O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1714

II SÉRIE — NÚMERO 93

Entendem os residentes na freguesia de Santo Onofre que deve ficar bem claro que são parte integrante do núcleo urbano, que é Caldas da Rainha.

Por outro lado, já há algum tempo que existe um desejo de que à freguesia onde está incluído o núcleo histórico seja reposto o nome que utilizou na divisão administrativa existente até 1911: Nossa Senhora do Pó-pulo.

A partir de uma iniciativa da Assembleia Municipal das Caldas da Rainha, aprovaram as Assembleias de Freguesia e as Juntas de Freguesia das autarquias em questão deliberações concordando com a alteração do nome das duas freguesias.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Social-De-mocrata, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. — 1 — A freguesia das Caldas da Rainha, do concelho das Caldas da Rainha, passa a designar-se Caldas da Rainha (Nossa Senhora do Pópulo).

2 — A freguesia de Santo Onofre, do concelho das Caldas da Rainha, passa a designar-se Caldas da Rainha (Santo Onofre).

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 1988. — O Deputado do PSD, José Luís Lalanda Ribeiro.

PROPOSTA DE LEI N.° 51/V

CONCEDE AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE REGIME E ESTRUTURA DA CARREIRA DIPLOMÁTICA Proposta de aditamento

ARTIGO 1.°

Os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de aditamento:

A disciplina própria a que se refere o artigo anterior respeitará obrigatoriamente os seguintes princípios:

a) Fixação de critérios gerais, objectivos e não discriminatórios, na definição do regime e estrutura da carreira diplomática;

b) Necessidade de obtenção de parecer prévio favorável do conselho do Ministério dos Negócios Estrangeiros em matéria de definição do regime e estrutura da carreira diplomática, designadamente quanto a promoções e graduações na categoria de embaixador;

c) Consagração do conselho do Ministério como a entidade a quem compete a elaboração das propostas de promoção a submeter ao Ministro;

d) Consagração do concurso como processo de promoção dentro da carreira ao qual se poderão candidatar todos os conselheiros com os requisitos gerais;

e) Garantia dos princípios da igualdade da liberdade de candidaturas e da divulgação tempestiva da abertura do processo de elaboração das listas dos candidatos à promoção e do respectivo método de selecção;

J) Consagração da obrigatoriedade de fundamentação de todos os actos ou decisões do

Ministro, incluindo a ocorrência de situações em que o poder discricionário se possa traduzir na sistemática exclusão de funcionários devidamente habilitados e classificados para o exercício de cargos de representação externa do Estado Português; g) Estabelecimento de garantias tendentes a impedir que a situação de disponibilidade seja susceptível de funcionar como sanção disciplinar, prevendo-se expressamente que uma tal situação, quando decorra de decisão ministerial, só possa verificar-se com expressa anuência do interessado.

Assembleia da República, 14 de Julho de 1988. — Os Deputados: Jorge Lemos (PCP) — João Corregedor da Fonseca (ID).

Proposta de eliminação

ARTIGO 1."

Os deputados abaixo assinados propõem a eliminação, in fine, da expressão «excepcionando-a do disposto nos Decretos-Leis n.os 44/84, de 3 de Fevereiro, e 248/85, de 15 de Julho».

Assembleia da República, 14 de Julho de 1988. — Os Deputados: Jorge Lemos (PCP) — João Corregedor da Fonseca (ID).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 6/V

APROVA 0 ACORDO DE TRANSPORTE MARÍTIMO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPUBLICA DO ZAIRE

Nota justificativa

Reconhecendo que a ligação especial de Portugal ao continente africano lhe confere no concerto europeu e mundial uma audiência acrescida;

Levando em linha de conta que Portugal tem responsabilidades e interesses em Africa que constituem um eixo fundamental da sua política externa, devendo procurar maximizar as condições de cooperação e de actuação na cena internacional que promovam o desenvolvimento dos países africanos;

Considerando que a política de cooperação è hoje, nesta óptica, uma política nacional que envolve todos os sectores de actividade:

Foi decidido durante a 2.8 reunião da Comissão Mista Luso-Zairense proceder-se à assinatura de um Acordo de Transporte Marítimo entre a República Portuguesa e a República do Zaire.

O presente Acordo tem como objectivo genérico aprofundar as relações económicas bilaterais, intensificar e promover o desenvolvimento do transporte marítimo entre Portugal e o Zaire e, finalmente, organizar e promover estes transportes entre os dois países.

Nos termos da alínea «) do n,° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Transporte Marítimo entre a República Portuguesa e a República

Páginas Relacionadas
Página 1713:
15 DE JULHO DE 1988 1713 Entre-os-Rios foi um porto de escala da navegação fluvial en
Pág.Página 1713