O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1768

II SÉRIE — NÚMERO 95

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROPOSTA DE LEI N.° 69/V

ESTABELECE AS BASES GERAIS DO ESTATUTO DA CONDIÇÃO MILITAR

Nota justificativa

1. A apresentação da presente proposta de lei de bases do Estatuto da Condição Militar decorre de um imperativo expresso na Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro — Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Com efeito, de acordo com o n.° 1 do artigo 27.° daquela lei, a definição das bases gerais do Estatuto da Condição Militar compete à Assembleia da República.

2. A presente iniciativa legislativa reveste considerável importância para a instituição militar pois, além de estabelecer os princípios a que obedecem o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres pelos militares, caracteriza também a própria condição militar nos seus aspectos mais relevantes.

3. Também, por nela conter os princípios básicos do desenvolvimento das carreiras militares, permite que sejam elaborados os consequentes diplomas relativos aos estatutos dos oficiais, sargentos e praças, como prescreve o n.° 2 do artigo 27.° da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro.

4. Além dos aspectos acima referidos, a proposta de lei contém normas basilares relativas à hierarquia que, através da sua observância, constitui o suporte essencial das Forças Armadas. Do mesmo modo, importa salientar a inclusão, como preceito basilar, das contrapartidas de ordem assistencial e material devidas aos militares, bem como a assistência e protecção às suas famílias.

5. A presente proposta de lei não revoga qualquer legislação, nem determina aumento de encargos.

6. Necessita de legislação complementar, conforme preceitua o n.° 2 do artigo 27.° da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro.

7. Para eventual divulgação junto dos órgãos de comunicação social, «o Governo aprovou um projecto de proposta de lei que define as bases gerais do Estatuto da Condição Militar a apresentar à Assembleia da República».

Exposição de motivos

De acordo com o prescrito na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA), a legislação respeitante a oficiais, sargentos e praças é enquadrada pelo Estatuto da Condição Militar cujas bases gerais devem, nos termos da mesma lei, ser objecto de definição por parte da Assembleia da República.

É este o quadro de referência que norteou a elaboração da presente proposta de lei, através da qual se procede à tipificação dos princípios fundamentais que caracterizam a condição militar.

Para a sua elaboração partiu-se naturalmente do enquadramento constitucional existente, tendo, além disso, sido tomados em devida conta os antecedentes legislativos e doutrinários que, adianta-se, se caracterizam pela sua escassez. Além disso, foi adequadamente considerada a proposta de lei que, com idêntica finalidade, foi em 1984 apresentada pelo Governo à Assembleia da República.

No entanto, ponderadas que foram a soluções preconizadas naquela proposta, optou-se por uma profunda alteração das mesmas. Desde logo, conferindo ao texto a função de lei de bases que expressamente lhe é reservada pelos artigos 27.° e 40.°, n.° 2, al. g), da LDNFA, factor que determinou a eliminação de todas as normas caracterizadas por uma finalidade excessivamente particularizada.

Por outro lado, não se manteve o propósito inicial de alterar o alcance e o sentido do preceituado no artigo 31.° daquela mesma lei, no que diz respeito à restrição de direitos, liberdades e garantias dos militares. Além disso, em alguns pontos optou-se por uma diferente caracterização conceituai e pela adopção de um novo enquadramento sistemático.

Com a orientação referida visa o Governo, através da presente proposta, dar corpo ao núcleo essencial da regras enformadoras da condição militar, que, fundamentalmente, se traduz num elevado sentido de missão e noção do dever, factores indispensáveis ao alto grau de coesão e espírito de corpo que devem caracterizar e caracterizam as nossas Forças Armadas.

São estes factores, que, aliados aos riscos, exigências e sujeições que a condição militar encerra, impõem o respeito de todos os cidadãos e o apreço da Nação, justificando, em contrapartida, o direito a compensações adequadas.

Tal recorte estatutário, constituindo uma exigência da estreita vinculação das Forças Armadas à afirmação da independência e soberania nacionais, traduz-se na fixação de um conjunto especialmente rigoroso de deveres funcionais e no estabelecimento de importantes princípios nos domínios da hierarquia e disciplina, bem como na definição dos parâmetros a que deve obedecer o desenvolvimento das carreiras militares.

Em consequência dos aspectos referidos, a presente proposta de lei contém também a enunciação de adequadas contrapartidas de ordem material e assistencial devidas aos militares e às suas famílias.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Estatuto da ComfcAo MCtar

Artigo 1.° — 1 — O presente Estatuto estabelece os princípios a que obedece o exercício dos direitos e o