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II SÉRIE — NÚMERO 94

Considerando que os pais, os educadores, a sociedade e os cidadãos têm direito a exigir do Estado medidas concreías e urgentes de protecção da criança, condenando toda a concorrência comercial e industrial baseada na exploração dos menores, adoptando leis e regulamentos severos para combater a pornografia infantil e a venda de crianças, promovendo políticas que respondam às necessidades das criançasabandonadaserespondendoànecessidadeprioritária do combate ao tráfico das crianças e a todas as formas da sua exploração;

Considerando que, infelizmente, entre nós, como em outros países, é cada vez maior o número de enancas aliciadas, compradas ou alugadas por diversos meios, a entrar no mercado do sexo e da pornografia, sendo muitas vezes vítimas de organizações criminosas;

Considerando que é urgente e imperioso tomar medidas que intimidem os traficantes e desmantelem essas organizações criminosas que vivem da compra e venda das crianças;

Considerando que este problema interessa a diversas comissões especializadas permanentes da Assembleia da República, designadamente das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, da Saúde, do Trabalho, Segurança Social e Família; da Educação, Ciência c Cultura, da Condição Feminina e da Juventude;

Considerando que há que assegurar que o pluralismo político existente nesta Assembleia se exprima na análise deste problema:

Os deputados abaixo assinados vêm, nos termos do artigo 181.9, n.9 1, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.9, alínea b) do Regimento da Assembleia da República propor

1) A realização de um debate que permita a análise cuidadosa da realidade da prostituição infantil em Portugal, a identificação das suas causas bem como a sugestão das medidas, designadamente legislativas, adequadas à sua eliminação;

2) Em tal debate participarão alguns representantes de cada urrflt das seguintes Comissões Permanentes:

Educação, Ciência e Cultura;

Juventude;

Condição Feminina;

Trabalho, Segurança Social e Família;

Direitos, Liberdades e Garantias;

3) Para este trabalho de reflexão conjunta e de informação serão convidados a participar os membros do Governo mais directamente interessados;

4) Deste debate e do elementos de informação colhidos na oportunidade será feita ampla divulgação junto da opinião pública.

Palácio de São Bento, Os Deputados do PS: Julieta Sampaio—Elisa Damião — Amónio Braga — Helena Roseta — Afonso Abrantes.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.9 56/V (autoriza o Governo a alterar a redacção de um artigo do Código de Processo das Contribuições e Impostos).

1 — A Comissão de Economia, Finanças e Plano analisou a proposta de lei n.9 56/V.

2 — Tendo em conta o propósito manifestado pelo Governo para a alteração pretendida, a Comissão sugere que se proceda à alteração da redacção na parte final do n.91 do artigo 1.° passando a constar «acrescido na parte relativa ao imposto sobre o valor acrescentado», em vez de «quando da mesma faça parte o valor acrescentado».

3 — A proposta de lei n.° 56/V está em condições de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 de Julho de 1988. — O Relator, Belarmino Correia.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.9 65/V (isenta do imposto de mais-valias o aumento de capital das sociedades anónimas).

1 — Com a proposta de lei n.9 65/V o Governo pretende isentar do imposto de mais-valias os aumentos de capital que sejam efectuados durante o ano de 1988.

2 — A isenção em causa reporta-se aos aumentos de capital em dinheiro, já que, nos termos do artigo 30.9 da Lei n.8 2/88, de 26 de Janeiro, estão já isentas as mais--valias provenientes dos aumentos de capital por incorporação de reservas, incluindo as de reavaliação legalmente autorizadas.

3 — Rcgistc-se que a proposta de lei em apreço visa efeitos retroactivos em matéria fiscal, na linha do que já este ano sucedeu, por exemplo, com a proposta de lei n.9 43/V, que autorizou o Governo a legislar no sentido de ficarem isentas do imposto do selo as transacções na Bolsa.

Releve-se que a rctroacüvidade da lei fiscal é considerada pela doutrina dominante como uma situação a evitar.

4 — De acordo com a legislação em vigor, o imposto de mais-valias é receita das autarquias locais, pelo que a proposta de lei n.9 65/V afectará as receitas das câmaras municipais, designadamente as dos grandes centros urbanos.

5 — A proposta de lei n.9 65/V está cm condições de ser apreciada cm Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 de Julho de 1988. —O Deputado Relator, Octávio Teixeira. — O Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Chancerelle de Machete.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

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