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II SÉRIE — NÚMERO 91

Artigo 3.° Requisitos

Nos termos do artigo 1.°, podem ser declaradas áreas críticas de recuperação e reabilitação urbanística as zonas históricas em que só a intervenção da administração central e das autarquias, através de providências expeditas, pode obviar aos inconvenientes e perigos resultantes, nomeadamente:

d) Sectores urbanos sobreocupados;

b) Grave falta ou insuficiência de infra-estruturas urbanísticas, de equipamento social, de áreas livres e espaços verdes;

c) Más condições de salubridade, solidez ou segurança dos edifícios existentes.

Artigo 4.° Declaração

1 — A declaração e delimitação das áreas críticas será feita por decreto-lei do Governo, mediante solicitação do município da respectiva área, ouvidas as juntas de freguesia, precedida de estudo em que se defina a densidade, redimensionamento dos fogos, equipamentos, zonas de fruição pública, actividades a implantar e inter-relações sociais.

2 — O estudo referido no número anterior estabelecerá, em termos globais, o faseamento da recuperação.

Artigo 5.° Competência

1 — Compete aos municípios a condução das operações de recuperação e reabilitação urbanística.

2 — Quando a extensão e complexidade das operações a efectuar o justifiquem, podem ser constituídos gabinetes técnicos.

3 — A solicitação dos municípios, os organismos competentes da administração central prestarão o apoio técnico necessário as acções resultantes da aplicação da presente lei.

4 — Em função do especial valor histórico e patrimonial das zonas a recuperar, e sempre que tal se justifique, as operações de recuperação e reabilitação urbanística terão a participação do Instituto Português do Património Cultural ou de outros organismos centrais competentes, sem prejuízo do disposto no n.° 1.

5 — Os órgãos de freguesia têm direito à informação sobre o decurso das operações de recuperação e reabilitação urbanística e a participar na concretização do respectivo programa.

6 — Os órgãos de freguesia têm direito de intervenção em todas as questões sociais decorrentes da recuperação.

Artigo 6.° Comissão de acompanhamento

Com o objectivo de acompanhar todo o conjunto da intervenção de recuperação e reabilitação urbanística serão criadas pela câmara municipal respectiva comissões de acompanhamento, em que participarão, designadamente, representantes dos órgãos de freguesia, de associações culturais, sociais, de moradores e proprietários.

Artigo 7.° Efeitos da declaração

A declaração de uma área crítica de recuperação e reabilitação urbanística implica, com efeito directo e imediato:

1) A declaração de utilidade pública da expropriação urgente, com autorização de investidura na posse administrativa, segundo o processo correspondente, dos imóveis nela existentes de que a câmara necessite para execução dos trabalhos a realizar para a recuperação ou reconversão da área;

2) A faculdade de a câmara tomar posse administrativa de quaisquer imóveis situados na área, como meio destinado:

á) À utilização temporária de terrenos, com vista à instalação transitória de infra--estruturas ou equipamento social ou à realização de outros trabalhos necessários;

b) À utilização temporária de habitações devolutas, com vista ao realojamento temporário dos moradores das casas de habitação que tenham de ser demolidas para permitir a realização de obras;

c) A demolição, total ou parcial, de edifícios que revista carácter urgente em virtude de perigo para os respectivos ocupantes ou para o público, por carência de condições de solidez, segurança e salubridade, que não possa ser evitado por meio de beneficiação ou reparação;

d) À realização das obras de beneficiação ou reparação de edifícios que, por idênticas carências, revistam também carácter urgente em virtude de os prédios não oferecerem condições de habitabilidade.

• 3) A concessão ao município de direito de preferência a título oneroso entre particulares de imóveis situados na área critica, nos termos do Decreto-Lei n.° 862/76, de 22 de Dezembro.

Artigo 8.° Formalidades relativas a posse administrativa

1 — A ocupação temporária de imóveis prevista nas alíneas a) e b) do número anterior será precedida de vistoria ad perpetuam rei memoriam, efectuada, nos termos previstos para a posse administrativa, nas expropriações urgentes por utilidade pública.

2 — A posse administrativa será notificada aos proprietários dos imóveis a que respeita por meio de carta registada com aviso de recepção, na qual se lhes dará conhecimento da deliberação, dos fundamentos e da finalidade da diligência.

3 — A notificação será feita por edital, afixado nos paços do concelho durante quinze dias e publicado em dois números de um dos jornais mais lidos da área em que o prédio se situa:

a) Quando se desconheça a identidade ou a residência do proprietário;

b) Quando este não seja encontrado na sua residência habitual.