O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE JULHO DE 1988

1725

quais sejam em concreto os factos violadores do contrato de arrendamento que apenas afectam o interesse particular do locador e aqueles que afectam também o interesse público na ocupação útil do prédio. Conceitos vagos — disse-se então — que vão repor o rio de tinta que o assento, bem ou mal, a partir da sua publicação secou.

E já o Prof. Orlando de Carvalho — ut anotação do Prof. Antunes Varela — defendeu interpretações segundo as quais a aplicação do prédio, reiterada ou habitualmente a práticas ilícitas, imorais ou desonestas, ou um facto continuado, como o encerramento do prédio pelo prazo consecutivo de mais de um ano, só deixam de ser invocáveis, por caducidade do correspondente direito de resolução do contrato, a partir do conhecimento da aplicação reiterada do imóvel a práticas daquela natureza, ou do conhecimento de que o prédio se manteve consecutivamente encerrado por período superior a um ano!

Estejamos, pois, seguros de que, embora com mais reduzida margem de disputa, a jurisprudência dos interesses vai uma vez mais sobrepor-se à mais rigorosa jurisprudência dos conceitos.

Seja como for, se viesse a entender-se que era de retomar, agora por via legislativa, a distinção preconizada pelo Prof. Antunes Varela, ele próprio forneceria um critério pretensamente objectivo e pretensamente adequado a evitar os riscos da alegada indefinição de conceitos.

Assim:

Estaria em causa apenas o interesse particular do

locador nas alíneas b), d), é), f) e g) do

artigo 1093.° do Código Civil; Estaria também em causa o interesse público na

ocupação útil do prédio nas alíneas c), h) e i)

do mesmo dispositivo.

Esta preocupação de conferir objectividade às consequências de uma distinção conceituai que se arriscava a ter muito de subjectivo, resiste mal a uma leitura das várias alíneas do n.° 1 do artigo 1093.0 do ponto de vista da arrumação a que as submeteu o ilustre professor.

Decerto, por isso, as propostas alternativas ao primeiro projecto, apresentadas por deputados do PCP e do CDS, ao invés de se reportarem às alíneas do n.° 1 do artigo 1093.°, preferiram o risco de se referirem à distinção conceituai em si mesma, ao risco de uma errada linha de água entre aquelas alíneas.

6 — Disse-se o que se disse, com os seguintes e fundamentais propósitos:

Caracterizar a situação jurídica e factual em que se enquadra a inovação de que é portador o projecto de lei em apreço;

Realçar as dificuldades da matéria, não compagi-náveis com um tratamento menos reflectido ou menos especializado, para mais tratando-se de uma alteração pontual ao Código Civil, cujas unidade e equilíbrio é de todo o ponto conveniente salvaguardar, com ressalva de exigências irrecusáveis, o que está longe de ser o caso;

Identificar os valores em causa, para que se não corra o risco de serem desatentas as opções politicas subjacentes a qualquer inovação que se perfilhe.

O projecto sob análise respeita a Constituição e os cânones regimentais, pelo que se encontra em condições de subir ao Plenário para discussão e votação.

Palácio de São Bento, 13 de Julho de 1988. — O Relator, Almeida Santos. — O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Mário Raposo.

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 60/V — Contracção de um empréstimo pelo Governo Regional dos Açores Junto do Banco Europeu de Investimento.

A proposta de lei n.° 60/V, aprovada na Assembleia Regional dos Açores, tem o seguinte objectivo:

Contracção de um empréstimo pelo Governo Regional dos Açores, até ao montante de 5 milhões de contos, junto do BEI;

Este empréstimo destina-se a ser aplicado no financiamento de investimento do Plano e em empreendimentos reprodutivos;

Deverá ser conseguido em condições mais favoráveis, ou pelo menos semelhantes às que existem nos mercados internacionais, no que diz respeito a prazos de pagamento, taxas de juros e encargos;

O nontante utilizado do empréstimo está de acordo com o artigo 3.°, n.° 7, da Lei do Orçamento, de 26 de Janeiro de 1988.

Em face dos objectivos apontados, entende a Comissão de Economia, Finanças e Plano que a proposta de lei n.° 60/V reúne as condições para subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 1988. — O Relator, Belarmino Correia.

COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO SOBRE AS FORMAS DE QUE SE REVESTIU O LANÇAMENTO E O DESENVOLVIMENTO DE INICIATIVAS SUSCEPTÍVEIS DE COMPARTICIPAÇÃO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU.

Regimento da Comissão

Artigo 1.° Objecto

A Comissão Parlamentar de Inquérito tem como objecto a apreciação das formas que revestiram o lançamento e o desenvolvimento de iniciativas susceptíveis de comparticipação pelo Fundo Social Europeu.

Artigo 2.° Identificação pormenorizada

O inquérito tem por objecto:

a) A identificação dos dados de facto referentes a todos os projectos candidatos e aos projectos beneficiários do Fundo Social Europeu;

Páginas Relacionadas