

De 1 igreja c 1 capela;

De 1 cemitério;

Dc 2 agencias bancárias;

Dc 1 repartição dc finanças;

Dc 1 consultório do registo predial;

Dc 1 centro dc dia para idosos c dc 1 lar para a terceira

idade; Dc 6 farmácias; Dc 2 estações dos CTT.

Em termos de insuilaçõcs desportivas está munido:

Dc 2 cain|X)s de futebol dc onze;

Dc 1 parque natural com circuito dc manutenção;

Dc 6 rinques desportivos.

Existem ainda 2 mercados.

Em icrmos dc segurança pública existe:

1 posto da guarda fiscal;

I posto da PSP.

Dispõe ainda dc ax)|)craiivas dc consumo c dc 1 cooperativa dc produção.

Quanto ao movimento associativo, é rico o historial dc Amora, dispondo de 12 colectividades.

Tem também:

6 postos médicos ou dc enfermagem;

II creches ou externatos infantis; 6 parques infantis.

É grande o número dc empresas existentes na Amora, cnirc as quais se destaca:

1 empresa dc metalomecânica; 1 empresa dc electrónica; 1 empresa de explosivos; 1 empresa dc cortiça; 1 empresa dc madeiras; 1 empresa dc confecções; 1 empresa dc resinas;

2 empresas dc carpintaria;

11 empresas dc construção civil;

1 empresa dc construção naval.

Como facilmente se constata, são amplamente ukra-passados os requisitos legalmente fixados na Lei n.B 11/82, dc 12 dc Junho, para a ascenção à categoria dc vila da povoação dc Amora.

Amora linha, cm 1979, 18 846 eleitores e tem actualmente 27 349 eleitores (dados dc 1987).

Com esta iniciativa o PCP dá voz a uma justa c legítima aspiração da população dc Amora.

Assim, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem, nos termos do n.s 1 do artigo 170.* da Constituição, o seguinte projecto dc lei:

Artigo Único. A povoação dc Amora, no concelho do Seixal, distrito dc Setúbal, é elevada à categoria dc vila.

Assembleia da República, 30 dc Junho dc 1988. — Os Deputados do PCP, Maia Nunes dc Almeida — Cláudio Percheiro — Odete Santos.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de lei n.2 57/V, apresentada pela Assembleia Regional da Madeira, visando a alteração do n.fi 2 do artigo 7° do Decreto-Lei n.e 318-D/76, de 30 de Abril, referente ao sistema eleitoral para a Assembleia Regional da Madeira.

A Assembleia Regional da Madeira enviou à Assembleia da República, nos termos do n." 1 do artigo 170.', cx vi do artigo 299.°, alínea c), c do artigo 228.u, n.°s 1 c 4, da Constituição da República, a proposLa dc lei n.a 57/V, pela qual se pretende alterar o n.u 2 do artigo 7.s do Decrcto-Lci n.fl 318-D/76, dc 30 dc Abril (estatuto político--adminisirativo provisório da Região Autónoma da Madeira), referente ao sistema eleitoral para a Assembleia Regional da Madeira.

Aquela proposta dc lei foi admitida c ordenada a sua baixa à l.s Comissão por decisão do Sr. Presidente da Assembleia da República dc 15 dc Maio dc 1988, cumprindo, agora, elaborar o competente parecer.

Antes dc mais, refira-sc que o n.9 2 do artigo 7.e do Decrcto-Lci 318-D/76, dc 30 dc Abril, que se pretende alterar, tem actualmente a seguinte redacção:

2 — Cada um dos círculos referidos no número anterior elegerá um deputado por cada 3500 eleitores recenseados ou fracção superior a 1750.

Com a pro|X)sta dc lei n.5 57/V pretende-sc que a sua redacção passe a ser a seguinte:

2 — Cada um dos círculos referidos no números anterior elegerá um deputado por cada 4000 eleitores recenseados ou fracção superior a 2(X)0.

Consiste, pois, c cm síntese, a referida alteração cm elevar dc 3500 para 4000 eleitores recenseados o número necessário para que, cm cada círculo, sc eleja um deputado c elevar, para o mesmo efeito, a fracção superior a 1750 para 2000.

Em conformidade com o expressamente referido na nota justificativa da proposta dc lei n." 57/V, «vciifica-sc que o

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número de 50 deputados, actualmente existentes na Assembleia Regional da Madeira, 6 demasiado em função da população do arquipélago e tende a crescer face às disposições legais vigentes; justificando-se a allcraçüo pontual do Dccrcto-Lci 318-D/76, de 30 de Abril, pela aproximação do acto eleitoral, c ainda, como já se referiu, pelo número crescente de deputados que a situação actual, a manter-se, iria gerar».

Aligura-sc da maior razoabilidade a alteração que se pretende introduzir no Dccrcto-Lci 318-D/76, na medida cm que visa reduzir o número dc deputados à Assembleia Regional da Madeira, manifestamente excessivo, atenia a população da Região, e evitar, até, o seu aumento face ao seu crescimento e maior número de eleitores recenseados.

As questões que a presente proposta dc lei susciia em sede dc conslilucionalidade foram alvo dc apreciação do parecer desta Comissão, emitido a propósito do recurso dc admissibilidade da proposta dc lei n.9 57/V, interposto por alguns Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do Partido ComunisLa Português.

Louvamo-nos c remetemos para lai parecer.

Não deixaremos, porém, dc adiantar algumas considerações, ainda que breves, sobre tais questões.

A primeira tem a ver com o disposto no artigo 294.9 da Constituição que recolheu na última revisão constitucional, ipsis verbis o disposto no n.9 3 do artigo 302.9 da Constituição, na sua versão originária, ao dispor que «os estatutos provisórios das regiões autónomas estarão cm vigor até serem promulgados os estatutos definitivos, a elaborar nos lermos da Constituição».

Impedirá esta disposição a alteração pontual do estatuto provisói io enquanto não for elaborado c aprovado o estatuto definitivo da Região Autónoma da Madeira?

E obvio que através dc tal disposição a Constituição não impede quaisquer alterações pontuais ao estatuto provisório, laiuo mais que não fixou prazo às assembleias regionais para a iniciativa dc elaboração c apresentação à Assembleia da República dos projectos dc estatutos definitivos.

A alteração pontual do cslaluio provisório não lhe retira essa naiucza c, consequentemente, não implica inobservância ou violação do disposto no artigo 294.9 da Constituição

Outro aspecto a considerar respeita à forma e tramitação que deve revestir c obedecer qualquer alteração ao estatuto provisório.

Temos para nós como impensável c inadmissível, não obstante tal já haver acontecido através do Dccrcto-Lci n.° 427-F/76, dc 1 dc Junho, que o estatuto provisório, por haver revestido a forma dc decreto-lei, pode ser alterado pela mesma via, por iniciativa do Governo ou, através dc lei, por iniciativa da Assembleia da República.

O Dccrcto-Lci n.9 427-F/76, dc duvidosa constitucionalidade orgânica c formal, foi elaborado c publicado numa aluíra cm que ainda não eslava cm funcionamento a Assembleia Regional da Madeira, não podendo esta, mesmo cm relação a quaisquer alterações do estatuto provisório, tomar a iniciativa que lhe compelia nos termos do artigo 228." da Constituição.

Não faz sentido que, por força do artigo 294.9 e anteriormente do n.Q 3 do artigo 302.9 c ainda do disposto no artigo 281.*, n.8 1, alíneas b) c c), indiscutivelmente aplicáveis aos estatutos provisórios, não beneficiassem csics cm matéria dc alterações da reserva dc iniciativa das assembleias regionais c da tramitação do artigo 228.9 da Constituição c artigos 164.9 a 168.8 do Regimento da Assembleia da República.

Qualquer interpretação ou posição diversa afigura-se manifestamente ofensiva do princípio constitucional da autonomia.

Outra questão, relacionada com esta, respeita à natureza da norma que se pretende alterar (n.9 2 do artigo 7.9 do Dccrcto-Lci n.9 318-D/76).

Põe-se o problema dc saber sc apesar dc tal norma estar inserida no estatuto provisório terá ou não natureza maicrial estatutária c consequente valor supralcgislaiivo que tal dignidade lhe confere.

Argumenta-se com o disposto no artigo 167.9, alínea j), que inclui a matéria de eleições dos órgãos das regiões autónomas na reserva absoluta dc competência da Assembleia da República, no sentido dc, por tal implicar a perda de iniciativa legislativa por parte da Assembleia da República, não ser a norma alteranda dc natureza estatutária, ainda que formalmente inserida no estatuto.

Temos para nós que competência absoluta c iniciativa legislativa são coisas diversas c que a circunstância dc algumas disposições dos estatutos provisórios ou definitivos conterem matérias da competência exclusiva da Assembleia da República cm nada efecta essa mesma competência.

A corroborar este entendimento temos a circusiãncia dc o estatuto definitivo da Região Autónoma dos Açores (Lei n.9 39/80, dc 5 dc Agosto) incluir várias disposições respeitantes à eleição da Assembleia Regional, estatuto este que foi votado por unanimidade dos partidos com assento na Assembleia da República.

No que respeita ao princípio da proporcionalidade afigura--sc-nos que a presente proposta de lei respeita, integralmente, quer os princípios c dispositivos constitucionais quer a filosofia que presidiu à legislação que regulamenta a eleição para a Assembleia Regional da Madeira.

A Comissão Conslilucional foi oportunamente chamada a pronunciar-se sobre a constitucionalidade do Dccrcto-Lci n.9 267/80, respeitante ao sistema eleitora! para a Assembleia Regional dos Açores, icndo-o feito através do parecer n.s 11/82, cm que sc afirma que o princípio da proporcionalidade, atentas as especificidades geográficas sociais históricas das regiões autónomas, que a própria Constituição reconhece, ao conferir-lhes um estatuto próprio, determina que aquele princípio não possa ser ali aplicado dc forma radical.

Actualmente, cm onze círculos, correspondentes aos respectivos concelhos, cm que sc divide a Região Autónoma da Madeira, para cfciios dc eleição para a Assembleia Regional, apenas dois círculos elegem um só deputado (Porto Moniz c Porto Santo).

Com a alteração agora proposta preve-sc que um círculo mais (São Vicente) venha a eleger, igualmente, um só deputado.

A representação da Assembleia Regional c a correcta avaliação do princípio da proporcionalidade, nunvi regido com a dimensão populacional c geográfica da Região Autónoma da Madeira, lerá dc ser feita globalmente.

Como escreveu o Dr. Ribeiro Mendes cm declaração dc voto anexa ao parecer n.u 11/82 da Comissão Constitucional:

Sc cada círculo elegesse, pelo menos, um deputado, o sistema dc representação proporcional ficaria salvaguardado desde que os círculos correspondentes às ilhas mais populosas tivessem um número dc lugares dc deputados variável em função do número dc cidadãos eleitores neles inscritos. Aconteceria no caso dos

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Açores, fatalmente, que teria de haver círculos de deputado único (uninominais) e círculos de vários deputados (plurinominais), com grandezas diversas, uma vez que é uma impossibilidade fáctica a existência de lugares de deputados fraccionados.

Igualmente o Prof. Marcelo Rebelo de Sousa in Os Partidos Políticos no Direito Constitucional Português, a fl. 648, sustenta que a Constituição não veda a existência de círculos uninominais.

Tudo se cifra no reconhecimento de que, na prática, nem sempre é possível a integral observância do princípio da proporcionalidade na sua pureza absoluta.

Imporia sim, como refere Enid Lakeman in How Democracias Vote — A Study of Electoral System, que as distorções que na prática o princípio da proporcionalidade sempre sofre não conduzam a situações de injustiça grave e seria.

Ora, da alteração que se pretende introduzir com a proposta de lei n.° 57/V não advém nenhuma situação de distorção grave c séria do princípio da proporcionalidade que atente com as disposições constitucionais sobre tal matéria, designadamente com os artigos 233.fl, n.° 2, e 116.°, n.° 5, da Constituição.

Por tudo o exposto afigura-se, assim, que a presente proposta de lei está cm condições de subir a Plenário para aí ser debatida c votada, com a observância do disposto nos artigos 164.s a 168." do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 24 de Junho de 1988. — O Relator, Guilherme Silva. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação sobre a proposta de resolução n.g 5/V, que aprova para ratificação a Convenção que estabeleceu a Organização Europeia para a Exploração e Satélites Meteorológicos (EUMETSAT), concluída em Genebra, em 24 de Maio de 1983.

A presente proposta de resolução n.9 5/V visa permitir a apovação para ratificação da Convenção que estabeleceu a Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT), concluída em Genebra, em 24 de Maio dc 1983.

Tal aprovação compete à Assembleia da República, ao abrigo da alínea í) do artigo 164.° da Constituição.

Quanto à substância da Convenção reportar-nos-emos à nota justificativa que a acompanha e principalmente ao seu último ponto, no qual se salienta a indispensabilidade desta Convenção.

Dc facto, pelo que nos é dado a conhecer, caducado o acordo com a Agencia Espacial Europeia, restaria a Portugal aderir à EUMETSAT.

Assim sendo, e dados os relevantes interesses que derivam desta participação, entendemos que a presente proposta está cm condições dc subir a Plenário c ser aprovada.

Palácio dc São Bento, 29 de Junho de 1988. — O Relator, Carlos Manuel de Sousa Encarnação.

Relatório da Comissão da Condição Feminina sobre o projecto de lei n.s 188/V — Garantia dos direitos das associações de mulheres e texto final elaborado pela Comissão.

Relatório

O projecto de lei n.B 188/V, apresentado pelo PRD, PS, PCP e Partido Os Verdes, após ter sido aprovado na generalidade em reunião do Plenário de 8 de Março dc 1988, baixou, juntamente com as propostas dc alteração do PSD, para discussão e votação na especialidade à Comissão da Condição Feminina.

A Comissão, reunida em 25 dc Maio dc 1988, analisou o relatório síntese do debate travado cm subcomissão formada para a análise do referido documento, recebendo mais três propostas dc alteração apresentadas pelo PSD, PS, PCP e deputada Natália Correia, duas apresentadas pelo PS, PCP e deputada Natália Correia, numa apresentada pelo PCP e uma apresentada pela deputada Natália Correia.

Seguidamente passou-se à votação, que teve os seguintes resultados:

Artigo l.9

Âmbito do diploma

A presente lei estabelece os direitos dc participação e intervenção das associações dc mulheres juntos das entidades públicas que lenham incidência na condição das mulheres, com vista à eliminação das discriminações, bem como a promoção da igualdade de direitos das mulheres.

Proposta dc alteração apresentada pelo PSD, PS, PCP c deputada Natália Correia, com a seguinte formulação:

A presente lei estabelece os direitos dc participação e intervenção das associações dc mulheres, com vista à eliminação das discriminações, bem como a promoção a igualdade dc direito das mulheres.

A proposta de alteração foi aprovada por unanimidade (PSD, PS, PCP e deputada Natália Correia).

Artigo 2."

Associação de mulheres

1—Para efeitos da presente lei entende-se por associações de mulheres as associações dotadas dc personalidade jurídica sem fins lucrativos e constituídas nos termos da lei geral.

Aprovado por unanimidade (PSD, PS, PCP c deputada Natália Correia).

2 — As associações de mulheres podem ser dc âmbito nacional, regional ou local, de acordo com a área a que circunscrevem a sua actuação, c com o número dc associados que será respectivamente dc 2000, 500 e 100.

Propostas de alteração: Do PSD:

As associações dc mulheres serão de âmbito nacional, sendo o seu número mínimo dc associados dc 4000.

Esta proposta foi retirada.

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Do PS, PCP c deputada Natália Correia:

As associações de mulheres serão de âmbito nacional, regional e local, de acordo com a área a que circunscrevem a sua actuação, e com o número mínimo de associados, que será, respectivamente, de 1000, 500 e 100.

Esta proposta foi aprovada por unanimidade (PSD, PS, PCP e deputada Natália Correia).

Artigo 3.fl

Associações de mulheres

Gozam de representatividade genérica as associações de mulheres de âmbito nacional.

A proposta de eliminação apresentada pelo PSD foi retirada.

O texto do projecto dc lei foi aprovado por unanimidade (PSD, PS, PCP c deputada Natália Correia).

Artigo 4.° Direito dc participação c intervenção

1 — As associações de mulheres tem o direito de participar e intervir na definição da política da condição feminina e nas grandes linhas dc orientação legislativa que forem tomadas em tal matéria.

Aprovado por unanimidade (PSD, PS, PCP e deputada Natália Correia).

2 — As associações dc mulheres com representatividade genérica gozam do estatuto de parceiro social para lodos os efeitos legais, designadamente de estarem representadas no conselho dc coordenação técnica da Comissão da Condição Feminina e nos órgãos consultivos que funcionem junto das entidades públicas que tenham particular incidência na condição das mulheres.

Propostas dc alteração: Do PSD:

As associações de mulheres gozam do direito dc estarem representadas no conselho consultivo da Comissão da Condição Feminina e nos órgãos consultivos que funcionem junto das entidades públicas que tenham particular incidência na condição das mulheres.

Aprovada, com a seguinte votação: PSD — a favor; PCP — contra, c PS e deputada Natália Correia — abstenção.

Do PCP:

As associações de mulheres com representatividade genérica gozam do estatuto de parceiro social para todos os efeitos legais, designadamente dc estarem representadas no conselho consultivo da Comissão da Condição Feminina e nos órgãos consultivos que funcionem junto de entidades públicas que tenham incidência na condição das mulheres.

Rejeitada, com a seguinte votação: PCP — a favor; PSD — contra, c PS e deputada Natália Correia — abstenção.

3 — As associações dc mulheres têm designadamente direito de participar e intervir, nos termos dos números anteriores, junto da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, do Conselho dc Publicidade, do Conselho Nacional dc Educação, conselhos regionais de segurança social, bem como nos órgãos consultivos dos hospitais e centros de saúde.

Proposta de eliminação apresentada pelo PSD. Aprovada, com a seguinte votação: PSD, PS c deputada Natália Correia — a favor, e PCP — contra.

Artigo 5."

Direito dc consulta c informação

1 — As associações dc mulheres têm o direito dc serem ouvidas junto dos órgãos da Administração Pública, designadamente cm relação às seguintes matérias:

Medidas de política sectorial com incidência na

condição feminina; Propostas de legislação que afectem directa ou

indirectamente a condição das mulheres; Programa dc acções concretas que os referidos

organismos se proponham levar a cabo c que

tenham reflexos directos na condição da vida

das mulheres.

Proposta de eliminação apresentada pelo PSD.

Aprovada com a seguinte votação: PSD — a favor, e PS, PCP e deputada Natália Correia — contra.

Proposta dc nova formulação do articulado apresentada pelo PS, PCP e deputada Natália Correia:

1—As associações de mulheres tem o direito dc ser ouvidas junto dos órgãos que decidem sobre:

Medidas dc política sectorial com incidência na

condição feminina; Propostas dc legislação que afectem directa ou

indirectamente a condição das mulheres; Programa dc acções concretas que os referidos

organismos se proponham levar a cabo c que

tenham reflexos directos na condição de vida

das mulheres.

Rejeitada, com a seguinte votação: PSD — contra, e PS, PCP e deputada Natália Correia — a favor.

2 — As associações dc mulheres têm o direito de solicitar as informações que lhes permitam acompanhar o modo dc aplicação da legislação referente aos direitos das mulheres e apurar eventuais situações dc incumprimento, nomeadamente:

a) Situações de discriminação no acesso a acções de formação ou ao trabalho ou nas condições em que o mesmo se exerce;

b) Aplicação dc legislação sobre maternidade e paternidade;

c) Divulgação nos meios dc comunicação social e cm especial na publicidade dc uma imagem tradicional/estereotipada da mulher, que vei-

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cule uma situação de inferioridade desta face ao homem ou a sua afectação exclusiva a tarefas domésticas; d) Casos de violência exercida sobre mulheres.

Aprovado por unanimidade (PSD, PS, PCP e deputada Natália Correia).

Artigo 6.°

Direito de prevenção e controle

As associações de mulheres têm legitimidade para:

a) Propor as iniciativas necessárias à prevenção da cessação de actos ou omissões de entidades públicas que violem os direitos das mulheres;

Proposta de alteração da alínea a) apresentada pelos PSD, PS, PCP, e deputada Natália Correia:

a) Propor as iniciativas necessárias à prevenção ou cessação de actos ou omissões de entidades públicas que violem os direitos das mulheres.

Aprovada por unanimidade (PSD, PS, PCP e deputada Natália Correia).

b) Recorrer contenciosamente, com anuência dos interessados, dos actos (administrativos) que violem as disposições legais que, nos termos do artigo 13.9 da Constituição, garantem o princípio da igualdade de todos os cidadãos, sem discriminação de sexo, face à família, à liberdade de escolha e acesso a qualquer profissão, à participação na vida pública, à segurança no emprego e ao direito ao trabalho e igualdade de remuneração;

Rejeitada, com a seguinte votação: PSD — contra, e PS, PCP e deputada Natália Correia — a favor. Proposta de alteração do PSD:

b) Exercer o direito de acção popular previsto nos termos do artigo 52.° da Constituição da República Portuguesa.

Aprovada, com a seguinte votação: PSD — a favor, e PS, PCP e deputada Natália Correia — contra.

c) Constituir-se assistente nos processos-crime que envolvam violações dos direitos das mulheres;

Proposta de eliminação do PSD. Aprovada, com a seguinte votação: PSD — a favor, e PS, PCP e deputada Natália Correia — Contra.

d) Apresentar queixa junto do Provedor de Justiça de situações que envolvam violações dos direitos das mulheres.

Aprovada, com a seguinte votação: PSD — a favor, e PS, PCP e deputada Natália Correia—contra.

Artigo 7.°

Colaboração e apoio às associações

1 — O Estado, especialmente através da Comissão da Condição Feminina, as autarquias locais e as

associações de mulheres devem colaborar entre si na promoção/realização de acções que levem as mulheres a tomar consciência das condições de discriminação a que estão sujeitas e a assumir uma intervenção directa para a mudança do seu estatuto.

Rejeitado, com a seguinte votação: PCP — a favor, e PSD, PS e deputada Natália Correia — contra. Proposta de alteração do PSD:

1 — O Estado, especialmente através da Comissão da Condição Feminina, as autarquias locais e as associações de mulheres podem colaborar entre si na promoção/realização de acções que levem as mulheres a tomar consciência das condições de discriminação a que estão sujeitas e a assumir uma intervenção directa para a mudança do seu estatuto.

Aprovada, com a seguinte votação: PSD, PS e deputada Natália Correia — a favor, e PCP — contra.

2 — As associações têm direito ao apoio técnico e financeiro do Estado, da administração central e regional.

Proposta de eliminação do PSD. • Aprovada, com a seguinte votação: PSD — a favor, e PS, PCP e deputada Natália Correia — contra.

Artigo 8.B

Formação da juventude

1 — Os programas escolares devem ser orientados no sentido de sensibilizar e formar a juventude no respeito pelos princípios da igualdade e não discriminação da mulher, promovendo uma mudança de mentalidades no tocante ao papel e estatuto das mulheres na vida familiar e social.

Aprovado por unanimidade (PSD, PS, PCP e deputada Natália Correia).

2 — Será especialmente assegurada em colaboração com as associações de mulheres a realização de acções de orientação escolar e formação profissional que incitem as jovens a ingressar em carreiras profissionais tradicionalmente desempenhadas por homens.

Proposta de eliminação do PSD.

Aprovada, com a seguinte votação: PSD — a favor, e PS, PCP e deputada Natália Correia — contra.

Proposta de alteração do PS, PCP e deputada Natália Correia:

2 — Será especialmente assegurada em colaboração com as associações de mulheres a realização de acções de orientação escolar e formação profissional que incitem as jovens a ingressar em carreiras profissionais tradicionalmente desempenhadas por homens, excepto a carrreira militar.

Rejeitada, com a seguinte votação: PSD — contra, e PS, PCP e deputada Natália Correia — a favor.

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Artigo 9."

Acções de divulgação

As entidades da administração central, regional e local, no âmbito das suas competências e em colaboração com as associações de mulheres, devem promover junto de toda a população e em particular das crianças em idade escolar acções de sensibilização que promovam uma tomada de consciência individual e colectiva das condições de discriminação a que as mulheres ainda estão sujeitas e da necessidade de uma nova concepção do seu papel na sociedade.

Proposta de eliminação do PSD. Apovada, com a seguinte votação: PSD — a favor, e PS, PCP e deputada Natália Correia — contra.

Artigo 10.s

Direito de antena

As associações de mulheres com representatividade genérica têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão, nos mesmos termos das associações profissionais.

Proposta de eliminação do PSD.

Aprovada, com a seguinte votação: PSD — a favor, PS — a favor (com declaração de voto de que entende que o assunto deve ser tratado em sede de revisão constitucional); PCP — contra, e deputada Natália Correia — abstenção (com a declaração de voto de que o fez por desconhecimento jurídico da questão).

Artigo 11.« Isenção de custas

As associações de mulheres estão isentas de custas e preparos devidos pela sua intervenção nos processos referidos no artigo 6.°

Aprovado por unanimidade (PSD, PS, PCP e deputada Natália Correia).

Artigo 12.9

Outras Isenções

1 — As associações de mulheres beneficiam das seguintes isenções fiscais:

a) Imposto alfandegário para aquisição dos equipamentos e materiais necessários ao desempenho das suas funções;

b) Outros impostos que recaiam sobre o equipamento e material indispensável ao desempenho das suas funções;

c) Demais benefícios fiscais atribuídos por lei às pessoas colectivas de utilidade pública.

2 — As associações de mulheres beneficiam das regalias previstas no artigo 10.° do Decreto-Lci n.fl 460/77, de 7 de Novembro.

Proposta de eliminação do PSD.

Aprovada, com a seguinte votação: PSD — a favor; PCP —contra, e PS e deputada Natalia Correia — abstenção.

Artigo 13.9

Registo

1 — A Comissão da Condição Feminina organizará um registo das associações de mulheres que beneficiam das regalias e direitos atribuídos pela presente lei.

2 — Para efeitos do número anterior será remetida oficiosamente à Comissão da Condição Feminina uma cópia dos actos de constituição e dos estatutos das associações de mulheres.

Aprovado por unanimidade (PSD, PS, PCP e deputada Natalia Correia).

Artigo 14.9

Regulamentação

A presente lei será regulamentada pelo Governo no prazo de 90 dias.

A proposta de eliminação do PSD foi retirada. Proposta de alteração do PSD:

A presente lei será regulamentada pelo Governo no prazo de 180 dias.

Aprovada por unanimidade (PSD, PS, PCP e deputada Natália Correia).

Depois das votações acima referenciadas o texto final do diploma é do seguinte teor:

PROJECTO DE LEI N.s 188/V

GARANTIA DOS DIREITOS DE ASSOCIAÇÕES DE MULHERES

Artigo l.fl

Âmbito do diploma

A presente lei estabelece os direitos de participação e intervenção das associações de mulheres, com vista à eliminação das discriminações, bem como a promoção da igualdade de direitos das mulheres.

Artigo 2.9 Associação de mulheres

1 — Para efeitos da presente lei entende-se por associação de mulheres as associações dotadas de personalidade jurídica sem fins lucrativos e constituídas nos termos da lei geral.

2 — As associações de mulheres podem ser de âmbito nacional, regional ou local, de acordo com a área a que circunscrevem a sua actuação e com o número mínimo de associados, que será respectivamente de 1000, 500 e 100.

Artigo 3.9

Associações de mulheres

Gozam de representatividade genérica as associações de mulheres de âmbito nacional.

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Artigo 4.8 Direito de participação e Intervenção

1 — As associações de mulheres têm o direito de participar e intervir na definição da política da condição feminina e nas grandes linhas de orientação legislativa que forem tomadas em tal matéria.

2 — As associações de mulheres gozam do direito de estarem representadas no conselho consultivo da Comissão da Condição Feminina e nos órgãos consultivos que funcionam junto das entidades públicas que tenham particular incidência na condição das mulheres.

Artigo 5." Direito de Informação

As associações de mulheres têm o direito de solicitar as informações que lhes permitam acompanhar o modo de aplicação da legislação referente aos direitos das mulheres e apurar eventuais situações de incumprimento, nomeadamente:

a) Situações de discriminação no acesso à formação ou ao trabalho ou nas condições em que o mesmo se exerce;

b) Apucação de legislação sobre maternidade e paternidade;

c) Divulgação nos meios de comunicação social e em especial na publicidade de uma imagem tradicional/estereotipada da mulher que veicule uma situação de inferioridade desta face ao homem ou a sua afectação exclusiva a tarefas domésticas;

d) Casos de violência exercidos sobre mulheres.

Artigo 6.9 Direito de prevenção e controle

As associações de mulheres têm legitimidade para:

a) Propor as iniciativas necessárias à prevenção ou cessação de actos ou omissões de entidades públicas que violem os direitos das mulheres;

b) Exercer o direito de acção popular nos termos do artigo 52.° da Constituição da República Portuguesa;

c) Apresentar queixa, junto ao Provedor de Justiça, de situações que envolvam violação dos direitos das mulheres.

Artigo 7.9 Colaboração e apoio às associações

0 Estado, especialmente através da Comissão da Condição Feminina, as autarquias locais e as associações de mulheres podem colaborar entre si na promoção/realização de acções que levem as mulheres a tomar consciência das condições de discriminação a que estão sujeitas e a assumir uma intervenção directa para a mudança do seu estatuto.

Artigo 8.«

Formação da Juventude

Os programas escolares devem ser orientados no sentido de sensibilizar e formar a juventude no respeito pelos princípios da igualdade e não discriminação da mulher, promovendo uma mudança de mentalidades no tocante ao papel e estatuto das mulheres na vida familiar e social.

Artigo 9.° Isenção de custas

As associações de mulheres estão isentas de custas e preparos devidos pela sua intervenção nos processos referidos no artigo 6.8

Artigo IO,9 Registo

1 — A Comissão da Condição Feminina organizará um registo das associações de mulheres que beneficiam das regalias e direitos atribuídos pela presente lei.

2 — Para efeitos do número anterior será remetida oficiosamente à Comissão da Condição Feminina uma cópia dos actos de constituição e dos estatutos das associações de mulheres.

Artigo 11.fl ' Regulamentação

A presente lei será regulamentada pelo Governo no prazo de 180 dias.

Palácio de São Bento, 26 de Maio de 1988. — A Deputada Relatora, Luísa Ferreira.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

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