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II SÉRIE — NÚMERO 92

actividade se proponha facultar aos membros das comunidades aquilo que, sendo essencial ao desenvolvimento da vida individual ou colectiva, careca de imediata utilização ou aproveitamento, sob pena de irremediável prejuízo de uma necessidade primária».

b) O conceito de serviços mínimos indispensáveis mantém-se indeterminado, atenta a dificuldade de propor uma melhor definição do conceito, necessariamente aberto às circunstâncias de cada caso, dada a pluralidade de situações, sectores, empresas, estabelecimentos e actividades a que é suposto aplicar-se.

Todavia o n.° 1 do artigo 3.° do projecto dá para esta definição um ulterior contributo: aí se estabelece que a requisição civil compreende apenas as medidas indispensáveis à reposição daqueles serviços mínimos, ficando vedada qualquer interpretação lata que reponha a actividade normal da empresa através daquela medida administrativa.

c) O projecto precisa, também, o momento em que pode ocorrer a requisição civil, ao exigir que estejam verificados os seguintes pressupostos (n.° 1 do artigo 3.°):

Que a greve seja já efectiva, isto é, esteja em execução;

Que dela tenha resultado o incumprimento das obrigações referidas no artigo 8.° da Lei n.° 65/77.

í/) Por força do n.° 2 do artigo 3.° do projecto fica excluída a possibilidade de, no âmbito da requisição civil, admitir trabalhadores que substituam os grevistas, e fica igualmente vedado o recurso a outras entidades para substituição em serviço desses trabalhadores durante a ocorrência da greve, alargando-se à requisição civil o preceituado no artigo 6.° da Lei n.° 65/77, de 26 de Agosto.

e) No artigo 4.° do projecto consagra-se a forma da «resolução do Conselho de Ministros» para fazer operar a requisição civil.

A resolução deverá determinar o objecto, o âmbito, a duração da medida, a entidade responsável e o regime de prestação de trabalho dos requisitados, aos quais se aplica o regime jurídico decorrente da lei geral do trabalho, excepto quando haja incumprimento das medidas de requisição civil, caso em que os trabalhadores ficam sujeitos às penas previstas no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Adminstração Central, Regional e Local, como se colhe nos artigos 4.° e 5.°

IV — Resultado da discussão pública

Na discussão pública, que ocorreu entre 12 de Maio e 13 de Junho de 1988, pronunciaram-se 33 associações sindicais e 2 uniões de sindicatos, que unanimemente foram favoráveis ao projecto, tendo criticado a forma como vem sendo utilizada a requisição civil.

Do acervo de pareceres resultaram as seguintes criticas e sugestões:

a) Foi criticado o artigo 5.° por nele se prever a aplicabilidade do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local aos trabalhadores que não cumpram as medidas da requisição civil;

b) Sugeriu-se que o conceito de «manutenção» ínsito na alínea b) do n.° 2 do projecto era demasiado amplo, já que abrangeria, na prática, todo o trabalho com o equipamento, adiantando-se a desnecessidade de plasmar tal conceito, uma vez que este já estaria contido ou implícito no conceito de «segurança».

Igualmente foi sugerido que se precisassem os termos respeitantes a essa obrigação de manutenção e segurança do equipamento e instalações no sentido de se consagrar expressamente o entendimento de que aquela obrigação não configuraria um dever de protecção dos bens da empresa mas um dever de prevenir acidentes ou deteriorações irreparáveis e graves naquele equipamento e instalações;

c) Apontou-se como negativo o facto de o projecto não tornar obrigatória a indicação dos fundamentos do acto da requisição e de dispensar o recurso à portaria, alegando-se que assim haveria uma menor exigência em relação ao regime em vigor, nomeadamente em relação ao consagrado nos n.os 1 e 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 637/74;

d) Criticou-se a inexistência de um mecanismo específico de recurso contra a requisição civil, sugerindo-se que fossem previstas formas de «controle judicial» para os casos em que a legalidade da requisição suscitasse dúvidas às associações sindicais interessadas e aos trabalhadores por ela afectados;

é) Entendeu-se que a entidade civil responsável pela execução da requisição civil deveria ouvir a comissão de greve ou a associação sindical que declarasse a greve no que respeita à definição, em concreto, dos serviços mínimos essenciais e a indicação dos trabalhadores a abranger.

V — Conclusões

Face ao exposto e atendendo aos resultados da discussão pública, é possível concluir-se que:

a) A ser aprovado, o projecto de lei n.° 224/V tornará inaplicável à situação de greve o disposto no Decreto-Lei n.° 637/74, de 20 de Novembro;

b) Na discussão pública os pareceres colhidos foram favoráveis ao projecto, quer quanto ao conteúdo, quer quanto à sua oportunidade politica, tendo sido, no entanto, apresentadas diversas críticas;

c) O projecto de lei em apreço preenche os requisitos legais e regimentais em vigor, nada obstando a sua subida ao Plenário, reservando os partidos a sua posição final para o debate na generalidade.

Palácio de São Bento, 29 de Junho de 1988. — O Coordenador da Subcomissão, Guilherme Pinto. — Pelo Presidente da Comissão, Jerónimo de Sousa.

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