O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1711

Sexta-feira, 15 de Julho de 1988

II Série — Número 93

DIáRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.»« 280/V a 282/V):

N.° 280/V — Elevação da povoação das Termas de

São Vicente (Pinheiro) a vila (apresentado pelo PCP) 1712

N.° 28I/V — Elevação da povoação de Entre-os-Rios

(Eja) a vila (apresentado pelo PCP)............. 1712

N.° 282/V — Alteração da designação das freguesias das Caldas da Rainha e de Santo Onofre, do concelho das Caldas da Rainha (apresentado pelo PSD)... 1713

Proposta de lei n.° Sl/V:

Concede autorização ao Governo para legislar em matéria de regime e estrutura da carreira diplomática:

Propostas de aditamento e eliminação, apresentadas pelo PCP e pela ID..... .......... 1714

Proposta de resolução n.° 6/V:

Aprova o Acordo de Transporte Marítimo entre a República Portuguesa e a República do Zaire____ 1714

Pareceres de comissões:

Da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.° 249/V — Alterações ao artigo 1094.° do Código

Civil .......................................... 1722

Da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 60/V — Contracção de um empréstimo pelo Governo Regional dos Açores junto do Banco Europeu de Investimento.............. 1725

Comissão Eventual de Inquérito sobre as Formas de Que Se Revestiu o Lançamento e o Desenvolvimento de Iniciativas Susceptíveis de Comparticipação do Fundo Social Europeu (inquérito parlamentar o." 4/V):

Regimento da Comissão......................... 1725

Página 1712

1712

II SÉRIE — NÚMERO 93

PROJECTO DE LEI N.° 280/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DAS TERMAS DE SAO VICENTE (PINHEIRO) A VILA

Esta estância termal está situada junto de umas antigas termas luso-românicas, onde têm aparecido muitos elementos arqueológicos.

Alguns autores identificaram esta povoação como uma vila de Zeidoneses, de que fala um documento de 1102.

Esta vila abrangia muitos lugares da actual freguesia de Pinheiro, tendo desaparecido vários topónimos e estando outros na freguesia de Valpedre.

Esta antiga vila passou quase toda, por doação, à posse do Mosteiro de Paço de Sousa.

É tradição que a primitiva igreja de São Vicente ti-cava nas vizinhanças do lugar do Outeiro de Dino, nos campos denominados Bouça Fale ou Bouça Ferreira, local de comprovada romanização.

Tal qual outras do actual concelho, esta freguesia não figurava no século xiu entre as que constituíam o vasto julgado, distrito de «terras» de Penafiel — como hoje não existem várias das que então nos aparecem, entre as quais a de São Vicente de Cordeira. De parte desta se formou, como a de São Paio, a presente freguesia do Pinheiro, que dela herdou o orago, que se completou com a melhor parte do termo da de Santo Adrião, há muito por isso extinta.

As tradições desta moderna freguesia, por via desta composição à custa de paróquias de bom nome na história, são muito notáveis. Em primeiro lugar há que assinalar a sua vizinhança do «ópido» de Penafiel, que na alta Idade Média deu o nome ao distrito entre Sousa e Douro, sendo então já muitas vezes conhecido por Penafiel de Canas. O território da freguesia era muito fértil em vinho, milho, centeio e azeite. Tinha bons prados, onde se engordavam bois. Colhia-se e fabricava--se bom linho, que abastecia o mercado nacional, e algum era exportado para o estrangeiro.

Eram, pois, a agricultura, a engorda do gado e as teias do linho as fontes principais da prosperidade dos povos desta terra.

Hoje, embora a zona balnear continue localizada no lugar da Várzea, da freguesia do Pinheiro, todo o restante equipamento social inerente a uma estância termal se alarga até ao lugar do Tapado Novo, da freguesia de São Miguel de Paredes, o qual por essa razão deve fazer parte do território da vila.

As Termas de São Vicente são atravessadas pela estrada nacional n.° 6 (Penafiel-Entre-os-Rios), ficando a 4 km de Entre-os-Rios, a 11 km de Penafiel e a 43 km do Porto.

Caldas antiquíssimas, exploradas já no tempo da romanização, onde ainda existem ruínas de um balneário, que são uma relíquia arqueológica.

Com muitos estabelecimentos comerciais e alguns industriais de confecções, tapeçaria, carpintaria, serralharia mecânica e civil, as Termas de São Vicente são uma terra em constante desenvolvimento sócio-económico.

Contando presentemente com 1600 eleitores, esta localidade sentiu os efeitos benéficos do 25 de Abril e, sobretudo, os benefícios do poder local democrático, visíveis em vários aspectos.

Dispõe de bom equipamento social para o meio, conforme se pode constatar:

Um posto médico, que serve também várias freguesias das redondezas e consultórios médicos;

Um escritório de advogado;

Uma farmácia;

Uma casa do povo;

Uma casa de espectáculos;

Um Centro Cultural e Desportivo;

Uma Comisâo de Turismo, com sede própria;

Uma estação dos CTT e uma central telefónica;

Transportes públicos colectivos (várias carreiras);

Praça de carros de aluguer;

Oito pensões e restaurantes;

Um hotel;

Cinco cafés;

Um campo de futebol;

Um estabelecimento de ensino básico;

Um estabelecimento de ensino preparatório e secundário;

Uma piscina em construção.

O conjunto de razões históricas, sociais e económicas, acrescido do desenvolvimento que se projecta para o termalismo no nosso país, são critérios suficientes para a elevação da povoação das Termas de São Vicente (freguesia do Pinheiro e lugar do Tapado Novo, da freguesia de São Miguel de Paredes) à categoria de vila, satisfazendo as condições previstas na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Elevação da povoação das Termas de São Vicente (Pinheiro) a vila

Artigo único. É elevada à categoria de vila a povoação das Termas de São Vicente (Pinheiro), no concelho de Penafiel.

Assembleia da República, 7 de Junho de 1988. — Os Deputados do PCP: António Mota — Ilda Figueiredo.

PROJECTO DE LEI N.° 281/V ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE ENTRE-OS-RIOS IEJA) A VILA

A antiquíssima povoação ribeirinha de Entre-os-Rios, fronteira à confluência do Tâmega e do Douro, forma uma espécie de cabo voltado do poente, encravado nas águas reunidas dos dois rios. Existia já em 1120, conforme documento desse ano.

Em 1241 teve carta de foral dada por D. Sancho I a prazer de D. Teresa Rodrigo, descendente de Egas Moniz, e por «boa vontade para com os 100 homens que vieram ou vierem a povoar o lugar da Rua» (denominação pela qual ainda hoje é conhecido o local pelas pessoas mais antigas da região).

Também D. Manuel deu foral a Entre-os-Rios, passado em Évora aos 20 de Outubro de 1519.

Em 1811 pertencia ao Torrão, de que era donatário, o Convento de Santa Clara, no Porto; mas em 1826 já pertencia a Eja, que também, em tempos remotos, fora vila.

Página 1713

15 DE JULHO DE 1988

1713

Entre-os-Rios foi um porto de escala da navegação fluvial entre o Porto e Alto Douro, o que lhe deu grande importância comercial.

Trata-se de um centro piscatório de lampreia, sáveis e tainhas, peixes de excepcional qualidade que, cozinhados à maneira da terra, resultam em pratos muito saborosos, apreciados por centenas de pessoas que na época aqui se deslocam.

Povoação ribeirinha, estendida na margem direita do Tâmega e do Douro, subindo um pouco pela encosta, é de agradável aspecto, muito pitoresca, com belos pontos de vista, saudável, muito abrigada dos ventos do norte, ares puríssimos, e aberta a todo o sol.

A estância termal da Torre dá-lhe, durante o Verão, maior movimento e a estrada marginal ao Douro, de Entre-os-Rios até ao Porto, é um ponto de vilegiatura e turismo preferido por muitas pessoas da capital do Norte.

A antiquíssima Procissão dos Passos que em Entre--os-Rios se realiza anualmente (Quinta-Feira Santa) é muito original e talvez sem outra semelhante, pelo menos no Norte de Portugal.

«É um lugar encantador, isolado, de grande tranquilidade, doce, penetrante, em que repousam os olhos e o espirito se embebe de um misterioso induto balsâmico emanado dos pacíficos aspectos das águas e da paisagem.» Assim escreveu Ramalho Ortigão.

Tem um rico património histórico e cultural, onde se destacam:

Igreja de São Miguel, notável monumento românico do século xii, digna da maior atenção dos turistas;

Igreja da Eja, pequena capela entre casas rústicas e que foi paroquial da freguesia com o mesmo nome, há muitos anos anexada à de São Miguel;

Capela da Torre, de construção contemporânea em granito lavrado;

Capela da Senhora da Cividade, que se ergue sobranceira a poente e em frente da igreja românica de São Miguel e situada entre as ruínas do Castro Egitano, do qual restam suficientes vestígios para avaliarmos a sua importância;

Ponte de Duarte Pacheco, sobre o rio Tâmega, que é, sem dúvida, no seu género, um dos mais belos monumentos do País;

Ponte de ferro sobre o Douro, construída em 1886, que liga os concelhos de Penafiel e Castelo de Paiva (distritos do Porto e Aveiro);

Monte do Coto, que alguns historiadores afirmam ter sido a cabeça do antiquíssimo território de Anegia;

Centro histórico da povoação, junto à zona rebei-rinha.

Entre-os-Rios sofreu, com o fim da navegação fluvial dos barcos rabelos na década de 40, um período de estagnação na sua vida sócio-económica. Todavia, após o 25 de Abril, a localidade está a recuperar o dinamismo que já conheceu e com novas potencialidades. Para isso muito tem contribuído o poder local democrático e espera-se que também venha a contribuir a futura navegabilidade do Douro.

Entre-os-Rios (Eja) tem 950 eleitores e os seguintes equipamentos:

Restaurantes (sete); Cafés (cinco); Pensões (três);

Hotéis [INATEL (dois)]; Farmácia (uma); Comissão de Turismo;

Corporação de Bombeiros, com uma fanfarra de 40 elementos e um grupo de doze nadadores, devidamente instruídos pelo Instituto de Socorros a Náufragos, apetrechado com duas lanchas, e estando a construir um posto de socorros a náufragos, contando com instalações próprias, um corpo activo de 54 elementos, cinco viaturas de combate a incêndios e quatro ambulâncias (foi fundada em 1923);

Estação dos CTT, com código postal que abrange quinze freguesias do concelho de Penafiel e três de Marco de Canaveses;

Casa de espectáculos com 250 lugares (3V);

Clube recreativo e cultural (Clube Foz do Tâmega);

Clube de futebol (Entre-os-Rios Futebol Clube);

Escolas do ensino básico (duas) (cinco salas);

Correspondentes bancários (três) e de seguros (cinco);

Várias carreiras de transportes colectivos; Praças de carros de aluguer; Estabelecimentos comerciais (quinze) e industriais (cinco).

Pela sua situação geográfica, pelas suas belezas paisagísticas, pela riqueza do seu património, pela importância do seu comércio e pelas potencialidades turísticas que encerra, pela sua história e desenvolvimento sócio-cultural, Entre-os-Rios tem condições para que, com justiça, seja elevada a vila, e satisfaz plenamente as condições previstas na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constituio-nais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam na Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Elevação da povoação de Entre-os-Rios a vila

Artigo único. É elevada à categoria de vila a povoação de Entre-os-Rios (Eja), no concelho de Penafiel.

Assembleia da República, 9 de Junho de 1988. — Os Deputados do PCP: António Moía — Ilda Figueiredo.

PROJECTO DE LEI N.° 282/V

ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DAS FREGUESIAS DAS CALDAS DA RAINHA E DE SANTO ONOFRE, DO CONCELHO DAS CALDAS DA RAINHA.

A Lei n.° 41/84, de 31 de Dezembro, criou a freguesia de Santo Onofre, no concelho das Caldas da Rainha, tendo sido o seu território desanexado da freguesia das Caldas da Rainha.

Desde logo foi suscitado o estatuto desta nova freguesia: urbana ou rural? Os seus habitantes seriam habitantes da cidade das Caldas da Rainha ou não? Em alguns serviços oficiais também esta dúvida se levantou.

A intenção do legislador foi que a nova freguesia, desanexada de uma freguesia urbana, era também urbana e os seus habitantes o eram da cidade das Caldas da Rainha, embora de uma outra freguesia.

Página 1714

1714

II SÉRIE — NÚMERO 93

Entendem os residentes na freguesia de Santo Onofre que deve ficar bem claro que são parte integrante do núcleo urbano, que é Caldas da Rainha.

Por outro lado, já há algum tempo que existe um desejo de que à freguesia onde está incluído o núcleo histórico seja reposto o nome que utilizou na divisão administrativa existente até 1911: Nossa Senhora do Pó-pulo.

A partir de uma iniciativa da Assembleia Municipal das Caldas da Rainha, aprovaram as Assembleias de Freguesia e as Juntas de Freguesia das autarquias em questão deliberações concordando com a alteração do nome das duas freguesias.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Social-De-mocrata, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. — 1 — A freguesia das Caldas da Rainha, do concelho das Caldas da Rainha, passa a designar-se Caldas da Rainha (Nossa Senhora do Pópulo).

2 — A freguesia de Santo Onofre, do concelho das Caldas da Rainha, passa a designar-se Caldas da Rainha (Santo Onofre).

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 1988. — O Deputado do PSD, José Luís Lalanda Ribeiro.

PROPOSTA DE LEI N.° 51/V

CONCEDE AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE REGIME E ESTRUTURA DA CARREIRA DIPLOMÁTICA Proposta de aditamento

ARTIGO 1.°

Os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de aditamento:

A disciplina própria a que se refere o artigo anterior respeitará obrigatoriamente os seguintes princípios:

a) Fixação de critérios gerais, objectivos e não discriminatórios, na definição do regime e estrutura da carreira diplomática;

b) Necessidade de obtenção de parecer prévio favorável do conselho do Ministério dos Negócios Estrangeiros em matéria de definição do regime e estrutura da carreira diplomática, designadamente quanto a promoções e graduações na categoria de embaixador;

c) Consagração do conselho do Ministério como a entidade a quem compete a elaboração das propostas de promoção a submeter ao Ministro;

d) Consagração do concurso como processo de promoção dentro da carreira ao qual se poderão candidatar todos os conselheiros com os requisitos gerais;

e) Garantia dos princípios da igualdade da liberdade de candidaturas e da divulgação tempestiva da abertura do processo de elaboração das listas dos candidatos à promoção e do respectivo método de selecção;

J) Consagração da obrigatoriedade de fundamentação de todos os actos ou decisões do

Ministro, incluindo a ocorrência de situações em que o poder discricionário se possa traduzir na sistemática exclusão de funcionários devidamente habilitados e classificados para o exercício de cargos de representação externa do Estado Português; g) Estabelecimento de garantias tendentes a impedir que a situação de disponibilidade seja susceptível de funcionar como sanção disciplinar, prevendo-se expressamente que uma tal situação, quando decorra de decisão ministerial, só possa verificar-se com expressa anuência do interessado.

Assembleia da República, 14 de Julho de 1988. — Os Deputados: Jorge Lemos (PCP) — João Corregedor da Fonseca (ID).

Proposta de eliminação

ARTIGO 1."

Os deputados abaixo assinados propõem a eliminação, in fine, da expressão «excepcionando-a do disposto nos Decretos-Leis n.os 44/84, de 3 de Fevereiro, e 248/85, de 15 de Julho».

Assembleia da República, 14 de Julho de 1988. — Os Deputados: Jorge Lemos (PCP) — João Corregedor da Fonseca (ID).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 6/V

APROVA 0 ACORDO DE TRANSPORTE MARÍTIMO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPUBLICA DO ZAIRE

Nota justificativa

Reconhecendo que a ligação especial de Portugal ao continente africano lhe confere no concerto europeu e mundial uma audiência acrescida;

Levando em linha de conta que Portugal tem responsabilidades e interesses em Africa que constituem um eixo fundamental da sua política externa, devendo procurar maximizar as condições de cooperação e de actuação na cena internacional que promovam o desenvolvimento dos países africanos;

Considerando que a política de cooperação è hoje, nesta óptica, uma política nacional que envolve todos os sectores de actividade:

Foi decidido durante a 2.8 reunião da Comissão Mista Luso-Zairense proceder-se à assinatura de um Acordo de Transporte Marítimo entre a República Portuguesa e a República do Zaire.

O presente Acordo tem como objectivo genérico aprofundar as relações económicas bilaterais, intensificar e promover o desenvolvimento do transporte marítimo entre Portugal e o Zaire e, finalmente, organizar e promover estes transportes entre os dois países.

Nos termos da alínea «) do n,° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Transporte Marítimo entre a República Portuguesa e a República

Página 1715

15 DE JULHO DE 1988

1715

do Zaire, assinado em Kinshasa em 5 de Fevereiro de 1988, cujos textos originais, em português e francês, vão anexos à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Junho de 1988. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro da Defesa Nacional, Eurico de Melo. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Capucho. — O Ministro da Administração Interna, Silveira Godinho. — O Ministro da Justiça, Fernando Nogueira. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Pinheiro. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Oliveira Martins.

ACORDO DE TRANSPORTE MARÍTIMO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA 00 ZAIRE

O Governo da República Portuguesa e o Conselho Executivo da República do Zaire, a seguir denominadas «Partes contratantes»;

Desejosos de consolidar e estreitar os laços de amizade entre os dois Estados;

Com o objectivo de aprofundar as suas relações económicas, de intensificar e de promover o desenvolvimento do transporte marítimo entre eles:

Acordam o seguinte:

TÍTULO I Disposições gerais

ARTIGO l.°

O presente Acordo tem por objectivo organizar e promover os transportes marítimos entre a República Portuguesa e a República do Zaire.

ARTIGO 2."

Para os fins do presente Acordo:

1) «Autoridade de Marinha Mercante» significa, para a República Portuguesa, o departamento do Governo responsável pela marinha mercante e, para a República do Zaire, significa o Comissário de Estado dos Transportes e Comunicações, assim como os seus delegados;

2) «Organizações de carregadores» significa «L'Office Zaïrois de Gestion du Fret Maritime» para a República do Zaire e o Conselho Português de Carregadores para a República Portuguesa, que, em cada um dos Estados, asseguram, representam e protegem os interesses dos carregadores e que a autoridade marítima competente reconhece a este título;

3) «Companhia Nacional de Navegação Marítima» significa uma empresa transportadora de exploração de navios que tenha a sua sede social no território de uma das Partes contratantes, sendo a maioria do seu capital detida por interesses nacionais, públicos ou privados, cujo controle aí é exercido e é reconhecido como tal pela autoridade da marinha mercante;

4) «Autoridade portuária» significa a administração ou o organismo encarregado da gestão dos portos de cada uma das Partes contratantes;

5) «Porto de registo de um navio» significa o porto onde se encontra o serviço marítimo nos registos do qual o navio está inscrito;

6) «Navio da Parte contratante» significa todo o navio mercante que arvora o seu pavilhão em conformidade com as suas leis e registado num dos portos dessa mesma Parte. Esta noção não engloba navios militares;

7) «Membros da tripulação de um navio» significa qualquer pessoa inscrita na lista de tripulação de um navio e de facto ocupada a bordo durante a travessia, no exercício de funções ligadas à exploração do navio e aos serviços de bordo.

ARTIGO 3.°

As concessões recíprocas previstas a favor de uma das Partes contratantes no âmbito do presente Acordo não abrangem:

1) O direito de exercer cabotagem entre os portos da outra Parte e a navegação interna;

2) O exercício de pesca marítima;

3) A prestação de serviços marítimos dos portos, das baías e das praias, que inclua a pilotagem, o reboque, o salvamento e a assistência marítima;

4) Os privilégios concedidos às sociedades de desportos náuticos;

5) Os incentivos à indústria de construção naval e ao exercício da navegação regida por leis especiais;

6) A imigração e o transporte de emigrantes.

ARTIGO 4."

1 — As disposições do presente Acordo aplicam-se aos navios que arvoram pavilhão de um terceiro país, afretados por uma companhia nacional de navegação marítima de uma das Partes contratantes, que escalem os portos dos dois Estados signatários.

2 — Aos navios que arvoram pavilhão de um terceiro país, afretados parcialmente por uma companhia nacional de navegação marítima de uma das Partes contratantes, que escalem os portos dos dois Estados signatários serão aplicadas unicamente as disposições dos artigos 7.° e 8.° do presente Acordo.

ARTIGO 5.°

As Partes contratantes reafirmam a sua vinculação ao princípio da liberdade da navegação marítima e acordam em se abster de todas as acções discriminatórias susceptíveis de prejudicar o desenvolvimento normal da navegação internacional.

ARTIGO 6."

As Partes contratantes acordam em contribuir para o desenvolvimento de uma colaboração eficaz e prática entre os poderes responsáveis pelo transporte marítimo nos seus países, facilitando e activando os transportes marítimos entre os portos das duas Partes contratantes.

ARTIGO 7."

1 — As Partes contratantes acordam em encorajar a participação das empresas de navegação da República

Página 1716

1716

II SÉRIE — NÚMERO 93

do Zaire e da República Portuguesa no transporte de mercadorias e de passageiros entre os portos dos dois países.

2 — As disposições do parágrafo anterior não prejudicam o direito dos navios que arvoram pavilhão de terceiros países de participarem no transporte marítimo entre os portos das duas Partes em conformidade com a regulamentação internacional sobre a matéria.

ARTIGO 8.°

As duas Partes contratantes tomarão as disposições necessárias com vista a assegurar o desenvolvimento equilibrado dos seus interesses no transporte de mercadorias que constituem o conjunto das trocas comerciais entre os portos da República do Zaire e os portos da República Portuguesa.

TÍTULO II

Das organizações de carregadores

ARTIGO 9.°

Tendo em vista promover a cooperação no domínio das organizações de carregadores, as duas Partes contratantes comprometem-se:

a) A proceder anualmente a uma concertação sobre os problemas de interesse comum; contudo, as concertações extraordinárias podem ter lugar a pedido de uma das Partes;

b) A harmonizar as suas posições quando os interesses do sector marítimo que elas representam se encontrem afectados, quer directa quer indirectamente, pelas conferências marítimas;

c) A proceder à troca de quadros tendo em vista a sua formação ou aperfeiçoamento, assim como de toda a documentação e informação.

ARTIGO 10.°

1 — As duas Partes contratantes esforçar-se-ão para que as organizações de carregadores adoptem uma política promocional em matéria de transporte marítimo, nomeadamente no que respeita às taxas de frete.

2 — Para este efeito as duas Partes contratantes comprometem-se a encorajar as organizações de carregadores para estabelecerem, antes de qualquer negociação com um parceiro comum, uma plataforma comum tendo em conta os seus interesses recíprocos.

ARTIGO 11."

Para os fins do artigo 10.°, as duas Partes contratantes esforçar-se-ão para que as organizações de carregadores comuniquem, tanto quanto possível, as práticas e usos em vigor nos seus países respectivos, nomeadamente as que digam respeito ao tráfego marítimo.

ARTIGO 12."

As duas Partes contratantes esforçar-se-ão para que as organizações de carregadores zelem, tanto quanto possível, pelo respeito do princípio do tratamento preferencial dos navios dos armamentos nacionais dos dois Estados.

TÍTULO III

Das companhias nacionais de navegação marítima

ARTIGO 13.°

1 — As Partes contratantes tomarão as disposições necessárias a fim de facilitar a troca de informações, quer do ponto de vista dos programas de expansão da respectiva frota, quer do ponto de vista de efectivos do pessoal navegante, das suas condições de trabalho e de remuneração.

2 — As duas Partes contratantes comprometem-se a cooperar por «contrato de trabalho marítimo» na dragagem, balizagem ou qualquer outra acção marítima solicitada por uma das Partes contratantes.

3 — As duas Partes contratantes coordenarão as suas actividades para lutar contra a poluição das suas águas pelos navios que arvorem o seu pavilhão.

4 — As duas Partes contratantes comprometem-se em estimular as companhias nacionais de navegação marítima a estudar as formas apropriadas de cooperação, nomeadamente a troca de informações comerciais e a organização do tráfego.

ARTIGO 14.°

As duas Partes contratantes comprometem-se em estimular as companhias nacionais de navegação marítima no sentido de harmonizarem as suas actividades, de coordenarem da melhor maneira as suas políticas comerciais e de utilizarem de forma optimizada a sua capacidade de transporte, assim como a implementação de um sistema de cooperação que melhor se adapte à natureza do tráfego e aos interesses das Partes.

TÍTULO IV

Dos portes

ARTIGO 15.°

Tendo em vista promover a cooperação no domínio portuário, as duas Partes contratantes concordam em proceder:

a) A uma concertação periódica entre as autoridades portuárias dos dois Estados relativamente a programas de equipamento;

6) Ao intercâmbio de quadros portuários, com vista à sua formação ou aperfeiçoamento;

c) À troca frequente de informações, de documentação e de estatísticas.

ARTIGO 16.°

Cada uma das Partes contratantes assegurará, nos seus portos, aos navios da outra Parte, o mesmo tratamento que aos seus próprios navios relativamente à cobrança de direitos e taxas portuárias, à liberdade de acesso aos portos, sua utilização e todas as vantagens que ela concede à navegação e às operações comerciais para aos navios e suas tripulações, passageiros e mercadorias, assim como a atribuição de lugares no cais e facilidades de carga e descarga.

á

Página 1717

15 DE JULHO DE 1988

1717

ARTIGO 17."

As Partes contratantes adoptarão, no âmbito da sua legislação e regulamentos nacionais, as medidas adequadas à redução da permanência nos portos e, se possível, a acelerar as formalidades aduaneiras e sanitárias nos referidos portos.

ARTIGO 18.°

1 — O documento comprovativo da nacionalidade dos navios, os certificadas de arqueação e outros documentos de bordo passados ou reconhecidos por uma das Partes contratantes serão reconhecidos pela outra Parte.

2 — A autoridade marítima local pode, a pedido do capitão, do armador ou do seu representante, prorrogar a validade dos documentos de navegação ou de segurança de navios que arvorem o pavilhão da outra Parte.

ARTIGO 19.°

Cada uma das Partes contratantes reconhecerá aos titulares das cartas de identificação dos marinheiros, passadas pela autoridade competente da outra Parte contratante, os direitos enumerados nos artigos 22.° e 23.° do presente Acordo. Estas cartas de identificação são, no que se refere à República do Zaire, «le li-vret de marin» e, no que respeita à República Portuguesa, a «cédula marítima».

ARTIGO 20.°

Nos portos portugueses e, reciprocamente, nos portos zairenses, os capitães de navios mercantes de uma Parte contratante cujas tripulações já não se encontrem completas devido a doença ou outra causa poderão, submetendo-se as leis e regulamentos de polícia da outra Parte contratante, contratar os marinheiros necessários à continuação da viagem, entendendo-se que a contratação, livremente aceite pelo marinheiro, será efectuada em conformidade com a lei do pavilhão do navio.

TÍTULO V Da administração e da legislação

ARTIGO 21.°

As pessoas munidas das cartas de identificação referidas no artigo 19.° do presente Acordo, na sua qualidade de membros da tripulação do navio de uma das Partes contratantes, podem, sem visto, descer a terra e permanecer na cidade portuária durante a escala do seu navio no porto da outra Parte contratante, desde que figurem na lista da tripulação do navio entregue às autoridades do porto.

Quando do desembarque e do regresso a bordo do navio, estas pessoas devem submeter-se aos controles regulamentares.

ARTIGO 22."

1 — As pessoas munidas das cartas de identificação de uma das Partes contratantes referidas no artigo 19.° do presente Acordo e que não figurem na lista da tripulação de um navio terão o direito de atravessar o território da outra Parte contratante para ingressar no seu navio que se encontra no porto desta Parte, desde que os seus documentos de identificação possuam um visto desta Parte, e que estejam munidas de uma declaração de embarque. Estes vistos são passados pela autoridade competente de cada Parte contratante nos prazos adequados.

2 — Se um membro da tripulação de um navio titular da carta de identificação referida no artigo 19.° desembarcar no porto da outra Parte contratante devido a doença, por razões de serviço ou outros motivos considerados válidos pela autoridade local competente, a outra Parte dará a necessária autorização ao interessado para circular no seu território, bem como para regressar ao seu país ou para se dirigir a outro porto de embarque.

3 — O trânsito dos referidos membros da tripulação no território de cada uma das Partes contratantes em direcção ao local de destino estará sujeito às disposições relativas ao trânsito de estrangeiros em vigor no mesmo território.

4 — As pessoas estranhas às duas Partes contratantes e titulares das cartas de identificação referidas no artigo 19." do presente Acordo terão o direito de entrar ou atravessar em trânsito o território da outra Parte contratante, desde que o visto citado no presente artigo lhes garanta o regresso ao território da Parte contratante que emitiu tal documento de identidade.

ARTIGO 23.°

Cada uma das Partes contratantes reserva-se o direito de recusar o acesso ao seu território a pessoas titulares de cartas de identificação, reconhecidas de marinheiros, mas que sejam consideradas indesejáveis.

ARTIGO 24.°

Os marinheiro zairenses desembarcados nos portos portugueses e os marinheiros portugueses desembarcados nos portos zairenses serão repatriados por diligências da autoridade marítima local e da consignatária do navio, ficando as despesas de repatriamento a cargo desta última por conta do armador.

ARTIGO 25.°

1 — As autoridades judiciárias de uma das Partes contratantes não poderão apreciar processos civis no seguimento de diferendos entre o capitão e um membro qualquer da tripulação de um navio pertencente à outra Parte contratante, com base no salário ou no contrato de trabalho, a pedido ou com o acordo do funcionário consular do país de que o referido navio arvora pavilhão.

2 — As autoridades administrativas e judiciárias de uma das Partes contratantes não intervirão por ocasião

Página 1718

1718

II SÉRIE — NÚMERO 93

de infracções cometidas a bordo de um navio dependente da outra Parte contratante e que se encontre num porto da primeira Parte, a não ser nos seguintes casos:

a) Se o pedido de intervenção for feito pelo cônsul;

b) Se a infracção ou suas consequências forem de natureza a comprometer a tranquilidade e a ordem pública em terra ou no porto ou puderem atentar contra a segurança pública;

c) Se estiverem em causa pessoas estranhas à tripulação.

3 — As disposições do presente artigo não afectam os direitos das autoridades locais em tudo o que respeita à aplicação da legislação e da regulamentação aduaneira, à saúde pública e outras medidas de controle relativas à segurança dos navios e dos portos, à salvaguarda das vidas humanas, à segurança das mercadorias e à administração dos estrangeiros.

ARTIGO 26.°

1 — Em caso de um evento de mar (abalroamento, encalhe, naufrágio, etc.) ocorrido nas águas sob jurisdição nacional de uma das duas Partes, a autoridade marítima local efectua o inquérito náutico regulamentar e transmite as suas conclusões à autoridade marítima do porto de registo do navio.

2 — Em caso de avaria de um navio de uma das Partes contratantes nas águas territoriais da outra Parte contratante, a autoridade competente desta última dará ao navio, à sua tripulação, aos passageiros e à carga assistência e protecção, tal como aos navios que arvoram o seu pavilhão.

3 — O transporte e os objectos descarregados ou pertencentes ao navio mencionado no ponto 2, não serão sujeitos a impostos pela alfândega, desde que não sejam consumidos ou utilizados no território da outra Parte contratante.

ARTIGO 27.»

O navio naufragado ou encalhado e todas as suas partes ou destroços, suas provisões ou aprestos e todas as mercadorias que tenham sido salvas, incluindo as que tiverem sido lançadas ao mar, ou o produto da sua venda, se tiverem sido vendidas, tal como todos os documentos encontrados a bordo de um tal navio, serão restituídos ao proprietário ou aos seus delegados, mediante reclamação sua, após pagamento das despesas indispensáveis ocasionadas pelo salvamento e conservação dos objectos salvados.

Na ausência do proprietário ou agente marítimo local, esta restituição far-se-á através do representante diplomático ou agente consular no local onde o naufrágio ou o encalhe teve lugar.

ARTIGO 28.°

A República Portuguesa e a República do Zaire entendem vir a acordar mutuamente em conceder possibilidades de estágios no quadro das suas respectivas instituições de formação no domínio do transporte marítimo.

TÍTULO VI Disposições finais

ARTIGO 29."

Com vista a assegurar uma melhor aplicação do presente Acordo, será constituída uma Comissão Técnica Mista, a fim de elaborar recomendações de intenção às autoridades competentes dos dois países. Esta Comissão Técnica reunir-se-á alternadamente no território de uma ou outra Parte contratante.

ARTIGO 30.°

As modalidades práticas de aplicação do presente Acordo serão determinadas de comum acordo entre os serviços ou organismos competentes das duas Partes contratantes.

ARTIGO 31."

Qualquer diferendo entre as Partes contratantes sobre a interpretação ou a aplicação do presente Acordo será solucionado amigavelmente ou por via diplomática.

ARTIGO 32.°

Cada Parte contratante pode solicitar a revisão de todo ou parte do presente Acordo. As partes revistas ou emendadas de comum acordo entrarão em vigor a partir da sua aprovação pelas Partes contratantes.

ARTIGO 33."

O presente Acordo entrará em vigor na data da troca de notas, pelas quais cada uma das Partes contratantes notificará a outra de que todas as disposições particulares relativas à sua aplicação foram tomadas e que os requisitos constitucionais da ordem jurídica interna foram cumpridos.

ARTIGO 34.°

O presente Acordo é válido por um período de cinco anos a partir da data da sua entrada em vigor.

Após a expiração deste primeiro período o presente Acordo será renovado de cada vez pelo período de um ano, tacitamente, salvo denúncia de uma das Partes contratantes mediante um pré-aviso de seis meses.

Feito em Kinshasa em ..., em dois exemplares originais nas línguas portuguesa e francesa, fazendo os dois textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa, Durão Barroso. — Pelo Conselho Executivo da República do Zaire, Mobutu Nywa.

ACCORD SUR LE TRANSPORT MARITIME ENTRE LA REPUBU QUE PORTUGAISE ET LA RÉPUBLIQUE DU ZAÏRE

Le Gouvernement de la République Portugaise et le Conseil Exécutif de la République du Zaïre, ci-après dénommés «Parties contractantes»;

Désireux de consolider et de resserer Jes liens d'amitié entre les deux États;

Página 1719

15 DE JULHO DE 1988

Dans le but d'approfondir leurs relations économiques, d'intensifier et de promouvoir le développement du transport maritime entre eux:

Sont convenus de ce qui suit:

TITRE I Dispositions générales

ARTICLE 1"

Le présent Accord a pour objet d'organiser et de promouvoir le transport maritime entre la République du Zaïre et la République Portugaise.

ARTICLE 2

Aux fins du présent Accord:

1) «Autorité de Marine Marchande» signifie, pour la République Portugaise, le département du Gouvernement responsable de la marine marchande et «Autorité Maritime», pour la République du Zaïre, signifie le Comissaire d'État aux Transports et Communications, ainsi que leurs délégués;

2) «Organisation des chargeurs» désigne l'Office Zaïrois de Gestion du Fret Maritime pour la République du Zaïre et le Conseil Portugais des Chargeurs pour la République Portugaise, qui, dans chacun des États soutiennent, représentent et protègent les intérêts de chargeurs et que l'autorité maritime compétente reconnaît à ce titre;

3) «Compagnie Nationale de Navigation Maritime» désigne un transporteur exploitant des navires, qui a son siège social sur le territoire de l'une des Parties contractantes, la majorité de son capital détenu par des intérêts nationaux, publics ou privés, dont le contrôle y est exercé et qui est reconnu comme tel par l'autorité de marine marchande;

4) «Autorité Portuaire» désigne l'administration ou l'organisme chargé de la gestion des ports de chacun des deux Parties contractantes;

5) «Port d'immatriculation d'un navire» désigne le port où se trouve le service de la marine marchande sur les registres duquel le navire est immatriculé;

6) «Navire de la Partie contractante» désigne tout navire marchand battant son pavillon conformément à ses lois et enregistré dans un des ports de la même Partie. Cette notion n'englobe pas les navires militaires;

7) «Membres de l'équipage d'un navire» signifie toute personne inscrite sur le rôle d'équipage d'un navire et occupée en fait à son bord, pendant la traversée, à l'exercice des fonctions liées à l'exploitation du navire et aux services à son bord.

ARTICLE 3

Les conséquences réciproques prévues en faveur de l'une des Parties contractantes dans le cadre du présent Accord ne s'étendent pas:

1) Au droit d'exercer le cabotage entre les ports de l'autre Partie et la navigation interne;

1719

2) À l'exercice de la pêche maritime;

3) À l'exercice de services maritimes des ports, des rades et des plages, y compris le pilotage, le remorquage, le sauvetage et l'assistance maritime;

4) Aux privilèges accordés aux sociétés pour les sports nautiques;

5) Aux encouragements à l'industrie de construction navale et à l'exercice de la navigation établie par des lois spéciales;

6) À l'immigration et au transport des emigrants.

ARTICLE 4

1 — Les dispositons du présent Accord s'appliquent aux navires battant pavillon d'un Pays tiers, affrétés par une compagnie nationale de navigation maritime de l'une des Parties contractantes et desservant les ports des deux États signataires.

2 — Aux navires battant pavillon d'un Pays tiers, affrétés partiellement par une compagnie nationale de navigation maritime de l'une des Parties contractantes et desservant les ports des deux États signataires seront appliquées uniquement les dispositions des articles 7 et 8 du présent Accord.

ARTICLE 5

Les Parties contractantes réaffirment leur attachement au principe de la liberté de la navigation maritime et conviennent de s'abstenir de toutes les actions discriminatoires susceptibles de porter préjudice au développement normal de la navigation internationale.

ARTICLE 6

Les Parties contractantes sont d'accord pour contribuer au développement d'une collaboration efficace et pratique entre les pouvoirs responsables du transport maritime dans leurs pays en facilitant et en activant les transports maritimes entre les ports des deux Parties contractantes.

ARTICLE 7

1 — Les Parties contractantes conviennent d'encourager la participation des entreprises de navigation maritime de la Répulique du Zaïre et de la République Portugaise au transport des marchandises et des passagers entre les ports des deux pays.

2 — Les dispositions du paragraphe précèdent ne portent pas préjudice au droit des navires battant pavillon des pays tiers de participer au transport maritime entre les ports des deux Parties (conformément à la réglementation internationale en la matière).

ARTICLE 8

Les deux Parties contractantes prendront les dispositions nécessaires en vue d'assurer un développement équilibré de leurs intérêts dans le transport des marchandises qui constituent l'ensemble des échanges commerciaux entre les ports de la République du Zaïre et les ports de la République Portugaise.

Página 1720

1720

II SÉRIE — NÚMERO 93

TITRE II Des organisations des chargeurs

ARTICLE 9

En vue de promouvoir leur coopération dans le domaine des organisations des chargeurs, les deux Parties contractantes s'engagent:

a) À procéder annuellement à une concertation sur les problèmes d'intérêt commun; toutefois, les concertations extraordinaires peuvent avoir à la demande de l'une des Parties;

b) À harmoniser leurs positions lorsque les intérêts du secteur maritime qu'elles représentent se trouvent affectés, soit directement, soit indirectement, par les conférences maritimes;

c) À procéder à des échanges de cadres en vue de leur formation ou de leur perfectionnement, ainsi que de toute documentation et information.

ARTICLE 10

1 — Les deux Parties contractantes s'efforceront de faire adopter par les organisations de chargeurs une politique promotionnelle en matière de transport maritime, notamment en ce qui concerne les taux de fret.

2 — À cet effet, les deux Parties contractantes s'engagent d'encourager les organisations de chargeurs en vue d'établir avant toute négociation avec un partenaire commun une plateforme commune tenant compte de leurs intérêts réciproques.

ARTICLE 11

Aux fins de l'article 10, les deux Parties contractantes s'efforceront pour que les organisations des chargeurs comuniquent autant que possible les pratiques et usages en vigueur dans leurs pays respectifs notamment celles relatives à la desserte maritime.

ARTICLE 12

Les deux Parties contractantes s'efforceront pour que les organisations des chargeurs veillent, autant que possible, au respect du principe du traitement préférentiel de navires des armements nationaux des deux États.

TITRE III

Des compagnies nationalles de navigation maritime

ARTICLE 13

1 — Les Parties contractantes prendront les dispositions nécessaires afin de faciliter l'échange d'informations, tant au point de vue des programmes d'expansion de leur flotte respective qu'au point de vue d'effectif du personnel navigant, de ses conditions de travail et de rémunération.

2 — Les deux Parties contractantes s'engagent à coopérer par «contrat de travaux maritimes» pour le dragage, le balisage ou toute autre action maritime sollicitée par l'une des Parties contractantes.

3 — Les deux Parties contractantes coordonneront leurs activités pour lutter contre la pollution de leurs eaux par les navires battant leur pavillon national.

4 — Les deux Parties contractantes s'engagent à stimuler les compagnies nationalles de navigation maritime en vue d'étudier les formules appropriées de coopération, notamment l'échange d'informations commerciales et l'organisation du trafic.

ARTICLE 14

Les deux Parties contractantes s'engagent à stimuler les compagnies nationales de navigation maritime en vue d'harmoniser leurs activités, de coordonner au mieux leurs politiques commerciales et d'utiliser d'une manière optimale leur capacité de transport ainsi que la mise en place d'un système de coopération qui s'adapte mieux à la nature du trafic et aux intérêts des Parties.

TITRE IV Des ports

ARTICLE 15

En vue de promouvoir leur coopération dans les domaines portuaires, les deux Parties contractantes conviennent de procéder:

a) À une concertation périodique entre les autorités portuaires des deux États en matière de programmes d'équipement;

b) A des échanges de cadres portuaires en vue de leur formation ou de leur perfectionnement;

c) À des échanges fréquents d'information, de documentation et de statistiques.

ARTICLE 16

Chacune des Parties contractantes assurera, dans ses ports, aux navires de l'autre partie, le même traitement qu'à ses propres navires en ce qui concerne la perception des droits et taxes portuaires, la liberté d'accès aux ports, leur utilisation et toutes les commodités qu'elle accorde à la navigation et aux opérations commerciales pour les navires et leurs équipages, les passagers et les marchandises ainsi que l'attribution des places à quai et les facilités de chargement et de déchargement.

ARTICLE 17

Les Parties contractantes prendront, dans le cadre de leurs législations et règlements nationaux, les mesures propres à réduire le délai de séjour dans les ports et, si possible, à accélérer les formalités douanières et sanitaires dans lesdits ports.

ARTICLE 18

1 — L'attestation témoignant de la nationalité des navires, les certificats de jaugeage et les autres documents de bord délivrés ou reconnus par une des Parties contractantes seront reconnus par l'autre Partie.

2 — L'autorité maritime locale peut, à la demande du capitaine, de l'armateur ou de son représentant, proroger la validité des titres de navigation ou de sécurité des navires battant pavillon de l'autre Partie.

Página 1721

15 DE JULHO DE 1988

1721

ARTICLE 19

Chacune des Parties contractantes reconnaîtra aux titulaires des cartes d'identité des marins, délivrés par l'autorité compétente de l'autre Partie contractante, les droits énumérés aux articles 22 et 23 du présent Accord. Ces cartes d'identité sont, en ce qui concerne la République du Zaïre, «le livret de marin» et, en ce qui concerne la République Portugaise, «cédula maritima».

ARTICLE 20

Dans les ports portugais et, réciproquement, dans les ports zaïrois, les capitaines de navires de commerce d'une Partie contractante dont les équipages ne seraient plus au complet par suite de maladie ou autre cause pourront, en se conformant aux lois et règlements de police de l'autre Partie contractante, engager les marins nécessaires à la continuation du voyage, étant entendu que l'engagement, librement consenti par le marin, sera conclu en conformité avec la loi du pavillon du navire.

TITRE V

De l'administration et de la législation

ARTICLE 21

Les personnes en possession des documents d'identité visés à l'article 19 du présent Accord, en leur qualité de membres d'équipage du navire d'une Partie contractante, peuvent, sans visa, descendre à terre et séjourner dans la ville portuaire pendant l'escale de leur navire dans le port de l'autre Partie contractante, à condition que ces personnes figurent sur la liste d'équipage du navire remise aux autorités du port.

Lors de leur descente à terre et de leur retour à bord du navire, ces personnes doivent se soumettre aux contrôles réglementaires.

ARTICLE 22

1 — Les personnes titulaires des documents d'identité de l'une des Parties contractantes visés à l'article 19 du présent Accord et qui ne figurent pas sur la liste d'équipage d'un navire auront le droit de traverser le territoire de l'autre Partie contractante pour rejoindre leur navire se trouvant dans le port de cette Partie, à condition que leurs documents d'identité soient revêtu du visa de cette Partie, et qu'elles soient munies d'une déclaration d'embarquement. Ces visas sont délivrés par l'autorité compétente de chaque Partie contractante dans les délais convenables.

2 — Si un membre d'équipage d'un navire titulaire du document d'identité visé à l'article 19 descend dans le port de l'autre Partie contractante pour cause de maladie, pour des raisons de service ou autres motifs considérés comme valables par l'autorité locale compétente, l'autre Partie donnera l'autorisation nécessaire à l'intéressé de circuler sur son territoire, ainsi que de retourner dans son pays ou de regagner un autre port d'embarquement.

3 — Le mouvement des personnes précitées sur le territoire de chacune des Parties contractantes vers le lieu de destination sera sujet aux dispositions relatives au mouvement des étrangers en vigueur sur le même territoire.

4 — Les personnes étrangères aux deux Parties contractantes et titulaires des documents d'identité visé à l'article 19 du présent Accord auront le droit d'entrer ou de traverser, en transit, le territoire de l'autre Partie contractante, pourvu que le visa cité au présent article leur garantisse le retour dans le territoire de la Partie contractante qui a émis un tel document d'identité.

ARTICLE 23

Chacune des Parties contractantes se réserve le droit de refuser l'accès de son territoire aux personnes titulaires des documents d'identité reconnues de marins mais qui sont considérées indésirables.

ARTICLE 24

Les marins zaïrois débarqués dans les ports portugais et les marins portugais débarqués dans les ports zaïrois seront repatriés à la diligence de l'autorité maritime locale et du cosignataire du navire, les frais de repatriement étant à charge de ce dernier pour le compte de l'armateur.

ARTICLE 25

1 — Les autorités judiciaires de l'une des Parties contractantes ne pourront connaître de procès civils à la suite de différends entre le capitaine et un membre quelconque de l'équipage d'un navire appartenant à l'autre Partie contractante, portant sur le salaire ou le contrat d'engagement, qu'à la demande ou avec l'accord du fonctionnaire consulaire du pays dont ledit navire bat pavillon.

2 — Les autorités administratives et judiciaires de l'une des Parties contractantes n'interviendront à l'occasion des infractions commises à bord d'un navire relevant de l'autre Partie contractante et se trouvant dans un port de la première Partie que dans l'un des cas suivants:

c) Si la demande d'intervention est faite par le consul;

b) Si l'infraction ou ses conséquences sont de nature à compromettre la tranquilité et l'ordre public à terre ou dans le port ou à porter atteinte à la sécurité publique;

c) Si les personnes étrangères à l'équipage se trouvent en cause.

3 — Les dispositions du présent article ne portent pas atteinte aux droits des autorités locales pour tout ce qui concerne l'application de la législation et la réglementation douanière, la santé publique et les autres mesures de contrôle concernant la sécurité des navires et des ports, la sauvegarde des vies humaines, la surêté des marchandises et l'administration des étrangers.

ARTICLE 26

1 — En cas d'événement de mer (abordage, échoue-ment, naufrage, etc.) survenu dans les eaux sous juridiction nationale de l'une des deux Parties, l'autorité maritime locale mène l'enquête nautique réglementaire et transmet ses conclusions à l'autorité maritime du pcrt d'immatriculation du navire.

Página 1722

1722

II SÉRIE — NÚMERO 93

2 — En cas de détresse d'un navire de l'une des Parties contractantes dans les eaux territoriales de l'autre Partie contractante, l'autorité compétente de cette dernière donnera au navire, à son équipage, aux passagers et au fret toute assistance et protection comme aux navires battant son pavillon.

3 — Le fret et les objets déchargés ou réservés du navire mentionné au point 2 ne seront pas taxés par la douane à condition qu'ils ne soient pas mis à la consommation ou utilisés sur le territoire de l'autre Partie contractante.

ARTICLE 27

Le navire naufragé ou échoué et toutes ses parties ou débris, ses provisions ou agréments et tous les effets de marchandises qui auront été sauvés y compris ceux qui auraient été jetés à la mer, ou le produit de leur vente, s'ils sont vendus, de même que tous les documents trouvés à bord d'un tel navire, seront remis au propriétaire ou à ses délègues sur leur réclamation, après paiement des frais indispensables occasionées par le sauvetage et la conservation des objets sauvés.

À défaut de propriétaire ou agent maritime sur les lieux, cette remise se fera entre les mains du représentant diplomatique ou agent consulaire dans le ressort duquel le naufrage ou l'échouement a eu lieu.

ARTICLE 28

La République Portugaise et la République du Zaïre conviennent de s'accorder mutuellement des possibilités de stages dans le cadre de leurs institutions de formation respectives, dans le domaine de transport maritime.

TITRE VI Dispositions finales

ARTICLE 29

En vue d'assurer une meilleure application du présent Accord, une Commission technique mixte sera constituée afin d'élaborer des recommandations à l'intention des autorités compétentes des deux pays. Cette Commission technique se réunira, alternativement, sur le territoire de l'une ou l'autre Partie contractante.

ARTICLE 30

Les modalités pratiques d'application du présent Accord seront déterminées d'un commun accord entre les services ou organismes compétents des deux Parties contractantes.

ARTICLE 31

Tout différend entre les Parties contractantes sur l'interprétation ou l'application du présent Accord sera réglé à l'amiable ou par voie diplomatique.

ARTICLE 32

Chaque Partie contractante peut demander la révision de tout ou partie du présent Accord. Les parties revisées ou amendées de commun accord entreront en vigueur dès leur approbation par les Parties contractantes.

ARTICLE 33

Le présent Accord entrera en vigueur à la date de l'échange des notes par lesquelles chacune des Parties contractantes notifiera à l'autre que toutes les dispositions particulières relatives à son application ont été prises et que la procédure constitutionnelle requise dans l'ordre juridique interne a été accomplie.

ARTICLE 34

Le présent Accord est conclu pour une période de cinq ans à partir de la date de son entrée en vigueur.

À l'expiration de cette période, le présent accord sera reconduit chaque fois pour la période d'un an par tacite reconduction, sauf dénonciation par l'une des Parties contractantes moyennant un préavis de six mois.

Fait à Kinshasa, le ..., en double exemplaire original en langues française et portugaise, les deux textes faisant également foi.

Pour le Conseil Exécutif de la République du Zaïre, Mobutu Nywa, Secrétaire d'État à la Coopération Internationale. — Pour le Gouvernement de la Republique Portugaise, José Manuel Durão Barroso, Secrétaire d'État aux Affaires Étrangères et à la Coopération Internationale.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.° 249/V — Alterações ao artigo 1094.° do Código Civil.

1 — É a segunda vez que esta Assembleia é chamada a pronunciar-se sobre a alteração do disposto no artigo 1094.° do Código Civil, no sentido de que o prazo de caducidade do direito de resolução do contrato de arrendamento de prédio urbano, quando referido a facto continuado ou duradouro, se conte a partir da data em que o facto tiver cessado.

Nestes precisos termos:

Ao artigo 1094.° do Código Civil é acrescentado um parágrafo único, do seguinte teor:

0 prazo de caducidade previsto no corpo deste artigo, quando se trate de facto continuado ou duradouro, conta-se a partir da data em que o facto tiver cessado.

Esta excepção à regra do próprio artigo 1094.° deveria corporizar um parágrafo único a acrescentar ao coroo (sic) do mesmo artigo.

E este, porventura, um sintoma de ausência de rigor na forma como terá sido encarada a solução substantiva subjacente, visto que, como é sabido, a técnica do Código Civil rejeitou a articulação por parágrafos.

2 — Da primeira vez, o correspondente projecto foi discutido e chegou a ser aprovado na generalidade, e parcialmente na especialidade, morrendo aí.

Nele se propunha a seguinte redacção para o artigo 1094.° do Código Civil:

1 — A acção de resolução deve ser proposta dentro de um ano a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade.

Página 1723

15 DE JULHO DE 1988

1723

2 — O prazo de caducidade corre separadamente em relação a cada um dos factos; tratando-se de facto continuado, só corre a partir da data em que o facto tiver cessado.

Confirmava-se, assim, no n.° 1 então proposto, a regra do actual artigo 1094.°

No n.° 2 dizia-se algo que corresponde à solução que agora se propõe, com abandono — que não enriquece a proposta de agora — da regra segundo a qual o prazo de caducidade deve correr separadamente em relação a cada um dos factos.

3 — Entre a apresentação da primeira e da segunda proposta de lei ocorreu a publicação de um assento do Supremo Tribunal de Justiça, no qual se resolveram as anteriores divergências da doutrina e contraditorieda-des da jurisprudência, ao fixar-se a seguinte interpretação, com força de lei, do artigo 1094.° do Código Civil:

Seja instantâneo ou continuado o facto violador do contrato de arrendamento, é a partir do seu conhecimento inicial pelo senhorio que se conta o prazo de caducidade estabelecido no artigo 1094.° do Código Civil.

E sendo certo que o primeiro dos referidos projectos de lei se abonava fundamentalmente do mérito de pôr cobro, por via de interpretação legislativa directa, à insegurança jurídica e à incerteza dos negócios promanantes de numerosos acórdãos de sentido contraditório, digamos que o assento pôs termo a essa situação, de facto lamentável, do mesmo passo retirando ao projecto a sua mais substancial justificação.

Ainda assim, repete-se, o projecto foi aprovado na generalidade, e tudo indica que acabaria por sê-lo na especialidade se a retoma da votação do que faltava votar não tivesse sido impedida por razões alheias à razão da matéria.

Anote-se que o sentido das votações in itinere parecia então pouco propício ao acolhimento da sugestão constante do parecer da 1.a Comissão, onde se apontava para uma solução do tipo da doutrinalmente defendida pelo Prof. Doutor Antunes Varela, a partir da 2." edição do Código Civil Anotado, de que é coautor.

Neste termos:

Gostaríamos tão-só de que fosse devidamente ponderada a posição nova levantada pelo Prof. Antunes Varela na 2.a edição do volume II do Código Civil Anotado, de F. Pires de Lima e daquele professor, no sentido de que, no caso de violações continuadas ou duradouras que afectem apenas interesses particulares do locador, este direito caduca após um ano sobre a data em que ele teve conhecimento da violação.

Pelo contrário, quando a resolução se fundar numa violação que prejudique também o interesse público da ocupação útil do prédio, o direito do locador à resolução só se extinguirá depois de um ano decorrido sobre a cessação da violação.

Esta sugestão volta a não encontrar acolhimento no projecto de lei ora em apreço.

4 — Além do referido argumento da unificação da jurisprudência — com os consequentes efeitos na certeza do direito e da segurança dos negócios — a que

o assento de 3 de Maio de 1984 deu definitiva resposta, os dois projectos tinham ainda uma comum preocupação de fundo: restituir ao senhorio o que, no entender dos seus autores, é do senhorio; manter o efeito de uma causa duradoura enquanto essa causa perdure; corrigir nesse sentido o actual artigo 1094.0 ou, no mínimo, a interpretação autêntica que dele fez o referido assento; aplicar à resolução do contrato de arrendamento, por alegada identidade de razão, a mesma solução que o n." 2 do artigo 1786.0 do Código Civil aplica à caducidade do direito ao divórcio.

Esta questão já se punha, e já era polémica, aquando da revisão do Código Civil operada pelo Decreto-Lei n.° 496/77, de 25 de Novembro, do qual o subscritor deste parecer foi, enquanto Ministro da Justiça, o principal responsável.

E naturalmente que o regime de caducidade consagrado no n.° 2 do artigo 1786.° do Código Civil exprime um distinguo reflectido e consciente entre o contrato de arrendamento e o contrato de casamento.

Que se pretendeu com a consequente distinção entre uma e outra regra de contagem do prazo de caducidade do direito emergente de um facto continuado?

No caso de arrendamento, favorecer o inquilino, na linha de um «favor» que influencia todo o instinto da locação. «Favor» que resistiu, feito contradição, à diminuta cotação do factor social no último regime; que ainda assim viria a encontrar reforço na acentuação da função social da propriedade na revisão do Código Civil de 1966 e nas medidas de congelamento das rendas de prédios para habitação; e que, sobretudo, viria a adregar assento constitucional ao ser reconhecido a todos o direito a uma habitação de dimensão adequada, e imposto ao Estado o dever de adoptar uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar.

Na linha desse entendimento, o legislador de 1977 sobrepôs, no sinalagma do contrato de locação, à comodidade do senhorio, consistente em invocar em juízo o facto resolutivo duradouro no momento que mais lhe conviesse até um ano depois da sua cessação, a certeza do direito, e a segurança negocial por parte do inquilino. O inquilino — pressupôs o legislador e bem — é a parte socialmente mais débil da relação negocial. Se deu causa à resolução do contrato e o senhorio teve conhecimento disso, assiste a este o direito de, com base nisso, resolver o contrato. Mas não o direito de manter indefinidamente o inquilino na incerteza sobre se exerce ou não esse direito. Ainda que a causa perdure. Neste caso, o decurso de um certo tempo sobre o juízo de reprovabilidade do comportamento do inquilino funciona como assentimento tácito. O que se recusa ao senhorio é o direito de se indignar no próximo lustro.

Tudo, aliás, de acordo com o princípio geral da contagem do prazo de caducidade constante do artigo 329.° do Código Civil, segundo o qual esse prazo começa a correr, se a lei não fixar outra data, no momento em que o direito puder legalmente ser exercido, momento este que tenderá a coincidir com o do conhecimento do facto causal.

Não, assim no caso do exercício do direito ao divórcio baseado em facto continuado. Neste caso, o legislador de 1977 entendeu dever privilegiar a liberdade do cônjuge ofendido, e não menos a continuidade do pró-

Página 1724

1724

II SÉRIE — NÚMERO 93

prio matrimónio, garantindo aquele cônjuge mais tempo de reflexão do que o medido pelo decurso do prazo de caducidade.

O legislador mandou, neste caso, o seguinte recado ao cônjuge ofendido: Não te precipites; tens tempo; não perdes pela demora!...

Aqui, a posição social de ambos os cônjuges, no quadro da relação contratual, é idêntica. O valor a salvaguardar é o do próprio matrimónio em si. Do próprio contrato em última ratio.

Falece, pois, a alegada analogia de situações. O que foi consagrado foi a diferença entre elas.

5 — Pretende-se mudar este entendimento e este arranjo das coisas? Nada impede o legislador de fazê-lo. Mister é que se convença de que são outros os valores atendíveis ou a hierarquização desses valores.

Não cabe a esta Comissão um esforço demonstrativo de sentido único. O juízo sobre o que a este respeito, mais coincide com o interesse geral, cabe em definitivo ao Plenário.

Compendiam-se, a benefício de uma posição Final o mais possível esclarecida, as principais soluções em confronto:

l.a A solução da lei em vigor, tal como a interpretou o Assento de 3 de Maio de 1984, e que pode resumir-se assim:

O prazo de caducidade do direito de resolução de um contrato de arrendamento, ainda que baseado em facto continuado, conta-se sempre a partir do conhecimento desse mesmo facto.

Curiosamente, o projecto de lei sob exame não levou o seu esforço analógico com o que acontece em matéria de direito ao divórcio ao ponto de recuperar também a regra segundo a qual «o prazo de caducidade corre separadamente em relação a cada um dos factos».

Esse esforço foi tentado no primeiro projecto atrás mencionado. Não neste. Deve, no entanto, considerar-se que assim têm de entender-se as coisas, independentemente da sua clarificação expressa.

E como dizer «clarificação» é referir um valor que não deve ser subestimado, o presente projecto não é imune ao reparo de que o subestimou.

Esta solução — repete-se — protege o inquilino. Reforça o «favor» que o instituto do arrendamento urbano em regra lhe dispensa. E não só o inquilino: também o direito à habitação e o interesse público na mais efectiva e socialmente melhor utilização das casas.

O recado que o legislador manda ao senhorio é neste caso o seguinte: se tens de exercer o direito de resolução exerce-o em tempo; não te dou o direito de te indignares no próximo lustro; o inquilino, em regra o contratante mais débil, não pode viver sem limite de prazo na incerteza sobre se o desculpas ou o despejas.

2.a A solução do projecto, que pode resumir-se assim:

A natureza continuada do facto que serve de fundamento à acção de despejo não pode ser irrelevante. Se a causa perdura, deve perdurar o efeito, ou seja, o direito de acção que dele emerge. Daí a analogia com a prescrição legal em matéria de caducidade do direito ao divórcio baseado em facto continuado.

Esta solução, como transparece, protege o senhorio. Reconhece-lhe o direito de escolher em que momento decide extrair o efeito da causa, dado que esta, perdurando, como que a cada instante se renova.

Que protecção merece um inquilino que continua a infringir as suas obrigações contratuais? Que se detém no caminho da infracção? Que, em suma, se não arrepende?

É a parte socialmente mais fraca? É certo. Mas apenas enquanto respeita as suas obrigações contratuais. Não deve premiar-se o mau contratante. Quantas vezes o não exercício do direito à resolução não expressa um mero acto de tolerância que deve ser estimulado? Quantas vezes o exercício tardio desse direito é consequência, não do uso do recurso à infracção, mas do seu abuso? Obrigar o senhorio a exercer o direito dentro de um ano a contar do conhecimento do facto determinativo da resolução do contrato não constituirá um estímulo a que o faça quando porventura ainda dura a possibilidade de o não fazer? Não representará, em última instância, um termo à tolerância? Não desprotegerá mais o inquilino do que o protege?

3." A solução que o Prof. Doutor Antunes Varela, reputado especialista na matéria, defendeu a partir da 2." edição do Código Civil Anotado, de que é co-autor, e que pode resumir-se assim:

Os factos determinantes do despejo arrolados no n.° 1 do artigo 1093.° têm diversa natureza e protegem diferentes interesses e valores;

Quanto à natureza, podem as violações do contrato distinguir-se entre repetidas ou sucessivas e duradouras ou continuadas (sem interesse, para o tema vertente, as instantâneas isoladas);

Quanto às violações repetidas ou sucessivas, entendem uns que o prazo de caducidade deve contar-se a partir do conhecimento da primeira das faltas verificadas, outros que o prazo corre separadamente para cada falta. Como vimos, o segundo projecto, que temos no torno, abandonou essa parte dos objectivos visados pelo primeiro. Resolve-o, porém, no sentido que se realçou, o n.° 2 do artigo 1786.°, quanto à contagem do prazo de caducidade do direito ao divórcio;

Quanto às violações duradouras ou continuadas, há que distinguir:

Ou bem que a violação afecta apenas o interesse particular do locador, e o direito à resolução do contrato com base nela deve caducar decorrido um ano sobre a data em que teve conhecimento do começo da violação;

Ou bem que a violação, simultaneamente, afecta o interesse público na ocupação útil do prédio, ou da não aplicação do mesmo a fins contrários à lei ou à moral pública, e o direito à resolução do contrato só deve caducar decorrido um ano sobre a cessação da violação.

Questão é saber se ao menos nos casos em que o ilustre professor acolhe esta última solução, deve agora o legislador acolhê-la.

Contra ela se disse, aquando da discussão do primeiro projecto, que repõe a incerteza anterior ao mencionado assento, ao exigir toda uma hermenêutica sobre

Página 1725

15 DE JULHO DE 1988

1725

quais sejam em concreto os factos violadores do contrato de arrendamento que apenas afectam o interesse particular do locador e aqueles que afectam também o interesse público na ocupação útil do prédio. Conceitos vagos — disse-se então — que vão repor o rio de tinta que o assento, bem ou mal, a partir da sua publicação secou.

E já o Prof. Orlando de Carvalho — ut anotação do Prof. Antunes Varela — defendeu interpretações segundo as quais a aplicação do prédio, reiterada ou habitualmente a práticas ilícitas, imorais ou desonestas, ou um facto continuado, como o encerramento do prédio pelo prazo consecutivo de mais de um ano, só deixam de ser invocáveis, por caducidade do correspondente direito de resolução do contrato, a partir do conhecimento da aplicação reiterada do imóvel a práticas daquela natureza, ou do conhecimento de que o prédio se manteve consecutivamente encerrado por período superior a um ano!

Estejamos, pois, seguros de que, embora com mais reduzida margem de disputa, a jurisprudência dos interesses vai uma vez mais sobrepor-se à mais rigorosa jurisprudência dos conceitos.

Seja como for, se viesse a entender-se que era de retomar, agora por via legislativa, a distinção preconizada pelo Prof. Antunes Varela, ele próprio forneceria um critério pretensamente objectivo e pretensamente adequado a evitar os riscos da alegada indefinição de conceitos.

Assim:

Estaria em causa apenas o interesse particular do

locador nas alíneas b), d), é), f) e g) do

artigo 1093.° do Código Civil; Estaria também em causa o interesse público na

ocupação útil do prédio nas alíneas c), h) e i)

do mesmo dispositivo.

Esta preocupação de conferir objectividade às consequências de uma distinção conceituai que se arriscava a ter muito de subjectivo, resiste mal a uma leitura das várias alíneas do n.° 1 do artigo 1093.0 do ponto de vista da arrumação a que as submeteu o ilustre professor.

Decerto, por isso, as propostas alternativas ao primeiro projecto, apresentadas por deputados do PCP e do CDS, ao invés de se reportarem às alíneas do n.° 1 do artigo 1093.°, preferiram o risco de se referirem à distinção conceituai em si mesma, ao risco de uma errada linha de água entre aquelas alíneas.

6 — Disse-se o que se disse, com os seguintes e fundamentais propósitos:

Caracterizar a situação jurídica e factual em que se enquadra a inovação de que é portador o projecto de lei em apreço;

Realçar as dificuldades da matéria, não compagi-náveis com um tratamento menos reflectido ou menos especializado, para mais tratando-se de uma alteração pontual ao Código Civil, cujas unidade e equilíbrio é de todo o ponto conveniente salvaguardar, com ressalva de exigências irrecusáveis, o que está longe de ser o caso;

Identificar os valores em causa, para que se não corra o risco de serem desatentas as opções politicas subjacentes a qualquer inovação que se perfilhe.

O projecto sob análise respeita a Constituição e os cânones regimentais, pelo que se encontra em condições de subir ao Plenário para discussão e votação.

Palácio de São Bento, 13 de Julho de 1988. — O Relator, Almeida Santos. — O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Mário Raposo.

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 60/V — Contracção de um empréstimo pelo Governo Regional dos Açores Junto do Banco Europeu de Investimento.

A proposta de lei n.° 60/V, aprovada na Assembleia Regional dos Açores, tem o seguinte objectivo:

Contracção de um empréstimo pelo Governo Regional dos Açores, até ao montante de 5 milhões de contos, junto do BEI;

Este empréstimo destina-se a ser aplicado no financiamento de investimento do Plano e em empreendimentos reprodutivos;

Deverá ser conseguido em condições mais favoráveis, ou pelo menos semelhantes às que existem nos mercados internacionais, no que diz respeito a prazos de pagamento, taxas de juros e encargos;

O nontante utilizado do empréstimo está de acordo com o artigo 3.°, n.° 7, da Lei do Orçamento, de 26 de Janeiro de 1988.

Em face dos objectivos apontados, entende a Comissão de Economia, Finanças e Plano que a proposta de lei n.° 60/V reúne as condições para subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 1988. — O Relator, Belarmino Correia.

COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO SOBRE AS FORMAS DE QUE SE REVESTIU O LANÇAMENTO E O DESENVOLVIMENTO DE INICIATIVAS SUSCEPTÍVEIS DE COMPARTICIPAÇÃO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU.

Regimento da Comissão

Artigo 1.° Objecto

A Comissão Parlamentar de Inquérito tem como objecto a apreciação das formas que revestiram o lançamento e o desenvolvimento de iniciativas susceptíveis de comparticipação pelo Fundo Social Europeu.

Artigo 2.° Identificação pormenorizada

O inquérito tem por objecto:

a) A identificação dos dados de facto referentes a todos os projectos candidatos e aos projectos beneficiários do Fundo Social Europeu;

Página 1726

1726

II SÉRIE — NÚMERO 93

b) O enquadramento dos serviços designados para avaliarem os dossiers e prepararem as propostas a submeter a apreciação ministerial;

c) A grelha de critérios utilizados pelos serviços para aferir da existência e da capacidade técnica e financeira para efectivamente exercerem a sua função de formadores;

d) Os esquemas organizacionais montados para acompanharem os projectos e verificarem a sua adequada realização;

e) Os custos e resultados dos projectos co-financiados;

f) As inspecções, auditorias, sindicâncias e procedimentos de responsabilização operadas, seus motivos, resultados e desenvolvimento das acções consequentes;

g) As implicações retiradas pelo Governo e pela Administração ao longo das várias etapas do processo desde a adesão;

h) A responsabilidade política e administrativa do Governo na análise e aprovação dos projectos dos anos de 1986, 1987 e 1988 e ponto da situação referente a 1989.

Artigo 3.° Composição e quórum

1 — A Comissão Parlamentar de Inquérito tem a seguinte composição:

Grupo Parlamentar do PSD — Dezasseis deputados;

Grupo Parlamentar do PS — Sete deputados; Grupo Parlamentar do PCP — Dois deputados; Grupo Parlamentar do PRD — Um deputado; Grupo Parlamentar do CDS — Um deputado; Grupo Parlamentar do PEV — Um deputado; Agrupamento Parlamentar da ID — Um deputado.

2 — A Comissão pode funcionar com a presença de, pelo menos, um quarto do número de deputados que a compõem, desde que estejam representados o Partido Social-Democrata, o Partido Socialista, o Partido Renovador Democrático, o Partido Comunista Português e o Centro Democrático Social, sem prejuízo do estatuto pessoal de cada um dos membros desta Comissão.

Artigo 4.° Composição e competência da Mesa

1 — A Mesa é composta pelo presidente, um vice-presidente e dois secretários.

2 — À Mesa compete a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 5.° Competência do presidente

Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da Mesa;

c) Dirigir os trabalhos da Comissão;

d) Convocar e dirigir os trabalhos da Mesa;

e) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões sempre que o entenda;

f) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;

g) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo critérios por esta definidos.

Artigo 6.° Competência do vice-presidente

Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos e desempenhar as tarefas que por este lhe sejam delegadas.

Artigo 7.° Competência dos secretários

Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão;

b) Assegurar o expediente da Comissão.

Artigo 8.° Gravação dos trabalhos

1 — Todas as sessões da Comissão são objecto de gravação.

2 — A descodificação de cada gravação destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.

3 — Os depoentes perante a Comissão terão os seus depoimentos escritos em auto, rubricado e assinado a final pelo declarante e pelo presidente da Comissão, bem como por quem fizer as vezes de secretário, que dará fé de que tudo se passou como do auto consta.

4 — As gravações ficarão à guarda da Mesa da Comissão até conclusão do inquérito e, posteriormente, à guarda da presidência da Assembleia da República.

Artigo 9.° Confidencialidade

1 — Os trabalhos da Comissão são confidenciais e só serão tornados públicos a final.

2 — Todos os funcionários da Assembleia da República ao serviço da Comissão são identificados e ajuramentados, ficando vinculados a manter confidencialidade acerca de toda a tramitação processual da Comissão.

Artigo 10.°

Coadjuvação de autoridade

A Comissão exercitará o seu direito à coadjuvação das autoridades judiciais e administrativas, quer pelos meios próprios e serviços de apoio da Assembleia da República, quer, na esfera própria, através de um auditor da Procuradoria-Gcral da República, por esta designado.

Artigo 11.° Divulgação de informações

Compete ao presidente da Comissão, após deliberação desta, prestar declarações públicas relativas ao inquérito mediante comunicados escritos.

Artigo 12.°

Publicidade do regimento

O presente regimento será publicado na 2.a série do Diário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 7 de Julho de 1988. — O Presidente da Comissão Eventual de Inquérito, Alberto de Sousa Martins.

Página 1727

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 1728

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.0 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

1 — Preço de página para venda avulso, 4$50; preço por linha de anúncio, 93$.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

PrEÇO DESTE NÚMERO 81$00

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Páginas Relacionadas
Página 1713:
15 DE JULHO DE 1988 1713 Entre-os-Rios foi um porto de escala da navegação fluvial en
Página 1714:
1714 II SÉRIE — NÚMERO 93 Entendem os residentes na freguesia de Santo Onofre que dev

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×