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20 DE JULHO DE 1988

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cumprimento dos deveres pelos militares dos quadros permanentes em qualquer situação e dos restantes militares enquanto na efectividade de serviço, estabelecendo ainda os princípios orientadores das respectivas carreiras.

2 — 0 presente Estatuto aplica-se também aos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal, entendendo-se todas as referências às Forças Armadas como igualmente aplicáveis a estas forças de segurança.

Art. 2.° A condição militar caracteriza-se:

a) Pela permanente disponibilidade para lutar em defesa da Pátria, se necessário com o sacrifício da própria vida;

b) Pela sujeição aos riscos inerentes ao cumprimento das missões militares e à preparação que as mesmas exigem, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra;

c) Pela sujeição à hierarquia militar;

d) Pela sujeição a um regime penal e disciplinar mais rigoroso do que aquele a que estão sujeitos os demais cidadãos;

e) Pelo sacrifício, quando necessário, do interesse pessoal, das relações de família e da qualidade de vida;

j) Pela permanente disponibilidade para o serviço; g) Pela restrição de alguns direitos e liberdades constitucionalmente previstos.

Art. 3.° Os militares assumem o compromisso de respeitar a Constituição e as demais leis da República, obrigando-se, além disso, a cumprir os regulamentos e as determinações a que, nos termos legalmente estabelecidos, devam respeito.

Art. 4.° — 1 — A sujeição à justiça e disciplina militares baseia-se no dever de obediência aos escalões hierárquicos superiores e no dever do exercício responsável da autoridade sobre os escalões hierárquicos inferiores.

2 — A sujeição à justiça e disciplina militares vincula os militares tanto em actos de serviço como fora dele.

Art. 5.° Os militares estão sujeitos às restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação, petição colectiva e capacidade eleitoral passiva, nos termos previstos na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Art. 6.° — 1 — O exercício de actividade politica, partidária ou sindical por militares fora da efectividade de serviço deve ser previamente comunicado por escrito à entidade militar competente.

2 — O dever de comunicação previsto no número anterior não é aplicável aos militares na situação de reforma.

Art. 7.° Os militares não podem invocar a liberdade de consciência, religião e culto para se eximirem ao cumprimento das suas obrigações de serviço ou praticarem acções contrárias à disciplina e à segurança das Forças Armadas.

Art. 8.° Os chefes militares dispõem dos poderes de autoridade inerentes às funções de comando, direcção, inspecção e de superintendência que exerçam, bem como da correspondente competência disciplinar.

Art. 9.° — 1 — Aos militares é atribuído um posto hierárquico indicativo da sua categoria e uma antiguidade nesse posto.

2 — 0 grau de autoridade, de subordinação e de responsabilidade de cada militar decorre do cargo desempenhado e da posição que ocupa na escala hierárquica.

3 — Na estrutura orgânica das Forças Armadas, os militares preenchem cargos e desempenham funções que devem corresponder aos seus postos e antiguidade.

4 — Quando, por razões de serviço, os militares desempenhem funções de posto superior ao seu, consideram-se investidos na autoridade correspondente a esse posto.

Art. 10.° O desenvolvimento das carreiras militares orienta-se pelos seguintes princípios básicos:

a) Relevância da valorização da formação militar;

b) Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função da competência revelada e da experiência;

c) Adaptação à inovação e transformação decorrentes do progresso científico, técnico e operacional;

d) Harmonização dos interesses da instituição militar com as aptidões e interesses individuais.

Art. 11.° Os militares têm, nos termos da lei, direito aos títulos, honras, precedências, imunidades e isenções adequadas à sua condição.

Art. 12.° — 1 — Os militares dos quadros permanente estão, nos termos dos respectivos estatutos, sujeitos à passagem à situação de reserva, de acordo com limites de idade e outras condições de carreira e serviço.

2 — Os militares na reserva mantêm-se permanentemente disponíveis para o serviço e têm direito a uma contrapartida remuneratória adequada à situação em que se encontram.

Art. 13.° Atendendo à natureza e características en-formadoras da condição militar são, de acordo com as diferentes formas de prestação de serviço, devidas aos militares as adequadas contrapartidas de ordem assistencial e material.

Art. 14.° É garantido aos militares e suas famílias, de acordo com as condições legalmente estabelecidas, um sistema de assistência e protecção abrangendo, designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência, de preço de sangue e subsídios de invalidez e outras formas de segurança, incluindo assistência sanitária e apoio social.

Art. 15.° Em desenvolvimento da presente lei, serão aprovados por decreto-lei os estatutos respeitantes aos oficiais, sargentos e praças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 1988. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro da Defesa Nacional, Eurico de Melo. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Capucho. — O Ministro das Finanças, Miguel Cadilhe. — O Ministro da Administração Interna, Silveira Godinho.