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9 DE JULHO DE 1988

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e) Cobrar as receitas decorrentes da prestação de serviços e do rendimento de bens próprios, processar as despesas autorizadas e realizar as restantes operações de tesouraria, nos termos da competência legalmente fixada;

f) Proceder à aquisição de material necessário ao funcionamento do centro, nos limites fixados pela administração regional de saúde;

g) Zelar pelo património do centro comunitario de saúde, incluindo a manutenção das instalações e equipamento e a gestão das respectivas viaturas automóveis;

h) Apoiar a gestão do pessoal que presta serviço no centro comunitario de saúde, incluindo a elaboração das relações mensais de assiduidade, sem prejuízo da competência própria da administração regional de saúde;

0 Executar o serviço de arquivo e expediente geral;

j) Executar as demais actividades relativas aos serviços gerais.

CAPÍTULO V Dos profissionais do centro comunitário de saúde

Artigo 27.° Quadro e regime de pessoal

1 — O pessoal dos centros comunitários de saúde pertence ao quadro das administrações regionais de saúde.

2 — Cada centro comunitário de saúde disporá de uma dotação de pessoal, calculada com base na dimensão e características da área geográfica e da comunidade a cobrir e no grau de dispersão das unidades físicas que o integram, e incluirá, nomeadamente, médicos da carreira de saúde pública, médicos da carreira de clínica geral, enfermeiros, técnicos auxiliares sanitários e pessoal administrativo e auxiliar.

3 — Além dos profissionais enunciados no número anterior, o centro comunitário de saúde englobará ainda outros técnicos que as necessidades e condições locais justifiquem.

4 — Nos centros comunitários de saúde prestarão cuidados diferenciados, em regime ambulatório, médicos e especialistas, nomeadamente de pediatria, obstetrícia, ginecologia, estomatología, oftalmologia e outros, sempre que as necessidades locais o exijam e as possibilidade humanas e materiais o permitam.

Artigo 28.°

Direito à participação e A formação

Os profissionais dos centros comunitários de saúde participarão na planificação, gestão e avaliação das actividades do centro onde exerçam o seu trabalho e têm direito à formação em serviço e à actualização profissional.

Artigo 29.° Instalação dos serviços

1 — Cada centro comunitário de saúde poderá ser instalado num ou mais edifícios já existentes ou a implantar na respectiva área territorial, de acordo com os recursos disponíveis e o princípio da maior proximidade dos serviços em relação à comunidade que servem e do seu mais completo e racional aproveitamento.

2 — A instalação de cada centro comunitário de saúde estará a cargo de uma comissão instaladora, a qual será nomeada através de instrumento legal adequado e cessará funções logo que termine essa integração no prazo máximo de seis meses.

Assembleia da República, 5 de Julho de 1988. — Os Deputados do PCP: Vidigal Amaro — Fernando Gomes — Luísa Amorim — Apolónia Teixeira — Áoaro Brasileiro — José Magalhães.

PROJECTO DE LEI N.° 275/V

ELEVAÇÃO A VILA DA POVOAÇÃO OE FÂNZERES, NO CONCELHO OE GONDOMAR

Razões de ordem histórica. — Fânzeres é uma povoação cujo aparecimento é bastante longínquo, facto que permitiu construir pelos tempos fora um património de grande riqueza, quer cultural, quer histórica.

Algumas pessoas ilustres marcaram presença nesta terra, designadamente D. Miguel, o escritor e romancista Júlio Dinis e o abade Pinto Outeiro, nomes estes relembrados em artérias da freguesia.

Será interessante assinalar que Camilo Castelo Branco ficou ligado, de certo modo, a Fânzeres, dado que seu sogro, Sebastião Santos, aqui nasceu e viveu algum tempo.

Refere-se também o facto de logo após o Concílio de Trento ter sido feita uma visita pelo bispo D. Frei Marques Gonçalo à igreja de Fânzeres em 18 de Junho de 1586, que, para além de tomar conhecimento dos bens paroquiais, óbitos, casamentos e baptizados, veio ministrar o crisma, sendo o primeiro crismado Gonçalo Gonçalves de Santa O vaia.

Merece ainda relevância histórica a circunstância de a chamada Estrada de D. Miguel, que delimita Fânzeres e São Pedro da Cova, ter servido de palco às lutas fratricidas entre D. Miguel e D. Pedro IV. (Cf. o Jornal Fânzeres, n.° 1, de Junho de 1986.)

Situação geográfica. — A povoação estende-se por uma área de, aproximadamente, 9,8 km2, distando do Porto 5 km, e 3 km da sede do concelho, confinando com as freguesias de Gondomar (São Cosme), São Pedro da Cova, Rio Tinto e Baguim do Monte.

Possui muitas zonas verdes.

Situação demográfica. — A população de Fânzeres ascende a cerca de 20 000 habitantes, estando recenseados em 1987 11 498 eleitores.

É uma povoação em evidente e constante desenvolvimento urbanístico, com um enorme surto de construção.

Existe abastecimento de água e energia eléctrica de toda a freguesia.

Situação económica. — As actividades económicas estão em grande expansão nos três sectores considerados: comércio, indústria e serviços.

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