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16 DE JULHO DE 1988

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localizados na respectiva área geográfica, no âmbito de revisão destes quadros, que deverá prever a criação de tais lugares.

3 — O disposto no número anterior nâo se aplica aos médicos originários dos serviços a que se refere o n.91 do artigo 4.9 que tenham sido integrados na carreira hospitalar apenas por esse facto.

4 — Os médicos transferidos para os estabelecimentos hospitalares nos termos deste artigo iniegrar-se-ao em equipas médicas que repartirão a sua actividade pelas áreas de cuidados diferenciados e de cuidados primários, segundo normas de cooperação entre essas áreas, a aprovar pelo Ministro da Saúde.

5 — Os lugares de quadro das ARS correspondentes aos médicos transferidos serão extintos, considerando-se a extinguir quando vagarem aqueles que disserem respeito aos médicos a que se refere o n.9 3.

Artigo 28.9 Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lci n.9 254/82, de 29 de Junho.

Artigo 29.9 Norma transitória

Com vista a acautelar, sem perturbações, a continuidade do funcionamento das ARS, poderá o Ministro da Saúde, excepcionalmente e caso a caso, nomear os actuais membros das comissões instaladoras das administrações regionais de cuidados de saúde para exercerem funções na primeira nomeação dos conselhos directivos das ARS, com dispensa de observância do disposto no artigo 6.9

Assembleia da República, Junho de 1988. —Os Deputados do PS: José Castel Branco—Ferraz de Abreu— Francisco Osório Gomes—João Rui Almeida—Jorge Catarino.

PROJECTO DE LEI N.s 284/V

reforça os direitos e garantias dos jovens em prestação do serviço militar obrigatório

1 — A nova Lei do Serviço Militar, recentemente aprovada (Lei n.9 30/87, de 7 de Julho), constitui inquestionavelmente um assinalável progresso cm relação à legislação anterior (de 1968).

Sem esgotar as inovações que traduzem esse progresso, importa assinalar as seguintes: a redução do tempo de prestação AC Serviço efectivo; a diminuição cm um ano da idade média cm que se cumprem as obrigações militares (recenseamento, provas de selecção c incorporação); a diminuição da idade limite (para 38 anos) de cumprimento das obrigações militares e a simplificação das diferentes situações perante o serviço militar.

2 — Importa entretanto assinalar que a nova Lei do Serviço Militar ficou muito aquém do que seria desejável e possível no que respeita à consagração de direitos e garantias dos jovens em prestação do serviço militar obrigatório.

É certo que (a partir de propostas do Grupo Parlamentar do PCP ou com o seu empenhamento activo) foram

introduzidas algumas normas de relevante interesse nesta área dos direitos e garantias. Importa assinalá-las:

O n.9 3 do artigo l.9 consagra a obrigação de o serviço militar obrigatório ser concebido por forma a ser «um instrumento que vise a valorização cívica, cultural e física dos cidadãos que o cumprem»;

No artigo 12.9 consagra-se a obrigação estadual de, no acto do recenseamento, ser entregue ao cidadão «informação escrita descrevendo os objectivos do serviço militar e as diferentes possibilidades e oportunidades que se lhe oferecem»;

No n.° 3 do artigo 14.9 estabelece-se o princípio de que as Forças Armadas devem ter em conta as preferências manifestadas pelos jovens (durante as provas de classificação e selecção) quanto ao ramo, especialidades ou classes e área geográfica em que gostariam de cumprir as suas obrigações militares;

No n.9 4 do artigo 14.9 estabelece-se a possibilidade de recurso (hierárquico e judicial) da classificação atribuída;

O artigo 18.9 melhora substancialmente o regime de adiamentos, sendo de sublinhar, pelo seu significado, o disposto no artigo 18.9, n.9 3, alínea b), segundo o qual constitui motivo de adiamento das provas de selecção e classificação, bem como da incorporação, encontrar-se em regime de aprendizagem ou a frequentar cursos de estágio ou de formação;

O n.9 4 do artigo 33.9 confere aos cidadãos em regime de amparo de família que devem cumprir obrigações militares um subsídio nunca inferior ao salário mínimo nacional;

O artigo 35.9 estabelece o princípio de que «os cursos disciplinares e especialidades ministrados nas Forças Armadas podem ser para todos os efeitos legais, considerados equivalentes aos similares dos estabelecimentos civis de ensino oficial ou oficialmente reconhecidos, desde que ambos incluam programas e matérias comuns ou correspondentes»;

O artigo 34.a, n.° 1, ao definir o princípio de que «nenhum cidadão pode ser prejudicado na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego por virtudes do cumprimento das obrigações militares», fá-lo em termos amplos, abrangendo sem discriminação tanto o emprego resultante do contrato de duração indeterminada como o emprego resultante do contrato de duração determinada (contrato a prazo)

3 — Se as normas enunciadas no número anterior têm um conteúdo positivo, o facto é que muitas outras normas deveriam ler sido consagradas e não o foram (apesar de propostas nesse sentido apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP) e algumas das que foram consagradas (como as referentes ao direito à informação e ao princípio da equivalência de cursos) carecem de maior concretização.

Entre as novas normas que importaria consagrar (e que constituem objecto do presente projecto de lei), rcfcrcm-sc as seguintes:

Consagração explícita dos direitos materiais (alojamento, fardamento, alimentação, etc.);

Elevação do valor do pré;

Direito a transporte gratuito;

Reforço dos mecanismos de garantia do direito à saúde;

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