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16 DE JULHO DE 1988

1743

Contribuições e Impostos, atribuindo as respectivas competências ao director dos Serviços de Reembolso, do Serviço de Administração do IVA;

s) Reformular as penalidades constantes do CIVA, prevendo expressamente como infracções a falta de entrega da declaração periódica e as inexactidões nesta cometidas de que resulte um imposto a entregar inferior ao devido ou um imposto a favor do sujeito passivo superior ao devido;

/) Fixar em 500 000$ o quantitativo máximo para a multa prevista na alínea a) do n.9 1 do artigo 109.9 e alterar para 1000$ o montante mínimo previsto nas alíneas a) c b) do mesmo número e para 50 000$ o montante máximo previsto na alínea b);

u) Tomar extensiva a aplicação das penalidades do artigo 109.9 à remessa de declarações periódicas fora do prazo legal, com o respectivo meio de pagamento, se for caso disso, bem como às liquidações de iniciativa do Serviço de Administração do IVA, nos termos do n.9 3 do artigo 87.9, quando o sujeito passivo efectue o seu pagamento no prazo previsto no n.9 1 do artigo 27.°;

v) Alterar o Dccrcto-Lci n.9 346/85, de 23 de Agosto, no sentido de o imposto devido pelo tabaco produzido no continente ou cm cada uma das Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira e destinado ao consumo num daqueles territórios, quando diferente do do fabrico, ser exigível no momento da numeração da declaração de importação a que sc refere o n.9 2 do artigo 14.° do Dccrcto-Lci n.9 444/86, de 31 de Dezembro, c liquidado pelos serviços alfandegários.

Artigo 2.9

As alterações ao CIVA resultantes das autorizações legislativas constantes do n.° 1 c da alínea m) do n.° 2 do artigo l.9 só entrarão cm vigor cm 1 de Janeiro de 1989.

Artigo 3.9

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca se não for utilizada no prazo de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 1988. — O Primciro-Minisiro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António áOrey Capucho. — O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

PROPOSTA DE LEI N.s 68/V

Exposição de motivos

No campo da supressão das tributações sucessivas, da criação de estímulos da actividade económica c de factores de equilíbrio no processo do seu desenvolvimento, os Códigos da Contribuição Industrial c do Imposto de Capitais, respectivamente nos artigos 42.9 c IO.9, realizaram já, para as empresas cuja actividade consista na mera administração de uma carteira dc u'lulos, a exclusão à matéria colectável dos rendimentos auferidos das suas participadas.

O Decreto-Lci n.9 271/72, de 2 de Agosto, estabelecendo o regime jurídico de tais sociedades, atribui-lhes a denominação dc «sociedades de controle», na falta de melhor

expressão para o conceito das sociedades universalmente conhecidas pela denominação de holdings e que corresponde à exclusividade do objecto social de «gestão de participações em outras sociedades como forma indirecta de exercício de actividades comerciais ou industriais»; nele se não deu, porém, maior desenvolvimento ao regime tributário que para este tipo de sociedades vinha vigorando desde a publicação daqueles códigos.

O Código das Sociedades Comerciais, confirmando a realidade do crescente papel que na ordem jurídica e no plano económico vai correspondendo aos agrupamentos de empresas, estabeleceu uma pluralidade de tipos de coligação de sociedades, com regime jurídico específico que o direito fiscal não pode ignorar.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.° 414/87, de 31 dc Dezembro, veio dar tratamento fiscal aos grupos constituídos por domínio total, configurando-os como unidade económica para efeitos de tributação nos impostos sobre o rendimento.

Impõe-se, assim, no quadro do desenvolvimento económico do País, em coerência com as medidas c orientações governamentais nesta matéria e numa perspectiva do reforço do tecido empresarial português face ao objectivo da plena participação no mercado único europeu de 1992, a adopção dos necessários ajustamentos legislativos, designadamente no domínio fiscal.

Com a presente iniciativa legal, ter-se-á em consideração os estudos empreendidos na Comissão de Reforma Fiscal a respeito do futuro imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC).

Os desenvolvimentos entretanto verificados possibilitam, sem riscos de perturbações que dificultem a transição para o regime que resultará da reforma fiscal, encarar agora o regime fiscal das sociedades dominantes, embora não detentoras do domínio total.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.9 1 do artigo 200.9 da Constituição, o Govemo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." No âmbito da revisão do quadro legal das sociedades de controle (holding), fica o Governo autorizado a alterar o respectivo regime fiscal, em sede dc impostos directos c indirectos, de modo a promover a sua participação no reforço do tecido empresarial português, face à transição para o mercado único comunitário, nomeadamente no sentido de não serem penalizadas a facturação de serviços, a gestão centralizada das tesourarias dos grupos e outras acções decorrentes da natureza das sociedades em causa.

Art. 2.9 A presente autorização legislativa caduca cm 31 de Dezembro de 1988.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 dc Julho de 1988. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.— O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António a"Orey Capucho.— O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.s 19/V

Considerando que a prostituição infantil é uma realidade que urge encarar com verdade c frontalidade, já que em cada criança aviltada é a humanidade que é ofendida;

Considerando que a Assembleia da República não pode ignorar que as nossas crianças estão sujeitas a ser aliciadas, drogadas, vilipendiadas, torturadas, tornando-se objecto dc venda para lucro de uns e prazer de outros;

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