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II SÉRIE — NÚMERO 94

Alargamento do direito à informação;

Possibilidade de opção da idade da incorporação;

Melhoria do sistema de equivalências profissionais em relação aos cursos, especialidades e cadeiras ministrados pelas Forças Armadas;

Garantias de recurso quanto à decisão sobre o requerimento para reconhecimento da situação de amparo à família;

Instituição de um sistema de colaboração e participação;

Definição de um mecanismo que garanta transparência do sistema de instrução.

4 — As propostas apresentadas têm claros pressupostos que importa enunciar.

Entende-se, em primeiro lugar, que, tal como a Constituição determina, a base organizatória das Forças Armadas deve assentar no serviço militar obrigatório, repudiando-sc por isso modelos das Forças Armadas Portuguesas tendentes à profissionalização.

Entretanto, e para dar prossecução a esse objectivo, entende-se como fundamental prestigiar o serviço militar obrigatório, o que, na sociedade democrática em que vivemos, só será possível se desde logo e em primeiro lugar o Estado manifestar expressamente o seu respeito para com os jovens que cumprem o seu dever de defesa da Pátria.

Sublinha-se: manter sistemas anquilosados de prestação do serviço militar obrigatório, tratar os jovens sem respeitar a sua dignidade, marginalizá-los do conteúdo das actividades que desenvolvem, envolver o serviço militar obrigatório numa cortina de segredos e praxes incompreensíveis, tudo isso só servirá para alimentar campanhas contra o serviço militar obrigatório e para afastar os jovens do seu cumprimento.

5 — Neste quadro, merecem especial detalhe a fundamentação das normas propostas relativas à transparência do sistema de instrução e à instituição de um sistema de colaboração c participação.

Quase no termo do século XX, com acesso cada vez maior a uma gama variada de informação, revelando crescentemente as sua capacidade de intervenção na sociedade complexa em que vivemos, com as preocupações próprias dos tempos modernos, com o sentido adequado da responsabilidade que envolve a busca de respostas para novas situações e novos desafios, os jovens portugueses há muito que rejeitam ser tratados como alheios às situações que têm de enfrentar. Importa compreende (e aceitar como positivo!) que os jovens queiram saber, queiram participar, queiram responsabilizar-se.

Mudam os tempos: mal seria que a sociedade no seu conjunto c em particular o Estado o não entendessem.

Com o sistema de colaboração e participação, nos termos em que aqui é proposto, ganharão as Forças Armadas c ganharão os jovens, porque, como e aliás comprovável pela experiência de outros países, será melhor organizada a ocupação de tempos livres, será valorizado o sentido de responsabilidade dos jovens, será combatido o ócio, tanias vezes ligado a comportamentos desviantes.

6 — A Lei n.a 30/87 deveria ter entrado cm vigor cm 7 de Janeiro de 1988. Tal era o período de seis meses que a própria lei fixava para que o Governo a regulamentasse. O Governo, passados seis meses sobre o prazo que tinha, continua em falia.

O projecto que agora é apresentado não pode demorar a ser apreciado.

Correspondendo a posições assumidas pela Juventude Comunista Portuguesa (JCP), o projecto que os deputados

comunistas hoje entregam na Mesa da Assembleia da República deve suscitar aprofundado debate nas instituições, neste órgão de soberania e nas organizações juvenis (partidárias e não só).

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Direito à informação

1 — É garantido o direito à informação sobre o serviço militar obrigatório, designadamente acerca dos preceitos constitucionais que se relacionam com a defesa nacional, da legislação que regulamenta a prestação do serviço militar obrigatório, assim como dos direitos e deveres que assistem aos jovens no seu cumprimento.

2 — O direito à informação dever concretizado nas operações de recenseamento, cíassificaçâoe selecção e incorporação.

3 — No acto do recenseamento, o direito à informação é garantido através do sistema definido no artigo 12.° da Lei n.9 30/87.

4 — No processo de selecção e classificação deve ser garantido um sistema de orientação que faculte informação sobre o quadro de possibilidades que se oferecem e permita a intervenção orientada do cidadão face as opções e na decisão final.

5 — Antes da incorporação deve ser fornecida ao cidadão informação detalhada sobre os direitos e deveres que lhe assistem na vida militar e as características da arma, especialidades e unidade a que é destinado.

Artigo 2? Opção no ano de incorporação

1 — O cidadão pode manifestar no acto de recenseamento a sua opção pela incorporação em ano diferente do que lhe resultaria normalmente, dentro dos limites dos 18 aos 22 anos de idade.

2 — A opção manifestada será respeitada sempre que dela não resultem insanáveis prejuízos para as necessidades anuais das Forças Armadas, nos lermos dos respectivos programas de incorporação.

Artigo 3.fi Garantias materiais

1 — Os cidadãos em prestação do serviço militar obrigatório têm direito a alojamento, alimentação e fardamento gratuitos.

2 — As prestações resultantes do disposto no número anterior devem ser efectivadas em condições de qualidade e quantidade adequadas.

3 — A alimentação a servir durante o período de prestação do serviço militar obrigatório deve obedecer as normas gerais de alimentação racional.

Artigo 4." Transportes

1 — Os militares em prestação do serviço militar obrigatório têm direito a transporte gratuito entre a sua residência e a unidade, nos operadores públicos ferroviários, rodoviários c fluviais, quando do gozo de dispensas de fim--de-semana, licença ou situação equivalente.

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