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16 DE JULHO DE 1988

1741

Definição mais rigorosa do n.° 32.° do artigo 9.9, por forma a poder incluir-se nesse número o bingo, o totoloto e as lotarias instantâneas que não diferem da lotaria da Santa Casa nem das aposta mútuas, já hoje isentas;

Possibilidade de opção pela tributação para as cantinas de empresas. A isenção recentemente introduzida (n.° 40 do artigo 9.4), aliás em contravenção ao direito comunitário, pelo que deveria ser abolida, não é economicamente útil para todas as empresas e gera dificuldades por as colocar em pro rata, quanto ao direito a dedução;

Isenção para os automóveis de passgeiros para deficientes, adquiridos no mercado interno, como forma de restabelecer a neutralidade em relação à importação (isenta);

Explicitação de que a isenção do n.9 1 do artigo 14.9 deve ainda aplicar-se quando os bens a exportar sofram, no interior do País, um adaptação ou transformação, antes da expedição para o estrangeiro;

Aplicação da taxa normal que passou de 16 % para 17 % às pequenas remessas e aos «separados de bagagem»;

Suspensão da concessão de reembolso a contribuintes que devem imposto por outros períodos;

Explicitação sobre as receitas que devem figurar no denominador do pro rata, por as actividades desenvolvidas (isentas ou fora de campo) não originaram direito a dedução;

Elevação dos limites de volume de negócios isentos, para as empresas e profissionais, por forma a aproximá-los dos montantes que, provavelmente, virão a ser fixados pela CEE;

Reformulação das penalidades que se ressentem de uma demasiada semelhança com as do imposto dc transacções.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.9 1 do artigo 200.9 da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo l.9

Imposto sobre o valor acrescentado

1 — Com vista à conformação do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) com o sistema comum do IVA da CEE, designadamente com a Directiva 77/388/CEE, dc 17 de Maio de 1977 (6.' Directiva), fica o Governo autorizado a:

a) Alterar o n.9 7 do artigo 6.9 do CIVA, de modo a considerar localizadas em Portugal as prestações dc serviços ali referidas, desde que o adquirente seja um particular residente nos Estados membros da CEE, dc acordo com a alínea e) do n.9 2 do artigo 9.9 da 6.8 Directiva;

b) Introduzir no CIVA uma norma que determine a tribulação em Portugal dos serviços localizados fora da CEE, mas cuja utilização c exploração efectiva por sujeitos passivos do IVA ocorram no território nacional, de acordo com a alínea b) do n.9 3 do artigo 9.9 da 6.s Directiva;

c) Aditar ao n.9 3 do artigo 9.9 do CIVA uma isenção para o fornecimento de próteses dentárias, efectuado por médicos, odontologistas c protésicos

dentários, dc acordo com a alínea e) do n.9 1 da parte A) do artigo 13.9 da 6.* Directiva;

d) Eliminar no n.9 21 do artigo 9.a do CIVA a referência «até ao valor unitário de ÍOOOS», por não ser conforme com a alínea /) do n.9 1 da parte A) do artigo 13.° da 6.* Directiva, qualificando para a isenção as prestações de serviços ali referidas, bem como as transmissões de bens que com elas estão estreitamente ligadas;

e) Conceder isenção de IVA para as actividades, que não tenham carácter comercial, dos organismos públicos de rádio e televisão, de acordo com a alínea a) do n.9 1 da parte A) do artigo 13.° da 6* Directiva;

f) Eliminar no n.9 28 do artigo 9.9 do CIVA a

expressão «bancárias e financeiras», de acordo com a alínea d) da parte B) do artigo 13.9 da 6.? Directiva;

g) Definir, para efeitos do n.9 36 do artigo 9.9 do CIVA, o âmbito das actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, de pesca em água doce, de piscicultura, ostreicultura e cultura de outros moluscos e crustácios, de acordo com as listas constantes dos anexos A e B à 6.* Directiva;

h) Conceder isenção completa às transmissões de bens destinados ao abastecimento dos barcos de guerra que deixam o País com deslino a um porto situado no estrangeiro, de acordo com a alínea c) do n.9 4 do artigo 15.9 da 6° Directiva;

0 Eliminar o n.9 2 do artigo 15.9 do CIVA, em virtude de não ser possível conceder as isenções ali previstas à face da 6.' Directiva;

f) Alterar o n.9 1 do artigo 16.9 do CIVA, de modo a considerar incluídas no valor tributável das transacções internas as subvenções directamente ligadas ao preço de tais operações, de acordo com a alínea a) do n.9 I da parte A) do artigo 11.9 da 6* Directiva;

t) Alterar o ponto vi) da alínea b) do n.9 1 do artigo 20." do CIVA, no sentido de conceder o direito à dedução às operações isentas nos termos dos n.« 28 e 29 do artigo 9.9, apenas quando os destinatários estejam estabelecidos ou domiciliados fora da CEE, bem como às operações directamente ligadas a bens que se destinam a ser exportados para fora da CEE, de acordo com a alínea c) do n.9 3 do artigo 17.a da 6.§ Directiva;

m) Eliminar na lista I anexa ao CIVA os seguintes bens e serviços por não estarem incluídos na lista constante da alínea c) do n.9 3 do ponto rv do anexo xxxn ao Tratado de Adesão dc Portugal à CEE e a respectiva isenção do IVA ser assim contrária à 6." Directiva, passando-os para a lista n e, consequentemente, a ser tributados à taxa reduzida de 8 %:

I) Verba 1.8 — Vinhos comuns de mesa ou dc pasto, abrangendo também os actualmente cxluídos pela verba 1.4 da lista n;

II) Verba 2.5 — Aparelhos ortopédicos, cintas médiccHcirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, accionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no

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