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15 DE JULHO DE 1988

1715

do Zaire, assinado em Kinshasa em 5 de Fevereiro de 1988, cujos textos originais, em português e francês, vão anexos à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Junho de 1988. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro da Defesa Nacional, Eurico de Melo. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Capucho. — O Ministro da Administração Interna, Silveira Godinho. — O Ministro da Justiça, Fernando Nogueira. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Pinheiro. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Oliveira Martins.

ACORDO DE TRANSPORTE MARÍTIMO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA 00 ZAIRE

O Governo da República Portuguesa e o Conselho Executivo da República do Zaire, a seguir denominadas «Partes contratantes»;

Desejosos de consolidar e estreitar os laços de amizade entre os dois Estados;

Com o objectivo de aprofundar as suas relações económicas, de intensificar e de promover o desenvolvimento do transporte marítimo entre eles:

Acordam o seguinte:

TÍTULO I Disposições gerais

ARTIGO l.°

O presente Acordo tem por objectivo organizar e promover os transportes marítimos entre a República Portuguesa e a República do Zaire.

ARTIGO 2."

Para os fins do presente Acordo:

1) «Autoridade de Marinha Mercante» significa, para a República Portuguesa, o departamento do Governo responsável pela marinha mercante e, para a República do Zaire, significa o Comissário de Estado dos Transportes e Comunicações, assim como os seus delegados;

2) «Organizações de carregadores» significa «L'Office Zaïrois de Gestion du Fret Maritime» para a República do Zaire e o Conselho Português de Carregadores para a República Portuguesa, que, em cada um dos Estados, asseguram, representam e protegem os interesses dos carregadores e que a autoridade marítima competente reconhece a este título;

3) «Companhia Nacional de Navegação Marítima» significa uma empresa transportadora de exploração de navios que tenha a sua sede social no território de uma das Partes contratantes, sendo a maioria do seu capital detida por interesses nacionais, públicos ou privados, cujo controle aí é exercido e é reconhecido como tal pela autoridade da marinha mercante;

4) «Autoridade portuária» significa a administração ou o organismo encarregado da gestão dos portos de cada uma das Partes contratantes;

5) «Porto de registo de um navio» significa o porto onde se encontra o serviço marítimo nos registos do qual o navio está inscrito;

6) «Navio da Parte contratante» significa todo o navio mercante que arvora o seu pavilhão em conformidade com as suas leis e registado num dos portos dessa mesma Parte. Esta noção não engloba navios militares;

7) «Membros da tripulação de um navio» significa qualquer pessoa inscrita na lista de tripulação de um navio e de facto ocupada a bordo durante a travessia, no exercício de funções ligadas à exploração do navio e aos serviços de bordo.

ARTIGO 3.°

As concessões recíprocas previstas a favor de uma das Partes contratantes no âmbito do presente Acordo não abrangem:

1) O direito de exercer cabotagem entre os portos da outra Parte e a navegação interna;

2) O exercício de pesca marítima;

3) A prestação de serviços marítimos dos portos, das baías e das praias, que inclua a pilotagem, o reboque, o salvamento e a assistência marítima;

4) Os privilégios concedidos às sociedades de desportos náuticos;

5) Os incentivos à indústria de construção naval e ao exercício da navegação regida por leis especiais;

6) A imigração e o transporte de emigrantes.

ARTIGO 4."

1 — As disposições do presente Acordo aplicam-se aos navios que arvoram pavilhão de um terceiro país, afretados por uma companhia nacional de navegação marítima de uma das Partes contratantes, que escalem os portos dos dois Estados signatários.

2 — Aos navios que arvoram pavilhão de um terceiro país, afretados parcialmente por uma companhia nacional de navegação marítima de uma das Partes contratantes, que escalem os portos dos dois Estados signatários serão aplicadas unicamente as disposições dos artigos 7.° e 8.° do presente Acordo.

ARTIGO 5.°

As Partes contratantes reafirmam a sua vinculação ao princípio da liberdade da navegação marítima e acordam em se abster de todas as acções discriminatórias susceptíveis de prejudicar o desenvolvimento normal da navegação internacional.

ARTIGO 6."

As Partes contratantes acordam em contribuir para o desenvolvimento de uma colaboração eficaz e prática entre os poderes responsáveis pelo transporte marítimo nos seus países, facilitando e activando os transportes marítimos entre os portos das duas Partes contratantes.

ARTIGO 7."

1 — As Partes contratantes acordam em encorajar a participação das empresas de navegação da República

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