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13 DE JULHO DE 1988

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Relatório da Subcomissão da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família para apreciação do projecto de lei n.° 224/V (PS) — Requisição civil em situação de greve.

Por deliberação da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família, de 21 de Abril de 1988, foi constituída a Subcomissão para Apreciação do Projecto de Lei n.° 224/V, com a seguinte composição:

Guilherme Manuel Lopes Pinto (PS), coordenador--relator;

José Alberto Puig dos Santos Costa (PSD); Maria Odete Santos (PCP).

No âmbito dos seus trabalhos a Subcomissão recolheu os pareceres e sugestões enviados por diversas organizações de trabalhadores resultantes da discussão pública decidida pela Comissão, nos termos e para os efeitos dos artigos 55.°, alínea d), e 57.°, n.° 2, alínea a), da Constituição, do artigo 140.° do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 3.°, 4.°, 5.° e 6.° da Lei n.° 16/79,»de 26 de Ma«o.

I — Normativos aplicáveis à requisição civil em situação de greve

A Lei da Greve, Lei n.° 65/77, de 26 de Agosto, estabelece, no seu artigo 8.°, as obrigações a que estão sujeitas as associações sindicais e os trabalhadores no decurso do exercício do direito à greve.

Tais obrigações consubstanciam-se na prestação dos «serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações» (n.° 3) e na «prestação de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação [...] de necessidades sociais impreteríveis» (n.° 1), esta para os trabalhadores de empresas ou estabelecimentos que se destinam à satisfação destas necessidades.

O n.° 2 do artigo 8.° indicia quais as empresas ou estabelecimentos que se destinam à satisfação das necessidades sociais impreteríveis, considerando como tais os que se integrem, entre outros, nos sectores cujo elenco estabelece de forma indicativa.

Finalmente, o n.° 4 estabelece as condições em que o Governo poderá determinar a requisição ou mobilização dos trabalhadores, no caso de incumprimentos das obrigações a que o corpo do artigo sujeita as associações sindicais e aqueles trabalhadores, durante a greve.

Os termos em que tal requisição ou mobilização pode ser feita são remetidos para a lei aplicável, hoje o Decreto-Lei n.° 637/74, de 20 de Novembro, que a faz depender de prévio reconhecimento da sua necessidade por Conselho de Ministros (artigo 4.°), e prescreve que a mesma se efective mediante portaria na qual sejam definidos, entre outros, o objecto, a duração e o regime de prestação de trabalho dos requisitados [n.° 1 e alíneas a) e d) do n.° 4 do artigo 4.°].

II — Questões suscitadas pelos normativos referidos

O actual regime de requisição civil, concebido para preencher um «objectivo genérico de evitar prejuízos nos equipamentos e instalações da empresa e no propósito específico de assegurar a continuidade dos cha-

mados serviços essenciais» (Monteiro Fernandes, in Direito de Greve, ed. Livraria Almedina, 1982, pp. 59 e 60), tem suscitado, com frequência, «dúvidas de interpretação e divergências de entendimento quanto ao alcance de expressões como necessidades sociais impreteríveis, prestação de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades ou [...] serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações», conforme notava o Ministro do Trabalho em pedido de parecer à Procuradoria--Geral da República, tal como se refere no parecer n.° 86/82, de 8 de Julho.

Do mesmo modo surgiam ou foram surgindo controvertidos outros aspectos, ligados aos termos concretos da requisição civil no decurso do exercício do direito à greve, nomeadamente quanto à possibilidade de definir, por via regulamentar, os «meios de garantir» os objectivos enunciados no artigo 8.° da Lei da Greve, quanto ao regime jurídico-laboral aplicável aos trabalhadores abrangidos pela requisição civil.

Finalmente, suscitou-se a questão do preenchimento dos seus pressupostos, assumindo aí particular relevo a dúvida sobre se a requisição civil poderia ser decretada apenas quando se verificasse a recusa de prestação dos serviços enunciados naquele normativo, isto é, quando se estivesse perante um não cumprimento efectivo, ou se poderia ser decretada quando o modo de preparação da greve por parte das associações sindicais e trabalhadores fizesse pressupor aquele incumprimento ou, ainda, se, em relação aos estabelecimentos e empresas dos sectores elencados no n.° 2 do artigo 8.° da Lei da Greve, a requisição civil poderia ser decretada sem mais, após o pré-aviso de greve, mas antes do início desta, assegurando-se, ab initio, aquele cumprimento.

Independentemente das considerações a fazer sobre as dúvidas de interpretação ou sobre o maior ou menor apoio que os textos legais conferiram às diferentes soluções encontradas, o certo é que a legislação em vigor suscitou largas divergências e controvérsias, tendo, nomeadamente, por cerne a questão da compatibilização de direitos nos estritos termos do artigo 18.° da Constituição da República.

m — Objectivos enunciados na Iniciativa legislativa

O projecto de lei n.° 224/V, sobre requisição civil em situação de greve, apresentado pelo Partido Socialista, visa, conforme as suas notas justificativas, regular o regime de requisição civil nos casos de exercício de direito à greve.

a) O projecto enuncia os pressupostos a que deve obedecer a faculdade concedida ao Governo no n.° 4 do artigo 8.° da Lei n.° 65/77, propondo-se contribuir para a definição dos sectores, serviços e actividades abrangidos pelo normativo da Lei da Greve, estipulando que a exigência de prestação de serviços mínimos indispensáveis se verifica quando seja necessário garantir a segurança e manutenção do equipamento e instalações das empresas e para ocorrer à satisfação das necessidades sociais impreteríveis para a garantia da vida, da saúde ou da segurança das populações (artigo 2.°). Regista-se que o parecer n.° 86/82 do procurador-geral da República propunha um critério interpretativo para o n.° 1 do artigo 8.° da Lei n.° 65/77, de 26 de Agosto, definindo as empresas e estabelecimentos aí referidos como sendo «aqueles cuja

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