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II SÉRIE — NÚMERO 94

todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fracturas;

III) Verba 2.6 — Utensílios e quaisquer aparelhos ou objectos especificamente concebidos para utilização de invisuais;

IV) Verba 2.7 — Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento efectuadas por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos e pelo SANAS — Corpo Voluntário de Salvadores Nadadores;

V) Bilhetes de entradas para espectáculos cinematográficos (Decreto-Lei n.° 441/85, de 24 de Outubro), submetendo este ao regime dos demais espectáculos, constante do n.9 3.13 da lista n (taxa de 8 %);

n) Eliminar o adicional sobre o preço dos bilhetes de teatro e cinema, cobrado nos termos do Decreto-Lei n.9 184/73, de 25 de Abril, e demais legislação complementar.

2 — Fica ainda o Governo autorizado a proceder às seguintes alterações em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (TVA):

a) Não considerar transmissões, para efeitos de IVA, as cedências feitas por cooperativas agrícolas aos seus sócios, de bens, não embalados para fins comerciais, resultantes da primeira transformação de matérias-primas por eles entregues, na medida em que não excedam as necessidades do seu consumo familiar, segundo limites a definir por portaria do Ministério das Finanças;

b) Considerar prestação de serviços a título oneroso a utilização de bens da empresa por um sector de actividade isento quando, relativamente a esses bens, lenha havido dedução toial ou parcial do imposto, devendo a sua tributação fazer-se com base no valor normal;

c) Dar nova redacção ao n.9 32 do artigo 9.9 do CIVA, no sentido de conceder a isenção de IVA ao bingo, totoloto e lotarias instantâneas devidamente autorizadas;

d) Permitir que os sujeitos passivos que exerçam as actividades referidas no n.B 40 do artigo 9.9 do CIVA renuciem à isenção, optando pela aplicação do imposto às operações ali referidas;

e) Conceder isenção completa de imposto às transmissões de automóveis ligeiros de passageiros destinados a deficientes, para seu uso próprio, que se encontrem nas condições previstas para a isenção do imposto automóvel, nos termos da respectiva legislação;

f) Isentar do imposto as transmissões de todos os bens exportados, ainda que, antes da sua expedição ou transporte com destino ao estrangeiro, sofram no interior do País uma reparação, uma transformação, uma adaptação ou qualquer outro trabalho efectuado por terceiro agindo por conta do cliente estrangeiro;

g) Excluir da isenção prevista na alínea b) do n.9 1 do artigo 14.9 do Código e na alínea e) do n.e 2 do artigo 2.9 do Decreto-Lei n.9 295/87, de 31 de

Julho, além dos já exceptuados, os bens de equipamento de barcos desportivos e de recreio, de aviões de turismo ou de qualquer outro meio de transporte de uso privado;

h) Alterar a referência à «taxa de 16 %» no n.9 4 do artigo 18.9 do CIVA, substituindo-a por «taxa referida na alínea c) do n.° 1»;

0 Determinar a suspensão da concessão de reembolsos sempre que o sujeito passivo seja devedor do IVA em relação a outros períodos de imposto;

j) Incluir na alínea b) do n.9 1 do artigo 20." do CIVA as operações isentas nos termos do artigo 7.a do Decreto-Lei n.B 394-B/84, de 26 de Dezembro;

0 Alterar o n.94 do artigo 23.9 do CIVA, no sentido de nele ficar bem expresso que, no denominador da fracção determinantedapercentagemde dedução, se incluem também os valores correspondentes a operações isentas ou fora do campo do imposto, designadamente as subvenções não tributadas que não sejam subsídios de equipamento;

m) Alterar de 500 000$ para 800000$ o limite previsto nas alíneas a) e c) do n.9 1 e no n.9 5 do artigo 53.9 e de 800000$ para 1700000$ o limite previsto nas alíneas b) e c) do n.9 1 do artigo 53.B e na alínea, c) do n.B 2 do artigo 58.9 do CIVA;

n) Determinar que, em sede de IVA e para efeitos do disposto nos artigos 53.B e 58.6 do CIVA, se não conheça das reclamações, impugnações e recursos hierárquicos, na parte em que tenham por fundamento a discussão dos volumes de negócios, quando fixados definitivamente para efeitos de contribuição industrial ou imposto profissional ou cujo processo de fixação esteja em curso no âmbito destes impostos;

o) Determinar que as vendas do activo imobilizado dos sujeitos passivos abrangidos pelo regime dos pequenos retalhistas fiquem sujeitas a imposto nos termos gerais, estabelecendo as regras para a entrega do correspondente imposto nos cofres do Estado;

p) Alterar o n.9 8 do artigo 71.9 do CIVA, no sentido de permitir a dedução do imposto respeitante a créditos de falidos ou insolventes, quando for decretada judicialmente a falência ou insolvência, sem prejuízo da obrigação de entrega do imposto correspondente aos créditos recuperados total ou parcialmente no período de imposto em que se verificar o seu recebimento, sem observância, neste caso, do prazo previsto no n.91 do artigo 88.9;

q) Determinar que a liquidação a que se refere o artigo 83.9-B do Código do IVA seja notificada ao contribuinte por cana registada com aviso de recepção, coniando-se os prazos para o recurso hierárquico, reclamação e impugnação judicial a partir do dia imediato ao da notificação, devendo o processo de impugnação ser julgado em primeira instância pelo tribunal da área da repartição de finanças competente, nos termos do artigo 70.9 do CIVA;

f) Considerar aplicável ao processo de reclamação previsto no artigo 83.9-B o disposto nos artigos 77.9, 78.9, 79.9, 80.9 (corpo do artigo) e 82.« a 88.9 (corpo do artigo) do Código de Processo das

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