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Quarta-feira, 20 de Julho de 1988
II Série — Número 95
DIÁRIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)
SUMÁRIO
Decreto n.° 100/V:
Lei sobre a investigação científica e desenvolvimento tecnológico..................................... 1748
Projectos de lei (n.°s 286/V e 287/V):
N.° 286/V — Alteração ao Estatuto dos Deputados
(apresentado pelo PSD)......................... 1751
N.° 287/V — Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico (apresentado pelo PS)....................................... 1751
Proposta de lei (n.° 69/V):
Estabelece as bases gerais do Estatuto da Condição Militar......................................... 1768
Pareceres de comissões:
Da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família sobre o Decreto n.° 81/V (autorização ao Governo para rever o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, do contrato de trabalho a termo e o regime processual da suspensão e redução
da prestação de trabalho)....................... 1770
Da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.° 148/V (legalização da prática do naturismo) .. 1771 Da Comissão da Condição Feminina sobre o projecto de lei n.° 160/V (garantia dos alimentos devidos a
menores)....................................... 1772
Da Comissão de Assuntos Europeus sobre o projecto de lei n.° 205/V (acompanhamento da Assembleia da República em matérias relativas à participação de
Portugal nas Comunidades Europeias)............ 1772
Da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente sobre o projecto de lei n.° 244/V
(protecção do lobo ibérico) ..................... 1773
Da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família sobre o projecto de lei n.° 263/V (subsídios e garantias a atribuir aos cidadãos que sofram de para-
miloidose — PAF).............................. 1774
v.___._________
Da Comissão de Educação, Ciência e Cultura sobre os projectos de lei n.05 230/V, 243/V, 252/V e 256/V e a proposta de lei n.0 230/V (autonomia das universidades) 1774 Da mesma Comissão sobre a proposta de lei n.° 27/V (ARM) (actualização dos vencimentos dos professores ex-regentes escolares) e o projecto de lei n.° 176/V (sobre o vencimento dos professores habilitados à luz do Decreto-Lei n.° 111/76, de 7 de Fevereiro, e ex-regentes
escolares) e respectivo texto alternativo............ 1780
Da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 47/V (autoriza o Governo a alterar a Lei n.° 46/77, de 8 de Julho — Lei de Delimitação dos Sectores)............................. 1781
Da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de lei n.° 58/V (altera o artigo 77.° do Decreto-Lei n.° 318-E/76, de 30 de Abril — Lei Eleitoral para a
Assembleia Regional da Madeira)................ 1782
Da comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 68/V (concede ao Governo autorização legislativa para alterar o regime fiscal das sociedades de controle — holding).................... 1783
Proposta de resolução n.° 7/V:
Aprova para ratificação a Convenção Europeia de Extradição..................................... 1783
Voto n.° 3S/V:
De respeito por Nelson Mandela, pelo seu 70.° aniversário (apresentado pelos PSD, PS, PCP, PRD, CDS, Os Verdes e 1D).......................... 1802
Comissão de Assuntos Europeus:
Relatório de actividades (de Janeiro a Maio de 1988) 1802
Pessoal da Assembleia da República:
Aviso relativo à nomeação, em regime de requisição, de um engenheiro civil de 1.° classe da Direcçâo-Geral dos Recursos Naturais .......................... 1803
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DECRETO N.° 100/V
LEI SOBRE A INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 81.°, alínea m), 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° Prioridades
A investigação científica e o desenvolvimento tecnológico,, adiante abreviadamente designada por I&D, são prioridades nacionais envolvendo a participação activa dos sectores público, privado e cooperativo.
Artigo 2.° Política nacional de l&D
1 —A política nacional de investigação científica e desenvolvimento tecnológico é um dos garantes da modernização e desenvolvimento económico, social e cultural do País, constituindo parte integrante da estratégia nacional de aproveitamento e valorização do conjunto dos recursos nacionais de todos os tipos, da promoção da inovação e da expansão do saber.
2 — A política nacional de I&D expressa-se, nomeadamente, por:
ar) O incremento da investigação fundamental, designadamente nos estabelecimentos do ensino superior, através do apoio aos programas de investigação e em particular à intensificação da formação de investigadores e ao reapetrechamento de laboratórios e centros de documentação;
b) O apoio ao desenvolvimento dos actuais e à criação de novos laboratórios e institutos nacionais de I&D e outras instituições especializadas;
c) O fomento da investigação nas empresas públicas, privadas e cooperativas;
d) O apoio à investigação em instituições e fundações privadas sem fins lucrativos.
Artigo 3.° Objectivos gerais da política de l&D
1 — A política nacional de I&D tem como objectivos gerais:
a) O aumento e aprofundamento dos conhecimentos, a valorização dos resultados da investigação e o aperfeiçoamento da administração da mesma;
b) A transferência dos avanços da investigação científica e das suas aplicações nas empresas públicas, privadas e cooperativas em tudo o que contribua para o progresso da sociedade;
c) O aumento significativo dos efectivos da comunidade científica através da formação para e pela investigação, da criação das estruturas necessárias a esta finalidade e do recrutamento de jovens investigadores;
d) A melhoria das formações científicas inicial e contínua;
e) A difusão da cultura científica e técnica junto de toda a população e em particular entre os jovens;
f) O reforço da capacidade e autonomia científico--tecnológica nacional.
Artigo 4.° Prioridades de I&D
1 — As prioridades de I&D serão estabelecidas tomando em consideração:
a) As necessidades económicas, sociais, culturais e de defesa do País;
b) A dotação dos programas de I&D com os meios humanos, materiais e financeiros adequados;
c) A necessidade de desenvolver capacidades científicas e tecnológicas próprias e a melhoria das existentes;
d) O intercâmbio e a transferência de tecnologias adequadas;
e) A contribuição do País para o esforço científico e tecnológico internacional;
f) A cooperação entre instituições científicas, empresas e organismos públicos e instituições financeiras.
Artigo 5.° Articulação da politica de l&D
Com vista ao desenvolvimento da política de I&D e à sua harmonização com as restantes políticas sectoriais, o Governo ouvirá a comunidade científica e os órgãos adequados para o efeito.
Artigo 6.°
Planeamento plurianual
1 — A política de I&D será definida em conjugação com os objectivos económicos, sociais e culturais da estratégia nacional de modernização e desenvolvimento, sendo instrumento dessa política um planeamento plurianual de base deslizante, a incluir nas Grandes Opções do Plano, que constituirá a base fundamental da política e acções do Estado a favor do desenvolvimento científico e tecnológico nacional.
2 — Para efeitos da prossecução do disposto no número anterior, o Governo elaborará:
a) A perspectiva estratégica, com horizonte de uma década, da contribuição da ciência e tecnologia para o desenvolvimento;
b) As grandes linhas programáticas trienais contendo as políticas e acções de I&D a prosseguir em articulação com a perspectiva estratégica a que se refere a alínea o).
3 — A perspectiva estratégica decenal e as grandes linhas programáticas trienais, a fim de permitir a respectiva aprovação pela Assembleia da República, deverão ser acompanhadas de relatórios justificativos.
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Artigo 7.° Objectivos do planeamento
0 planeamento plurianual terá por fim promover o progresso naqueles aspectos que, no seu âmbito, se prendem com o aproveitamento e valorização dos recursos nacionais e da capacidade intelectual e cultural do País, tendo em vista o desenvolvimento da sociedade portuguesa e a sua contribuição para o progresso da Humanidade.
1 — No que se refere ao aproveitamento e valorização dos recursos nacionais:
a) O desenvolvimento dos sectores dos serviços, da indústria, da agricultura e das pescas;
b) O desenvolvimento do sector da construção, urbanismo, transportes e comunicações;
c) A conservação, enriquecimento e uso eficiente dos recursos biológicos, minerais e energéticos;
d) O estudo e aproveitamento da zona económica exclusiva;
e) O estudo, defesa e conservação do património artístico, cultura] e histórico;
f) O aproveitamento da rede das relações internacionais nos seus aspectos políticos, culturais e económicos.
2 — No que se refere ao aproveitamento da capacidade intelectual e cultural do País:
á) O melhoramento da qualidade do ensino, tendo, nomeadamente, em vista garantir a igualdade de oportunidade na educação;
b) O apoio à criação intelectual e artística e o enriquecimento da cultura portuguesa em todos os domínios;
c) O aproveitamento das ciências, tecnologias e recursos de informatização.
3 — No que se refere ao desenvolvimento da sociedade portuguesa:
á) O crescimento económico, o fomento do emprego e a melhoria das condições de trabalho;
b) A melhoria dos serviços públicos, em especial dos ligados à qualidade de vida, à saúde e ao bem-estar social;
c) O fortalecimento da defesa nacional.
Artigo 8.° Conteúdo das grandes linhas programáticas
1 — As grandes linhas programáticas trienais deverão ser organizadas por objectivos, articulando-se de preferência em programas de I&D, integrando medidas de política e incluindo, designadamente, intenções respeitantes :
a) Ao apoio à investigação fundamental;
b) Ao fomento de investigação aplicada e do desenvolvimento tecnológico a definir pelo Governo em áreas consideradas prioritárias de interesse económico, social e cultural;
c) Ao recrutamento, formação e valorização profissional dos investigadores;
d) Ao equipamento dos centros de investigação e das instalações que lhe estão afectadas e ainda à criação de novos centros de investigação;
é) Ao desenvolvimento tecnológico relativo a objectivos de modernização sectorial ou de difusão tecnológica em beneficio de actividades especificas;
f) À investigação e ao desenvolvimento nó sector público;
g) Ao apoio à actividade de difusão da cultura científica e tecnológica;
h) Ao desenvolvimento de outras actividades científicas e tecnológicas.
2 — O Governo estimará o nível do esforço financeiro de I&D e as metas para o desenvolvimento dos recursos humanos apropriados a cada linha. ;"
Artigo 9.° Avaliação
1 — A avaliação das actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico é considerada um princípio fundamental.
2 — Para cada programa e instituição incluídos nas grandes linhas programáticas trienais de I&D serão especificados os objectivos e indicadores de avaliação que permitirão estabelecer o nível de eficiência interna dos recursos que lhe estão afectos e o seu impacte económico, social e cultural.
3 — Serão igualmente fixados critérios de escolha dos avaliadores, nomeadamente no que se refere à participação de peritos internacionais.
4 — Os critérios de avaliação tomarão em consideração, designadamente, os seguintes aspectos:
a) Missão ou finalidade;
b) Utilização dos recursos financeiros e materiais;
c) Formação e utilização de recursos humanos;
d) Capacidade de organização e gestão científica e tecnológica;
e) Capacidade de gerar efeitos multiplicadores directa ou indirectamente;
f) Contribuição para obtenção dos objectivos qualitativos e quantitativos em causa e o seu impacte sobre as actividades económicas, sociais e culturais.
Artigo 10.° Despesa nacional e recursos humanos
1 — O crescimento anual da despesa nacional de I&D será programado de modo que no prazo de dez anos aquela atinja 2,5% do PIB, devendo o Governo equacionar nesta perspectiva a parte que cabe às despesas públicas.
2 — O crescimento dos efectivos do sector de I&D será programado de modo a acompanhar o crescimento anual da despesa nacional referida no número anterior.
Artigo 11.° Regionalização
1 — No quadro da política de regionalização será feita uma descentralização e uma distribuição dos laboratórios, estruturas e serviços de investigação cientí-
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fica e tecnológica com vista à optimização dos recursos humanos e do equipamento do todo nacional e de acordo com as capacidades e necessidades de desenvolvimento económico, social e cultural das diversas regiões.
2 — Serão criados incentivos à descentralização das actividades de formação, de investigação científica e desenvolvimento tecnológico.
Artigo 12.° Previsões orçamentais
1 — As previsões orçamentais e os elementos plurianuais indispensáveis à apreciação e da execução dos programas e dos respectivos projectos constarão do Orçamento do Estado em rubricas próprias.
2 — A lei do orçamento estabelecerá os benefícios fiscais, aduaneiros e financeiros que visem estimular as actividades de I&D.
Artigo 13.° Cooperação de instituições científicas-empresas
Para efeitos de concretização da alínea f) do artigo 4.°, serão promovidos, designadamente:
a) Contratos de I&D que envolvam instituições de ensino superior e laboratórios ou outros centros públicos de investigação entre si, ou estes e empresas públicas ou privadas, ou ainda que envolvam centros de investigação privados sem fins lucrativos;
b) Acordos de intercâmbio e mobilidade de pessoal qualificado;
c) Acordos de prestação de assistência científica, tecnológica e financeira;
d) Utilização comum de equipamentos e instalações;
e) Estabelecimento de mecanismos de transferência e difusão de tecnologias.
Artigo 14.° Mobilidade do pessoal de I&D
1 — Os contratos de I&D devem favorecer a mobilidade de docentes do ensino superior e de investigadores.
2 — Poderão ser autorizados o destacamento ou a requisição de investigadores e docentes entre as instituições públicas de investigação e entre estas e as empresas associadas num contrato de I&D por um máximo que não exceda o tempo da sua execução.
3 — A prestação de serviços pelo pessoal referido nos números anteriores em empresas ou instituições associadas num contrato de I&D não deverá conduzir à perda de quaisquer direitos ou regalias desse pessoal, nomeadamente em matéria de remunerações, antiguidade e segurança social.
Artigo 15.° Cooperação
1 — O Governo definirá uma política geral de cooperação internacional científica e tecnológica, designadamente com os países de expressão oficial portuguesa e no âmbito das Comunidades Europeias.
2 — 0 Governo organizará a coordenação das participações nacionais nos programas de investigação e desenvolvimento das Comunidades Europeias procurando assegurar a adequada apropriação nacional dos benefícios proporcionados por esses programas.
3 — A cooperação com os países de expressão portuguesa deverá ser privilegiada de acordo com prioridades fixadas, tendo em atenção:
cr) O inventário dos conhecimentos, experiências e materiais existentes em Portugal referente a esses países;
b) A hierarquização de futuros desenvolvimentos dos elementos acima referidos em relação com a perspectiva estratégica definida ao abrigo do artigo 7.°;
c) A valorização social, cultural e económica dos projectos de cooperação.
Artigo 16.°
Reorganização dos órgãos, quadros e estruturas de investigação
1 — No prazo máximo de um ano a partir da data da publicação da presente lei, o Governo, através de decreto-lei, promoverá as reorganizações necessárias dos órgãos, quadros e estruturas de investigação do sector público de modo que sejam facilitados o planeamento, coordenação, desenvolvimento e gestão das actividades de I&D.
2 — As carreiras dos investigadores e demais pessoal de investigação serão objecto de estatuto próprio.
3 — Os quadros de pessoal das instituições públicas de I&D serão objecto de regulamentação própria.
Artigo 17.° Difusão da cultura científica e técnica
1 — A educação escolar, o ensino superior, a formação contínua a todos os níveis e os meios de comunicação social devem favorecer o espírito de investigação, inovação e criatividade e contribuir para a difusão da cultura científica e técnica.
2 — Com a mesma finalidade dever ser apoiada a política editorial das instituições de investigação, assim como a criação de museus, a realização de exposições e a instituição de prémios, além de outros estímulos adequados.
3 — Deverá ser fomentado o uso e difusão da língua portuguesa como instrumento de acesso ao conhecimento e de comunicação científica.
Artigo 18.° Articulação com a politica de inovação
A aplicação desse diploma deverá ser devidamente conjugada com legislação adoptada ou a adoptar para apoio à inovação tecnológica.
Aprovada em 21 de Junho de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
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PROJECTO DE LEI N.° 286/V
ALTERAÇÕES AO ESTATUTO DOS 0EPUTA00S
1. Importa reforçar a confiança dos cidadãos na instituição parlamentar, designadamente contribuindo para criar aos deputados condições adequadas ao exercício do seu mandato e, por outro lado, assegurando toda a transparência na aplicação das normas que integram o respectivo Estatuto.
2. Neste contexto, a presente iniciativa legislativa visa transformar radicalmente todo o sistema inerente às deslocações dos deputados no exercício de funções ou por causa delas, a que se refere o artigo 15.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março.
3. Mantendo, no essencial, o esquema vigente para os deputados dos círculos das regiões autónomas e, bem assim, o aplicável aos deputados dos círculos da emigração, propõe-se a eliminação da requisição dos transportes públicos ou privados, incluindo a extinção da viagem anual via aérea aos Açores e à Madeira, embora assegurando o passe social nos transportes colectivos urbanos de Lisboa.
Retira-se também a alternativa vigente do reembolso das despesas inerentes aos transportes em viatura própria.
4. As alterações atrás referidas, conjugadas com o esquema alternativo que a seguir se explicita, permitem eliminar a pesadíssima burocracia que ocorre para as empresas transportadoras, para os serviços do Parlamento e para os próprios deputados.
Mas permitem também erradicar suspeições que possam existir sobre a transparência deste processo das deslocações.
5. Sumariamente, o esquema alternativo que se propõe consiste na atribuição a cada deputado de um subsídio de transporte mensal integrando duas componentes:
a) Uma primeira componente, reservada aos deputados do continente e da emigração, destinar--se-á a custear a despesa de deslocação semanal de ida e volta entre a residência de facto e a Assembleia.
Seria circunscrita aos períodos de funcionamento efectivo da Assembleia e calculada tendo em conta a distância real do círculo eleitoral da residência do deputado.
Aos deputados residentes em Lisboa, mas eleitos por outros círculos do continente, seria atribuído o equivalente a duas deslocações mensais entre a sede do círculo e Lisboa;
b) Uma segunda componente, de montante igual para todos os deputados, visará custear outras deslocações a que o exercício do mandato os obriga como representantes de todo o País e não apenas do respectivo círculo.
Esta componente será paga independentemente de a Assembleia estar em funcionamento efectivo.
Caberá assim ao deputado administrar a verba mensalmente recebida como lhe aprouver, recorrendo a transporte próprio ou alheio, público ou privado.
6. Resta saber a quem cabe fixar o montante dos subsídios de transporte. Parece-nos conveniente que seja a própria Assembleia, mediante deliberação, ouvido previamente o Conselho Administrativo.
7. Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° O artigo 15.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
1 — Os deputados têm direito a passe nos transportes colectivos urbanos da área de Lisboa.
2 — Os deputados eleitos pelos círculos dos Açores e da Madeira têm direito à utilização dos transportes colectivos aéreos entre o continente e a respectiva região e interilhas.
3 — (O actual n.0 6.)
4 — Os deputados têm direito a um subsídio mensal de transporte, fixado pela Assembleia, ouvido o Conselho Administrativo, integrando uma componente variável em função da distância a que se situa o círculo eleitoral da sua residência e uma componente fixa determinada pela sua qualidade de deputados representantes de toda a Nação.
5 — A componente variável a que se refere o número anterior terá em conta, para os deputados residentes em Lisboa mas eleitos por outros círculos do continente, a cobertura dos encargos de uma deslocação quinzenal entre estes e a sede da Assembleia.
6 — A componente variável é limitada aos deputados não residentes nas regiões autónomas ou no Município de Lisboa e aos períodos em que a Assembleia esteja em funcionamento efectivo.
7 — (Sem alteração.)
Art. 2.° O artigo 20.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Ao deputado [...] 'Ao do vencimento mensal e do subsídio mensal de transporte por cada dia [...].
Assembleia da República, 15 de Julho de 1988. — Os Deputados do PSD: Correia Afonso — João Montenegro — Guilherme Silva — Alberto de Oliveira — António Sousa Lara — António Pereira Coelho — Carlos Léüs.
PROJECTO DE LEI N.° 287/V
ESTATUTO E AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO
Preâmbulo (*)
1. O ensino superior politécnico foi criado pelo Decreto-Lei n.° 427-B/77, ratificado com emendas pela Lei n.° 61/78, tendo então o nome de ensino superior de curta duração. O regime de instalação e a rede inicial das escolas foram estabelecidos, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 513-L1/79 e 513-T/79, este último ratificado com emendas pela Lei n.° 29/80.
Em 1980 foram nomeadas as primeiras comissões instaladoras e, oito anos após estas nomeações, os estabelecimentos continuam em regime de instalação, em-
(*) V. no fim do lexto do projecto, os anexos ao preâmbulo e a memória justificativa.
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bora a duração máxima prevista para este regime fosse de seis anos. Recentemente, ainda (Junho de 1988), os mandatos das comissões instaladoras foram de novo prolongados, desta vez até finais do ano corrente.
2. Pelo Decreto-Lei n.° 185/81 foi definido um estatuto da carreira docente para este subsistema de ensino superior.
Um número significativo de escolas está já em funcionamento regular, com corpo docente e alunos, em acções de formação inicial e realizando trabalhos para o exterior.
3. O regime de instalação tem favorecido uma gestão centralizadora e pouco eficiente do ponto de vista do cumprimento dos objectivos das instituições. Mais grave ainda é a dependência relativamente ao poder político, que se tem traduzido na instabilidade das comissões instaladoras. De sublinhar ainda a inexistência de normas de gestão democrática. De lamentar, finalmente, a ausência de serviços sociais das escolas superiores ou dos institutos.
4. Se é desjável que estas escolas gozem de autonomia pedagógica, científica e administrativa como prevê a Lei de Bases do Sistema Educativo, considera-se prematuro que lhes seja conferida autonomia estatutária plena, como a que se defende para as universidades, tendo em conta o seu estado de desenvolvimento. Nesse sentido, definem-se neste projecto os órgãos de gestão e as respectivas competências que deverão reger o funcionamento destes estabelecimentos.
Considerando que, a prazo, estas escolas deverão gozar de uma autonomia mais alargada, referindo o exemplo e aproveitando a experiência do estatuto de autonomia que se propõe para as universidades, deve entender-se o regime que agora se define como uma transição entre o regime de instalação e o de autonomia plena.
5. A Lei de Bases do Sistema Educativo não prevê explicitamente a existência de institutos politécnicos, mas apenas de escolas superiores, embora deixe abertura à sua criação. Considerando a necessidade de interacção com o exterior e o objectivo de articulação interdisciplinar entre escolas ligadas a uma mesma região, o presente projecto de lei contempla a existência de institutos politécnicos, reservando-lhes uma função de coordenação das actividades das escolas e de promoção de ligação à região, sem que às escolas seja retirada autonomia.
6. Teve-se em atenção, ao elaborar o presente projecto, as características do ensino superior politécnico, nomeadamente uma marcada regionalização a que deverá corresponder uma permanente participação activa no desenvolvimento regional. É assim que se consideram funções fundamentais deste subsistema de ensino superior, para além da formação inicial: a formação recorrente de profissionais; e a interacção com o exterior, prestando serviços às empresas e outras instituições da região e apoiando iniciativas com interesse comunitário, bem como realizando no seu seio ou em colaboração acções de investigação e desenvolvimento, tendo em especial atenção os interesses da região.
7. Pretendeu-se atender no presente projecto de lei à dimensão típica destas escolas, menor do que as faculdades das grandes universidades ou do que as universidades regionais, assim como à experiência da gestão destas, de que resulta uma redução da dimensão dos órgãos colegiais e uma maior integração dos órgãos de gestão, isto, sem descurar os princípios de «democraticidade e representatividade e de participação comunitária» estabelecidos na Lei de Bases do Sistema Educativo.
Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, os deputados abaixo assinados, membros do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, propõem o seguinte projecto de lei:
CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 1.° Âmbito e objectivos
1 — Os estabelecimentos do ensino politécnico, para além das funções, competências e objectivos gerais do ensino superior, visam proporcionar:
a) A formação cultural e técnica de profissionais de nível superior;
b) O desenvolvimento da capacidade de inovação e de análise;
c) A transmissão de conhecimentos científicos de índole teórica e prática, bem como as suas aplicações, com vista ao exercício de actividades profissionais.
2 — Os estabelecimentos do ensino politécnico têm como objectivos específicos:
a) A formação inicial;
b) A formação recorrente e a actualização;
c) A reconversão horizontal e vertical de técnicos.
3 — As actividades de formação poderão ser realizadas em colaboração com outros estabelecimentos de ensino superior politécnico ou com outros estabelecimentos de ensino superior, nomeadamente para a formação de professores das áreas técnicas ou tecnológicas.
Artigo 2.°
Apoio ao desenvolvimento regional
A prossecução das atribuições dos estabelecimentos de ensino politécnico far-se-á tendo em conta, em especial, o apoio ao desenvolvimento da região onde estão sediados e a prestação de serviços à comunidade, por iniciativa própria ou a solicitação de autarquias, empresas ou outras instituições.
Artigo 3.° Investigação e desenvolvimento
A «investigação e desenvolvimento» realiza-se autonomamente ou em colaboração com outras instituições, nomeadamente estabelecimentos do ensino superior, instituições de investigação ou empresas.
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Artigo 4.° Apoio aos profissionais
Os estabelecimentos do ensino superior politécnico deverão ainda apoiar os profissionais, e em particular os seus diplomados, através de informação técnica e científica actualizada e estimular a criação de empresas.
Artigo 5.° Reconversão de técnicos
Os estabelecimentos do ensino superior politécnico deverão preparar planos de estudos que tenham em conta e valorizem a experiência profissional anterior e as competências adquiridas com vista à reconversão horizontal de profissionais, tornada necessária como resultado da rápida evolução técnico-científica, e à reconversão vertical dos trabalhadores.
Artigo 6.° Dos estabelecimentos
1 — Os estabelecimentos públicos de ensino superior politécnico são os institutos e as escolas superiores de ensino politécnico.
2 — Os institutos politécnicos, adiante designados por institutos, são organismos de coordenação, integrando duas ou mais escolas superiores orientadas para a prossecução dos objectivos do ensino superior politécnico, associadas nos termos previstos na Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro.
3 — Os institutos podem ainda vir a integrar outras unidades, orientadas para a prossecução dos seus objectivos.
4 — As escolas superiores de ensino politécnico, adiante designadas por escolas superiores, podem não se integrar em institutos, sendo então a sua organização e competências reguladas em diploma orgânico, com base no estabelecido neste diploma.
5 — A integração das escolas superiores, nos termos do previsto no n.° 3 do artigo 14.° da Lei n.° 46/86, obedecerá ao estabelecido no diploma orgânico da universidade onde se integra.
Artigo 7.° Da personalidade Jurídica e da autonomia
1 — Os institutos são pessoas colectivas de direito público, com personalidade jurídica, gozando de autonomia estatutária, administrativa, financeira e patrimonial, de harmonia com o disposto na presente lei.
2 — As escolas superiores integradas em institutos têm personalidade jurídica e gozam de autonomia científica, pedagógica, disciplinar, administrativa e financeira.
3 — As escolas superiores não integradas em institutos têm regime idêntico ao referido no número anterior, podendo ainda gozar de autonomia estatutária, financeira e patrimonial.
4 — Em qualquer dos regimes acima referidos os órgãos dirigentes dos institutos ou escolas superiores praticam actos definitivos e executórios, que não carecem de visto do Tribunal de Contas, excepto nos actos do
recrutamento definitivo de pessoal docente e não docente com o vínculo ao Estado.
Artigo 8." Da tutela
1 — Os institutos desenvolvem as suas actividades sob tutela do Ministério da Educação, sem prejuízo da competência própria da correspondente órgão do Governo Regional.
2 — As escolas superiores não integradas desenvolvem as suas actividades nos termos do n.° 1 deste artigo ou, sendo caso disso, do n.° 5 do artigo 3.°
Artigo 9.°
Os estabelecimentos de ensino politécnico como espaço livre e democrático
1 — Os estabelecimentos de ensino superior politécnico devem garantir a liberdade de aprender e de ensinar, bem como a liberdade de criação, assegurando a livre expressão de opiniões.
2 — A autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico pressupõe e implica que a direcção e gestão de cada instituto e de cada escola superior se baseiem em princípios e métodos democráticos.
Artigo 10.° Da cooperação com outras instituições
1 — No âmbito da sua autonomia e visando uma mais adequada prossecução dos seus objectivos, os diferentes institutos ou escolas superiores podem estabelecer, entre si, convénios ou protocolos de cooperação.
2 — Os institutos e as escolas podem ainda estabelecer acordos com estabelecimentos de ensino superior universitário e outras empresas ou organismos, públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, visando, designadamente, a realização conjunta de programas ou projectos de interesse comum ou a utilização simultânea de recursos.
3 — O disposto nos números anteriores é aplicável a escolas superiores não integradas.
Artigo 11.° Do estatuto próprio
1 — No âmbito da sua autonomia estatutária e para efeitos de aprovação por decreto do Governo, cada instituto ou escola superior não integrada elaborará o seu estatuto, que se conformará com os princípios consagrados na lei geral e neste diploma.
2 — Do estatuto constarão sempre:
a) A definição dos modelos institucionais de organização, gestão e funcionamento do instituto e escolas superiores integradas, incluindo a composição dos órgãos das escolas e instituições;
b) As regras para a eleição e destituição dos órgãos do instituto ou escolas superiores integradas;
c) As formas de representação heráldica.
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3 — 0 disposto no número anterior aplica-se as escolas superiores não integradas.
4 — A entrada em vigor de cada estatuto determinará o termo do regime de instalação.
Artigo 12.° Da avaliação
1 — Em conformidade com o disposto na Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, os estabelecimentos de ensino superior politécnico devem ser objecto de avaliação continuada.
2 — A avaliação deve ser tornada pública e será realizada, de acordo com critérios a fixar em diploma especial, por instância independente.
Artigo 13.°
Dos instrumentos de gestão
1 — São instrumentos de gestão dos estabelecimentos de ensino superior politécnico, sem prejuízo dos que adicionalmente venham a ser fixados pelos estatutos:
a) Planos anuais e plurianuais de actividades;
b) Orçamentos e orçamentos privativos;
c) Relatório de actividades;
d) Relatório financeiro;
e) Conta de gerência.
2 — Os instrumentos de gestão devem ser tornados públicos pelos meios que venham a ser considerados como mais adequados.
3 — Compete aos institutos coordenar os planos de actividades das escolas superiores integradas.
CAPÍTULO II
Dos institutos superiores politécnicos
Artigo 14.° Dos órgãos dos institutos
1 — Os institutos têm como órgãos:
a) O presidente;
b) O conselho geral;
c) O conselho administrativo;
d) O conselho consultivo.
2 — Os institutos poderão dispor de outros órgãos que venham a ser fixados no seu estatuto.
Artigo 15." Da eleição do presidente
1 — O presidente é eleito pelo período de três anos, renováveis, em termos a definir no estatuto.
2 — Poderão ser eleitos para o cargo de presidente os professores-coordenadores ou adjuntos de cada uma das escola ou, ainda, individualidades de reconhecida competência, desde que propostas por 15% dos membros da assembleia eleitoral.
Artigo 16.° Das competências do presidente
1 — Compete ao presidente dirigir, orientar e coordenar as actividades do instituto, de modo a imprimir--lhe eficácia, sem prejuízo das competências dos presidentes dos conselhos directivos das escolas integradas no instituto.
2 — Nos limites das autonomias próprias dos estabelecimentos de ensino superior politécnico, os presidentes terão ainda as competências que cabem aos reitores das universidades.
Artigo 17.° Da categoria do presidente
1 — O presidente adquire, enquanto estiver em funções, a categoria de professor-coordenador com agregação, caso a não possua, sendo remunerado em conformidade.
2 — As funções de presidente serão exercidas em regime de dedicação exclusiva.
3 — O exercício do cargo de presidente confere direito ao abono da remuneração constante do n.° 1 deste artigo, integrada pelas diuturnidades a que o titular tenha direito, acrescida do suplemento de 25%.
Artigo 18.° Do administrador
Para coadjuvar o presidente em matérias de ordem predominantemente administrativa ou financeira, os institutos disporão de um administrador, equiparado a subdirector-geral.
Artigo 19.° Da composição do conselho gera)
1 — O conselho geral é constituído pelo presidente do instituto, pelos presidentes dos conselhos directivos das escolas que o integram, por um representante do pessoal de investigação de cada escola, quando existir, por um representante do restante pessoal não docente em serviço no instituto e por representantes dos estudantes em número a definir nos estatutos
2 — O estatuto regulará as formas de eleição dos representantes dos grupos de pessoal referido no número anterior.
Artigo 20.° Das competências e funcionamento do conselho geral
1 — O conselho geral participa na direcção e gestão do instituto, cabendo-lhe, designadamente:
a) Propor alterações ao estatuto, quando tal se revele necessário;
b) Apreciar as propostas de planos e programas de actividades de cada uma das unidades orgânicas do instituto e suas escolas e respectivas propostas orçamentais e, em sequência, elaborar os planos e os programas do instituto;
c) Elaborar os relatórios anuais de execução com base nos relatórios de cada uma das unidades orgânicas;
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d) Elaborar normas relativas à coordenação das actividades das várias unidades orgânicas que integram o instituto;
é) Aprovar os acordos de cooperação que o instituto ou quaisquer das suas unidades pretendam celebrar com terceiros;
f) Propor a criação, alteração ou extinção de unidades do instituto;
g) Dar parecer sobre todos os assuntos a solicitação do presidente.
2 — O conselho geral só poderá deliberar estando presente a maioria dos seus membros, dispondo o presidente de voto de qualidade.
3 — 0 conselho geral será secretariado pelo administrador ou, nos seus impedimentos, pelo representante do pessoal não docente.
4 — O conselho geral poderá convidar a participar nas suas reuniões individualidades cuja presença seja considerada vantajosa para a análise dos assuntos em apreciação.
Artigo 21.° Da composição do conselho administrativo
1 — O conselho administrativo do instituto é constituído por:
a) O presidente do instituto, que preside;
b) Um representante dos conselhos directivos de cada uma das escolas eleito pelos seus pares;
c) O administrador, que servirá de secretário.
2 — Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do instituto poderá delegar as suas competências num dos membros referidos na alínea b) do número anterior.
3 — O conselho administrativo só poderá deliberar quando se encontrar presente a maioria dos seus membros, dispondo o presidente de voto de qualidade.
Artigo 22." Das competências do conselho administrativo
1 — Compete ao conselho administrativo exercer a gestão administrativa, patrimonial e financeira do instituto, designadamente:
a) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, em correspondência com os planos de actividades a que se refere a alínea a) do n.° 1 do artigo 13.°;
b) Coordenar a elaboração dos projectos de orçamento, bem como a sua afectação às unidades orgânias e serviços do instituto;
c) Requisitar à competente delegação da Direcção--Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no orçamento de Estado a favor do instituto;
d) Promover a arrecadação das receitas;
e) Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços necessárias ao funcionamento do instituto e promover essas aquisições;
f) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas;
g) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;
h) Autorizar os actos de administração relativos ao património do instituto;
/) Promover a organização e permanente actualização do inventário e cadastro dos bens materiais do instituto e dos imóveis deste e das escolas superiores nele integradas, bem como a gestão de veículos automóveis;
j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto no âmbito da sua competência que lhe seja apresentado pelo presidente;
/) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito.
2 — Em matéria de autorização de despesas e de celebração de contratos os conselhos administrativos dos institutos têm a competência atribuída na lei geral aos órgãos dirigentes dos Serviços com autonomia administrativa e financeira.
Artigo 23.° Da composição do conselho consultivo
1 — A composição do conselho consultivo e a duração do seu mandato, bem como regras de funcionamento, serão definidas no estatuto de cada instituto, tendo em especial atenção a ligação às actividades económicas e sociais da região, assegurando-se que a representação de entidades exteriores ao instituto seja, pelo menos, de metade e mais um do total dos membros que compõem o conselho.
2 — Os representantes designados para o mesmo conselho são substituídos logo que deixem de exercer as funções que ocasionaram a sua designação.
3 — O conselho referido nos números anteriores é presidido pelo presidente do instituto e dele fazem parte, por inerência, os presidentes dos conselhos directivos das respectivas escolas superiores.
4 — Poderá o conselho, se a especificidade das várias escolas superiores que integrarem o instituto assim o justificar, funcionar por secções.
Artigo 24.° Das competências do conselho consultivo
1 — Ao conselho consultivo compete, principalmente, fomentar a interacção do instituto nas actividades sócio-económicas e culturais a nível regional ou nacional e, designadamente, dar parecer sobre:
a) Os planos de actividades e as contas de gerência;
í>)A criação ou extinção de cursos e a validade dos cursos existentes;
c) A fixação de numerus clausus relativo a cada curso;
d) A orientação dos planos de estudos, quando para tal for solicitado;
é) A realização, no instituto ou nas escolas, de actividades de extensão, nomeadamente cursos de aperfeiçoamento e de actualização.
2 — Compete ainda ao conselho consultivo fomentar a cooperação com as actividades sócio-económicas a nível regional ou nacional.
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Artigo 25.° Das receitas dos institutos
1 — No uso da autonomia administrativa, financeira e patrimonial, o instituto poderá, nomeadamente, dispor de receitas próprias provenientes do exercício das suas actividades, aplicá-las à satisfação das suas despesas através de orçamentos privativos e arrendar, comprar ou alienar os bens móveis ou imóveis necessários para a prossecução das suas actividades.
2 — Podem ser receitas do instituto:
a) As dotações concedidas pelo Estado;
b) O produto das propinas, total ou parcial, em termos a definir na legislação e no estatuto;
c) Os subsídios das autarquias;
d) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenham fruição;
é) As receitas derivadas da prestação de serviços;
f) O produto da venda de bens;
g) O produto da venda de publicações;
h) O produto de empréstimos;
/) Os juros de contas e depósitos;
j) O produto de taxas, emolumentos, multas e penalidades ou de quaisquer outras previstas na lei.
Artigo 26.° Dos serviços
1 — Os institutos disporão de serviços técnicos, administrativos ou outros que se considerem necessários, cujas atribuições, competências e funcionamento serão fixados pelo estatuto.
2 — Os institutos disporão ainda de serviços sociais, que serão objecto de diploma próprio.
Artigo 27.° Dos planos de actividades
Para efeitos de coordenação institucional, os planos de actividades das diferentes escolas integradas em institutos são apreciados pelo conselho geral do instituto, ao qual compete a elaboração do plano global do instituto.
CAPÍTULO III Das escolas superiores
Artigo 28.° Dos órgãos das escolas superiores
1 — Os órgãos das escolas superiores são os seguintes:
a) O conselho directivo;
b) O conselho cientifico;
c) O conselho pedagógico;
d) O conselho disciplinar;
e) O conselho administrativo.
2 — As escolas superiores poderão ainda dispor de outros órgãos que venham a ser fixados pelos respectivos estatutos.
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Artigo 29.° Da composição do conselho directivo
O conselho directivo é constituído pelo presidente e por dois vice-presidentes, eleitos de'entre os docentes, pelo período de três anos, por forma a regular nos estatutos, bem como por um representante dos estudantes e por um representante do pessoal não docente eleitos em termos a fixar nos estatutos.
Artigo 30.° Da categoria dos membros do conseibo directivo
1 — Os membros docentes do conselho directivo adquirem, enquanto estiverem em funções, a categoria de professor-coordenador sem agregação, remunerados em conformidade, salvo se tiverem categoria superior, mantendo então o direito à sua remuneração.
2 — As funções de membro do conselho directivo serão exercidas em regime de dedicação exclusiva.
3 — O exercício do cargo de presidente e de vice--presidente confere o direito ao abono de remunerações suplementares de 20% e 12%, respectivamente, da remuneração base auferida nos termos do n.° 1.
Artigo 31.°
Da duração do mandato
A duração do mandato dos membros do conselho directivo é de três anos, mantendo-se, contudo, em funções até à entrada dos membros que os forem substituir.
Artigo 32.° Das competências do conselho directivo
Compete ao conselho directivo:
a) Dirigir a escola superior e superintender na respectiva gestão, em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos;
b) Dar execução aos actos emanados dos restantes órgãos no exercício das suas competências;
c) Dar conhecimento ao presidente do instituto de assuntos relevantes para o funcionamento da escola superior.
Artigo 33.° Das competências do presidente do conseibo directivo
Ao presidente do conselho directivo cabe a representação da escola superior, bem como a superintendência na direcção e gestão das actividades e serviços.
Artigo 34.° Do secretário
Para coadjuvar o presidente do conselho directivo em matérias de ordem predominantemente administrativa ou financeira as escolas superiores disporão de um secretário, equiparado a direcíor de serviços.
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Artigo 35.° Da composição do conselho científico
1 — O conselho científico é constituído por todos os professores-coordenadores e adjuntos, incluindo os equiparados a estas categorias.
2 — Poderão ser convidados a participar no conselho científico outros docentes, cujas funções na escola o justifiquem.
3 — O conselho científico é presidido pelo presidente do conselho directivo.
Artigo 36.°
Das competências do conselho científico
1 — Ao conselho científico compete deliberar sobre todos os assuntos de natureza científica e, designadamente:
a) Pronunciar-se sobre as condições de admissão de candidatos ao concurso de provas públicas para professores-coordenadores ou professores--adjuntos e propor a nomeação dos respectivos júris;
b) Propor a abertura de concursos para as vagas de professores do quadro;
c) Propor a contratação de docentes ou de qualquer outro grupo de pessoal, adstrito às actividades científicas, bem como a renovação dos respectivos contratos;
d) Designar os júris para análise de concursos documentais para o recrutamento de assistentes ou de professores-adjuntos;
e) Fazer propostas e dar parecer sobre o plano de estudos, tendo em conta os pareceres do conselho consultivo, bem como proceder à distribuição do serviço docente e propor a homologação dos respectivos mapas;
f) Fazer propostas sobre desenvolvimento de actividades de investigação científica, de extensão cultural ou de prestação de serviços à comunidade, tendo em conta os pareceres do conselho consultivo do instituto;
g) Fazer propostas e dar parecer sobre aquisição de equipamento científico;
h) Propor a formação e o regulamento de um conselho responsável pela formação do pessoal de investigação científica.
2 — Para efeito do disposto nas alíneas a) a c), só terão direito de voto os docentes de categoria igual ou superior à dos candidatos.
Artigo 37." Da constituição do conselho pedagógico
1 — O conselho pedagógico é constituído por professores, assistentes e estudantes, eleitos pelos respectivos corpos, conforme o disposto no estatuto, sendo o número de alunos inferior ao dos docentes.
2 — O conselho pedagógico é presidido pelo presidente do conselho directivo.
Artigo 38.°
Das competências do conselho pedagógico
São competências do conselho pedagógico, sem prejuízo do que venha a ser acrescentado no estatuto:
a) Proceder à avaliação periódica das actividades pedagógicas da escola superior;
b) Fazer proposta e dar parecer sobre a orientação pedagógica e os métodos de ensino;
c) Organizar, em colaboração com os conselhos directivo e científico, actividades de desenvolvimento curricular e de extensão;
d) Propor a aquisição de material didáctico e dar parecer sobre propostas relativas a esta matéria.
Artigo 39.° Do conselho disciplinar
A composição do conselho disciplinar, bem como as suas atribuições e funcionamento deverão ser objecto de regulamentação nos estatutos sem prejuízo das disposições legais directamente aplicáveis.
Artigo 40.° Da constituição do conselho administrativo
1 — O conselho administrativo é constituído pelo presidente do conselho directivo, que presidirá, por um dos vice-presidentes e pelo secretário, que secretariará o conselho.
2 — O estatuto definirá a forma de designação do vice-presidente referido no n.° 1 deste artigo.
3 — No caso de o vice-presidente designado ser o substituto legal do presidente, deverá o outro vice--presidente, no caso de impedimento daquele, ter assento no conselho administrativo.
Artigo 41.° Das competências do conselho administrativo
1 — Compete ao conselho administrativo exercer a gestão administrativa, financeira e patrimonial da escola, designadamente:
á) Elaborar as propostas de orçamento e de orçamento privativo quando existir, bem como os planos financeiros anuais e plurianuais em correspondência com os planos de actividades;
b) Requisitar à competente delegação da Direcção--Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado;
c) Promover a arrecadação das receitas;
d) Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da escola e promover essas aquisições;
é) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;
f) Superintender na organização da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas;
g) Autorizar os actos de administração relativos ao património da escola;
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h) Promover a organização e permanente actualização do inventário e cadastro dos bens móveis;
i) Pronunciar-se sobre qualquer assunto no âmbito da sua competência que lhe seja apresentado pelo presidente;
j) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito.
2 — Em matéria de autorização de despesas e de celebração de contratos, os conselhos administrativos das escolas superiores têm a competência atribuída na lei geral aos órgãos dirigentes dos serviços com autonomia administrativa.
Artigo 42.° Dos serviços
As escolas disporão de serviços de investigação, divulgação, extensão, técnicos e administrativos ou outros considerados necessários, que serão instituídos e regulados no estatuto do instituto.
Artigo 43.° Das receitas próprias
1 — Aplica-se às escolas superiores o disposto no n.° 2 do artigo 25.°
2 — As receitas próprias incluídas no número anterior podem ser aplicadas no próprio ano ou em anos futuros, através de orçamentos privativos.
3 — Para fins de administração autónoma das receitas referidas no número anterior, as escolas superiores ficam sujeitas à legislação geral aplicável aos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira, em tudo o que não contrariar o disposto neste diploma.
CAPÍTULO IV Disposições finais e comuns
Artigo 44.° Dos graus e diplomas
1 — Os graus conferidos pelos estabelecimentos de ensino politécnico são os definidos no artigo 13.° da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro.
2 — As escolas superiores poderão certificar, em termos a definir no estatuto, as actividades de extensão que venham a realizar.
Artigo 45.°
Do conselho de presidentes
Para coordenação das actividades dos estabelecimentos de ensino superior politécnico e para exercer o direito de participação na definição da política educativa, existirá um conselho de presidentes, cuja regulamentação será feita pelo Governo, por decreto-lei, ouvido o Conselho Nacional de Educação, no prazo de 90 dias a seguir à entrada em vigor deste diploma.
Artigo 46.° Isenções fiscais
Os estabelecimentos de ensino superior politécnico estão isentos, nos mesmos termos que o Estado, de impostos, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, taxas, custas, emolumentos e selos.
Artigo 47.° Dos quadros de pessoal
O estatuto definirá os quadros do pessoal.
Artigo 48.° Disposição transitória
O processo eleitoral para o órgão directivo definitivo é assegurado pelos órgãos directivos do regime de instalação.
Assembleia da República, 12 de Julho de 1988. — Os Deputados do PS: Jorge Sampaio — António Barreto — Julieta Sampaio — Afonso Abrantes —António Braga.
ANEXO N.° 1
Um programa para o ensino politécnico
1 — O ensino superior politécnico deve ser objecto das especiais atenções dos poderes públicos.
A juventude da rede politécnica faz com que haja situações muito diversificadas; com que se tenham cometido vários erros na sua criação e no seu desenvolvimento e com que se não conheçam com rigor as múltiplas situações.
Também a instabilidade institucional e dos quadros directivos contribui para uma preocupante anomalia do sector.
Assim é que deve proceder-se, o mais rapidamente possível, a uma avaliação do que existe, das necessidades e das possibilidades de desenvolvimento. Pretende-se não só uma avaliação do conjunto do sistema ou da rede, mas também avaliações das diversas unidades individualizadas: institutos politécnicos e escolas superiores de educação, de tecnologia, de agricultura e outras.
2 — O ensino superior politécnico tem hoje diante de si diversas ameaças que podem comprometer irreversivelmente o seu desenvolvimento ou que conseguirão desnaturar os princípios e as ideias que presidiram à sua concepção e que, em boa parte, se mantêm válidas.
Entre as ameaças referem-se:
a) A sua govemamentalização, transformando as estruturas de gestão e direcção em órgãos de confiança política do ministério;
b) Marginalização dos órgãos colegiais e de gestão democrática, com reforço do presidencialismo;
c) Perda de autonomia das escolas superiores perante os institutos e destes perante o Governo;
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d) Desenvolvimento desequilibrado, com predominância das escolas superiores de educação, em detrimento da tecnologia, da agricultura e de outros sectores de formação;
e) Desaparecimento ou marginalização das suas principais vocações originais e específicas do ensino politécnico: a formação profissional, por um lado; a ligação à comunidade, às empresas e à região, por outro.
Contra estes perigos e estas tendências consideradas prejudiciais, é necessário elaborar e pôr em prática um programa especial para o ensino politécnico.
3 — Os fundamentos deste programa não residem apenas na vontade e no dever de lutar contra a previsível evolução negativa dos institutos politécnicos. Com efeito, aqueles devem estar articulados com as linhas programáticas gerais definidas para a educação e a formação profissional.
Os institutos politécnicos poderão, na verdade, constituir a resposta mais adequadas e mais eficaz a um grande número de exigências, de critérios e de prioridades, isto para além da escolaridade obrigatória, considerada esta como a prioridade educativa nacional.
O desenvolvimento do ensino politécnico é indispensável instrumento para gradualmente eliminar o nume-rus clausus como medida geral e permanente relativa ao ensino superior. É também condição essencial para a promoção da mobilidade horizontal inter-sectorial e profissional. Será também de atenuação das desigualdades sociais e económicas perante o acesso à formação superior e profissional.
É ainda com o ensino politécnico que se pode pretender dar resposta a questões importantes e actuais da sociedade global: a abertura das escolas à comunidade, nomeadamente às empresas e às autarquias; a descentralização e o desenvolvimento regional; o fomento e o desenvolvimento da componente profissional no ensino superior.
4 — Neste quadro, os objectivos que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista considera necessários e as medidas que se deveriam levar a cabo, programada e gradualmente, são as seguintes:
a) Avaliação global e individualizada do que já está executado e da sua adequação às necessidades locais, regionais e nacionais;
b) Consolidação dos «institutos» como entidades coordenadoras das «escolas superiores»;
c) Aprovação de um estatuto de autonomia dos institutos e das escolas superiores, no mesmo espírito do proposto para a autonomia universitária;
d) Definição do estatuto de gestão democrática dos institutos e das escolas, consagrando o funcionamento dos órgãos colegiais, o princípio eleitoral para os órgãos de gestão, a participação de todos os corpos e o princípio de recurso das decisões;
e) Estabelecimento das condições de relacionamento entre politécnicos e universidades, garantindo particularmente a mobilidade dos alunos, dos docentes e dos investigadores;
f) Reexame das relações entre o ensino secundário e os institutos politécnicos, garantindo, nomeadamente, o livre acesso a todos os cursos politécnicos, independentemente das opções seguidas no curso complementar;
g) Sem alterar ou pôr em causa os princípios e a prática da participação plena, profissionalização de aspectos de gestão que pode garantir maior eficácia administrativa e financeira;
h) Desenvolvimento das vertentes tecnológicas, agrícolas e artísticas do ensino politécnico, assim como de formações ligadas às actividades comerciais, aos seguros, ao turismo, à gestão de empresas e outros sectores de serviços;
/') Criação e desenvolvimento dos órgãos e das práticas de relacionamento estreito dos institutos com a comunidade e da sua inserção nas realidades sociais, económicas e culturais da região: criação de conselhos consultivos; desenvolvimento da extensão empresarial, e articulação de projectos e ensinos com as empresas e as autarquias;
j) Estabelecimento do princípio de avaliação permanente dos institutos e das escolas, incluindo: auto-avaliação; avaliação pelo ministério, e avaliação externa e independente;
/) Consagração prática da diversidade institucional dos politécnicos, de acordo com os critérios de autonomia e de adequação às necessidades locais e regionais; m) Termo do regime de instalação, que durou de mais nalguns casos, e definição de um regime de rápida transição para a autonomia e a gestão definitiva, diversificado de acordo com as possibilidades de cada escola e de cada politécnico.
ANEXO N.° 2
Memória justificativa - Perspectivas para o ensino superior poGtócnicoO
1 — Justificações do ensino superior politécnico
Embora ainda hoje mal conhecido, o ensino superior politécnico foi, desde a sua criação, alvo de polémica relativamente às motivações para a sua institucionalização e ao seu estatuto.
Assim, na criação do ensino superior politécnico, em particular das escolas superiores técnicas, assume-se oficialmente como objectivo introduzir a «formação de técnicos qualificados de nível superior intermédio», o que iria «permitir não só uma diversificação do ensino superior mas também satisfazer necessidades prementes em vários sectores sócio-económicos» (Decreto-Lei n.° 427-B/77). Estas são justificações que, de uma forma ou outra, são repetidas pelos responsáveis do Ministério da Educação à data da criação do ensino superior politécnico, então conhecido por ensino superior de curta duração.
A criação do ensino superior de curta duração é por vezes apontada como uma sequência da criação de institutos politécnicos, prevista no Decreto-Lei n.° 402/73 (Grilo e Carmelo Rosa, 1985), dos quais apenas funcionaram os de Vila Real e Covilhã, posteriormente convertidos em institutos universitários e, mais tarde, em universidades.
Justificou-se também a criação do ensino superior politécnico pela «elevada probabilidade de aceitação no mercado de trabalho» destes diplomas do ensino superior e pela lacuna pela reconversão do ensino médio (Decreto-Lei n.° 427-B/77).
(•) Cf. Pedro Lourtie, in Revista Crítica de Ciências Sociais.
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Assim, no decreto-lei de criação do ensino superior politécnico explicitava-se uma crítica à forma como tinha sido conduzida a reconversão do antigo ensino médio em ensino superior, ou seja, a criação dos institutos superiores de engenharia e de contabilidade e administração. Afirmava-se que a transformação do «antigo ensino médio em ensino superior» se efectuou «sem cuidar de preencher a lacuna que desse modo se criou, não só no sistema de ensino, como na própria formação de técnicos [...]». Parece algo contraditória esta afirmação com a de que o ensino superior politécnico é ensino superior. Esta contradição resultará da concepção de alguns responsáveis pelo Ministério da Educação da altura, para quem se justificaria criar o ensino superior politécnico por não ser possível recriar o ensino médio.
Em relatório para a Direcção-Geral do Ensino Superior, defendia-se a necessidade de formar para «postos de trabalho exigindo simultaneamente uma sólida formação teórica e uma verdadeira formação prática» (Lourtie, 1978).
Considera-se no presente estatuto que a existência de um subsistema do ensino superior de características mais aplicadas e profissionais faz sentido no contexto do sistema português, correspondendo, nomeadamente, ao nível quatro do sistema de cinco níveis de formação da Comunidade Económica Europeia.
2 — A procura de uma identidade
No período de lançamento, e quiçá ainda hoje, em virtude de se ter posto a ênfase na formação prática dos cursos de ensino superior politécnico, o que resultou da necessidade de lhe dar identidade própria face à universidade, existiu alguma ambiguidade e houve interpretações diversas quanto aos objectivos das escolas.
Enquanto alguns encaravam as escolas de ensino superior politécnico como escolas de formação profissional no sentido estrito, outros consideravam que esta formação não pode ser exclusiva, mas deveria integrar uma solida formação de base. Hoje, tendo em vista a rápida evolução tecnológica e o ritmo de obsolescência das tecnologias, não se deve fazer uma formação no ensino superior meramente imediatista, ou seja, em que a formação de base é apenas a directamente necessária à formação prática ministrada, sendo esta última planificada em função de modelos de organização profissional rapidamente ultrapassados.
O ensino superior politécnico tem sido criticado pelos seus objectivos funcionalistas e pela influência que na sua definição teria tido o Banco Mundial, instituição que financiou, através de empréstimo, o lançamento deste tipo de ensino (Grácio, 1986) (Stoer, 1986).
A Lei de Bases do Sistema Educativo veio consagrar a existência do ensino superior politécnico, com o objectivo de «proporcionar uma solida formação cultural e técnica de nível superior, desenvolver a capacidade de inovação e de análise crítica e ministrar conhecimentos científicos de índole teórica e prática e as suas aplicações com vista ao exercício de actividades profissionais». Este diploma preconiza, na sequência de legislação anterior, a articulação entre os ensinos superiores universitário e politécnico «pelo reconhecimento mútuo do valor da formação e competências adquiridas em cada unidade e através de um sistema de créditos baseado na análise dos planos de estudo».
Se considerarmos que o objectivo de qualquer tipo de ensino deverá ser o de formar os cidadãos para a vida, inclui-se nesta declaração dos vectores: uma formação cultural que permita a cada um posicionar-se perante a sociedade, formar a sua personalidade e dar sentido à sua vida, e a formação necessária ao desempenho de uma função profissional, ou seja, inserir-se no mercado de trabalho. Nesta perspectiva, o sistema de ensino deverá perseguir ambos os objectivos em todas as suas etapas, variando a ênfase consoante o nível a que se reporta. Estes objectivos não são facilmente conciliáveis na medida em que, para um tempo de formação fixo, o desenvolvimento de um implica a redução do outro, mas complementares na medida em que uma identidade profissional é essencial para dar sentido à vida e uma formação cultural alarga os horizontes das funções profissionais.
A forte correlação entre a identidade cultural e a função (nível) profissional em Portugal e a constatação de que a educação tem sido sobretudo de primeira oportunidade (condicionada pelo nível educativo obtido na juventude), tornam este problema particularmente agudo. A criação de oportunidades de aprofundamento cultural e de formação para a profissão de segunda oportunidade, vulgar em países do Norte da Europa, diminui a acuidade do problema.
3 — Rede do ensino superior politécnico
No Decreto-Lei n.° 427-B/77 não se previa ainda a rede dos estabelecimentos do ensino superior politécnico. No entanto, previa-se a reconversão, em estabelecimento do então designado ensino superior de curta duração, de um conjunto de instituições: as escolas normais de educadores de infância, as escolas do magistério primário, as escolas de regentes agrícolas, os institutos superiores de contabilidade e administração e os institutos superiores de engenharia. A Lei n.° 61/78, que ratificou com emendas o decreto-lei referido, retirava a reconversão dos institutos superiores de contabilidade e administração e de engenharia, dando satisfação a protestos de profissionais formados por essas escolas e de elementos docentes e discentes das mesmas. Retirou igualmente a reconversão das escolas de regentes agrícolas, embora não tivesse havido idêntica contestação deste sector, incluindo, no entanto, a reconversão das escolas de enfermagem, o que até hoje se não verificou.
A rede do ensino superior politécnico foi criada pelo Decreto-Lei n.° 513-T/79, no qual se previam apenas institutos politécnicos onde houvesse mais do que uma escola superior. Neste decreto-lei, voltavam a incluir--se na rede os actuais institutos superiores de contabilidade e administração e de engenharia. A Lei n.° 29/80 voltou a retirá-los da rede do ensino superior politécnico. O mesmo não se passou com as escolas de regentes agrícolas, que assim ficaram no ensino superior politécnico com a designação de escolas superiores agrárias.
A rede do ensino superior politécnico ficou, nesta ocasião, constituída por 27 escolas em 15 distritos do continente.
O Decreto-Lei n.° 303/80 veio criar institutos politécnicos, mesmo onde apenas existia uma escola superior, com a justificação de que a sua inexistência deixava «sem instrumento legal a gestão administrativa e patrimonial dessas escolas», o que pode ser entendido
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como uma visão centralizadora da gestão dos institutos/escolas. Apenas a Escola Superior de Educação de Vila Real não ficou integrada em nenhum instituto, o que terá resultado da intenção de a vir a integrar num centro integrado de formação de professores, no âmbito do então Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro.
O Decreto-Lei n.° 395/82 cria a Escola Superior de Educação da Madeira e o Decreto-Lei n.° 310/83 cria as Escolas Superiores de Música, de Dança e de Teatro e Cinema no Instituto Politécnico de Lisboa. Em 1985, pelo Decreto do Governo n.° 46/85, apesar de uma parte significativa das escolas criadas anteriormente não estar em actividade regular são criadas mais sete escolas integradas em institutos politécnicos existentes. A rede hoje legalmente existente fica assim constituída por 39 escolas integradas em 14 institutos politécnicos, ficando apenas isolada a Escola Superior de Educação da Madeira, estando em estudo a criação de um instituto politécnico.
O ensino superior politécnico tem, como se constata, uma rede fortemente regionalizada de estabelecimentos, podendo constituir um importante instrumento do desenvolvimento regional.
A Lei de Bases do Sistema Educativo não prevê explicitamente a existência de institutos politécnicos, mas apenas de escolas superiores, embora dê abertura à possibilidade da sua existência, prevendo-se também outras soluções, nomeadamente a integração das escolas em universidades.
Apesar de ter sido posta em causa pela Lei de Bases do Sistema Educativo, a existência de institutos politécnicos parece ter vantagens, permitindo a coordenação das actividades das escolas e a sua inserção no tecido regional. Defende-se, no entanto, que as escolas deveriam manter a autonomia científica, pedagógica e administrativa que aquela lei lhes confere.
4 — Uma concepção do ensino superior politécnico
Defende-se aqui que o ensino superior politécnico deve ter um conjunto de funções em que a formação inicial não é o campo de actuação exclusivo nem o mais original. Como se afirmou, as escolas, constituindo uma rede regionalizada, podem ter um papel de intervenção no meio e apoiar o desenvolvimento regional. Passamos a enunciar algumas das funções que estas escolas poderão desempenhar como pólos activos de desenvolvimento da região em que se inserem. Abordaremos essencialmente o papel das escolas superiores de tecnologia, podendo a mesma abordagem ser utilizada para escolas de outros domínios, tais como os de gestão, agricultura ou mesmo de educação.
4.1 — Formação inicial de técnicos
Esta formação é a mais generalizadamente referida por corresponder ao papel das escolas no sistema formal de ensino. A este nível, a formação inicial deverá servir dois objectivos: a formação de técnicos com uma preparação prática que lhes permita uma inserção fácil no mercado de emprego e uma formação de base suficientemente alargada para lhes permitir a mobilidade e a actualização profissionais.
A dupla preocupação referida não deve ser exclusiva do ensino superior politécnico. Aplica-se de forma semelhante no ensino universitário e resulta da ideia de
que não é possível dar uma preparação especializada num conjunto alargado de domínios, mesmo que conexos, pelo excessivo tempo de formação que daí resultaria. Por outro lado, a formação de base deve ser suficientemente alargada para permitir a adaptação à evolução tecnológica ou a novas tecnologias. O importante é que um curso faculte uma sólida formação de base e a capacidade de aplicar esta formação a um domínio concreto. Feita correctamente, esta transição da formação básica para um domínio de aplicação, ou seja, em que a aplicação não aparece como um conjunto de receitas mas é fundamentada nas bases teóricas, o estudante deverá ficar em condições de, na sua vida profissional, efectuar essa transição em novos domínios de aplicação.
4.2 — Formação recorrente e actualização
A formação recorrente e a actualização científica e tecnológica dos técnicos devem ser preocupação permanente da escola. O técnico no local de trabalho nem sempre tem oportunidade de se manter actualizado relativamente à evolução tecnológica e requer, cada vez mais, em face da rápida evolução da ciência e da tecnologia, períodos de actualização dos seus conhecimentos.
A escola tem obrigação de se manter actualizada, mesmo que não disponha de docentes especialistas em todos os domínios. Deverá, no entanto, estar atenta a essas evoluções e chamar especialistas, nacionais e estrangeiros, com competência para transmitir esses conhecimentos.
4.3 — Reconversão horizontal de técnicos
Apesar de uma formação de base alargada, é natural que haja técnicos que necessitem de reconversão profissional resultante da evolução tecnológica ou da estrutura do mercado de trabalho. Mais do que a simples actualização, poderá ser necessário ao técnico reformular a sua formação, incluindo a de base. A escola deverá estar preparada para oferecer planos de estudos que satisfaçam esta necessidade, o que implica grande flexibilidade na gestão dos curricula.
4.4 — Reconversão vertical de técnicos
Os trabalhadores atingem por vezes, na sua carreira, posições nas quais apenas podem progredir se a sua formação for acrescida e verifica-se que procuram frequentar cursos de ensino superior que lhes permitam essa progressão. Constata-se, no entanto, que a universidade tem sido cega à experiência profissional anterior dos candidatos ao ensino superior. O ensino superior politécnico deveria ter a atitude inovadora de reconhecer essas competências práticas e de oferecer planos de estudos compatíveis, através da creditação dessa experiência adquirida. Mais uma vez é necessário da parte da escola uma flexibilidade de gestão do plano de estudos individual (Lourtíe, 1986).
Esta possibilidade de creditação da experiência não existe em Portugal, embora seja praticada noutros países, como por exemplo os Estados Unidos. Poderia, no entanto, dar um contributo significativo para a promoção profissional e para a educação permanente dos tra-
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balhadores. A Lei n.° 61/78 estipula que o Governo definirá «normas especiais que favoreçam o acesso dos trabalhadores a este tipo de ensino, com experiência profissional», o que nunca foi regulamentado..
Não é impensável que, quando a solicitação para realizar determinadas formações corresponder a necessidades generalizadas em face da evolução tecnológica num dado domínio de aplicação ou num conjunto de empresas, que estes planos de estudos sejam transformados em cursos especiais realizados em colaboração com empresas.
4.5 — Difusão do conhecimento
Paralelamente a cursos de actualização ou formação recorrente, a escola pode-se assumir como centro de recursos da região, pondo à disposição dos interessados documentos escritos ou áudio-visuais sobre determinados aspectos trecnológicos ou científicos. Com este objectivo, a escola manteria uma «mediateca» com documentos referentes a cursos realizados, revistas, livros, vídeos, etc., a que tivessem acesso indivíduos, empresas ou escolas secundárias da região, com vista à difusão do conhecimento.
4.6 — Apoio técnico
De acordo com a Lei de Bases do Sistema Educativo, a escola deverá «prestar serviços especializados à comunidade». De tais serviços pode constar o apoio técnico a empresas e outras instituições da região, nomeadamente através da venda de serviços, realização de ensaios e calibração de equipamentos, certificação por convénio ou acordo com instituições nacionais ou estrangeiras, e ainda apoio a iniciativas com interesse para a região. Esta é uma actividade de ligação ao exterior importante para a afirmação da escola no meio, e é, no ensino superior politécnico, ainda mais importante do que nas universidades, pelo que deveria ser prevista e fomentada desde o início. O que implica que seja dada à escola a possibilidade de contratar pessoal com esse fim e de valorizar essas actividades em termos de carreira do pessoal docente.
Na carreira docente (Decreto-Lei n.° 185/81) é facultada a progressão dos docentes exclusivamente através de provs académicas, mestrado e doutoramento. No entanto, seria mais adequado à concepção de ensino superior politécnico que se defende aqui que o acesso à categoria de professor-coordenador exigisse sempre a apresentação de trabalhos relevantes de índole técnica ou tecnológica.
4.7 — Apoio aos diplomados
Seria importante que a escola desse um apoio continuado aos seus diplomados através da informação tecnológica e científica actualizada e do apoio à inserção no emprego e a criação de empresas ou auto-emprego. Daqui resulta uma concepção mais responsável da escola em termos do futuro dos seus diplomados. Nas universidades, esta perspectiva de acompanhamento dos diplomados não existe.
4.8 — Investigação e desenvolvimento
De acordo com a Lei de Bases do Sistema Educativo, deverá ser preocupação das escolas a realização
de investigação e desenvolvimento, bem como a divulgação dos seus resultados. Este poderá ser um domínio de colaboração com as universidades, tendo em conta que as escolas do ensino superior politécnico têm, em geral, menor dimensão e, portanto, uma menor capacidade de cobertura de todos os domínios de interesse.
4.9 — Formação de professores
Um outro domínio de actuação das escolas pode ser o da formação de professores para as disciplinas de carácter técnico ou tecnológico do actual ensino secundário. Esta formação de professores é uma das preocupações presentes da Comunidade Económica Europeia, visando melhorar a transição dos jovens para a vida activa (IFAPLAN, 1987). No que se refere à formação inicial dos professores, a sua preparação poderia processar-se sequencialmente, através de um curso de uma escola superior técnica, seguido de um estágio profissional, se não fizer parte integrante do curso, e a formação complementar em colaboração com uma universidade (ou escola superior de educação). A formação complementar deveria conter componentes de formação psicopedagógica, didáctica e ainda um aprofundamento da componente sócio-económica. O diploma a conceder deveria ser uma licenciatura ou equivalente.
S — Alguns factores condicionantes de implantação das escolas
O sucesso de implantação das escolas do ensino superior politécnico depende da medida em que conseguirem afirmar-se junto de um conjunto de grupos de interesses. Analisamos, seguidamente, aspectos essenciais ao planeamento e análise do ensino superior politécnico que podem condicionar as atitudes de diferentes grupos de interesses perante o seu desenvolvimento: os gestores de empresas, os jovens saídos do 12.° ano, as autarquias, os trabalhadores e os docentes.
5.1 — Gestores de empresas
A atitude do gestor de uma empresa poderá ser condicionada pela perspectiva que tiver da utilidade da escola para a prossecução do objectivo da empresa, uma produção ou um serviço. São relevantes para essa atitude, a expectativa quanto à utilidade dos diplomados da escola para o seu conjunto produtivo e a capacidade de pôr à sua disposição recursos ou serviços com interesse. Daqui a importância das escolas pensarem, desde o início, a prestação de serviços e a criação de um centro de recursos técnicos e tecnológicos. Para a criação de expectativa positiva relativamente aos diplomas são importantes uma adequada gestão do contributo dos conselhos consultivos e a qualidade do corpo docente.
Previstos desde o Decreto-Lei n.° 427-B/77, os conselhos consultivos são constituídos por representantes das actividades da região e têm como incumbência «fomentar o estabelecimento de laços de cooperação com sectores da actividade sócio-económica», sendo chamados a emitir parecer sobre planos de estudo e criação de novos cursos (Decreto-Lei n.° 513-L1/79).
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Estes conselhos poderão transmitir à escola as necessidades da região em técnicos e o seu perfil, podendo, no entanto, ser tentados a definir perfis de formação rígidos e com uma elevada formação prática, descurando a perspectiva da necessidade de uma formação de base mais ampla do que a directamente exigida pelo perfil definido, tendo em vista uma mobilidade futura. Cabe à escola o papel de gerir a contribuição dos conselhos consultivos em termos da definição dos perfis, sem ceder a reduzir a formação de base, não comprometendo a evolução profissional dos seus diplomados.
Sendo estas escolas novas, é fundamental uma grande difusão de informação junto das empresas das potencialidades das formações que realiza e dos serviços que poderá dispensar. Para tal, além de informação escrita sobre a escola e os seus objectivos, têm um papel fulcral a realização de cursos de actualização e reciclagem e a difusão de conhecimentos.
5.2 — Jovens saídos do ensino secundário
As motivações de escolha de um curso superior por parte dos jovens saídos do ensino secundário ou das respectivas famílias é talvez o aspecto mais difícil de analisar, requerendo uma dimensão sociológica que não cabe no presente estudo. No entanto, é de esperar que factores como as possibilidades de satisfação das aspirações sociais e profissionais, a acessibilidade (nomeadamente a proximidade da residência), as perspectivas de emprego e remuneratórias e o prestígio da escola, possam influenciar a escolha.
À partida, estas escolas têm o inconveniente de não terem prestígio estabelecido, o que poderá funcionar de forma negativa. Relativamente a outros pontos como a satisfação das aspirações e as perspectivas de emprego, há um trabalho a fazer por parte das escolas. Este trabalho consiste no levantamento, junto das empresas, do potencial de emprego, das condições remuneratórias e das perspectivas de carreira, embora a análise deva levar em conta as perspectivas de desenvolvimento para além das empresas e tipologia de postos de trabalho existentes. Neste aspecto, os conselhos consultivos podem ter um papel, mas o trabalho deverá ser mais alargado, pelo que poderá ser necessário recorrer a especialistas exteriores à escola.
Na satisfação das aspirações profissionais é importante ter informações sobre perspectivas de carreira que se abririam nas empresas. Numerosas empresas oferecem carreiras para bacharéis e licenciados em engenharia que se sobrepõem, atingindo ambos, com tempos de carreira diferentes, os mesmos níveis salariais. Este pode ser um ponto importante a favor destas formações, apesar das críticas a essa situação, nomeadamente no que diz respeito à função pública, por parte da Ordem dos Engenheiros.
Há um trabalho de divulgação das escolas junto dos alunos do ensino secundário a realizar, quer por escrito quer através de sessões sobre assuntos técnicos que complementem a sua formação, utilizando nomeadamente os laboratórios das escolas superiores, apoiando desta forma a acção dos professores do ensino secundário e dando, simultaneamente, a conhecer o ensino superior politécnico.
A aceitação deste tipo de ensino será facilitada se existirem hipóteses de transição entre os ensinos superiores politécnico e universitário, valorizando-se a formação adquirida em qualquer dos subsistemas. Esta ar-
ticulação está prevista, como princípio, na Lei n.° 61/78, no Decreto-Lei n.° 513-T/79 e na Lei de Bases do Sistema Educativo, não estando, no entanto, explicitados os mecanismos para a concretizar.
5.3 — Autarquias
As autarquias poderão ver a implantação de uma escola de ensino superior politécnico como valorizadora da região. A posição contraria poderá resultar do facto de se encarar a existência de estabelecimentos de ensino superior politécnico como um obstáculo à criação de uma universidade, considerada de maior prestígio. É importante que as escolas e institutos politécnicos tenham junto das autarquias uma acção de valorização do contributo que estas instituições podem trazer à região e que concitem o seu apoio.
5.4 — Trabalhadores
Uma outra perspectiva valorizadora da acção da escola poderá ser a da formação de trabalhadores aos quais possam ser reconhecidas competências, adquiridas no exercício da profissão ou em formação informal, creditáveis para os estudos a prosseguir. Esta é uma linha de actuação que se considera dever ser prosseguida desde cedo para que se criem oportunidades de promoção dos trabalhadores.
A realização de cursos curtos de actualização pode atrair à escola técnicos em exercício, sendo este um vínculo de divulgação dos seus meios de serviço à comunidade. A atracção a estes cursos de professores das áreas tecnológicas do ensino secundário é ainda uma forma de veicular informação sobre a escola para os seus alunos.
5.5 — Docentes
O prestígio de uma escola dependerá dos docentes que conseguir recrutar, quer de carreira quer equiparados. Simultaneamente, a sua capacidade de atracção dependerá igualmente daquele prestígio. A criação de condições de trabalho e outras que possam atrair docentes de escolas universitárias com um perfil mais vincado nas aplicações, mesmo que por período limitado, assim como o convite a profissionais prestigiados da região para assumir funções docentes, são algumas das vias que se podem encontrar.
6 — Evolução do sistema
Não se dispõe de dados generalizados e homogéneos quanto à situação actual das várias escolas e institutos que permitam uma análise sistemática do estado do sistema. No entanto, parece haver, em grande parte das escolas, uma tendência para o arranque dos cursos de formação inicial, ao que não será alheio a pressão do Ministério da Educação para aumentar o número de lugares disponíveis no ensino superior e a tendência para a reprodução do modelo universitário.
Num conjunto de relatórios de comissões instaladoras de alguns institutos politécnicos e escolas superiores a que se teve acesso, podem-se detectar concepções diversas da instalação. Há instituições onde a preocupação quase exclusiva é a de construir instalações e formar docentes, noutras dá-se relevo à realização de cursos de reciclagem e especialização e noutras, ainda, a preocupação dominante é iniciar rapidamente os cursos
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de formação inicial mesmo em instalações provisórias. A maioria dos documentos é omissa quanto às estratégias de planeamento e aos planos de desenvolvimento das instituições no tocante às diferentes componentes da acção do ensino superior politécnico. Só em alguns casos se fundamenta a orientação das instituições em estudos realizados ou encomendados para o efeito.
Da análise dos relatórios consultados ressalta uma grande diferença nas instituições do ensino superior politécnico. Uma das suas causas poderá ser a quase ausência, no sistema e nas escolas, de um planeamento assumindo a sua especificidade. Na sua ausência, os aspectos inovadores vão sendo esquecidos, adoptando-se predominantemente os modelos universitários, o que poderá conduzir a versões desvalorizadas destes últimos.
De entre as actividades que se referiram anteriormente, é totalmente inexistente a reconversão vertical de profissionais a quem possam ser creditadas competências. Esta situação resulta provavelmente de não existir esta prática em qualquer nível do sistema de ensino nacional. Um outro aspecto ausente das preocupações das escolas é a formação inicial de professores das áreas vocacionais.
O predomínio de algumas componentes e a supressão de outras, bem como a falta de inserção no tecido regional, são patentes no caso das escolas superiores de educação. Com efeito, estas escolas estão encarregues da profissionalização de professores dos ensinos preparatório e secundário, o que nalguns casos impediu o desenvolvimento das outras funções, devido ao número de formandos que lhes foi imposto. A formação contínua e o apoio à melhoria da qualidade de ensino das escolas da região é quase inexistente (Bettencourt, 1987).
Considera-se que este subsistema do ensino superior deveria ser alvo de avaliação sistemática que permitisse identificar desvios em relação aos seus objectivos e detectar incapacidades das comissões instaladoras para dirigir as escolas ou institutos, baseando-se naquele instrumento a política do sector.
O projecto do ensino superior politécnico começou por ser conduzido a partir de uma unidade específica para o seu lançamento, o Gabinete Coordenador das Actividades do Ensino Superior Politécnico. A partir de 1980, foram nomeadas comissões instaladoras, muitas por razões políticas, não se cuidando do acompanhamento baseado na avaliação sistemática das actividades desenvolvidas.
Existem escolas em regime de instalação há oito anos, quando estava previsto durar no máximo seis anos, tendo actualmente instalações, uma equipa docente e um funcionamento regular.
O regime de instalação tem favorecido uma gestão centralizadora e pouco eficiente do ponto de vista do cumprimento dos objectivos das instituições. Mais grave ainda é a dependência relativamente ao poder politico (traduzido na instabilidade das comissões instaladoras) e a inexistência de normas de gestão democrática. Por estas razões é importante que se defina o modelo de organização e gestão democrática pelo qual as escolas se possam passar a reger. Este modelo deverá ser entendido, nesta fase subsequente à instalação, como uma situação de transição para uma maior autonomia, semelhante à que se defende para a universidade.
7 — Conclusão
Pretendeu-se com o presente estudo contribuir para a compreensão do ensino superior politécnico e do seu papel potencial no desenvolvimento regional e no alargamento das oportunidades de acesso dos jovens e dos trabalhadores ao ensino superior.
Procurou-se ilustrar o papel que os estabelecimentos de ensino superior politécnico podem desempenhar na promoção do desenvolvimento sócio-económico das regiões em que se inserem. As escolas parecem estar longe de atingir os objectivos e de exercer as diferentes funções deste tipo de ensino, nomeadamente no que diz respeito à sua inserção no tecido regional e à promoção da educação de segunda oportunidade para os trabalhadores com experiência profissional.
A inserção destas escolas na região requer um esforço consistente da sua promoção junto de grupos variados como os jovens, os gestores de empresas, as autarquias, etc. Não é evidente, pela documentação a que se teve acesso, que esse esforço esteja a ser generalizadamente feito.
6 — Bibliografía
AZEVEDO, R. Cd (comp.) (1984) — Legislação sobre o Ensino Superior Politécnico, Gabinete de Estudos e Planeamento.
BETTENCOURT, A. M (1987) — «Análise da construção de uma Escola Superior de Educação, o desafio da formação em serviço», in As Ciências da Educação e a Formação de Professores, comunicações do colóquio de 2, 3 e 4 de Dezembro de 1986, GEP/ME, Lisboa.
GRÁCIO, S. M. (1986) — Política Educativa conto Tecnologia Social, Lisboa, Livros Horizonte.
GRILO, E. M., e CARMELO ROSA, M. (1985), «Contribuição para o estudo do ensino superior politécnico em Portugal», Seminário Os Politécnicos na Europa Ocidental, Açoteias.
1FAPLAN (1987) — Formação de Professores: Estratégias do Segundo Programa de Transição, Lisboa, GEP/MEC.
LOURTIE, P. M. G. (1978) — «O ensino superior de curta duração e a formação de técnicos em Portugal», Relatório ESCD 5/79, Direcção-Geral do Ensino Superior.
LOURTIE, P. M. G. (1985) — «Reflexões sobre um ensino politécnico», Diário de Noticias, de 25 de Fevereiro de 1985.
LOURTIE, P. M. G. (1986) — «Avaliação de conhecimentos e creditação de competências». Seminário O Ensino Politécnico em Portugal, Tróia.
STOER, S. R. (1986) — Educação e Mudança Social em Portugal, Porto, Edições Afrontamento.
ANEXO N.° 3
Institutos poGtécnicos a ascofas superiores em funckmamento (sector púbico)
Instituto Politécnico de Beja:
Escola Superior Agrária. Escola Superior de Educação.
Instituto Politécnico de Bragança:
Escola Superior Agrária. Escola Superior de Educação.
Instituto Politécnico» de Castelo Branco:
Escola Superior Agrária. Escola Superior de Educação.
Instituto Politécnico de Coimbra:
Escola Superior Agrária. Escola Superior de Educação. Instituto Superior de Contabilidade e Administração.
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Instituto Politécnico de Faro:
Escola Superior de Educação.
Escola Superior de Tecnologia e Gestão.
Instituto Politécnico da Guarda:
Escola Superior de Educação.
Escola Superior de Tecnologia e Gestão.
Instituto Politécnico de Leiria: Escola Superior de Educação.
Instituto Politécnico de Lisboa:
Escola Superior de Educação. Instituto Superior de Contabilidade e Administração.
Instituto Politécnico de Portalegre: Escola Superior de Educação.
Instituto Politécnico do Porto:
Escola Superior de Educação. Instituto Superior de Contabilidade e Administração.
Instituto Politécnico de Santarém:
Escola Superior Agrária.
Escola Superior de Gestão.
Escola Superior de Tecnologia de Tomar.
Escola Superior de Educação.
Instituto Politécnico de Setúbal:
Escola Superior de Educação. Escola Superior de Tecnologia.
Instituto Politécnico de Viana do Castelo: Escola Superior de Educação.
Instituto Politécnico de Viseu:
Escola Superior de Educação. Escola Superior de Tecnologia.
Escola Superior de Educação da Madeira.
ANEXO N.° 4
Alguns eten tentos estatísticos Ensino superior oficial — evolução do número de alunos
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Estrutura da despesa do Ministério da Educação (Em percentagem)
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Por níveis de ensino e outras funções
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ANEXO N.° 5 Ensino superior, evolução da despesa total (*)
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ANEXO N.° 6
Evolução de despesas: ensino superior poftécnico e outro ensino superior não unwersftário (•)
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ANEXO N.° 7
Evolução dos investimentos do piano: ensinos unwersitários e poftécnjco{*)
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ANEXO N.° 8 Institutos pothécnicos
Orçamentos totais, 1987-1988 (*)
(Milhares de contos)
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ANEXO N.° 9 Ensino superior poOtécnico Pessoal docente, 1988 (*)
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ANEXO N.° 10
Ensino superior poitécrico Número de alunos (*)
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ANEXO N.° 11
Ensino superior poGtécnJco Pessoal não docente por Instituto, 1988 (*)
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ANEXO N.° 12
Ensino superior politécnico Alunos e professores por escola
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ANEXO N.° 13
Ensino superior po&técnico Pessoal não docente não vinculado
Evolução: 1987-1988
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PROPOSTA DE LEI N.° 69/V
ESTABELECE AS BASES GERAIS DO ESTATUTO DA CONDIÇÃO MILITAR
Nota justificativa
1. A apresentação da presente proposta de lei de bases do Estatuto da Condição Militar decorre de um imperativo expresso na Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro — Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
Com efeito, de acordo com o n.° 1 do artigo 27.° daquela lei, a definição das bases gerais do Estatuto da Condição Militar compete à Assembleia da República.
2. A presente iniciativa legislativa reveste considerável importância para a instituição militar pois, além de estabelecer os princípios a que obedecem o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres pelos militares, caracteriza também a própria condição militar nos seus aspectos mais relevantes.
3. Também, por nela conter os princípios básicos do desenvolvimento das carreiras militares, permite que sejam elaborados os consequentes diplomas relativos aos estatutos dos oficiais, sargentos e praças, como prescreve o n.° 2 do artigo 27.° da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro.
4. Além dos aspectos acima referidos, a proposta de lei contém normas basilares relativas à hierarquia que, através da sua observância, constitui o suporte essencial das Forças Armadas. Do mesmo modo, importa salientar a inclusão, como preceito basilar, das contrapartidas de ordem assistencial e material devidas aos militares, bem como a assistência e protecção às suas famílias.
5. A presente proposta de lei não revoga qualquer legislação, nem determina aumento de encargos.
6. Necessita de legislação complementar, conforme preceitua o n.° 2 do artigo 27.° da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro.
7. Para eventual divulgação junto dos órgãos de comunicação social, «o Governo aprovou um projecto de proposta de lei que define as bases gerais do Estatuto da Condição Militar a apresentar à Assembleia da República».
Exposição de motivos
De acordo com o prescrito na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA), a legislação respeitante a oficiais, sargentos e praças é enquadrada pelo Estatuto da Condição Militar cujas bases gerais devem, nos termos da mesma lei, ser objecto de definição por parte da Assembleia da República.
É este o quadro de referência que norteou a elaboração da presente proposta de lei, através da qual se procede à tipificação dos princípios fundamentais que caracterizam a condição militar.
Para a sua elaboração partiu-se naturalmente do enquadramento constitucional existente, tendo, além disso, sido tomados em devida conta os antecedentes legislativos e doutrinários que, adianta-se, se caracterizam pela sua escassez. Além disso, foi adequadamente considerada a proposta de lei que, com idêntica finalidade, foi em 1984 apresentada pelo Governo à Assembleia da República.
No entanto, ponderadas que foram a soluções preconizadas naquela proposta, optou-se por uma profunda alteração das mesmas. Desde logo, conferindo ao texto a função de lei de bases que expressamente lhe é reservada pelos artigos 27.° e 40.°, n.° 2, al. g), da LDNFA, factor que determinou a eliminação de todas as normas caracterizadas por uma finalidade excessivamente particularizada.
Por outro lado, não se manteve o propósito inicial de alterar o alcance e o sentido do preceituado no artigo 31.° daquela mesma lei, no que diz respeito à restrição de direitos, liberdades e garantias dos militares. Além disso, em alguns pontos optou-se por uma diferente caracterização conceituai e pela adopção de um novo enquadramento sistemático.
Com a orientação referida visa o Governo, através da presente proposta, dar corpo ao núcleo essencial da regras enformadoras da condição militar, que, fundamentalmente, se traduz num elevado sentido de missão e noção do dever, factores indispensáveis ao alto grau de coesão e espírito de corpo que devem caracterizar e caracterizam as nossas Forças Armadas.
São estes factores, que, aliados aos riscos, exigências e sujeições que a condição militar encerra, impõem o respeito de todos os cidadãos e o apreço da Nação, justificando, em contrapartida, o direito a compensações adequadas.
Tal recorte estatutário, constituindo uma exigência da estreita vinculação das Forças Armadas à afirmação da independência e soberania nacionais, traduz-se na fixação de um conjunto especialmente rigoroso de deveres funcionais e no estabelecimento de importantes princípios nos domínios da hierarquia e disciplina, bem como na definição dos parâmetros a que deve obedecer o desenvolvimento das carreiras militares.
Em consequência dos aspectos referidos, a presente proposta de lei contém também a enunciação de adequadas contrapartidas de ordem material e assistencial devidas aos militares e às suas famílias.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Estatuto da ComfcAo MCtar
Artigo 1.° — 1 — O presente Estatuto estabelece os princípios a que obedece o exercício dos direitos e o
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cumprimento dos deveres pelos militares dos quadros permanentes em qualquer situação e dos restantes militares enquanto na efectividade de serviço, estabelecendo ainda os princípios orientadores das respectivas carreiras.
2 — 0 presente Estatuto aplica-se também aos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal, entendendo-se todas as referências às Forças Armadas como igualmente aplicáveis a estas forças de segurança.
Art. 2.° A condição militar caracteriza-se:
a) Pela permanente disponibilidade para lutar em defesa da Pátria, se necessário com o sacrifício da própria vida;
b) Pela sujeição aos riscos inerentes ao cumprimento das missões militares e à preparação que as mesmas exigem, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra;
c) Pela sujeição à hierarquia militar;
d) Pela sujeição a um regime penal e disciplinar mais rigoroso do que aquele a que estão sujeitos os demais cidadãos;
e) Pelo sacrifício, quando necessário, do interesse pessoal, das relações de família e da qualidade de vida;
j) Pela permanente disponibilidade para o serviço; g) Pela restrição de alguns direitos e liberdades constitucionalmente previstos.
Art. 3.° Os militares assumem o compromisso de respeitar a Constituição e as demais leis da República, obrigando-se, além disso, a cumprir os regulamentos e as determinações a que, nos termos legalmente estabelecidos, devam respeito.
Art. 4.° — 1 — A sujeição à justiça e disciplina militares baseia-se no dever de obediência aos escalões hierárquicos superiores e no dever do exercício responsável da autoridade sobre os escalões hierárquicos inferiores.
2 — A sujeição à justiça e disciplina militares vincula os militares tanto em actos de serviço como fora dele.
Art. 5.° Os militares estão sujeitos às restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação, petição colectiva e capacidade eleitoral passiva, nos termos previstos na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
Art. 6.° — 1 — O exercício de actividade politica, partidária ou sindical por militares fora da efectividade de serviço deve ser previamente comunicado por escrito à entidade militar competente.
2 — O dever de comunicação previsto no número anterior não é aplicável aos militares na situação de reforma.
Art. 7.° Os militares não podem invocar a liberdade de consciência, religião e culto para se eximirem ao cumprimento das suas obrigações de serviço ou praticarem acções contrárias à disciplina e à segurança das Forças Armadas.
Art. 8.° Os chefes militares dispõem dos poderes de autoridade inerentes às funções de comando, direcção, inspecção e de superintendência que exerçam, bem como da correspondente competência disciplinar.
Art. 9.° — 1 — Aos militares é atribuído um posto hierárquico indicativo da sua categoria e uma antiguidade nesse posto.
2 — 0 grau de autoridade, de subordinação e de responsabilidade de cada militar decorre do cargo desempenhado e da posição que ocupa na escala hierárquica.
3 — Na estrutura orgânica das Forças Armadas, os militares preenchem cargos e desempenham funções que devem corresponder aos seus postos e antiguidade.
4 — Quando, por razões de serviço, os militares desempenhem funções de posto superior ao seu, consideram-se investidos na autoridade correspondente a esse posto.
Art. 10.° O desenvolvimento das carreiras militares orienta-se pelos seguintes princípios básicos:
a) Relevância da valorização da formação militar;
b) Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função da competência revelada e da experiência;
c) Adaptação à inovação e transformação decorrentes do progresso científico, técnico e operacional;
d) Harmonização dos interesses da instituição militar com as aptidões e interesses individuais.
Art. 11.° Os militares têm, nos termos da lei, direito aos títulos, honras, precedências, imunidades e isenções adequadas à sua condição.
Art. 12.° — 1 — Os militares dos quadros permanente estão, nos termos dos respectivos estatutos, sujeitos à passagem à situação de reserva, de acordo com limites de idade e outras condições de carreira e serviço.
2 — Os militares na reserva mantêm-se permanentemente disponíveis para o serviço e têm direito a uma contrapartida remuneratória adequada à situação em que se encontram.
Art. 13.° Atendendo à natureza e características en-formadoras da condição militar são, de acordo com as diferentes formas de prestação de serviço, devidas aos militares as adequadas contrapartidas de ordem assistencial e material.
Art. 14.° É garantido aos militares e suas famílias, de acordo com as condições legalmente estabelecidas, um sistema de assistência e protecção abrangendo, designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência, de preço de sangue e subsídios de invalidez e outras formas de segurança, incluindo assistência sanitária e apoio social.
Art. 15.° Em desenvolvimento da presente lei, serão aprovados por decreto-lei os estatutos respeitantes aos oficiais, sargentos e praças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 1988. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro da Defesa Nacional, Eurico de Melo. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Capucho. — O Ministro das Finanças, Miguel Cadilhe. — O Ministro da Administração Interna, Silveira Godinho.
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COMISSÃO DE TRABALHO, SEGURANÇA SOCIAL E FAMÍLIA
Relatório sobre a discussão e votação na especialidade das propostas de expurgo, eliminação e alteração respeitantes ao Decreto n.° 81N (autorização ao Governo para rever o regime jurídico da cessação do contrato Individual de trabalho, do contrato de trabalho a termo e o regime processual da suspensão e redução da prestação de trabalho.)
1 — A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família reuniu no dia 14 de Julho de 1988, para discutir e votar na especialidade as propostas referidas em epígrafe, no âmbito do processo de reapreciação do Decreto n.° 81/V.
2 — As propostas em causa foram oportunamente apresentadas ao Sr. Presidente da Assembleia da República, através do ofício n.° PGP/153/88, de 6 de Julho de 1988, do Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata.
3 — Depois de discutidas, todas as propostas foram votadas na especialidade.
4 — Assim, foram aprovadas por maioria todas as propostas em causa:
a) Proposta de expurgo do n.° 2 do artigo 1.° e das alíneas a) e d) do artigo 2.°;
b) Proposta de expurgo da alínea f) do artigo 2.°;
c) Proposta de expurgo e eliminação da alínea s) do artigo 2.°;
¿0 Proposta de alteração das alíneas a) e d) do artigo 2.°;
e) Propostas de alteração dos n.os 1 e 2 do artigo 1.° e do artigo 3.°
5 — A votação na especialiddae de cada uma das propostas supra-referidas obteve os seguintes resultados:
Dezasseis votos a favor (PSD);
Oito votos contra (PS, PCP, PRD e PEV).
6 — Tendo em conta as propostas aprovadas, o texto do Decreto n.° 81/V ficou alterado nas seguintes disposições e do modo que se refere:
Artigo 1.° — 1 — É o Governo autorizado a legislar em matéria de cessação do contrato individual de trabalho, incluindo as condições de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, revogando, em consequência, disposições dos seguintes diplomas:
2 — 0 Governo é igualmente autorizado a proceder à revisão do regime processual da suspensão e redução da prestação de trabalho constante dos artigos 14.°, 15.° e 16.° do Decreto-Lei n.° 398/83, de 2 de Novembro.
Art. 2.° A legislação a estabelecer pelo Governo nos termos do artigo anterior assentará nos seguintes princípios fundamentais:
a) Previsão de formas de cessação do contrato de trabalho com base em causas objectivas não imputáveis a culpa do empregador ou do trabalhador, fundadas em motivos económicos, tecnológicos, estruturais ou de mercado, relativos à empresa, estabelecimento ou serviço que, em cada
caso concreto, tornem praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, estabelecendo-se, para o efeito, uma adequada regulamentação substantiva e processual, rodeada de um particular quadro de garantias substantivas dos direitos dos trabalhadores;
d) Admissibilidade de substituição judicial da reintegração do trabalhador por indemnização em caso de despedimento declarado ilícito, quando o trabalhador formule pedido nesse sentido ou, sendo o pedido apresentado pelo empregador, o trabalhador expresse o seu acordo;
s) (Esta alínea é eliminada do texto.)
Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
7 — Nestes termos, o Decreto n.° 81/V, com as alterações aprovadas, está em condições de subir a Plenário, para efeitos de votação final global, findo que foi o seu processo de reapreciação.
Palácio de São Bento, 18 de Julho de 1988. — O Presidente da Comissão, Joaquim Maria Fernandes Marques.
Anexo: declarações de voto emitidas pelos PCP e PRD e declaração do PS.
Declaração de voto
O Partido Renovador Democrático votou na especialidade contra todas as propostas de expurgo, sanação, alteração e eliminação apresentadas pelo PSD por duas ordens de razões.
Em primeiro lugar entendemos que não foi cumprido o artigo 140.° do Regimento e os artigos 55.°, alínea d), e 57.°, n.° 2, alínea a), da CRP, que obriga que em matéria de alterações das leis de trabalho a Assembleia da República deva ouvir previamente as associações sindicais e que as comissões de trabalhadores devam participar na elaboração da legislação do trabalho, o que, não tendo sido efectuado, fere o diploma de inconstitucionalidade.
Em segundo lugar é nosso entendimento que a CRP não confere à Assembleia da República o poder de declarar sanados vícios formais, dado que no Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 107/88 a inconstitucionalidade formal abrange os preceitos a que se refere toda e qualquer possível versão destes, e assim a possibilidade de alteração desta posição fica dependente da aprovação de dois terços de deputados presentes, de harmonia com o n.° 2 do artigo 279.° da CRPO.
As propostas de alteração ou exclusão apresentadas pelo PSD, analisadas cada uma per si, não poderiam merecer a nossa concordância por em nada virem alterar o sentido do diploma inicial como até nalguns casos, como a alteração ao artigo 1.°, vem introduzir um dado novo que, pela sua falta de objectivo ausente do seu articulado, fere também de inconstitucionalidade por não estar de acordo com o n.° 2 do artigo 168.°
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da CRP, que diz «as leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização».
Por estas razões o PRD votou, na especialidade, contra as propostas apresentadas.
O Deputado do PRD, Rui Silva.
Declaração de voto
0 voto contra do PCP assenta em duas ordens de razões:
1 — A consulta pública às organizações de trabalhadores, determinada pela Constituição e pela lei, não se mostra feita neste processo legislativo.
Com efeito, segundo o PCP, tal consulta pública obrigatória, porque se trata de legislação laboral, tem por objectivo possibilitar às organizações de trabalhadores que influenciem as opções políticas que vão ser tomadas pelo órgão legislativo.
A consulta tem, portanto, de ser directa e actual.
0 órgão legislativo é, no presente caso, a Assembleia da República.
Não serve assim, para o preenchimento dos requisitos legais e constitucionais, uma consulta, em pré--procedimento legislativo, feita pelo Governo em Dezembro de 1987.
Assim, este processo legislativo continua viciado de inconstitucionalidade.
II — As propostas de alteração e eliminação debatidas e votadas na especialidade demonstram que o regime que resultaria da autorização legislativa reduziria direitos dos trabalhadores, mesmo direitos fundamentais.
Nomeadamente no que toca ao direito à segurança no emprego e ao direito ao trabalho, a alteração proposta à alínea a) do artigo 2.° constitui, segundo o PCP, um alargamento do conceito de justa causa de despedimento a causas objectivas.
Efectivamente, o quadro constitucional apenas permite os despedimentos individuais baseados em justa causa e os despedimentos colectivos para salvaguarda das empresas.
Os despedimentos individuais baseados em motivo atendível (configurados na proposta de alteração) não são admitidos pela Constituição.
Não pode esquecer-se que uma proposta apresentada na Assembleia Constituinte para que tais despedimentos fossem previstos no texto constitucional acabou por ser retirada.
E, em consequência da redacção dada ao artigo relativo à segurança no emprego, os artigos relativos aos despedimentos por motivos atendíveis constantes do Decreto-Lei n.° 372-A/75 acabaram por ser revogados.
Assim sendo, a alínea a) do artigo 2.° continua viciada de inconstitucionalidade material.
Palácio de São Bento, 14 de Julho de 1988. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — Apolónia Teixeira — Jerónimo de Sousa.
Declaração sobre a posição do PS quanto à votação sobre as propostas de expurgo, eliminação e alteração — pacote laboral.
1 — Declaradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional algumas normas do Decreto n.° 81/V (lei de autorização legislativa sobre matéria de contrato
individual de trabalho), voltou este diploma à Assembleia nos termos da Constituição (artigo 279.°).
2 — Foram apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD várias propostas de expurgo, eliminação e alteração nos termos da mesma disposição constitucional e das normas regimentais (artigos 160.° e 162.° do Regimento).
3 — O PS votou, como se sabe, contra o chamado «pacote laboral» quando da sua apreciação na Assembleia em Abril do corrente ano.
A sua posição não mudou deste então, nem há razões ou novas iniciativas que o levem a mudar de posição.
Simplesmente verifica que algumas das propostas de expurgo, se aprovadas, expurgam efectivamente incons-titucionalidades materiais.
4 — Entende, no entanto, que se manterá uma inconstitucionalidade formal, consistente em não ter a Assembleia aberto o processo de discussão da proposta de lei de autorização legislativa à participação das organizações representativas dos trabalhadores.
5 — Por outro lado, entende o PS que a inconstitucionalidade formal já declarada quanto a alguns artigos não é possível de expurgo e, nesses termos, continuará a afectá-los.
6 — O PS, para além de ter sempre chamado a atenção para as várias inconstitucionalidades que mantinha (e continua a manter) o pacote laboral, também não concorda com a generalidade das soluções de fundo propostas pelo Governo e pelo PSD, pelo que, naturalmente, votou contra tais soluções na especialidade como votará contra as propostas na votação final global.
Os Deputados do PS: Francisco Osório Gomes — José Ernesto Reis — José Mota — Elisa Damião.
COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
Texto final do projecto de lei n." 148/V (Legalização da prática do naturismo)
Artigo l.° Naturismo
Entende-se por naturismo, para efeitos da presente lei, o conjunto das práticas de vida ao ar livre em que é utilizado o nudismo como forma de desenvolvimento da saúde física e mental dos cidadãos, através da sua plena integração na Natureza.
Artigo 2.° Prática do naturismo
A prática do naturismo é permitida nos termos da presente lei desde que desacompanhada de atitudes susceptíveis de provocar escândalo.
Artigo 3.° Campos de naturismo
À criação e instalação de campos de naturismo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os regulamentos em vigor sobre parques de campismo.
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Artigo 4.° Licenciamento
1 — A utilização de praias, campos de naturismo, piscinas, unidades hoteleiras e similares, destinadas a prática do naturismo, depende de licença da autoridade administrativa competente, obtido parecer das regiões de turismo ou da Direcção-Geral de Turismo quando a região de turismo não existir, e sob deliberação favorável das assembleias municipais respectivas.
2 — Nas regiões autónomas o parecer previsto no número anterior será emitido pelos correspondentes órgãos regionais.
Artigo 5.°
Acesso
O acesso aos espaços de prática do naturismo será livre quando estes pertençam ao domínio público, podendo ser condicionado quando pertençam ao domínio privado.
Artigo 6.°
Organização
A organização dos espaços de prática do naturismo é da responsabilidade do titular da respectiva licença.
Artigo 7.° Sinalização
Os espaços de prática de naturismo deverão ser devidamente delimitados e sinalizados.
Artigo 8.° Regulamentação
O Governo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias.
Nota. — Texto aprovado em Comissão por unanimidade em reunião de 13 de Julho de 1988.
Palácio de São Bento, 13 de Julho de 1988. — O Relator, José Augusto Ferreira de Campos. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.
COMISSÃO DA CONDIÇÃO FEMININA
Relatório de Jnállse do projecto de lei n.° 1607V (garantia dos alimentos devidos a menores)
A Subcomissão para Análise do Projecto de Lei n.° 160/V foi constituída pelas deputadas Carla Diogo (PSD), Julieta Sampaio (PS) e Lurdes Hespanhol (PCP), que coordenou.
A análise do presente projecto de lei permite concluir que o mesmo se destina a obviar às situações de menores que esperam durante tempo indeterminado para receberem a prestação de alimentos devido a incumprimento, por parte dos pais, de pensão a que por decisão judicial se encontram obrigados.
O regime que o projecto em apreço propõe procura garantir a máxima celeridade compatível com a indispensável segurança do menor.
Para dar resposta cabal a esta situação a proposta à criação de um Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, medida prevista no artigo 14.°, n.° 5, de Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto) e até à data não regulamentada, o que estabelece que «as instituições de assistência social poderão, em termos de estabelecer na lei, sub-rogar-se ao credor para cumprimento da obrigação de alimentos exigível em conformidade com a lei civil».
O projecto de lei n.° 160/V não contraria nem fere as normas regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão.
Os grupos parlamentares reservam o seu sentido de voto para a discussão em Plenário.
Palácio de São Bento, 6 de Julho de 1988. — A Relatora, Lurdes Hespanhol.
COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
Relatório e parecer sobre o projecto de lei n.° 205/V (acompanhamento da Assembleia da República em matérias relativas á participação de Portugal nas Comunidades Europeias).
A adesão de Portugal às Comunidades Europeias colocou todos os sectores da economia sob a influência da integração europeia.
No plano jurídico esta opção implicou a transferência de poderes de decisão das autoridades nacionais para as comunitárias e, em consequência, a perda, por parte dos parlamentos nacionais, de grande parte das suas competências legislativas e restrições nos poderes orçamentais e nos de supervisão dos actos dos governos.
Por outro lado, o equivalente comunitário aos parlamentos nacionais, o Parlamento Europeu, órgão eleito directamente e representativo da vontade das populações dos «doze», não assumiu todas aquelas prerrogativas, sobretudo as de natureza legislativa que, antes, foram transferidas para o Conselho de Ministros, órgão preenchido por nomeação e portanto sem a legitimidade e representatividade democráticas de um qualquer parlamento.
Esta arrumação das competências pelas instituições traduziu-se num claro declínio da influência dos parlamentos nacionais.
Em contrapartida, os poderes do Parlamento Europeu não cresceram ao mesmo ritmo, havendo ainda a registar um défice democrático no novo órgão legislativo: o Conselho de Ministros.
Preocupados com estes desequilíbrios do edifício europeu, alguns dos governos constituintes do Tratado de Roma previram, desde logo, nos próprios tratados de adesão, ou posteriormente, através de legislação complementar interna, modalidades de participação dos parlamentos nacionais no processo de formação da vontade europeia e no controle do sistema legislativo europeu.
Outra vertente das preocupações dos parlamentos nacionais teve a ver — atenta a crescente importância das políticas comunitárias nas politicas internas de cada um
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dos «doze» — com a necessidade de um acompanhamento mais ou menos sistemático dos assuntos da actualidade europeia.
Os modelos utilizados variam, no entanto, de país para país: há-os onde o órgão legislativo não dispõe de qualquer comissão especializada ou de procedimento estabelecido para tratar esta problemática, caso da Grécia; noutros países, tais como o Reino Unido, a Irlanda, a Itália, a Holanda e a República Federal da Alemanha, os parlamentos dispõem não só de informação sistematizada sobre as actividades do Governo no Conselho de Ministros, como podem fazer recomendações, ainda que sem carácter vinculativo; países há, ainda, como a Bélgica e o Luxemburgo, em que o respectivo Parlamento se limita a pouco mais do que a um controle, a posteriori, sobre as actividades das instâncias comunitárias.
Os Tratados de Adesão da Bélgica, da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da Irlanda e dos Países Baixos estipulam que o Governo deverá apresentar, periodicamente, ao respectivo Parlamento, relatórios sobre a execução dos Tratados.
Na generalidade dos países, a actividade parlamentar normal permite o debate dos assuntos europeus, na base da colocação de questões escritas ou orais, ou quando da transposição de directivas comunitárias para o direito nacional.
Na Bélgica, a comissão especializada para os assuntos europeus integra deputados nacionais e deputados belgas ao Parlamento Europeu.
Comissão similar funciona no Bundestag da República Federal da Alemanha.
É neste vasto leque de opções que se insere a apresentação do projecto de lei n.° 205/V — acompanhamento da Assembleia da República em matérias relativas à participação de Portugal nas Comunidades Europeias —, que revoga a Lei n.° 28/87, de 29 de Junho.
O modelo de acompanhamento, agora preconizado pelo projecto de lei n.° 205/V, embora não se insira numa linha de reforço da intervenção parlamentar na definição da vontade europeia, estabelece um quadro geral de consultas obrigatórias da Assembleia da República que respeita o quadro jurídico-constitucional português e faculta ao órgão legislativo a informação, as estruturas e os meios necessários e suficientes de que este necessita para fazer o acompanhamento do processo de inserção de Portugal nas Comunidades Europeias e exercer com propriedade as suas competências próprias nestas matérias.
O presente diploma prevê igualmente um modelo de articulação entre os representantes portugueses no Parlamento Europeu e os deputados à Assembleia da República, tendo em vista substituir o sistema de ligação individual por uma forma mais estrutural de relacionamento entre os dois níveis parlamentares.
O projecto de lei n.° 205/V enuncia, ainda, no respeito pelo princípio de separação de poderes, o quadro da participação do Governo e da Assembleia da República no processo de definição, acompanhamento e controle das políticas comunitárias.
Face ao exposto, a Comissão Parlamentar dos Assuntos Europeus considera que o projecto de lei n.° 205/V — acompanhamento da Assembleia da República em
matérias relativas à participação de Portugal nas Comunidades Europeias — está em condições de subir a Plenário.
Assembleia da República, 13 de Maio de 1988. — O Relator, Raul de Brito.
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, PODER LOCAL E AMBIENTE
Texto final do projecto de lei n.° 244/V (protecção do lobo ibérico)
Artigo 1.° Objecto
A presente lei integra as bases para a protecção, conservação e fomento do lobo ibérico {Canis lúpus sig-natus cabrera, 1907), definindo regras relativas à protecção, detenção, transporte, comercialização e exposição, prevenção quanto à utilização de meios de extermínio, controle de cães assilvestrados e regras de responsabilidade, assegurando ainda que ao Estado incumbe:
a) Adoptar uma política de ordenamento que não desfigure os habitats da espécie e possibilite a recuperação onde ela for possível, nomeadamente pela reintrodução de espécies que sejam presas naturais do lobo;
b) Promover a realização de estudos conducentes a um conhecimento mais profundo da espécie e dos seus habitats naturais;
c) Promover acções de sensibilização da opinião pública com vista à erradicação de infundados temores e à modificação de atitudes e comportamentos face à existência do lobo;
d) Dotar as entidades responsáveis pela aplicação da presente lei dos meios necessários ao cabal cumprimento da sua missão.
Artigo 2.° Protecção
1 — O lobo ibérico (Canis lúpus signatus cabrera, 1907) é uma espécie protegida, ficando proibido o seu abate ou captura em todo o território nacional, em qualquer época do ano, salvo no caso previsto no n.° 2 do presente artigo.
2 — Sempre que se verifiquem as condições previstas no n.° 1 do artigo 9 da Convenção de Berna, relativa à Convenção de Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa, poderá o Governo, através do departamento competente para a defesa dos recursos naturais, autorizar o abate ou captura de exemplares da espécie pelos processos e com as condicionantes a definir para cada caso.
Artigo 3.° Detenção, transporte, comercialização e exposição
1 — A detenção, transporte, comercialização e exposição de exemplares vivos, mortos ou naturalizados,
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bem como dos seus troféus e peles, carece de autorização do departamento governamental responsável pelos recursos naturais.
2 — A autorização prevista no número anterior apenas será concedida mediante requerimento adequado e sempre que se trate de entidades com fins científicos ou de divulgação.
3 — O departamento referido non.0 1 procederá à marcação obrigatória dos exemplares ou seus restos considerados nos termos do número anterior.
Artigo 4.°
Prevenção quanto à utilização de meios de exterminio
1 — É proibido o fabrico, detenção, comercialização e o uso de meios mecânicos de extermínio, nomeadamente laços, «ferros», e armadilhas vulgarmente utilizados para captura de mamíferos em estado selvagem.
2 — É proibida a comercialização, a detenção e o emprego de estricnina.
3 — É proibido o emprego de qualquer outra substância tóxica com o fim de eliminar o lobo.
4 — A captura de exemplares vivos para fins científicos e de estudo far-se-á pelos meios a definir para cada caso, os quais constarão expressamente do documento que autorizar a captura.
Artigo 5.° Controle de cães assílvestrados ou abandonados
1 — O departamento governamental competente procederá ao controle sistemático dos cães assilvestrados tendo em vista a sua total erradicação.
2 — Serão igualmente implementadas medidas de fiscalização e sensibilização necessárias ao estrito cumprimento das normas em vigor relativas à posse e utilização de cães.
3 — Anualmente será elaborado relatório das actividades previstas nos números anteriores.
Artigo 6.°
Responsabilidade do Estado face a eventuais prejuízos causados pelo lobo
1 — O Estado assume a responsabilidade de indemnizar os cidadãos que venham a ser considerados como directamente prejudicados pela acção do lobo.
2 — Mediante queixa apresentada pelos cidadãos, compete ao departamento responsável pelos recursos naturais comprovar a causa e natureza dos prejuízos, bem como proceder ao pagamento das respectivas indemnizações sempre que se confirme ser o lobo o seu causador.
3 — O prazo que medeia entre a apresentação da queixa nos serviços competentes e o pagamento da indemnização não poderá exceder 60 dias.
Artigo 7.°
i
Responsabilidade criminal e contra-ordenacional
1 — As infracções à presente lei são crimes e contra--ordenações.
2 — Constituem crime as infracções ao previsto no n.° 1 do artigo 3.° da presente lei.
3 — Constitui contra-ordenação toda a prática que viole o disposto no n.° I do artigo 4.° e n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.° da presente lei.
Artigo 8.° Regulamentação
O Governo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 dias, nomeadamente nas seguintes matérias:
d) Detenção, transporte, comercialização e exposição de exemplares ou seus restos;
b) Definição dos processo de controle de cães assilvestrados;"
c) Ressarcimento dos prejuízos causados pelo lobo;
d) Responsabilidade criminal e contra-ordenacional.
Artigo 9.°
Revogação
São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na presente lei.
Artigo 10.° Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
COMISSÃO DE TRABALHO, SEGURANÇA SOCIAL E FAMÍLIA
Relatório sobre o projecto de lei n.° 263/V (subsídios e garantias a atribuir aos cidadãos que sofram de paramlloi-dose (PAF).
A Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Família, reunida no dia 14 de Julho de 1988 para apreciação do projecto de lei em epígrafe, decidiu que o mesmo se encontra em condições de ser apreciado pelo Plenário.
Palácio de São Bento, 15 de Julho de 1988. — A Relatora, Apolónia Teixeira. — O Presidente da Comissão, Joaquim Maria Fernandes Marques.
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA
Texto final relativo aos projectos de lei n.°° 230/V, 243/V, 252/V e 256/V e à proposta de lei n.° 62/V (autonomias das universidades).
Artigo 1.° Missão da universidade
1 — As universidades são centros de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, que, através da articulação do estudo, da docência e da investigação, se integram na vida da sociedade.
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2 — São fins das universidades:
a) A formação humana, cultural, científica e técnica;
b) A realização de investigação fundamental e aplicada;
c) A prestação de serviços à comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca;
d) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;
é) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de expressão oficial portuguesa e os países europeus.
3 — Às universidades compete a concessão de graus e títulos académicos e honoríficos, de outros certificados e diplomas, bem como a concessão de equivalência e o reconhecimento de graus e habilitações académicas.
Artigo 2.° Democraticidade e participação
As universidades devem garantir a liberdade de criação científica, cultural e tecnológica, assegurar a pluralidade e livre expressão de orientações e opiniões, promover a participação de todos os corpos universitários na vida académica comum e assegurar métodos de gestão democrática.
Artigo 3.° Natureza jurídica da universidade
1 — As universidades são pessoas colectivas de direito público e gozam de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar.
2 — A cada universidade é reconhecido o direito de elaborar os seus estatutos, com observância do disposto na presente lei e demais legislação aplicável.
3 — Os estatutos referidos no número anterior serão homologados, no prazo de 60 dias, por despacho do membro do Governo com tutela sobre o sector da educação e publicados no Diário da República.
4 — A recusa da homologação dos estatutos só pode fundar-se na inobservância da Constituição ou das leis, ou na inconformidade do processo da sua elaboração com o disposto na presente lei.
5 — Decorrido o prazo previsto no n.° 3, o reitor, ouvido o senado, mandará publicar os estatutos no Diário da República.
6 — As unidades orgânicas gozam, também, de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos dos estatutos da respectiva universidade.
7 — Aos estabelecimentos de ensino superior universitário não integrados em universidades aplicam-se os princípios e as regras de autonomia consagrados na presente lei e relativas às faculdades e estabelecimentos equivalentes.
8 — Os estatutos dos estabelecimentos referidos no número anterior carecem de aprovação ministerial, devendo adaptar às suas condições específicas as normas
gerais definidas na presente lei, nomeadamente as relativas aos órgãos de governo da universidade e as que dizem respeito à concessão de títulos e graus.
Artigo 4.° Enquadramento institucional
1 — As universidades devem colaborar na formulação, pelo Estado, das políticas nacionais de educação, ciência e cultura, pronunciando-se, designadamente através do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, sobre os projectos legislativos que lhes digam directamente respeito.
2 — O Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas assegura a coordenação e a representação global das universidades, sem prejuízo da autonomia de cada uma delas.
3 — As universidades ou as unidades orgânicas poderão associar-se para uma melhor prossecução das suas actividades.
4 — As universidades serão ouvidas no processo de criação pelo Estado de novas universidades.
Artigo 5.° Reserva de estatuto
1 — Os estatutos da universidade conterão as normas fundamentais da sua organização interna, nos planos científico, pedagógico, financeiro e administrativo, bem como o regime das autonomias das respectivas unidades orgânicas.
2 — Além das faculdades e estabelecimentos equiparados, os estatutos definirão as restantes unidades orgânicas da universidade.
Artigo 6.° Autonomia científica
1 — A autonomia científica confere às universidades a capacidade de livremente definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas e culturais.
2 — No âmbito das funções previstas no número anterior, bem como no quadro genérico das suas actividades, poderão as universidades realizar acções comuns com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
3 — As acções e programas levados a cabo em conformidade com os números antecedentes devem ser compatíveis com a natureza e os fins da universidade e ter em conta as grandes linhas da política nacional, designadamente em matérias da educação, ciência e cultura e relações internacionais.
Artigo 7.° Autonomia pedagógica
1 — No exercício da autonomia pedagógica, e em harmonia com o planeamento das políticas nacionais de educação, ciência e cultura, as universidades gozam da faculdade de criação, suspensão e extinção de cursos.
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2 — As universidades têm autonomia na elaboração dos planos de estudo e programas das disciplinas, definição dos métodos de ensino, escolha dos processos de avaliação de conhecimentos e ensaio de novas experiências pedagógicas.
3 — No uso da autonomia pedagógica, devem as universidades assegurar a pluralidade de doutrinas e métodos que garanta a liberdade de ensinar e aprender.
4 — Os problemas específicos do ensino médico e dos estabelecimentos que o ministram serão objecto de legislação especial.
Artigo 8.° Autonomia administrativa e financeira
1 — As universidades exercerão a autonomia administrativa no quadro da legislação geral aplicável e estão dispensadas de visto prévio do Tribunal de Contas, excepto nos casos de recrutamento de pessoal com vínculo à função pública.
2 — No âmbito da autonomia financeira, as universidades dispõem do seu património sem outras limitações além das estabelecidas por lei, gerem livremente as verbas anuais que lhes são atribuídas nos orçamentos do Estado, têm a capacidade de transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais, elaboram os seus programas plurianuais, têm capacidade para obter receitas próprias a gerir anualmente através de orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos, e podem arrendar directamente edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.
Artigo 9.° Autonomia disciplinar
1 — As universidades dispõem do poder de punir, nos termos da lei, as infracções disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais funcionários e agentes.
2 — O regime disciplinar aplicável aos estudantes será definido por lei, sob proposta do Conselho de Reitores, após audição das estruturas representativas dos estudantes.
3 — Das penas aplicadas ao abrigo da autonomia disciplinar haverá sempre direito de recurso, nos termos da lei.
Artigo 10.° Património das universidades
1 — Constitui património de cada universidade o conjunto dos bens e direitos que pelo Estado ou outras entidades, públicas ou privadas, sejam afectados à realização dos seus fins.
2 — São receitas das universidades:
a) As dotações que lhes forem concedidas pelo Estado;
b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenham a fruição;
c) As receitas provenientes do pagamento de propinas;
d) As receitas derivadas da prestação de serviços e de venda de publicações;
e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
J) O produto de venda de bens imóveis, quando autorizado por lei, bem como de outros bens;
g) Os juros de contas de depósito;
h) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
0 O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham;
j) O produto de empréstimos contraídos.
Artigo 11.°
Financiamento
1 — Cabe ao Estado garantir às universidades as verbas necessárias ao seu funcionamento, nos limites das disponibilidades orçamentais.
2 — Às universidades é reconhecido o direito de serem ouvidas na definição dos critérios de fixação das dotações a conceder pelo Estado, designadamente no tocante aos planos de investimento.
3 — As universidades elaboram e propõem os respectivos orçamentos.
4 — A repartição pelas diferentes instituições universitárias da dotação global que em cada ano o Estado fixar para o ensino universitário atenderá ao planeamento global aprovado para o ensino superior e à situação objectiva de cada universidade, aferida por critérios objectivos fixados em legislação especial e que contemplem, designadamente os tipos de cursos professados, o número de alunos, a natureza das actividades de investigação, a fase de desenvolvimento das instituições e os encargos das instalações.
5 — As receitas próprias serão afectadas à universidade e às suas unidades orgânicas em função dos interesses gerais da instituição e de acordo com os respectivos estatutos.
6 — As universidades podem elaborar, no decurso de cada ano económico, os orçamentos suplementares destinados a reforçar verbas inscritas no orçamento privativo ou a alterar rubricas desse orçamento.
Artigo 12.° Isenções fiscais
As universidades e as suas unidades orgânicas estão isentas, nos termos que a lei prescreve, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.
Artigo 13.° Apresentação de contas
As universidades apresentam as suas contas a exame e julgamento do Tribunal de Contas.
Artigo 14.° Relatório anual
1 — As universidades, bem como as respectivas unidades orgânicas, elaborarão, obrigatoriamente, um re-
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latório anual circunstanciado das respectivas actividades, do qual deverão constar, designadamente:
a) Referência aos planos de desenvolvimento e à sua execução;
b) Análise de gerência administrativa e financeira;
c) Indicação dos objectivos prosseguidos pela gerência e da medida em que foram alcançados;
d) Inventariação dos fundos disponíveis e referência ao modo como foram utilizados;
e) Descrição dos movimentos de pessoal docente e não docente;
f) Elementos sobre a admissão, a frequência e o sucesso escolares.
2 — Aos relatórios a que se refere o presente artigo deve ser assegurada a devida publicidade.
Artigo 15.° Meios necessários ao exercício da autonomia
1 — Cada universidade deverá dispor dos meios humanos e técnicos necessários ao exercício das autonomias.
2 — Cabe às universidades o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.
3 — Para além do pessoal referido no estatutos das carreiras docente universitária e de investigação e nos quadros anexos às respectivas leis orgânicas, as universidades poderão contratar, em termos a definir por lei e nos respectivos estatutos, individualidades nacionais e estrangeiras para o exercício de funções docentes ou de investigação, bem como outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento.
4 — As contratações a que se refere o número anterior não conferirão, em caso algum, a qualidade de funcionário público ou de agente administrativo.
5 — As universidades e as unidades orgânicas dotadas de autonomia podem alterar os respectivos quadros de pessoal, desde que tal alteração não se traduza em aumento dos valores totais globais.
6 — Os quadros de pessoal serão periodicamente revistos e carecem de aprovação governamental desde que impliquem aumento dos quantitativos globais.
Artigo 16.° Órgãos de governo das universidades
1 — O governo das universidades é exercido pelos seguintes órgãos:
a) A assembleia da universidade;
b) O reitor;
c) O senado universitário;
d) O conselho administrativo.
2 — Os estatutos das universidades poderão prever a constituição de órgãos que repartam as funções do senado universitário e do conselho administrativo.
3 — Ao senado universitário e aos órgãos que, nos termos do número anterior, repartam as suas competências poderão ser agregados, em condições a definir pelos estatutos, individualidades de sectores da sociedade relacionadas com a universidade.
4 — Os estatutos das universidades e das respectivas unidades orgânicas poderão prever a existência de um conselho consultivo ou equivalente que assegure uma relação permanente com a comunidade, definindo a respectiva composição e competência.
Artigo 17.° Composição da assembleia da universidade
1 — A composição da assembleia da universidade será definida pelos respectivos estatutos, nos limites do disposto nos números seguintes.
2 — A representação dos diferentes corpos na assembleia da universidade deverá respeitar os seguintes critérios:
a) Devem estar representados, por eleição, os professores, os restantes docentes, os investigadores, os estudantes e os funcionários;
b) Haverá paridade entre os docentes e os estudantes eleitos;
c) Deve ser assegurado um razoável equilíbrio na representação das unidades orgânicas, independentemente da sua dimensão.
3 — São membros da assembleia por inerência:
a) O reitor;
b) Os vice-reitores;
c) Os pró-reitores, caso existam;
d) As individualidades que presidirem aos órgãos de gestão das unidades orgânicas definidas pelos estatutos;
é) As individualidades que presidirem aos órgãos de governo de outros estabelecimentos integrados;
f) O presidente de cada associação de estudantes ou, nas universidades em que haja apenas uma associação, um representante desta por cada unidade orgânica;
g) O administrador ou funcionário administrativo de categoria mais elevada;
h) O vice-presidente dos serviços sociais.
Artigo 18.° Competências da assembleia da universidade
Compete, designadamente, à assembleia da universidade:
a) Discutir e aprovar, por maioria absoluta dos votos expressos, os estatutos da universidade;
b) Aprovar, por maioria de dois terços dos votos expressos, as alterações aos estatutos;
c) Eleger o reitor, dar-lhe posse e decidir sobre a sua destituição.
Artigo 19.° Reitor
1 — O reitor é eleito pela assembleia da universidade em escrutínio secreto de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva, nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada universidade.
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2 — O reitor cessante comunicará, no prazo de cinco dias, o resultado do acto eleitoral ao membro do Governo com tutela sobre o sector da educação, que procederá à nomeação do reitor eleito no prazo máximo de 30 dias.
3 — 0 Ministro da Educação só pode recusar a nomeação do reitor com base em vício de forma do processo eleitoral.
4 — O reitor toma posse perante a universidade, de acordo com as formalidades previstas nos estatutos.
5 — O reitor é coadjuvado por vice-reitores e pró--reitores por ele escolhidos nos termos da legislação vigente e dos estatutos da universidade.
6 — Os vice-reitores serão nomeados pelo reitor.
7 — Os vice-reitores poderão ser exonerados a todo o tempo pelo reitor e cessam automaticamente funções com a cessação do mandato do mesmo.
8 — O mandato do reitor e dos vice-reitores tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado nos termos dos estatutos.
Artigo 20.° Competência do reitor
1 — O reitor representa e dirige a universidade, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Propor ao senado as linhas gerais de orientação da vida universitária;
b) Homologar a constituição e empossar os membros dos órgãos de gestão das faculdades ou unidades orgânicas que constituem a universidade, só o podendo recusar com base em vício de forma do processo eleitoral;
c) Presidir, com voto de qualidade, ao senado e demais órgãos colegiais da universidade e assegurar o cumprimento das deliberações por eles tomadas;
d) Velar pela observância das leis e dos regulamentos;
e) Superintender na gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que respeita a contratação e provimento do pessoal, a júris de provas académicas, a atribuição de regências, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço, sem prejuízo da capacida de delegação, nos termos dos estatutos;
f) Comunicar ao membro do Governo com responsabilidade pelo sector da educação todos os dados indispensáveis ao exercício da tutela, designadamente os planos de desenvolvimento e relatórios de actividade;
g) Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais e das actividades circum-escolares;
h) Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento de pessoal.
2 — Cabem-lhe, ainda, todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outras entidades da universidade.
3 — De acordo com os estatutos e ouvido o senado, o reitor pode delegar nos órgãos de gestão das unidades orgânicas as competências que se tornem necessárias a uma gestão mais eficiente.
Artigo 21.° Incapacidade do reitor
1 — Quando se verifique a incapacidade temporária prolongada do reitor, assumirá as suas funções o vice--reitor por ele designado.
2 — Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o senado deverá pronunciar-se acerca da designação e da oportunidade de um novo processo eleitoral.
3 — Em caso de vacatura, renúncia ou reconhecimento pelo senado da situação de incapacidade permanente do reitor, deverá aquele órgão determinar a sua substituição pelo professor decano da universidade, que organizará um novo processo eleitoral no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 22.° Responsabilidade do reitor
1 — Em situação de gravidade para a vida da instituição, a assembleia da universidade, convocada por um terço dos seus membros, desde que representados elementos dos diferentes corpos, poderá deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros efectivos, a suspensão do reitor do exercício das suas funções e, após processo legal, a sua destituição.
2 — A decisão da assembleia de suspender ou destituir o reitor deve ser precedida por igual decisão do senado aprovada por maioria de dois terços dos seus membros efectivos.
Artigo 23.° Incompatibilidades
1 — O exercício dos cargos de reitor e de vice-reitor tem lugar em regime de dedicação exclusiva.
2 — Os reitores e vice-reitores estão dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
Artigo 24.° Composição do senado universitário
1 — A composição do senado universitário será definida pelos estatutos de cada universidade, nos limites do disposto nos números seguintes.
2 — A representação dos diferentes corpos no senado universitário deverá respeitar os princípios gerais consagrados no artigo 17.°
3 — Podem, ainda, integrar o senado universitário representantes dos interesses culturais, sociais e económicos da comunidade, designados pela forma prevista nos estatutos, em número não superior a 15% da totalidade dos seus membros.
4 — O senado pode funcionar em plenário e por secções.
5 — Para efeitos de exercício do poder disciplinar será constituída uma secção permanente integrada por representantes de todos os corpos, nos termos definidos pelo estatuto da universidade.
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Artigo 25.° Competência do senado
Compete ao senado universitário:
0) Aprovar as linhas gerais de orientação da universidade;
b) Aprovar os planos de desenvolvimento e apreciar e aprovar o relatório anual das actividades da universidade;
c) Aprovar os projectos orçamentais e apreciar as contas;
d) Aprovar a criação, suspensão e extinção dos cursos;
e) Aprovar as propostas de criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos ou estruturas da universidade;
f) Definir as medidas adequadas ao funcionamento das unidades orgânicas e serviços da universidade;
g) Pronunciar-se sobre a concessão de graus académicos honoríficos;
h) Instituir prémios escolares;
0 Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto no artigo 9.° da presente lei;
J) Fixar, nos termos da lei, as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos ministrados na universidade, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos;
1) Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe forem cometidos por lei, pelos estatutos ou apresentados pelo reitor.
Artigo 26.° Conselho administrativo
1 — A composição do conselho administrativo será estabelecida nós estatutos da universidade, sendo obrigatória a participação do reitor, de um vice-reitor, do administrador ou do funcionário administrativo de categoria mais elevada e de um representante dos estudantes.
2 — Compete ao conselho administrativo a gestão administrativa, patrimonial e financeira da universidade, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira e, bem assim, o disposto na presente lei.
3 — De acordo com os estatutos e ouvido o senado, o conselho administrativo pode delegar nos órgãos próprios das faculdades, unidades orgânicas equivalentes ou outros estabelecimentos as competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente.
Artigo 27.° Órgãos de gestão das unidades orgânicas
1 — As actividades dos órgãos de gestão das faculdades ou unidades orgânicas equivalentes devem decorrer com plena transparência e democraticidade, de modo a assegurar a todos os seus membros uma participação real nas tomadas de decisão, um acompanhamento eficaz da gestão, bem como a sua fiscalização.
2 — Sem prejuízo do disposto nos estatutos das universidades os órgãos de gestão das unidades orgânicas incluirão obrigatoriamente:
d) A assembleia de representantes;
b) O conselho directivo;
c) O conselho pedagógico e o conselho científico ou o conselho pedagógico-científico.
Artigo 28.° Tutela
1 — O poder de tutela sobre as universidades é exercido pelo departamento governamental com responsabilidade pelo sector da educação, tendo em vista, fundamentalmente, a garantia da integração de cada universidade no sistema educativo e a articulação com as políticas nacionais de educação, ciência e cultura.
2 — Compete, designadamente, à instância tutelar:
a) Homologar os estatutos de cada universidade e as suas alterações, nos termos do disposto na presente lei;
b) Aprovar, quando tal se justifique, tendo em vista a respectiva adequação à política educativa, o número máximo de matrículas anuais sob proposta das universidades;
c) Autorizar a criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos ou unidades orgânicas das universidades;
d) Aprovar as propostas de orçamento dependentes do Orçamento do Estado;
e) Apreciar os projectos de orçamentos plurianuais e de planos de desenvolvimento a médio prazo, bem como o balanço e o relatório de actividades dos anos económicos findos, na perspectiva da atribuição dos meios de financiamento público;
f) Autorizar a alienação de bens imóveis;
g) Autorizar o arrendamento, a transferência ou a aplicação a fim diverso dos imóveis do Estado que estejam na posse ou usufruto das universidades ou dos seus estabelecimentos;
h) Autorizar a aceitação da liberalidades sujeitas a modos ou condições que envolvam acções estranhas às atribuições e objectivos dos estabelecimentos universitários;
0 Conhecer e decidir dos recursos cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa.
Artigo 29.° Aprovação dos estatutos
1 — Os estatutos de cada universidade serão aprovados, nos 180 dias posteriores à entrada em vigor da presente lei, por uma assembleia que, nas universidades com a estrutura definida pelo Decreto-Lei n.° 781-A/76, de 28 de Outubro, tem a seguinte composição:
a) O reitor;
b) Os vice-reitores;
c) O administrador ou o funcionário administrativo de categoria mais elevada na universidade;
d) O vice-presidente dos serviços sociais;
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e) Dois representantes eleitos pelos funcionários da reitoria, dos serviços centrais e dos serviços sociais;
f) Um representante por cada associação de estudantes ou, nas universidades em que haja apenas uma associação, um estudante de cada unidade orgânica, por aquela designado;
g) Representantes por cada unidade orgânica nos seguintes termos:
I) Os presidentes do conselho directivo e
da assembleia de representantes; II) Os presidentes dos conselhos científicos
e pedagógicos; III) Dois doutores eleitos pelos seus pares; •IV) Três docentes ou investigadores não doutorados, eleitos pelos seus pares;
V) Cinco estudantes, eleitos pelo corpo discente;
VI) Um funcionário, eleito pelos seus pares.
3 — Nas restantes universidades, a composição da assembleia, a aprovar pelo reitor, sofrerá as modificações exigidas pela estrutura da instituição, mantendo--se, no entanto, as proporções relativas entre os seus diversos corpos.
4 — A proposta de estatutos será elaborada pelo senado universitário ou, nos casos em que não esteja constituído, pelo órgão de governo da universidade que desempenhe as respectivas funções.
5 — A aprovação dos estatutos carece de maioria absoluta dos membros da assembleia referida no presente artigo.
Artigo 30.°
Revisão e alteração dos estatutos
1 — Os estatutos da universidade podem ser revistos:
a) Quatro anos após a data de publicação ou da respectiva revisão;
b) Em qualquer momento por decisão de dois terços dos membros da assembleia da universidade em exercício efectivo de funções.
2 — As alterações aos estatutos carecem de aprovação por maioria absoluta dos membros da assembleia da universidade em exercício efectivo de funções.
Artigo 31.° Regime de instalação
1 — O regime de instalação aplicável às instituições universitárias a criar não poderá exceder o prazo de dois anos.
2 — Às instituições universitárias em regime de instalação há mais de dois anos à data da entrada em vigor da presente lei são aplicáveis as disposições nela previstas, designadamente quanto a prazos para a elaboração e aprovação dos estatutos e eleição dos respectivos órgãos de governo.
Artigo 32." Avaliação das universidades
Para efeitos do disposto no artigo 49.° da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, e tendo em conta o disposto na pre-
sente lei, o Governo apresentará na Assembleia da República uma proposta de lei sobre o regime de avaliação e acompanhamento da actividade das universidades.
Artigo 33.° Disposição transitória
1 — Os titulares dos órgãos de governo das universidades em funções à data da entrada em vigor da presente lei concluem o mandato para o qual foram eleitos.
2 — Os titulares referidos no número anterior, cujo mandato cesse antes da homologação dos novos estatutos, permanecem em funções até à eleição dos novos órgãos de governo das universidades, designados nos termos da presente lei.
Artigo 34.°
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei, nomeadamente:
a) O artigo 54.° do Regulamento da Junta Nacional de Educação, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 26 611, de 19 de Maio de 1935;
b) Os artigos 60.° e 61.°, ambos do Decreto-Lei n.° 781-A/76, de 28 de Outubro;
c) A alínea h) do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 188/82, de 17 de Maio, bem como todas as demais disposições que, relativamente às universidades, prescrevem a obrigatoriedade de reposição dos saldos das dotações atribuídas no Orçamento do Estado.
Artigo 35.° Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se exclusivamente às universidades públicas.
Artigo 36.°
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA
Relatório e parecer sobre a proposta de lei n.° 27/V, da Assembleia Regional da Madeira (actualização dos vencimentos dos professores ex-regentes escolares), e o projecto de lei n.° 176ÍV, do PS (sobre o vencimento dos professores habilitados à luz do Decreto-Lei n.° 111/76, de 7 de Fevereiro, e ex-regentes escolares).
A Subcomissão para Análise dos Projectos de Lei n.os 27/V e 176/V foi constituída pelo deputado Carlos Lélis (PSD), Lurdes Hespanhol (PCP) e António Braga (PS), que coordenou.
Depois de algumas primeiras reuniões de trabalho da Subcomissão e dado que a proposta de lei n.° 27/V é oriunda da Assembleia Regional da Madeira, enten-
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deu-se aguardar algumas diligências no sentido de se conhecer a disponibilidade da Assembleia Regional referida para uma possibilidade de fusão dos dois projectos em análise.
Dessa espera resultou o rompimento dos prazos estabelecidos para o trabalho desta Subcomissão. No entanto, o tempo utilizado nestas diligências foi, apesar de tudo, uma tentativa construtiva de concertação.
Assim, concluiu-se que os projectos deveriam ser analisados e discutidos de forma isolada.
Da análise dos projectos em causa, a Subcomissão entende que:
1 — Os projectos de lei fundamentam a necessidade de aproximar o vencimento, hoje diferenciado, entre os professores ex-regentes escolares e os demais profissionais desse grau de ensino.
2 — A proposta de lei n.° 27/V, no seu artigo 1.°, prevê a actualização dos vencimentos dos professores ex-regentes escolares de acordo com a integração nas fases de cada profissional nestas condições.
2.1 — O projecto de lei n.° 176/V, no seu artigo 1.°, decide o ajustamento dos vencimentos daqueles exigentes escolares, de acordo com a legislação em vigor sobre fases e diuturnidades que abrange os demais professores do mesmo sector de ensino.
3 — A proposta de lei n.° 27/V decide, no seu artigo 2.°, que o previsto no artigo 1.° se aplica a todos os professores ex-regentes escolares, em qualquer situação e que para efeitos de reforma se consideram na 4." fase e letra G.
3.1 — O projecto de lei n.° 176/V, no seu artigo 2.°, determina a aplicação do artigo 1.° a todos os exigentes escolares, atribuindo a indexação futura nos moldes e condições dos restantes professores.
4 — Na proposta de lei n.° 27/V, o artigo 3.° previne a entrada em vigor para o imediato, enquanto no projecto de lei n.° 176/V se remete a aplicação do seu articulado para 1 de Janeiro de 1989.
5 — Deste modo, a Subcomissão é do seguinte parecer:
5.1 — A proposta de lei n.° 27/V não se apresenta em conformidade com o artigo 170.°, n.° 2, da Constituição da República, que diz que «os deputados, os grupos parlamentares e as assembleias regionais não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição de receitas do Estado previstas no orçamento».
E é assim uma vez que o artigo 3.° determina «o presente diploma entra imediatamente em vigor». Ora, se assim for, o mesmo implica alterações (despesas) para o Orçamento do Estado de 1988.
5.2 — Afigura-se-nos, pois, que a proposta de lei n.° 27/V deverá sofrer alteração no sentido de remeter a sua aplicabilidade para o próximo Orçamento do Estado.
5.3 — Assim, as propostas de lei n.os 27/V e 176/V não contrariam nem ferem as normas regimentais e constitucionais, pelo que estão em condições de subir a Plenário para discussão.
6 — Os grupos parlamentares reservam o seu sentido de voto para a discussão em Plenário.
Palácio de São Bento, 6 de Julho de 1988. — O Relator, António Braga. — O Presidente da Comissão, Fernando Dias de Carvalho Conceição.
Texto alternativo de especialidade relativo à proposta de lei n.° 27/V e ao projecto de lei n.° 176/V (medidas tendentes a resolver a situação dos ex-regentes escolares e dos professores habilitados com o curso especial).
Artigo 1.° Os vencimentos dos professores profissionalizados do ensino primário habilitados com o curso especial, a que se refere o Decreto-Lei n.° 111/76, de 7 de Fevereiro, passam a corresponder aos vencimentos dos restantes professores habilitados com o curso normal, de acordo com a legislação em vigor sobre fases e diuturnidades a que já tenham direito.
Art. 2.° O disposto no artigo 1.° aplica-se a todos os ex-regentes escolares, mesmo que não profissionalizados, ou na situação de aposentação.
Art. 3.° A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1989.
O Presidente da Comissão, Fernando Dias de Carvalho Conceição.
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANO
Relatório sobre e proposta de lei n.° 47/V (autoriza o Governo a alterar a Lei n.° 46/77, de 8 de Julho — Lei de Delimitação dos Sectores).
1 — A Comissão reuniu, no dia 14 de Julho de 1988, para discutir e votar, na especialidade, a proposta de lei em epígrafe.
2 — Finda a discussão, passou-se ao processo de votação, tendo-se registado os seguintes resultados:
ARTIGO i.°
N.° 1 (corpo do artigo). — Foi aprovado com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e do PCP.
Alínea a). — Foi aprovada com os votos a favor
do PSD e os votos contra do PS e do PCP. Alínea b). — Foi aprovada com os votos a favor
do PSD e os votos contra do PS e do PCP. Alínea c). — Foi aprovada com os votos a favor
do PSD e os votos contra do PS e do PCP. Alínea d). — Foi aprovada com os votos a favor
do PSD e do PS e os votos contra do PCP. Alínea e). — Foi aprovada com os votos a favor
do PSD e do PS e os votos contra do PCP. Alínea J). — Foi aprovada com os votos a favor
do PSD e os votos contra do PS e do PCP. Alínea g):
Indústrias petroquímicas de base. — Foi aprovada com os votos a favor do PSD e do PS e os votos contra do PCP.
Indústria siderúrgica. — Foi aprovada com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e do PCP.
Indústria de refinação de petróleos. — Aprovada com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e do PCP.
N.° 2. — Aprovado com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e do PCP.
N.° 3 — Com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e do PCP foi aprovada a
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proposta de alteração apresentada pelo PSD e que se transcreve:
3 — É o Governo autorizado a alterar a redacção do n.° 2 do artigo 9.° da Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, por forma a adequar aquele preceito em consonância com as alterações resultantes da presente lei.
N.° 4 (número aditado). — Com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e do PCP foi aprovada a proposta de aditamento apresentada pelo PSD e que é do seguinte teor:
4 — É o Governo autorizado a alterar o artigo 7.° da Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, no sentido de tornar extensivo o regime de exploração ou gestão, em regime de concessão, estabelecido naquela disposição legal, às empresas pertencentes ao sector público que exerçam actividade no âmbito da indústria petroquímica de base.
ARTIGO 2."
Foi aprovado com os votos a favor do PSD e do PS e os votos contra do PCP.
3 — Em consequência dos resultados das votações, a Comissão aprovou o texto da proposta de lei n.° 17/V que faz parte integrante deste relatório e vai subir a Plenário para votação final global.
Palácio de São Bento, 18 de Julho de 1988. — O Relator, José Luís Vieira de Castro.
Texto final da proposta de lei
Artigo 1.° — 1 — É o Governo autorizado a alterar a redacção dos artigos 4.° e 5.° da Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, no sentido de abrir a entidades privadas e a outras entidades da mesma natureza:
a) A produção, transporte e distribuição da energia eléctrica para consumo público;
b) A produção e distribuição de gás para consumo público;
c) Os serviços complementares de telecomunicações e, bem assim, os serviços de telecomunicações de valor acrescentado;
d) Os transportes aéreos regulares interiores;
e) Os transportes ferroviários que não sejam explorados em regime de serviço público;
f) Os transportes colectivos urbanos de passageiros, nos principais centros populacionais;
g) As indústrias petroquímicas de base, siderúrgica e de refinação de petróleos;
2 — É o Governo autorizado a alterar a redacção do artigo 4.° da mesma lei, no sentido de permitir que as actividades de telecomunicações e de transporte aéreo regular não referidos nas alíneas a) e b) do n.° 1 possam ser exercidas por empresas de capitais maioritariamente públicos, bem como a revogar o n.° 3 da mesma disposição.
3 — É o Governo autorizado a alterar a redacção do n.° 2 do artigo 9.° da Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, por forma a adequar aquele preceito em consonância com as alterações resultantes da presente lei.
4 — É o Governo autorizado a alterar o artigo 7.° da Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, no sentido de tornar extensivo o regime de exploração ou gestão, em regime de concessão estabelecido naquela disposição legal, às empresas pertencentes ao sector público que exerçam actividade no âmbito da indústria petroquímica de base.
Art. 2.° A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias contados a partir da sua entrada em vigor.
Palácio de São Bento, 18 de Julho de 1988. — O Relator, José Luís Vieira de Castro. — O Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Chancerelle de Machete.
COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
Relatório sobre a apreciação, na especialidade, da proposta de lei n.° 58/V (altera o artigo 77." do Decreto-Lel n.° 318-EJ76, de 30 de Abril — Lei Eleitoral para a Assembleia Regional da Madeira).
A Assembleia Regional da Madeira enviou à Assembleia da República, nos termos da alínea c) do artigo 229.° da Constituição, a proposta de lei 58/V, por meio da qual se pretende alterar o artigo 77.° do Decreto-Lei n.° 318-E/76, de 30 de Abril, referente ao exercício do direito de voto dos cegos e deficientes, na eleição para aquela Assembleia Regional.
A proposta de lei n.° 58/V foi admitida por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, baixando a esta l.a Comissão.
Foi oportunamente elaborado o competente parecer que veio a ser aprovado com a unanimidade de votos de todos os grupos parlamentares.
Subida a Plenário foi apresentada proposta de alteração à proposta de lei n.° 58/V, sendo esta, com a referida alteração, aprovada por unanimidade.
Requerida a baixa a esta l.a Comissão, para apreciação na especialidade, não foram aqui propostas quaisquer alterações ou aditamentos, tendo sido aprovada com voto unânime de todos os grupos e agrupamentos parlamentares a proposta de lei n.° 58/V, com a seguinte redacção:
Artigo 1.° O artigo 77.° do Decreto-Lei n.° 318-E/76, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
1 — Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo 92.°, votarão acompanhadas de um cidadão eleitor por si escolhido, que garantirá a fidelidade de expressão do seu voto e ficará obrigado a absoluto sigilo.
2 — Se a mesa decidir que não pode verificar a notoriedade da cegueira, da doença ou da deficiência física, deve ser apresentado no acto da votação certificado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo 92.°, emitido e subscrito pelo delegado de saúde municipal ou seu substituto legal e autenticado com o selo do respectivo serviço.
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3 — Para os efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.
4 — Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos membros ou dos delegados dos partidos políticos ou coligações pode lavrar protesto.
Art. 2.° A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 13 de Julho de 1988. — O Relator, Guilherme Silva. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANO
Relatório sobre a proposta de lei n.° 68 V (concede ao Governo autorização legislativa para alterar o regime fiscal das sociedades de controle «holding»).
1 — O Governo solicitou à Assembleia da República, nos termos regimentais e constitucionais, uma autorização legislativa para alterar o regime fiscal das sociedades de controle.
2 — O objectivo deste pedido de autorização legislativa visa promover o espaço do tecido empresarial português, especialmente face ao objectivo de plena participação no mercado único europeu e a consequente necessidade de ajustamentos legislativos no domínio fiscal.
3 — Paralelamente, terá o Governo em consideração os estudos empreendidos na Comissão de Reforma Fiscal quanto à respectiva lei de bases.
4 — Assim sendo, entende-se que a proposta reúne as condições necessárias para a sua discussão em Plenário.
(Votos contra do PCP e PRD, abstenção do PS e voto favorável do PSD.)
Palácio de São Bento, 18 de Julho de 1988. — Gilberto Madail.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 7/V
Aprova para ratificação a Convenção Europeia de Extradição
Nota justificativa
Portugal está fortemente empenhado em participar na criação do espaço jurídico europeu e em colaborar activamente em todas as formas de combate internacional à criminalidade e à delinquência quer no âmbito multilateral (Conselho da Europa, Comunidades Europeias e outras organizações internacionais de vocação regional e universal), quer no âmbito bilateral (celebrando acordos ou cooperando na base da reciprocidade entre Estados), sendo, por isso, manifestamente oportuno proceder-se à ratificação da Convenção Europeia de Extradição.
A Convenção Europeia de Extradição, elaborada no âmbito do Conselho da Europa, foi aberta à assinatura em 13 de Dezembro de 1957 e foi ratificada pelos seguintes Estados membros: Áustria, Chipre, Dina-
marca, França, República Federal da Alemanha, Grécia, Islândia, Irlanda, Itália, Liechtenstein, Luxenburgo, Holanda, Noruega, Espanha, Suécia, Suíça e Turquia. Foi também ratificada por dois Estados não membros: Finlândia e Israel. A Bélgica assinou, mas não ratificou a Convenção. Malta e Reino Unido não assinaram. Portugal assinou a Convenção em 27 de Abril de 1977.
O primeiro Protocolo Adicional foi aberto à assinatura em 15 de Outubro de 1975 e foi ratificado pelos seguintes Estados membros: Chipre, Holanda, Dinamarca, Islândia, Noruega, Espanha, Suécia e Suíça. A Grécia e o Luxemburgo assinaram o primeiro Protocolo Adicional, mas não o ratificaram. Portugal assinou o mesmo Protocolo em 27 de Abril de 1977.
O segundo Protocolo Adicional foi aberto à assinatura em 17 de Março de 1978 e foi ratificado pelos seguintes Estados membros: Áustria, Chipre, Dinamarca, Islândia, Itália, Holanda, Noruega, Espanha, Suécia e Suíça. A República Federal da Alemanha e a Grécia assinaram o referido Protocolo, mas não o ratificaram. Portugal assinou o segundo Protocolo Adicional em 27 de Abril de 1978.
As reservas propostas são indispensáveis à harmonização da vigência das normas convencionais com os princípios e limites decorrentes da Constituição da República Portuguesa (proibição da extradição de cidadãos portugueses, inadmissibilidade de extradição por motivos políticos, inexistência de extradição por infracções puníveis, no Estado requisitante, com pena de morte ou com qualquer pena de prisão ou medida de segurança privativa da liberdade com carácter perpétuo, de duração ilimitada ou indefinida).
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Artigo 1.° É aprovada para ratificação a Convenção Europeia de Extradição, assinada em Estrasburgo em 27 de Abril de 1977, e os seus dois Protocolos Adicionais, assinados em Estrasburgo em 27 de Abril de 1977 e 27 de Abril de 1978, cujos textos originais em francês e as respectivas traduções para português seguem em anexo.
Art. 2.° Fica o Governo Português autorizado a formular a seguinte declaração prevista na alínea h) do n.° 1 do artigo 6.° da Convenção: o termo «nacionais», para os efeitos da mesma Convenção, abrange todos os cidadãos portugueses, independentemente do modo de aquisição da nacionalidade.
Art. 3.° Ao texto da Convenção são formuladas as seguintes reservas de acordo com o artigo 26.°:
Artigo 1.° Portugal não concederá a extradição de pessoas:
a) Que devam ser julgadas por um tribunal de excepção ou cumprir uma pena decretada por um tribunal dessa natureza;
b) Quando se prove que serão sujeitas a processo que não ofereça garantias jurídicas de um procedimento penal que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos direitos do homem, ou cumprirão a pena em condições desumanas;
c) Quando reclamadas por infracção a que corresponda pena ou medida de segurança com carácter perpétuo.
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Artigo 2.° Portugal só admitirá a extradição por crime punível com pena privativa da liberdade superior a um ano.
Artigo 6.°, n.° 1: Portugal não concederá a extradição de cidadãos portugueses.
Artigo 11.° Não há extradição em Portugal por crimes a que corresponda pena de morte segundo a lei do Estado requerente.
Artigo 21.° Portugal só autoriza o trânsito em território nacional de pessoa que se encontra nas condições em que a sua extradição poderia ser concedida.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1988. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Fernando Nogueira. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Pinheiro.
Convention européenne d'extradition
Les Gouvernements signataires, Membres du Conseil de l'Europe:
Considérant que le but du Conseil de l'Europe est de réaliser une union plus étroite entre ses membres;
Considérant que cet objectif peut être atteint par la conclusion d'accords ou par l'adoption d'une action commune dans le domaine juridique;
Convaincus que l'acceptation de règles uniformes en matière d'extradition est de nature à faire progresser cette oeuvre d'unification,
sont convenus de ce qui suit:
ARTICLE 1" Obligation d'extrader
Les Parties contractantes s'engagent à se livrer réciproquement, selon les règles et sous les conditions déterminées par les articles suivants, les individus qui sont poursuivis pour une infraction ou recherchés aux fins d'exécution d'une peine ou d'une mesure de sûreté par les autorités judiciaires de la Partie requérante.
ARTICLE 2 Faits donnant lieu à extradition
1 — Donneront lieu à extradition les faits punis par les lois de la Partie requérante et de la Partie requise d'une peine privative de liberté ou d'une mesure de sûreté privative de liberté d'un maximum d'au moins un an ou d'une peine plus sévère. Lorsqu'une condamnation à une peine est intervenue ou qu'une mesure de sûreté a été infligée sur le territoire de la Partie requérante, la sanction prononcée devra être d'une durée d'au moins quatre mois.
2 — Si la demande d'extradition vise plusieurs faits distincts punis chacun par la loi de la Partie requérant et de la Partie requise d'une peine privative de liberté ou d'une mesure de sûreté privative de liberté, mais dont certains ne remplissent pas la condition relative au taux de la peine, la Partie requise aura la faculté d'accorder également l'extradition pour ces derniers.
3 — Toute Partie contractante dont la législation n'autorise pas l'extradition pour certaines infractions visées au paragraphe 1 du présent article pourra, en ce qui la concerne, exclure ces infractions du champ d'application de la Convention.
4 — Toute Partie contractante qui voudra se prévaloir de la faculté prévue au paragraphe 3 du présent article notifiera au secrétaire général do Conseil de l'Europe, au moment du dépôt de son instrument de ratification ou d'adhésion, soit une liste des infractions pour lesquelles l'extradition est autorisée, soit une liste des infractions pour lesquelles l'extradition est exclue, en indiquant les dispositions légales autorisant ou excluant l'extradition. Le secrétaire général du Conseil communiquera ces listes aux autres signataires.
5 — Si, par la suite, d'autres infractions, viennent à être exclues de l'extradition par la législation d'une Partie contractante, celle-ci notifiera cette exclusion au secrétaire générai du Conseil, qui en informera les autres signataires. Cette notification ne prendra effet qu'à l'expiration d'un délai de trois mois à compter de la date de sa réception par le secrétaire général.
6 — Toute Partie qui aura fait usage de la faculté prévue aux paragraphes 4 et 5 du présent article pourra à tout moment soumettre à l'application de la présente Convention des infractions qui en ont été exclues. Elle notifiera ces modifications au secrétaire général du Conseil, qui les communiquera aux autres signataires.
7 — Toute Partie pourra appliquer la règle de la réciprocité en ce qui concerne les infractions exclues du champ d'application de la Convention en vertu du présent article.
ARTICLE 3 Infractions politiques
1 — L'extradition ne sera pas accordée si l'infraction pour laquelle elle est demandée est considérée par la Partie requise comme une infraction politique ou comme un fait connexe à une telle infraction.
2 — La même règle s'appliquera si la Partie requise a des raisons sérieuses de croire que la demande d'extradition motivée par une infraction de droit commun a été présentée aux fins de poursuivre ou de punir un individu pour des considérations de race, de religion, de nationalité ou d'opinions politiques ou que la situation de cet individu risque d'être aggravée pour l'une ou l'autre de ces raisons.
3 — Pour l'application de la présente Convention, l'attentat à la vie d'un chef d'État ou d'un membre de sa famille ne sera pas considéré comme infraction politique.
4 — L'application du présent article n'affectera pas les obligations que les Parties auront assumées ou assumeront aux termes de toute autre convention internationale de caractère multilatéral.
ARTICLE 4 Infractions militaires
L'extradition à raison d'infractions militaires qui ne constituent pas des infractions de droit commun est exclue du champ d'application de la présente Convention.
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ARTICLE 5 Infractions fiscales
En matière de taxes et impôts, de douane, de change, l'extradition sera accordée, dans les conditions prévues par la présente Convention, seulement s'il en a été ainsi décidé entre Parties contractantes, pour chaque infraction ou catégorie d'infractions.
ARTICLE 6 Extradition des nationaux
1 — a) Toute Partie contractante aura la faculté de refuser l'extradition de ses ressortissants.
b) Chaque Partie contractante pourra, par une déclaration faite au moment de la signature ou du dépôt de son instrument de ratification ou d'adhésion, définir, en ce qui la concerne, le terme «ressortissants» au sens de la présente Convention.
c) La qualité de ressortissant sera appréciée au moment de la décision sur l'extradition. Toutefois, si cette qualité n'est reconnue qu'entre l'époque de la décision et la date envisagée pour la remise, la Partie requise pourra également se prévaloir de la disposition de l'alinéa a) du présent paragraphe.
2 — Si la Partie requise n'extrade pas son ressortissant, elle devra, sur la demande de la Partie requérante, soumettre l'affaire aux autorités compétentes afin que des poursuites judiciaires puissent être exercées s'il y a lieu. À cet effet, les dossiers, informations et objets relatifs à l'infraction seront adressés gratuitement par la voie prévue au paragraphe 1 de l'article 12. La Partie requérante sera informée de la suite qui aura été donnée à sa demande.
ARTICLE 7 Lieu de perpétration
1 — La Partie requise pourra refuser d'extrader l'individu réclamé à raison d'une infraction qui, selon sa législation a été commise, en tout ou en partie, sur son territoire ou en un lieu assimilé à son territoire.
2 — Lorsque l'infraction motivant la demande d'extradition aura été commise hors du territoire de la Partie requérante, l'extradition ne pourra être refusée que si la législation de la Partie requise n'autorise pas la poursuite d'une infraction du même genre commisse hors de son territoire ou n'autorise pas l'extradition pour l'infraction faisant l'objet de la demande.
ARTICLE 8 Poursuites en cours pour les mêmes faits
Une Partie requise pourra refuser d'extrader un individu réclamé si cet individu fait l'objet de sa part de poursuites pour le ou les faits à raison desquels l'extradition est demandée.
ARTICLE 9 Non bis in idem
L'extradition ne sera pas accordée lorsque l'individu réclamé a été définitivement jugé par les autorités com-
pétentes de la Partie requise, pour le ou les faits à raison desquels l'extradition est demandée. L'extradition pourra être refusée si les autorités compétentes de la Partie requise ont décidé de ne pas engager de poursuites ou de mettre fin aux poursuites qu'elles ont exercées pour le ou les mêmes faits.
ARTICLE 10 Prescription
L'extradition ne sera pas accordée si la prescription de l'action ou de la peine est acquise d'après la législation soit de la Partie requérante, soit de la Partie requise.
ARTICLE 11 Peine capitale
Si le fait à raison duquel l'extradition est demandée est puni de la peine capitale par la loi de la Partie requérante et que, dans ce cas, cette peine n'est pas prévue par la législation de la Partie requise, ou n'y est généralement pas exécutée, l'extradition pourra n'être accordée qu'à la condition que la Partie requérante donne des assurances, jugées suffisantes par la Partie requise, que la peine capitale ne sera pas exécutée.
ARTICLE 12 Requête et pièces à l'appui
1 — La requête sera formulée par écrit et présentée par la voie diplomatique. Une autre voie pourra être convenue par arrangement direct entre deux ou plusieurs Parties.
2 — Il sera produit à l'appui de la requête:
a) L'original ou l'expédition authentique soit d'une décision de condamnation exécutoire, soit d'un mandat d'arrêt ou de tout autre acte ayant la même force, délivré dans les formes prescrites par la loi de la Partie requérante;
b) Un exposé des faits pour lesquels l'extradition est demandée. Le temps et le lieu de leur perpétration, leur qualification légale et les références aux dispositions légales qui leur sont applicables seron indiqués le plus exactement possible; et
c) Une copie des dispositions légales applicables ou, si cela n'est pas possible, une déclaration sur le droit applicable, ainsi que le signalement aussi précis que possible de l'individu réclamé et tous autres renseignements de nature à déterminer son identité et sa nationalité.
ARTICLE 13 Complément d'informations
Si les informations communiquées par la Partie requérante se révèlent insuffisantes pour permettre à la Partie requise de prendre une décision en application de la présente Convention, cette dernière Partie demandera le complément d'informations nécessaire et pourra fixer un délai pour l'obtention de ces informations.
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ARTICLE 14 Règle de la spécialité
1 — L'individu qui aura été livré ne sera ni poursuivi, ni jugé, ni détenu en vue de l'exécution d'une peine ou d'une mesure de sûreté, ni soumis à toute antre restriction de sa liberté individuelle, pour un fait quelconque antérieur à la remise, autre que celui ayant motivé l'extradition, sauf dans les cas suivants:
a) Lorsque la Partie qui l'a livré y consent, une demande sera présentée à cet effet, accompagnée des pièces prévues à l'article 12 et d'un procès verbal judiciaire consignant les déclarations de l'extradé. Ce consentement sera donné lorsque l'infraction pour laquelle il est demandé entraîne elle-même l'obligation d'extrader aux termes de la présente Convention;
b) Lorsqu'ayant eu la possibilité de le faire, l'individu extradé n'a pas quitté dans les 45 jours qui suivent son élargissement définitif le territoire de la Partie à laquelle il a été livré ou s'il y est retourné après l'avoir quitté.
2 — Toutefois, la Partie requérante pourra prendre les mesures nécessaires en vue d'une part d'un renvoi éventuel du territoire, d'autre part d'une interruption de la prescription conformément à sa législation, y compris le recours à une procédure par défaut.
3 — Lorsque la qualification donnée au fait incriminé sera modifiée au cours de la procédure, l'individu extradé ne sera poursuivi ou jugé que dans la mesure où les éléments constitutifs de l'infraction nouvellement qualifiée permettraient l'extradition.
ARTICLE 15 Réextradllion à un État tiers
Sauf dans le cas prévu au paragraphe 1, alinéa b), de l'article 14, l'assentiment de la Partie requise sera nécessaire pour permettre à la Partie requérante de livrer à une autre Partie, ou à un État tiers, l'individu qui lui aura été remis et qui serait recherché par l'autre Partie, ou par l'État tiers, pour des infractions antérieures à la remise. La Partie requise pourra exiger la production des pièces prévues au paragraphe 2 de l'article 12.
ARTICLE 16 Arrestation provisoire
1 — En cas d'urgence, les autorités compétentes de la Partie requérante pourront demander l'arrestation provisoire de l'individu recherché; les autorités compétentes de la Partie requise statueront sur cette demande conformément à la loi de cette Partie.
2 — La demande d'arrestation provisoire indiquera l'existence d'une des pièces prévues au paragraphe 2, alinéa a), de l'article 12 et fera part de l'intention d'envoyer une demande d'extradition; elle mentionnera l'infraction pour laquelle l'extradition sera demandée, le temps et le lieu où elle a été commise, ainsi que, dans la mesure du possible, le signalement de l'individu recherché.
3 — La demande d'arrestation provisoire sera transmise aux autorités compétentes de la Partie requise soit
par la voie diplomatique, soit directement par la voie postale ou télégraphique, soit par l'Organisation internationale de Police criminelle (Interpol), soit par tout autre moyen laissant une trace écrite ou admis par la Partie requise. L'autorité requérante sera informée sans délai de la suite donnée à sa demande.
4 — L'arrestation provisoire pourra prendre fin si, dans le délai de 18 jours après l'arrestation, la Partie requise n'a pas été saisie de la demande d'extradition et des pièces mentionnées à l'article 12; elle ne devra, en aucun cas, excéder 40 jours après l'arrestation. Toutefois, la mise en liberté provisoire est possible à tout moment, sauf pour la Partie requise à prendre toute mesure qu'elle estimera nécessaire en vue d'éviter la fuite de l'individu réclamé.
5 — La mise en liberté ne s'opposera pas à une nouvelle arrestation et à l'extradition si la demande d'extradition parvient ultérieurement.
ARTICLE 17 Concours de requêtes
Si l'extradition est demandée concurremment par plusieurs États, soit pour le même fait, soit pour des faits différents, la Partie requise statuera compte tenu de toutes circonstances et notamment de la gravité relative et du lieu des infractions, des dates respectives des demandes, de la nationalité de l'individu réclamé et de la possibilité d'une extradition ultérieure à un autre État.
ARTICLE 18 Remise de l'extradé
1 — La Partie requise fera connaître à la Partie requérante, par la voie prévue au paragraphe 1 de l'article 12, sa décision sur l'extradition.
2 — Tout rejet complet ou partiel sera motivé.
3 — En cas d'acceptation, la Partie requérante sera informée du lieu et de la date de remise, ainsi que de la durée de la détention subie en vue de l'extradition par l'individu réclamé.
4 — Sous réserve du cas prévu au paragraphe 5 du présent article, si l'individu réclamé n'a pas été reçu à la date fixée, il pourra être mis en liberté à l'expiration d'un délai de 15 jours à compter de cette date et il sera en tout cas mis en liberté à l'expiration d'un délai de 30 jours; la Partie requise pourra refuser de l'extrader pour de même fait.
5 — En cas de force majeure empêchant la remise ou la réception de l'individu à extrader, la Partie intéressée en informera l'autre Partie; les deux Parties se mettront d'accord sur une nouvelle date de remise et les dispositions du paragraphe 4 du présent article seront applicables.
ARTICLE 19 Remise ajournée ou conditionnelle
1 — La Partie requise pourra, après avoir statué sur la demande d'extradition, ajourner la remise de l'individu réclamé pour qu'il puisse être poursuivi par elle ou, s'il a déjà été condamné, pour qu'il puisse purger, sur son territoire, une peine encourue à raison d'un fait autre que celui pour lequel l'extradition est demandée.
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2 — Au lieu d'ajourner la remise, la Partie requise pourra remettre temporairement à la Partie requérante l'individu réclamé dans des conditions à déterminer d'un commun accord entre les Parties.
ARTICLE 20 Remise d'objets
1 — A la demande de la Partie requérante, la Partie requise saisira et remettra, dans la mesure permise par sa législation, les objets:
a) Qui peuvent servir de pièces à conviction; ou
b) Qui, provenant de l'infraction, auraient été trouvés au moment de l'arrestation en la possession de l'individu réclamé ou seraient découverts ultérieurement.
2 — La remise des objets visés au paragraphe 1 du présent article sera effectuée même dans le cas où l'extradition déjà accordée ne pourrait avoir lieu par suite de la mort ou de l'évasion de l'individu réclamé.
3 — Lorsque lesdits objets seront susceptibles de saisie ou de confiscation sur le territoire de la Partie requise, cette dernière pourra, aux fins d'une procédure pénale en cours, les garder temporairement ou les remettre sous condition de restitution.
4 — Sont toutefois réservés les droits que la Partie requise ou des tiers auraient acquis sur ces objets. Si de tels droits existent, les objets seront, le procès terminé, restitués le plus tôt possible et sans frais à la Partie requise.
ARTICLE 21 Transit
1 — Le transit à travers le territoire de l'une des Parties contractantes sera accordé sur demande adressée par la voie prévue au paragraphe 1 de l'article 12 à la condition qu'il ne s'agisse pas d'une infraction considérée par la Partie requise du transit comme revêtant un caractère politique ou purement militaire compte tenu des articles 3 et 4 de la présente Convention.
2 — Le transit d'un ressortissant, au sens de l'article 6, du pays requis du transit pourra être refusé.
3 — Sous réserve des dispositions du paragraphe 4 du présent article, la production des pièces prévues au paragraphe 2 de l'article 12 sera nécessaire.
4 — Dans le cas où la voie aérienne sera utilisée, il sera fait application des dispositions suivantes:
a) Lorsqu'aucun atterrissage ne sera prévu, la Partie requérante avertira la Partie dont le territoire sera suvolé et attestera l'existence d'une des pièces prévues au paragraphe 2, alinéa a), de l'article 12. Dans le cas d'atterrissage fortuit, cette notification produira les effets de la demande d'arrestation provisoire visée à l'article 16 et la Partie requérante adressera une demande régulière de transit;
b) Lorsqu'un atterrissage sera prévu, la Partie requérante adressera une demande régulière de transit.
5 — Toutefois, une Partie pourra déclarer, au moment de la signature de la présente Convention ou du dépôt de son instrument de ratification ou d'adhésion,
qu'elle n'accordera le transit d'un individu qu'aux mêmes conditions que celles de l'extradition ou à certaines d'entre elles. Dans ces cas, la règle de la réciprocité pourra être appliquée.
6 — Le transit de l'individu extradé ne sera pas effectué à travers un territoire où il y aurait lieu de croire que sa vie ou sa liberté pourraient être menacées en raison de sa race, de sa religion, de sa nationalité ou de ses opinions politiques.
ARTICLE 22 Procédure
Sauf disposition contraire de la présente Convention, la loi de la Partie requise est seule applicable à la procédure de l'extradition ainsi qu'à celle de l'arrestation provisoire.
ARTICLE 23 Langues à employer
Les pièces à produire seront rédigées soit dans la langue de la Partie requérante, soit dans celle de la Partie requise. Cette dernière pourra réclamer une traduction dans la langue officielle du Conseil de l'Europe qu'elle choisira.
ARTICLE 24 Frais
1 — Les frais occasionnés par l'extradition sur le territoire de la Partie requise seront à la charge de cette Partie.
2 — Les frais occasionnés par le transit à travers le territoire de la Partie requise du transit seront à la charge de la Partie requérante.
3 — Dans le cas d'extradition en provenance d'un territoire non métropolitain de la Partie requise, les frais occasionnés par le transport entre ce territoire et le territoire métropolitain de la Partie requérante seront à la charge de cette dernière. Il en sera de même des frais occasionnés par le transport entre le territoire non métropolitain de la Partie requise et le territoire métropolitain de celle-ci.
ARTICLE 25 Définition des «mesures de sûreté»
Au sens de la présente Convention, l'expression «mesures de sûreté» désigne toutes mesures privatives de liberté qui ont été ordonnées en complément ou en substitution d'une peine, par sentence d'une juridiction pénale.
ARTICLE 26 Réserves
1 — Toute Partie contractante pourra, au moment de la signature de la présente Convention ou du dépôt de son instrument de ratification ou d'adhésion, formuler une réserve au sujet d'une ou de plusieurs dispositions déterminées de la Convention.
2 — Toute Partie contractante qui aura formulé une réserve la retirera aussitôt que les circonstances le permettront. Le rétrait des réserves sera fait par notification adressée au secrétaire général du Conseil de l'Europe.
4
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3 — Une Partie contractante qui aura formulé une réserve au sujet d'une disposition de la Convention ne pourra prétendre à l'application de cette disposition par une autre Partie que dans la mesure où elle l'aura elle-—même acceptée.
ARTICLE 27 Champ d'application territoriale
1 — La présente Convention s'appliquera aux territoires métropolitains des Parties contractantes.
2 — Elle s'appliquera également, en ce qui concerne la France, à l'Algérie et aux départements d'outre-mer, et, en ce qui concerne le Royaume-Uni de Grande--Bretagne e d'Irlande du Nord, aux îles Anglo--Normandes et à l'île de Man.
3 — La République Fédérale d'Allemagne pourra étendre l'application de la présente Convention au Land Berlin par une déclaration adressée au secrétaire général du Conseil de l'Europe. Celui-ci notifiera cette déclaration aux autres Parties.
4 — Par arrangement direct entre deux ou plusieurs Parties contractantes, le champ d'application de la présente Convention pourra être étendu aux conditions qui sont stipulées dans cet arrangement à tout territoire d'une de ces Parties autre que ceux visés aux paragraphes 1, 2 et 3 du présent article et dont une des Parties assure les relations internationales.
ARTICLE 28
Relations entre la présente Convention et les accords bilatéraux
1 — La présente Convention abroge, en ce qui concerne les territoires auxquels elle s'applique, celles des dispositions des traités, conventions ou accords bilatéraux qui, entre deux Parties contractantes, régissent la matière de l'extradition.
2 — Les Parties contractantes ne pourront conclure entre elles des accords bilatéraux ou multilatéraux que pour compléter les dispositions de la présente Convention ou pour faciliter l'application des principes contenus dans celle-ci.
3 — Lorsque, entre deux ou plusieurs Parties contractantes, l'extradition se pratique sur la base d'une législation uniforme, les Parties auront la faculté de régler leurs rapports mutuels en matière d'extradition en se fondant exclusivement sur ce système, nonobstant les dispositions de la présente Convention. Le même principe sera applicable entre deux ou plusieurs Parties contractantes dont chacune a en vigueur une loi prévoyant l'exécution sur son territoire des mandats d'arrêt décernés sur le territoire de l'autre ou des autres. Les Parties contractantes qui excluent ou viendraient à exclure de leurs rapports mutuels l'application de la présente Convention, conformément aux dispositions du présent paragraphe, devront adresser une notification à cet effet au secrétaire général du Conseil de l'Europe. Celui-ci communiquera aux autres Parties contractantes toute notification reçue en vertu du présent paragraphe.
ARTICLE 29 Signature, ratification, entrée en vigueur
1 — La présente Convention demeurera ouverte à la signature des membres du Conseil de l'Europe. Elle sera ratifiée et les instruments de ratification seront déposés auprès du secrétaire général du Conseil.
2 — La Convention entrera en vigueur 90 jours après la date du dépôt du troisième instrument de ratification.
3 — Elle entrera en vigueur, à l'égard de tout signataire qui la ratifiera ultérieurement, 90 jours après le dépôt de son instrument de ratification.
ARTICLE 30 Adhésion
1 — Le Comité des Ministres du Conseil de l'Europe pourra inviter tout État non membre du Conseil à adhérer à la présente Convention. La résolution concernant cette invitation devra recevoir l'accord unanime des membres du Conseil ayant ratifié la Convention.
2 — L'adhésion s'effectuera para le dépôt, auprès du secrétaire général du Conseil, d'un instrument d'adhésion qui prendra effet 90 jours après sont dépôt.
ARTICLE 31 Dénonciation
Toute Partie contractante pourra, en ce qui la concerne, dénoncer la présente Convention en adressant une notification au secrétaire général du Conseil de l'Europe. Cette dénonciation prendra effet six mois après la date de la réception de sa notification par le secrétaire général du Conseil.
ARTICLE 32 Notifications
Le secrétaire général du Conseil de l'Europe notifiera aux membres du Conseil et au gouvernement de tout État ayant adhéré à la présente Convention:
a) Le dépôt de tout instrument de ratification ou d'adhésion;
b) La date de l'entrée en vigueur;
c) Toute déclaration faite en application des dispositions du paragraphe 1 de l'article 6, et du paragraphe 5 de l'article 21;
d) Toute réserve formulée en application des di-positions du paragraphe 1 de l'article 26;
e) Le retrait de toute réserve effectué en application des dispositions du paragraphe 2 de l'article 26;
f) Toute notification de dénonciation reçue en application des dispositions de l'article 31 de la présente Convention et la date à laquelle celle-ci prendra effet.
En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé la présente Convention.
Fait à Paris, le 13 décembre 1957, en français et en anglais, les deux textes faisant également foi, en
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un seul exemplaire, qui sera déposé dans les archives du Conseil de l'Europe. Le secrétaire général du Conseil en enverra copie certifiée conforme aux gouvernements signataires.
Pour le Gouvernement de la République d'Autriche:
Leopold Figl.
Pour le Gouvernement du Royaume de Belgique: V. Larock.
Pour le Gouvernement de la République de Chypre:
Strasbourg, 18 September 1970. — P. Mo-dinos.
Pour le Gouvernement du Royaume de Danemark:
H. C. Hansen.
Pour le Gouvernement de la République française: M. Faure.
Pour le Gouvernement de la République Fédérale d'Allemagne:
V. Brentano.
Pour le Gouvernement du Royaume de Grèce, sous réserves à formuler par écrit:
Grég. Cassimatis.
Pour le Gouvernement de la République islandaise:
Pour le Gouvernement d'Irlande:
Strasbourg, 2nd May 1966. — Proinsias Mac Aogàin.
Pour le Gouvernement de la République italienne: Massimo Magistrati.
L'Italie formule la réserve expresse qu'elle n'accordera pas l'extradition d'individus recherchés aux fins d'exécution de mesures de sûreté, à moins, toutefois:
a) Que ne soient réunis dans chaque cas tous les critères définis à l'article 25;
b) Que lesdites mesures ne soient expressément prévues par les dispositions pénales de la Partie requérante comme conséquences nécessaires d'une infraction.
L'Italie déclare qu'en aucun cas elle n'ac-codera l'extradiction pour des infractions punies de la peine capital par la loi de la Partie requérante.
Pour le Gouvernement du Grand Duché de Luxembourg:
Robert Als.
Pour le Gouvernement du Royaume des Pays-Bas:
Strasbourg, le 21 janvier 1965. — W. J. D. Philipse.
Pour le Gouvernement du Royaume de Norvège: Halvard Lange.
Pour le Gouvernement du Royaume de Suède: Leif Belfrage.
Pour le Gouvernement de la Confédération suisse:
Strasbourg, le 29 novembre 1965. — D. Gag-nebin.
Pour le Gouvernement de la République turque: F. R. Zorlu.
Pour le Gouvernement du Royaume-Uni de Grande-Gretagne et d'Irlande du Nord:
Adhésions faites conformément à l'article 30:
Israël — 27-IX-1967; Liechtenstein — 28-X-1969; Finlande — 12-V-1971.
Ratification par l'Espagne — 7-V-1982.
Protocole additionnel à la Convention européenne d'extradition
Les États membres du Conseil de l'Europe, signataires du présent Protocole:
Vu les dispositions de la Convention européene d'extradition ouverte à la signature à Paris le 13 décembre 1957 (ci-aprés dénommée «la Convention»), notamment les articles 3 et 9 de celle-ci:
Considérant qu'il est oportun de compléter ces articles en veu de renforcer la protection de la communauté humaine et des individus,
sont convenus de ce qui suit:
TITRE I ARTICLE 1
Pour l'application de l'article 3 de la Convention, ne seront pas considérés comme infractions politiques:
a) Les crimes contre l'humanité prévus para la Convention pour la prévention et la répression du crime de génocide, adoptée le 9 décembre 1948 par l'Assemblée générale des Nations Unies;
b) Les infractions prévus aux articles 50 de la Convention de Genève de 1949 pour l'amélioration du sort des blessés et des malades dans les forces armées en campagne, 51 de la Convention de Genève de 1949 pour l'amélioration du sort des blessés, des malades et des naufragés des forces armées sur mer, 130 de la Convention
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de Genève de 1949 relative au traitement des prisonniers de guerre et 147 de la Convention de Genève de 1949 relative à la protection de personnes civiles en temps de guerre; c) Toutes violations analogues des lois de la guerre en vigueur lors de l'entrée en application du présent Protocole et des coutumes de la guerre existante à ce moment, qui ne sont pas déjà prévues para les dispositions susvisées des Conventions de Genève.
TITRE II ARTICLE 2
L'article 9 de la Convention est complété para le texte suivant, l'article 9 original de la Convention constituant le paragraphe 1 et les dispositions ci-après les paragraphes 2, 3 et 4:
2 — L'extradition d'un individu qui a fait l'objet d'un jugement définitif dans un État tiers, Partie contractante à la Convention, pour le ou les faits à raison desquels la demande est présentée, ne sera pas accordée:
a) Lorsque ledit jugement aura prononcé son aquittement;
b) Lorsque la peine privative de liberté ou l'autre mesure infligée:
0 Aura été entièrement subie; ii) Aura fait l'objet d'une grâce ou d'une amnistie portant sur sa totalité ou sur sa partie non exécutée;
c) Lorsque le juge aura constaté la culpabilité de l'auteur de l'infraction sans prononcer de sanction.
3 — Toutefois, dans les cas prévus au paragraphe 2, l'extradition pourra être accordée:
a) Si le fait qui a donné lieu au jugement a été commis contre une persone, une institution ou un bien qui a un caractère public dans l'État requérant;
b) Si la personne qui a fait l'objet du jugement avait elle-même un caractère public dans l'Etat requérant;
c) Si le fait qui a donné lieu au jugement a été commis en tout ou en partie sur le territoire de l'État requérant ou en lieu assimilé à son territoire.
4 — Les dispositions des paragraphes 2 et 3 ne font pas obstacle à l'application des dispositions nationales plus larges concernant l'effet ne bis in idem attaché aux décisions judiciaires prononcées à l'étranger.
TITRE III ARTICLE 3
1 — Le présent Protocole est ouvert à la signature des États membres du Conseil de l'Europe qui ont signé la Convention. Il sera ratifié, accepté ou approuvé.
Les instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation seront déposés près le secrétaire général du Conseil de l'Europe.
2 — Le Protocole entrera en vigueur 90 jours après la date du dépôt du troisième instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation.
3 — Il entrera en vigueur à l'égard de tout État signataire qui le ratifiera, l'acceptera ou l'approuvera ultérieurement 90 jours après la date du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation.
4 — Aucun État membre du Conseil de l'Europe ne pourra ratifier, accepter ou approuver le présent Protocole sans avoir simultanément ou antérieurement ratifié la Convention.
ARTICLE 4
1 — Tout État qui a adhéré à la Convention peut adhérer au présent Protocole après l'entrée en vigueur de celui-ci.
2 — L'adhésion s'effectuera par le dépôt, près le secrétaire général du Conseil de l'Europe, d'un instrument d'adhésion qui prendra effet 90 jours après la date de son dépôt.
ARTICLE 5
1 — Tout État peut, au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion, désigner le ou les territories auxquels s'appliquera le présent Protocole.
2 — Tout État peut, au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion, ou à tout autre moment par la suite, étendre l'application du présent Protocole, par déclaration adressée au secretaire général du Conseil de l'Europe, à tout autre territoire désigné dans la déclaration et dont il assure les relations internationales ou pour lequel il est habilité à stipuler.
3 — Toute déclaration faite en vertu du paragraphe précédent pourra être retirée, en ce qui concerne tout territoire désigné dans cette déclaration, aux conditions prévues par l'article 8 du présent Protocole.
ARTICLE 6
1 — Tout État peut, au moment de la signature ou au moment du dépôt de son instrument de ratification d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion, déclarer qu'il n'accepte pas l'un ou l'autre des titres i ou il.
2 — Toute Partie contractante peut retirer une déclaration formulée par elle en vertu du paragraphe précédent, au moyen d'une déclaration adressée au secrétaire général du Conseil de l'Europe et qui prendra effet à la date de sa réception.
3 — Aucune réserve n'est admise aux dispositions du présent Protocole.
ARTICLE 7
Le Comité européen pour les Problèmes Criminels du Conseil de l'Europe suivra l'exécution du présent Protocole et facilitera, autant que de besoin, le règlement amiable de toute difficulté à laquelle l'exécution du Protocole donnerait lieu.
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ARTICLE 8
1 — Toute Partie contractante pourra, en ce qui la concerne, dénoncer le présent Protocole en adressant une notification au secrétaire général du Conseil de l'Europe.
2 — La dénonciation prendra effet six mois après la date de la réception de la notification par le secrétaire général.
3 — La dénonciation de la Convention entraîne automatiquement la dénonciation du présent Protocole.
ARTICLE 9
Le secrétaire général du Conseil de l'Europe notifiera aux États membres du Conseil et à tout État ayant adhéré à la Convention:
a) Toute signature;
b) Le dépôt de tout instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion;
c) Toute date d'entrée en vigueur du présent Protocole conformément à son article 3;
d) Toute déclaration reçue en application des dispositions de l'article 5 et tout retrait d'une telle déclaration;
é) Toute déclaration formulée en application des dispositions du paragraphe 1 de l'article 6;
f) Le retrait de toute déclaration effectué en application des dispositions du paragraphe 2 de l'article 6;
g) Toute notification reçue en aplication des dispositions de l'article 8 et la date à laquelle la dénonciation prendra effet.
En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet effet, on signé le présent Protocole.
Fait à Strasbourg, le 15 octobre 1975, en français et en anglais, les deux textes faisant également foi, en un seul exemplaire, qui sera déposé dans les archives du Conseil de l'Europe. Le secrétaire général du Conseil de l'Europe en communiquera copie certifiée conforme à chacun des États signataires et adhérents.
Deuxième protocole additionnel a la Convention européenne d'extradition
Les États membres du Conseil de l'Europe, signataires du présent Protocole:
Désireux de faciliter l'application en matière d'infractions fiscales de la Convention européenne d'extradition ouverte à la signature à Paris le 13 décembre 1957 (ci-après dénommée «la Convention»);
Considérant également qu'il est opportun de compléter la Convention à certains autres égards,
sont convenus de ce qui suit:
TITRE I ARTICLE 1er
Le paragraphe 2 de l'article 2 de la Convention est complété par la disposition suivante:
Cette faculté sera également applicable à des faits qui ne sont passibles que d'une sanction de nature pécuniaire.
TITRE II
ARTICLE 2
L'article 5 de la Convention est remplacé par les dispositions suivantes:
Infractions fiscales
1 — En matière de taxes et impôts, de douane et de change, l'extradition sera accordée entre les Parties contractantes, conformément aux dispositions de la Convention, pour les faits qui correspondent, selon la loi de la Partie requise, à une infraction de même nature.
2 — L'extradition ne pourra être refusée pour le motif que la législation de la Partie requise n'impose pas le même type de taxes ou d'impôts, ou ne contient pas le même type de réglementation en matière de taxes et impôts, de douane et de change que la législation de la Partie requérante.
TITRE III
ARTICLE 3
La Convention est complétée par les dispositions suivantes:
Jugements par défaut
1 — Lorsqu'une Partie contractante demande à une autre Partie contractante l'extradition d'une personne aux fins d'exécution d'une peine ou d'une mesure de sûreté prononcée par une décision rendue par défaut à son encontre, la Partie requise peut refuser d'extrader à cette fin si, à son avis, la procédure de jugement n'a pas satisfait aux droits minimums de la défense reconnus à toute personne accusée d'une infraction. Toutefois, l'extradition sera accordée si la Partie requérante donne des assurances jugées suffisantes pour garantir à la personne dont l'extradition est demandée le droit à une nouvelle procédure de jugement qui sauvegarde les droits de la défense. Cette décision autorise la Partie requérant soit à exécuter le jugement en question si le condamné ne fait pas opposition, soit à poursuivre l'extradé dans le cas contraire.
2 — Lorsque la Partie requise communique à la personne dont l'extradition est demandée la décision rendue par défaut à son encontre, la Partie requérante ne considérera pas cette communication comme une notification entraînant des effets à l'égard de la procédure pénale dans cet État.
TITRE IV
ARTICLE 4
La Convention est complétée par les dispositions suivantes:
Amnistie
L'extradition ne sera pas accordée pour une infraction couverte par l'amnistie dans l'État requis si celui-ci avait compétence pour poursuivre cette infraction selon sa propre loi pénale.
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TITRE V ARTICLE 5
Le paragraphe 1 de l'article 12 de la Convention est remplacé par les dispositions suivantes:
La requête sera formulée par écrit et adressée par le Ministère de la Justice de la Partie requérante au Ministère de la Justice de la Partie requise; toutefois, la voie diplomatique n'est pas exclue. Une autre voie pourra être convenue par arrangement direct entre deux ou plusieurs Parties.
TITRE VI
ARTICLE 6
1 — Le présent Protocole est ouverte à la signature des États membres du Conseil de l'Europe qui ont signé la Convention. Il sera soumis à ratification, acceptation ou approbation. Les instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation seront déposés près le secrétaire générale du Conseil de l'Europe.
2 — Le Protocole entrera en vigueur 90 jours après la date du dépôt du troisième instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation.
3 — Il entrera en vigueur à l'égard de tout État signataire qui le ratifiera, l'acceptera ou l'approuvera ultérieurement 90 jours après la date du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation.
4 — Un État membre du Conseil de l'Europe ne peut ratifier, accepter ou approuver le présent Protocole sans avoir simultanément ou antérieurement ratifié la Convention.
ARTICLE 7
1 — Tout État qui a adhéré à la Convention peut adhérer au présent Protocole après l'entrée en vigueur de celui-ci.
2 — L'adhésion s'effectuera par le dépôt, près le secrétaire générale du Conseil de l'Europe, d'un instrument d'adhésion qui prendra effet 90 jours après la date de son dépôt.
ARTICLE 8
1 — Tout État peut, au moment de la signature ou au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion, désigner le ou les territoires auxquels s'appliquera le présent Protocole.
2 — Tout État peut, au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion, ou à tout autre moment par la suite, étendre
• l'application du présent Protocole, par déclaration adressée au secrétaire général du Conseil de l'Europe, à tout autre territoire désigné dans la déclaration et dont il assure les relations internationales ou pour lequel il est habilité à stipuler.
3 — Toute déclaration faite en vertu du paragraphe précédent pourra être retirée, en ce qui concerne tout territoire désigné dans cette déclaration, par notification adressée au secrétaire générale du Conseil de l'Europe. Le retrait prendra effet six mois après la date de réception de la notification par le secrétaire générale du Conseil de l'Europe.
ARTICLE 9
1 — Les réserves formulées par un État concernant une disposition de la Convention s'appligueront également au présent Protocole, à moins que cet Etat n'exprime l'intention contraire au moment de la signature ou au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion.
2 — Tout État peut, au moment de la signature ou au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion, déclarer qu'il se réserve le droit:
a) De ne pas accepter (e titre i;
b) De ne pas accepter le titre il, ou de l'accepter seulement en ce qui concerne certaines infractions ou catégories d'infractions visées par l'article 2;
c) De ne pas accepter le titre m, ou de n'accepter que le paragraphe 1 de l'article 3;
d) De ne pas accepter le titre IV;
e) De ne pas accepter le titre v.
3 — Toute Partie contractante qui a formulé une réserve en vertu du paragraphe précédent peut (a retirer au moyen d'une déclaration adressée au secrétaire générale du Conseil de l'Europe et qui prendra effet à la date de sa réception.
4 — Une Partie contractante qui a appliqué au présent Protocole une réserve formulée au sujet d'une disposition de la Convention ou qui a formulé une réserve au sujet d'une disposition du présent Protocole ne peut prétendre à l'application de cette disposition par une autre Partie contractante; toutefois, elle peut, si la réserve est partielle ou conditionelle, prétendre à l'application de cette disposition dans la mesure où elle l'a acceptée.
5 — Aucune autre réserve n'est admise aux dispositions du présent Protocole.
ARTICLE 10
Le Comité Européen pour les Problèmes Criminels du Conseil de l'Europe suivra l'exécution du présent Protocole et facilitera autant que de besoin le règlement ama-ble de toute difficulté à laquelle l'exécution du Protocole donnerait lieu.
ARTICLE II
1 — Toute Partie contractante pourra, en ce qui la concerne, dénoncer le présent Protocole en adressant une notification au secrétaire général du Conseil de l'Europe.
2 — La dénonciation prendra effet six mois après la data de réception de la notification par le secrétaire général.
3 — La dénonciation de la Convention entraîne automatiquement la dénonciation du présent Protocole.
ARTICLE 12
Le secrétaire général do Conseil de l'Europe notifiera aux États membres du Conseil et à tout État ayant adhéré à la Convention:
a) Toute signature du présent Protocole;
b) Le dépôt de tout instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion;
c) Toute date d'entrée en vigueur du présent Protocole conformément à ses articles 6 et 7;
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¿0 Toute déclaration reçue en application des dispositions des paragraphes 2 et 3 de l'article 8;
e) Toute déclaration reçue en application des disposition du paragraphe 1 de l'article 9;
J) Toute réserve formulée en application des dispositions du paragraphe 2 de l'article 9;
g) Le retrait de toute réserve effectué en application des dispositions du paragraphe 3 de l'article 9;
h) Toute notification reçue en application des dispositions de l'article 11 et la date à laquelle la dénonciation prendra effet.
En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé le présent Protocole.
Fait à Strasbourg, le 17 mars 1978, en français et en anglais, les deux textes faisant également foi, en un seul exemplaire que sera déposé dans les archives du Conseil de l'Europe. Le secrétaire général du Conseil de l'Europe en communiquera copie certifiée conforme à chacun des États signataires et adhérents.
Convenção Europeia de Extradição
Os Governos signatários, membros do Conselho de Europa:
Considerando que o propósito do Conselho da Europa é alcançar uma maior união entre os seus membros;
Considerando que tal objectivo pode ser alcançado pela conclusão de acordos e pela adopção de uma acção comum no domínio jurídico;
Considerando que a aceitação de regras uniformes em matéria de extradição ajudará a fortalecer esta obra de unificação,
acordaram no seguinte:
Artigo 1.° Obrigação de extradição
As partes contratantes comprometem-se a entregar-se reciprocamente, segundo as regras e condições determinadas pelos artigos seguintes, os indivíduos perseguidos, em resultados de uma infracção ou procurados para o cumprimento de uma pena ou medida de segurança, pelas autoridades judiciais da parte requerente.
Artigo 2.0 Factos determinantes da extradição
1 — Serão determinantes da extradição os factos punidos pelas leis da Parte requerente e da Parte requerida com uma pena privativa de liberdade, ou medida de segurança privativa da liberdade, por um período máximo de, pelo menos, um ano, ou por uma pena mais severa. No caso de ter lugar uma condenação, ou de ser tomada uma med\da de segurança dentro do território da Parte requerente, a sanção decretada deverá ter uma duração mínima de quatro meses.
2 — Se o pedido de extradição visar vários factos distintos punidos pelas leis da Parte requerente e da Parte requerida com uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, mas em que alguns não preencham a condição relativa à medida da pena, a parte requerida terá a faculdade de igualmente acordar a extradição para estes últimos.
3 — Toda a parte contratante cuja legislação não permita a extradição para certas infracções previstas no parágrafo 1 do presente artigo poderá, no que lhe diz respeito, excluir certas infracções do campo de aplicação desta Convenção.
4 — Toda a Parte contratante que queira aplicar a faculdade prevista no parágrafo 3 do presente artigo deverá notificar o secretário-geral do Conselho da Europa, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adessão, quer seja uma lista das infracções em virtude das quais é permitida a extradição, quer uma lista das infracções em virtude das quais é excluída a extradição, indicando as disposições legais que autorizam ou excluem a extradição. O secretário-geral do Conselho comunicará estas listas aos outros signatários.
5 — Se, futuramente, outras infracções vierem a ser excluídas da extradição pela legislação de uma Parte contratante, esta deverá notificar esta exclusão ao secretário--geral do Conselho que, por seu lado, informará os outros signatários. Esta notificação só será válida a partir do momento em que expirar um prazo de três meses a contar da data da sua recepção pelo secretário-geral.
6 — Qualquer parte que tenha utilizado a faculdade prevista nos parágrafos 4 e 5 do presente artigo poderá, em qualquer momento, submeter à aplicação da presente Convenção as infracções dela excluídas. Notificará, em seguida, o secretário-geral do Conselho destas notificações, o qual deverá comunicar o facto aos demais signatários.
7 — Qualquer das Partes poderá aplicar a regra de reciprocidade no que respeita às infracções excluídas do campo de aplicação da Convenção, em virtude do presente artigo.
Artigo 3.° Infracções políticas
1 — A extradição não será concedida se a infracção pela qual for pedida for considerada pela Parte requerida como uma infracção política ou como um acto relacionado com tal infracção.
2 — Aplicar-se-á a mesma regra se a Parte requerida tiver sérias razões para acreditar que o pedido de extradição, motivado por uma infracção de direito comum, for apresentado com o fim de perseguir ou punir um indivíduo por motivos raciais, religiosos, de nacionalidade ou de opiniões políticas, ou que a situação deste indivíduo corra o risco de se agravar por qualquer destes motivos.
3 — Na aplicação da presente Convenção não será considerado como infracção política o atentado contra a vida de um chefe de Estado ou de membro da sua família.
4 — A aplicação do presente artigo não afectará as obrigações que as partes tenham assumido ou venham a assumir no âmbito de qualquer outra convenção de carácter multilateral.
Artigo 4.° Infracções militares
A extradição por infracções militares que não constituam infracção de direito comum está excluída do campo de aplicação da presente Convenção.
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Artigo 5.° Infracções fiscais
No que respeita a taxas e impostos, taxas aduaneiras ou cambiais, a extradição só será acordada nas condições previstas pela presente Convenção, mediante acordo prévio entre as Partes contratantes para cada infracção ou categoria de infracções.
Artigo 6.°
Extradição de nacionais
1 — a) Toda a Parte contratante terá o direito de recusar a extradição dos seus nacionais.
b) Cada Parte contratante poderá, mediante declaração feita no momento da assinatura, ou do depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão definir, no que lhe diz respeito, o termo «nacionais» no âmbito da presente Convenção.
c) A qualidade de nacional será apreciada no momento em que seja tomada a decisão sobre a extradição. No entanto, se esta qualidade só for reconhecida entre o momento da decisão e a data prevista para a entrega, a Parte requerida poderá igualmente fazer uso da disposição da alínea a) do presente parágrafo.
2 — Se a Parte requerida não extraditar o seu nacional, deverá, a pedido da Parte requerente, submeter o assunto às autoridades competentes, a fim de que possam ser tomadas as diligências judiciais eventualmente necessárias.
Nesse sentido, os processos, informações e objectos relativos à infracção serão enviados gratuitamente pela via prevista no parágrafo 1 do artigo 12." A Parte requerente será informada do seguimento que foi dado ao seu pedido.
Artigo 7.° Local de perpetração
1 — A Parte requerida poderá recusar a extradição do indivíduo em causa, por infracção que, segundo a sua legislação, foi cometida, na sua totalidade ou em parte, sobre o seu território ou em local da sua jurisdição.
2 — No caso em que a infracção motivadora do pedido de extradição tenha sido cometida fora do território da Parte requerente, a extradição só poderá ser recusada se a legislação da Parte requerida não autorizar a punição de uma infracção do mesmo tipo cometida fora do território ou quando não autorizar a extradição pela infracção que é objecto do pedido.
ARTIGO 8." Perseguições por factos idênticos
A parte requerida poderá recusar a extradição de um indivíduo reclamado se este indivíduo for objecto de perseguição judicial pelo ou pelos factos que motivaram a extradição.
ARTIGO 9.° «/Von bis in idem»
A extradição não será concedida quando o indivíduo exigido for definitivamente julgado pelas autoridades competentes da Parte requerida em virtude do delito
ou delitos que determinaram a extradição. A extradição poderá ser recusada se as autoridades competentes da Parte requerida tiverem decidido não proceder a efeito ou tiverem feito cessar o procedimento levado a cabo em virtude de um delito ou delitos idênticos.
ARTIGO 10.° Prescrição
A extradição não será concedida se a prescrição da acção ou da pena for efectuada de acordo com a legislação da Parte requerente ou da Parte requerida.
ARTIGO 11.° Pena capital
Se o delito que motiva a extradição for punido com a pena capital pela lei da Parte requerente, e no caso de esta pena não estar prevista pela legislação da Parte requerida ou não seja normalmente executada a extradição, só poderá ser concedida se a Parte requerente se comprometer, de um modo considerado satisfatório pela Parte requerida, a que a pena capital não seja executada.
ARTIGO 12° Pedido e documentos de apoio
1 — O pedido será formulado por escrito e apresentado por via diplomática. Poderá ser feito por outra via através de um acordo directo entre as duas ou várias Partes.
2 — Para comprovar o pedido deverão ser apresentados:
a) O original ou a cópia autenticada de uma decisão de uma pena executória ou de um mandato de captura ou ainda de qualquer outro documento com o mesmo valor entregue segundo as formas prescritas pela lei da Parte requerente;
b) Uma exposição dos factos pelos quais é pedida a extradição. O momento e o lugar da sua perpetração, sua qualificação legal e as referências às disposições legais aplicáveis serão indicadas o mais detalhadamente possível; e
c) Uma cópia das disposições legais aplicáveis ou, se tal não for possível, uma declaração sobre o direito aplicável, assim como uma descrição tão exacta quanto possível do indivíduo reclamado e todas as outras informações de modo a determinar a sua identidade e nacionalidade.
ARTIGO 13.° Informações complementares
Se as informações comunicadas pela Parte requerente se mostrarem insuficientes para permitir à Parte requerida tomar uma decisão, ao abrigo da presente Convenção, esta última Parte solicitará as informações complementares necessárias e poderá fixar um prazo para obter tais informações.
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ARTIGO 14.° Regra da especialidade
1 — O individuo que tenha sido libertado não será processado nem julgado, nem detido com vista à execução de uma pena ou medida de segurança, nem submetido a qualquer outra restrição à sua liberdade individual, em virtude de outro delito anterior à entrega, distinto daquele que motivou a extradição, excepto nos casos seguintes:
a) Quando a Parte que o entregou assim o consinta. Para este efeito deverá ser apresentado um pedido, acompanhado pelos documentos referidos no artigo 12.° e um processo verbal judicial onde constem as declarações do indivíduo extraditado. Este consentimento será dado sempre que a infracção pela qual foi pedido por si mesma obriga à extradição nos termos da presente Convenção;
b) Quando, tendo tido a possibilidade de o fazer, o indivíduo extraditado não tenha abandonado nos 45 dias que seguem à sua libertação definitiva o território da Parte à qual foi entregue, ou se aí voltou depois de o ter abandonado.
2 — De qualquer modo, a Parte requerente poderá tomar as medidas necessárias com vista, por um lado, à expulsão eventual do território, por outro lado, à interrupção da prescrição conforme a sua legislação, incluindo o recurso a um procedimento por defeito.
3 — Quando a qualificação dada ao facto incriminado for modificada no decorrer do procedimento, o indivíduo extraditado só será perseguido ou julgado na medida em que os elementos constitutivos da infracção qualificada de novo permitam a extradição.
ARTIGO 15.° Extradição para terceiro Estado
Exceptuando-se o caso previsto no parágrafo 1, alínea b), do artigo 14.°, será necessário o consentimento da Parte requerida para permitir à Parte requerente a entrega a outra Parte, ou a um terceiro Estado, do indivíduo que lhe tenha sido entregue e que seja procurado pela outra Parte, ou por terceiro Estado, por infracções anteriores à entrega. A Parte requerida poderá exigir a produção das provas previstas no parágrafo 2 do artigo 12.°
ARTIGO 16.° Prisão provisória
1 — Em caso de urgência, as autoridades competentes da Parte requerente poderão pedir a prisão provisória do indivíduo procurado; as autoridades competentes da Parte requerida decidirão acerca do referido pedido conforme a lei desta Parte.
2 — O pedido de prisão provisória indicará a existência de um dos documentos previstos no parágrafo 2, alínea a), do artigo 12.° e fará parte da intenção de enviar um pedido de extradição; mencionará a infracção, assim como, na medida do possível, a descrição do indivíduo procurado.
3 — O pedido de prisão provisória será transmitido às autoridades competentes da Parte requerida por via diplomática ou directamente por via postal ou telefónica, ou pela Organização Internacional de Polícia Cri-
minal (INTERPOL), ou por qualquer outro modo deixando documentação escrita ou consentida pela Parte requerida. A autoridade requerente será informada sem demora do seguimento dado ao seu pedido.
4 — A prisão provisória poderá terminar se, num prazo de 18 dias depois da prisão, a Parte requerida não tiver sido informada do pedido de extradição e dos documentos mencionados no artigo 12.°; não deverá, em caso algum, exceder 40 dias depois da prisão. De qualquer modo, a libertação provisória é possível em qualquer altura, mas a Parte requerida deverá tomar todas as medidas que julgue necessárias para evitar a fuga do indivíduo em causa.
5 — A libertação não será incompatível com uma nova prisão e extradição se surgir ulteriormente um pedido de extradição.
ARTIGO 17.° Conflito de pedidos
Se a extradição for pedida ao mesmo tempo por vários Estados, pelo mesmo facto ou por factos diferentes, a Parte requerida decidirá acerca de todas as circunstâncias e principalmente da gravidade relativa e do local das infracções, das datas respectivas dos pedidos, da nacionalidade do indivíduo reclamado e da possibilidade de extradição ulterior para em outro Estado.
ARTIGO 18.° Entrega do extraditado
1 — A Parte requerida dará conhecimento à Parte requerente, pela via prevista no parágrafo 1 do artigo 12.°, da sua decisão relativamente à extradição.
2 — Qualquer rejeição completa ou parcial será motivada.
3 — Em caso de aceitação a Parte requerente será informada do local e da data da entrega, assim como da duração da detenção à qual foi submetido o indivíduo requerido, com vista à sua extradição.
4 — Sob reserva do caso previsto no parágrafo 5 do presente artigo, se o indivíduo requerido não for recebido na data fixada, poderá ser posto em liberdade findo o prazo de 15 dias a contar desta data, e será em todo o caso posto em liberdade findo o prazo de 30 dias; a Parte requerida poderá recusar a sua extradição pelo mesmo delito.
5 — Em caso de força maior impedindo a entrega ou recepção do indivíduo a extraditar, a Parte interessada informará a outra Parte; as duas Partes chegarão a um acordo acerca da nova data de entrega e serão aplicáveis as disposições do parágrafo 4 do presente artigo.
ARTIGO 19.° Entrega adiada ou condicional
1 — A Parte requerida poderá, depois de se ter pronunciado sobre o pedido de extradição, adiar a entrega do indivíduo em causa para que este possa ser perseguido por aquela, ou, se já tiver sido condenado, para que ele possa cumprir uma pena de prisão, no seu país, por outro delito além daquele que motivou o pedido de extradição.
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2 — Em vez de adiar a entrega, a Parte requerida poderá entregar temporariamente à Parte requerente o individuo em causa em condições a determinar de comum acordo entre as Partes.
ARTIGO 20." Entrega de objectos
1 — A pedido da Parte requerente, a Parte requerida interpretará e entregará na medida permitida pela sua legislação os objectos:
a) Que podem servir de peça de condenação; ou
b) Que, provenientes da infracção, tenham sido encontrados no momento da prisão, na posse do indivíduo em causa ou que tenham sido encontrados posteriormente.
2 — A entrega dos objectos citados no parágrafo 1 do presente artigo será efectuada mesmo no caso em que a extradição à qual já se chegou a um acordo não possa ter lugar por causa da morte ou da fuga do indivíduo em causa.
3 — No caso de os ditos objectos serem susceptíveis de embargo ou confisco no território da Parte requerida, esta última poderá, para os fins de um processo penal em curso, ficar com eles temporariamente ou entregá-los sob condição de serem restituídos.
4 — São, todavia, reservados os direitos que a Parte requerida ou terceiros tenham adquirido sobre estes objectos. Se tais direitos existem, os objectos, uma vez terminado o processo, serão restituídos o mais depressa possível e sem despesas à Parte requerida.
ARTIGO 21." Passagem em trânsito
1 — A passagem em trânsito através do território de uma das Partes contratantes será concedida por pedido dirigido pela via prevista no parágrafo l do artigo 12.° sob condição de não se tratar de uma infracção que possa ser considerada pela Parte requerida da passagem em trânsito como tendo um carácter político ou puramente militar tendo em vista os artigos 3.° e 4.° da presente Convenção
2 — A passagem em trânsito de um cidadão, segundo o artigo 6.°, do país a quem foi pedida a passagem em trânsito poderá ser recusada.
3 — Sob reserva das disposições do parágrafo 4 do presente artigo a apresentação das provas previstas no parágrafo 2 do artigo 12.° será necessária.
4 — No caso de utilização de via aérea aplicar-se-ão as disposições seguintes:
a) Quando nenhuma aterragem for prevista, a Parte requerente prevenirá a Parte cujo território será sobrevoado e confirmará a existência de uma das peças previstas no parágrafo 2, alínea a), do artigo 12.° No caso de aterragem fortuita, esta notificação produzirá os efeitos do pedido de prisão provisória referido no artigo 16.° e a Parte requerente fará o pedido regular de passagem em trânsito;
b) Quando for prevista uma aterragem, a Parte requerente fará o pedido regular de passagem em trânsito.
5 — Todavia, uma Parte poderá declarar, no momento da assinatura da presente Convenção ou do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão, que ela só permitirá a passagem em trânsito de um indivíduo nas mesmas condições que aquelas da extradição ou algumas delas. Nestes casos poderá aplicar-se a regra da reciprocidade.
6 — A passagem em transito do indivíduo extraditado não se poderá efectuar por território onde se possa prever que a sua vida ou a sua liberdade possam estar ameaçadas por motivos raciais, religiosos, da sua nacionalidade ou das suas opiniões políticas.
ARTIGO 22." Procedimento
Salvo disposições contrárias na presente Convenção, a lei da Parte requerida é a única aplicável ao procedimento de extradição assim como ao de prisão provisória.
ARTIGO 23.° Línguas a empregar
Os documentos a apresentar serão redigidos quer na língua da Parte requerente, quer na da Parte requerida. Esta última poderá pedir uma tradução numa das línguas oficiais do Conselho da Europa à sua escolha.
ARTIGO 24.° Despesas
1 — As despesas ocasionadas pela extradição no território da Parte requerida ficarão a cargo desta Parte.
2 — As despesas ocasionadas pela passagem em trânsito através do território da Parte requerida da passagem em trânsito ficarão a cargo da Parte requerente.
3 — Em caso de extradição em proveniência de um território não metropolitano da Parte requerida, as despesas ocasionadas pelo transporte entre este território e o território metropolitano da Parte requerente ficarão a cargo dessa última. O mesmo acontece com as despesas ocasionadas pelo transporte entre o território não metropolitano da Parte requerida e o território metropolitano desta.
Artigo 25.° Definição de «medidas de segurança»
No sentido da presente Convenção a expressão «medidas de segurança» refere-se a todas as medidas privativas de liberdade que foram ordenadas em complemento ou em substituição de uma pena, por sentença de uma jurisdição penal.
Artigo 26.° Reservas
1 — Qualquer Parte contratante poderá, no momento da assinatura da presente Convenção ou do depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão, formular uma reserva respeitante a uma ou mais disposições da Convenção.
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2 — Qualquer Parte contratante que tenha formulado uma reserva deverá retirá-la assim que as circunstâncias o permitam. Tal será feito mediante notificação dirigida ao secretário-geral do Conselho da Europa.
3 — Uma Parte contratante que tenha formulado uma reserva a uma das disposições da Convenção só poderá exigir a aplicação desta disposição por uma outra Parte na medida em que esta a tenha aceite.
Artigo 27.° Campo de aplicação territorial
1 — A presente Convenção aplica-se aos territórios metropolitanos das Partes contratantes.
2 — Aplica-se igualmente, no que respeita à França, à Argélia e aos departamentos ultramarinos, e, no que respeita ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, às ilhas Anglo-Normandas e à ilha de Man.
3 — A República Federal da Alemanha poderá estender a aplicação da presente convenção ao Land de Berlim, mediante declaração feita ao secretário-geral do Conselho da Europa. Este notificará as outras Partes desta declaração.
4 — Por acordo directo entre duas ou mais Partes contratantes, o campo de aplicação da presente Convenção poderá estender-se, conforme as condições estipuladas por este acordo, a qualquer território de uma dessas Partes que não os visados nos parágrafos 1, 2, e 3 e de que uma das Partes assegure as relações internacionais.
Artigo 28.°
Relações entre a presente convenção e os acordos bilaterais
1 — A presente Convenção revoga, no que respeita aos territórios a que se aplica, as disposições dos tratados, convenções ou acordos bilateriais que, entre duas Partes contratantes, regulem o respeitante a extradição.
2 — As Partes contratantes não poderão concluir entre si acordos bilaterais ou multilaterais, excepto para completar as disposições da presente Convenção ou para facilitar a aplicação dos princípios nela contidos.
3 — No caso em que, entre duas ou mais Partes contratantes, a extradição tenha lugar com base numa legislação uniforme, as Partes terão o direito de regular as suas relações mútuas em matéria de extradição, baseando-se exclusivamente neste sistema, não obstante as disposições da presente Convenção. Aplicar-se-á o mesmo princípio entre duas ou mais Partes contratantes, em que cada uma tenha em vigor uma lei prevendo a execução, dentro do seu território, dos mandatos de captura emitidos em território da outra ou outras Partes. As Partes contratantes que excluam ou venham a excluir das suas relações mútuas a aplicação da presente Convenção, conforme as disposições do presente parágrafo, deverão enviar uma notificação sobre o efeito ao secretário-geral do Conselho da Europa. Este dará conhecimento às demais Partes contratantes de qualquer notificação recebida em virtude do presente parágrafo.
Artigo 29.° Assinatura, ratificação, entrada em vigor
1 — A presente Convenção ficará aberta à assinatura dos membros do Conselho da Europa. Será ratificada
e os instrumentos de ratificação serão depositados junto do secretário-geral do Conselho.
2 — A Convenção entrará em vigor 90 dias após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação.
3 — A Convenção entrará em vigor, para qualquer signatário que a ratifique posteriormente, 90 dias após o depósito do seu instrumento de ratificação.
Artigo 30." Adesão
1 — O Comité dos Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho a aderir à presente Convenção. A resolução para a efectivação de tal convite deverá ter o acordo unânime dos membos do Conselho que tenham ratificado a Convenção.
2 — A adesão terá efeito mediante depósito, junto do secretário-geral do Conselho, de um instrumento de adesão, que passará a vigorar 90 dias após o depósito.
Artigo 31.° Denúncia
Qualquer das Partes contratantes poderá, naquilo que lhe diz respeito, denunciar a presente Convenção, mediante entrega de uma notificação ao secretário-geral do Conselho da Europa. Esta denúncia terá efeito seis meses após recepção da notificação pelo secretário-geral do Conselho.
Artigo 32.°
Notificações
O secretário-geral do Conselho da Europa notificará os membros do Conselho e o governo de qualquer dos Estados que hajam aderido à presente Convenção do seguinte:
a) Depósito de qualquer instrumento de ratificação ou adesão;
b) Data da entrada em vigor;
c) Qualquer declaração feita ao abrigo das disposições do parágrafo 1 do artigo 6.° e do parágrafo 5 do artigo 21.°;
d) Qualquer reserva formulada ao abrigo das disposições do parágrafo 1 do artigo 26.°;
e) A anulação de qualquer reserva feita ao abrigo do parágrafo 2 do artigo 26.°;
f) Qualquer notificação de denúncia recebida ao abrigo do artigo 31.° da presente Convenção e a data da sua entrada em vigor.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Paris, aos 13 de Dezembro de 1957, em francês e inglês, valendo igualmente a ambos os textos, num único exemplar, que será entregue em depósito nos arquivos do Conselho da Europa. O secretário--geral do Conselho enviará cópia autenticada da convenção aos governos signatários.
Pelo Governo da República da Áustria:
Leopold Figl.
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Pelo Governo do Reino da Bélgica: V. Larock.
Pelo Governo da República de Chipre:
Estrasburgo, 18 de Setembro de 1970. — P. Modinos.
Pelo Governo do Reino da Dinamarca: H. C. Hansen.
Pelo Governo da República Francesa: M. Faure.
Pelo Governo da República Federal da Alemanha: V. Brentano.
Pelo Governo da Confederação Suíça:
Estrasburgo, 29 de Novembro de 1965. — D. Gagnebin.
Pelo Governo da República Turca: F. R. Zorlu.
Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Adesões feitas conforme ao artigo 30.°:
Israel — 27 de Setembro de 1967; Liechtenstein — 28 de Outubro de 1969; Finlândia — 12 de Maio de 1971.
Ratificação pela Espanha — 7 de Maio de 1982.
Pelo Governo do Reino da Grécia, com reservas a serem formuladas por escrito:
Grég. Cassimatis.
Pelo Governo da República Islandesa:
Pelo Governo da Irlanda:
Estrasburgo, 2 de Maio de 1966. — Proinsias Mae Aogàin.
Pelo Governo da República Italiana: Massimo Magistrati.
A Itália formula a reserva expressa de que não procederá à extradição de indivíduos procurados para fins de execução de medidas de segurança, salvo se:
a) Estejam reunidos, para cada caso, todos os critérios mencionados no artigo 25.°;
b) Tais medidas se encontrem expressamente previstas por disposições penais da Parte requerente, como consequência necessária de uma infracção.
A Itália declara que em caso algum concordará com a extradição no caso de infracções puníveis com pena capital pela lei da Parte requerente.
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo: Robert Ais.
Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:
Estrasburgo, 21 de Janeiro de 1965. — W. J. D. Philipse.
Pelo Governo do Reino da Noruega: Halvard Lange.
Pelo Governo do Reino da Suécia: Leif Belfrage.
Protocolo Adicional à Convenção Europeia sobre a Extradição
Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo:
De acordo com as disposições da Convenção Europeia sobre Extradição aberta para assinatura em Paris a 13 de Dezembro de 1957 (abaixo mencionada como «a Convenção»), nomeadamente com os artigos 3.° e 9.° desta;
Considerando que é oportuno completar estes artigos com vista a reforçar a protecção da comunidade humana e dos indivíduos;
concordaram no seguinte:
TÍTULO I
Artigo 1.°
Para aplicação do artigo 3.° da Convenção não serão consideradas infracções políticas:
a) Os crimes contra a Humanidade previstos pela Convenção sobre Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, adoptada a 9 de Dezembro de 1948 pela Assembleia Geral das Nações Unidas;
b) As infracções previstas nos artigos 50 da Convenção de Genebra de 1949 para Melhoramento da Situação dos Feridos e Doentes nas Forças Armadas em Campanha, 51 da Convenção de Genebra de 1949 para Melhoramento da Situação dos Feridos, Doentes e Náufragos das Forças Armadas no Mar, 130 da Convenção de Genebra de 1949 Relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra, e 147 da Convenção de Genebra de 1949 relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra;
c) Quaisquer violações análogas das leis da guerra em vigor aquando do início da aplicação do presente Protocolo e dos costumes da guerra existentes neste momento que não estejam já previstas pelas disposições das Convenções de Genebra acima mencionadas.
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TÍTULO II Artigo 2.°
0 artigo 9.° da Convenção é completado pelo texto seguinte, passando o artigo 9.° original da Convenção a constituir o parágrafo 1 e as disposições abaixo mencionadas os parágrafos 2, 3 e 4:
2 — A extradição de um indivíduo que foi objecto de um julgamento definitivo num terceiro Estado, Parte contratante na Convenção, devido ao ou aos factos que fundamentam o pedido apresentado, não será concedida:
a) Quando o dito julgamento tiver pronunciado a sua absolvição;
b) Quando a pena privativa de liberdade ou a outra medida aplicada:
/) Tiver sido inteiramente cumprida;
//) Tiver sido objecto de uma graça ou de uma amnistia abrangendo-a na sua totalidade ou na sua parte não executada;
c) Quando o juiz tiver constatado a culpabilidade do autor da infracção sem pronunciar uma sanção.
3 — No entanto, nos casos previstos no parágrafo 2, a extradição poderá ser concedida:
a) Se o facto que deu lugar ao julgamento foi cometido contra uma pessoa, uma instituição ou um bem que tem um carácter público no Estado requerente;
b) Se a pessoa que foi o objecto do julgamento tiver, ela própria, um carácter público no Estado requerente;
c) Se o facto que deu lugar ao julgamento for cometido, no todo ou em parte, no território do Estado requerente ou num lugar assimilado ao seu território.
4 — As disposições dos parágrafos 2 e 3 não constituem obstáculo à aplicação das disposições nacionais mais latas sobre o efeito ne bis in idem ligado às decisões judiciárias pronunciadas no estrangeiro.
TÍTULO III Artigo 3.°
1 — O presente Protocolo encontra-se aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa que assinaram a Convenção. Será ratificado, aceite ou aprovado. Os instrumentos de ratificação de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do secretário--geral do Conselho da Europa.
2 — O Protocolo entrará em vigor 90 dias depois da data do depósito do terceiro instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.
3 — Entrará em vigor em relação a qualquer Estado signatário que o ratifique, aceite ou aprove ulteriormente 90 dias depois da data do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.
4 — Nenhum Estado membro do Conselho da Europa poderá ratificar, aceitar ou aprovar o presente
Protocolo sem ter simultaneamente ou anteriormente ratificado a Convenção.
Artigo 4.°
1 — Qualquer Estado que tenha aderido à Convenção pode aderir ao presente Protocolo depois da entrada em vigor deste.
2 — A adesão efectuar-se-á pelo depósito, junto do secretário-geral do Conselho da Europa, de um instrumento de adesão que terá efeito 90 dias depois da data do depósito.
Artigo 5.°
1 — Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, designar o ou os territórios aos quais se aplicará o presente Protocolo.
2 — Qualquer Estado pode, na altura do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, ou em qualquer momento ulterior, estender, por declaração dirigida ao secretário--geral do Conselho da Europa, a aplicação do presente Protocolo a qualquer outro território ou territórios mencionados na declaração por cujas relações internacionais seja responsável ou pelos quais esteja autorizado a tomar decisões.
3 — Qualquer declaração feita nos termos do parágrafo anterior poderá ser retirada, em relação a qualquer território nela designado, nas condições previstas pelo artigo 8.° do presente Protocolo.
Artigo 6.°
1 — Qualquer Estado pode, na altura da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, declarar que não aceita um ou outro dos títulos i ou n.
2 — Qualquer Parte contratante pode retirar uma declaração por ela formulada nos termos do parágrafo anterior, através de uma declaração dirigida ao secretário-geral do Conselho da Europa que passará a ter efeito na data da sua recepção.
3 — Nenhuma reserva será admitida às disposições do presente Protocolo.
Artigo 7.°
0 Comité Europeu para os Problemas Criminais do Conselho da Europa deverá ser informado da execução do presente Protocolo e facilitará, tanto quanto possível, a resolução amistosa de qualquer dificuldade a que a execução do Protocolo dê lugar.
Artigo 8.°
1 — Qualquer Parte contratante poderá, em relação a si própria, denunciar o presente Protocolo dirigindo uma notificação ao secretário-geral do Conselho da Europa.
2 — A denúncia terá efeito seis meses depois da data da recepção da notificação pelo secretário-geral.
3 — A denúncia da Convenção conduz automaticamente à denúncia do presente Protocolo.
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Artigo 9.°
O secretário-geral do Conselho da Europa notificará aos Estados membros do Conselho e a qualquer Estado que tenha aderido à Convenção:
a) Qualquer assinatura;
b) O depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão;
c) Qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo nos termos do seu artigo 3.°;
d) Qualquer declaração recebida em aplicação das disposições do artigo 5.° e qualquer desistência de uma tal declaração;
é) Qualquer declaração formulada em aplicação das disposições do parágrafo 1 do artigo 6.°;
f) A desistência de qualquer declaração feita em aplicação das disposições do parágrafo 2 do artigo 6.°;
g) Qualquer notificação recebida em aplicação das disposições do artigo 8.° e a data em que a denúncia terá efeito.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Estrasburgo, a 15 de Outubro de 1975, em francês e inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num exemplar único que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O secretário-geral do Conselho da Europa enviará cópias certificadas a cada um dos Estados signatários e aderentes.
2.° Protocolo Adicional à Convenção Europeia sobre Extradição
Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo:
Desejosos de facilitar a aplicação, em matéria de infracções fiscais, da Convenção Europeia sobre Extradição, aberta à assinatura em Paris a 13 de Dezembro de 1957 (a seguir denominada «a Convenção»);
Considerando igualmente que é oportuno alargar a Convenção a outros domínios;
acordam no seguinte:
TÍTULO I Artigo 1.°
O parágrafo 2 do artigo 2.° da Convenção fica completado com a seguinte disposição:
Esta faculdade será igualmente aplicável a factos unicamente passíveis de sanções de natureza pecuniária.
TÍTULO II Artigo 2.°
O artigo 5.° da Convenção fica substituído pelas disposições seguintes:
Infracções fiscais
1 — Em matéria de taxas e impostos, aduaneiros e cambiais, a extradição será acordada entre as Partes contratantes, em conformidade com as disposições da Convenção, para os factos que correspondam, segundo a lei da Parte requerida, a uma infracção da mesma natureza.
2 — A extradição não poderá ser recusada pelo facto de a legislação da Parte requerida não impor o mesmo tipo de taxas ou impostos, ou não conter o mesmo tipo de regulamentação em matéria de taxas e impostos, aduaneiros e cambiais, que a legislação da Parte requerente.
TÍTULO III Artigo 3.°
A Convenção fica completada pelas disposições seguintes:
Julgamentos à revelia
1 — Quando uma Parte contratante pedir a outra Parte contratante a extradição de uma pessoa para fins de execução de uma pena ou de uma medida de segurança imposta por uma decisão proferida à revelia contra ela, a Parte requerida poderá recusar a extradição se, a seu ver, o processo de julgamento não tiver satisfeito os direitos mínimos de defesa reconhecidos a qualquer pessoa acusada de uma infracção. No entanto, a extradição será concedida se a Parte requerente der as garantias julgadas necessárias para garantir à pessoa cuja extradição tiver sido pedida o direito a um novo processo de julgamento que salvaguarde os direitos de defesa. Esta decisão autorizará a Parte requerente a executar o julgamento em questão, se o condenado não se opuser, e a perseguir o extraditado em caso contrário.
2 — Quando a Parte requerida comunicar à pessoa cuja extradição tiver sido pedida a decisão proferida à revelia contra si, a Parte requerente não considerará esta comunicação como uma notificação capaz de implicar procedimento penal nesse Estado.
TÍTULO IV Artigo 4."
A Convenção fica completada pelas disposições seguintes:
Amnistia
A extradição não poderá ser concedida relativamente a uma infracção abrangida por amnistia no Estado requerido sempre que esse Estado seja competente para prosseguir essa infracção nos termos da sua lei penal.
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TÍTULO V Artigo 5.°
0 parágrafo 1 do artigo 12.° da Convenção fica substituído pelas seguintes disposições:
O pedido será formulado por escrito e dirigido pelo Ministério da Justiça da Parte requerente ao Ministério da Justiça da Parte requerida; a via diplomática não fica, porém, excluída. Poderá ser estipulada outra via por acordo directo entre duas ou mais Partes.
TÍTULO VI Artigo 6.°
1 — O presente Protocolo fica aberto à assinatura dos estados membros do Conselho da Europa que assinaram a Convenção. Será submetido a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do secretário-geral do Conselho da Europa.
2 — O Protocolo entrará em vigor 90 dias após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
3 — Entrará em vigor, em relação a qualquer Estado signatário que o ratifique, aceite ou aprove posteriormente, 90 dias após a data do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
4 — Nenhum Estado membro do Conselho da Europa poderá ratificar, aceitar ou aprovar o presente Protocolo sem ter, simultânea ou anteriormente, ratificado a Convenção.
Artigo 7.°
1 — Qualquer Estado que tenha aderido à Convenção poderá aderir ao presente Protocolo após a entrada em vigor deste.
2 — A adesão efectuar-se-á mediante o depósito, junto do secretário-geral do Conselho da Europa, de um instrumento de adesão que produzirá efeito 90 dias após a data do seu depósito.
Artigo 8.°
1 — Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, designar o ou os territórios a que será aplicável o presente Protocolo.
2 — Qualquer Estado poderá, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou posteriormente em qualquer momento, alargar a aplicação do presente Protocolo, mediante declaração dirigida ao secretário-geral do Conselho da Europa, a qualquer outro território designado na declaração por cujas relações internacionais seja responsável ou em nome do qual esteja autorizado a tomar decisões.
3 — Qualquer declaração feita em virtude do parágrafo anterior poderá ser retirada, no que respeita a qualquer território referido nesta declaração, mediante notificação, dirigida ao secretário-geral do Conselho da
Europa. Tal acção produzirá efeitos seis meses após a data de recepção da notificação pelo secretário-geral do Conselho da Europa.
Artigo 9.°
1 — As reservas formuladas por um Estado relativamente a uma disposição da Convenção aplicar-se-ão igualmente ao presente Protocolo, excepto se esse Estado exprimir a intenção contrária no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2 — Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que se reserva o direito:
a) De não aceitar o título i;
b) De não aceitar o título n, ou de o aceitar apenas no que respeita a certas infracções ou categorias de infracções referidas no artigo 2.°;
c) De não aceitar o título III, ou de apenas aceitar o parágrafo 1 do artigo 3.°;
d) De não aceitar o título iv; é) De não aceitar o título v.
3 — Qualquer Parte contratante que tenha formulado uma reserva em virtude do parágrafo precedente poderá retirá-la mediante declaração dirigida ao secretário-geral do Conselho da Europa, o que produzirá efeitos à data da sua recepção.
4 — Uma Parte contratante que tenha aplicado ao presente Protocolo uma reserva formulada a respeito de uma disposição da Convenção ou que tenha formulado uma reserva a respeito de uma disposição do presente Protocolo não poderá exigir a aplicação desta disposição por outra Parte contratante; no entanto, poderá, se a reserva for parcial ou condicional, exigir a aplicação desta disposição na medida em que ela própria a tenha aceite.
5 — Não é admitida qualquer outra reserva às disposições do presente Protocolo.
Artigo 10.°
0 Comité Europeu para os Problemas Criminais do Conselho da Europa seguirá a execução do presente Protocolo e facilitará, na medida do necessário, a resolução amigável de qualquer dificuldade decorrente da execução do mesmo.
Artigo 11.°
1 — Qualquer Parte contratante poderá, no que lhe diz respeito, denunciar o presente Protocolo mediante notificação dirigida ao secretário-geral do Conselho da Europa.
2 — A denúncia produzirá efeito seis meses após a data da recepção da notificação pelo secretário-geral.
3 — A denúncia da Convenção implica automaticamente a denúncia do presente Protocolo.
Artigo 12.°
O secretário-geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho e todos os Estados aderentes à Convenção:
a) De qualquer assinatura ao presente Protocolo;
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b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
c) De todas as datas de entrada em vigor do presente Protocolo em conformidade com os artigos 6.° e 7.°;
d) De qualquer declaração recebida em aplicação das disposições dos parágrafos 2 e 3 do artigo 8.°;
e) De qualquer declaração recebida em aplicação das disposições do parágrafo 1 do artigo 9.°;
f) De qualquer reserva formulada em aplicação das disposições do parágrafo 2 do artigo 9.°;
g) Da retirada de qualquer reserva efectuada em aplicação das disposições do parágrafo 3 do artigo 9.°;
h) De qualquer notificação recebida em aplicação das disposições do artigo 11.° e da data na qual a denúncia produzirá efeitos.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Estrasburgo, aos 17 do mês de Março de 1978, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O secretário-geral do Conselho da Europa enviará cópi-ras autenticadas a cada um dos Estados signatários e aderentes.
Voto n.° 35/V
Por ocasião do 70.° aniversário de Nelson Mandela, a Assembleia da República manifesta o seu respeito pelo alto exemplo moral e humano deste combatente anti-apartheid e junta a sua voz à de todas as personalidades e instituições que em todo o Mundo reclamam a sua libertação.
Assembleia da República, 19 de Julho de 1988. — Os Deputados: Correia Afonso — Manuel Alegre — Vidigal Amaro — Jorge Sampaio — Nogueira de Brito — Raul Castro — Rui Silva — Joaquim Marques — Duarte Lima — Jaime Gama — Narana Cois-soró — Herculano Pombo.
COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS Relatório de actividades (de Janeiro a Malo de 1988) Janeiro
A Comissão reuniu nos dias 13, 20 e 27, com dezasseis, dezanove e quatorze presenças, respectivamente.
Respondendo a uma solicitação do Conselho Português do Movimento Europeu, foi decidido receber em audiência os seus vice-presidente e secretário-geral.
Foram solicitados ao Governo elementos de informação sobre o relacionamento com as Comunidades Europeias, com base nos artigos 1.° da Lei n.° 28/87 e 21.° da Lei n.° 49/86.
Solicitou-se a presença do Sr. Secretário de Estado da Integração Europeia antes da realização do Conselho Europeu de Fevereiro e foi manifestado o desejo de que a sua presença na Comissão se verifique com regularidade.
Foi decidido proceder a um debate sobre o PEDIP, com a presença do Sr. Ministro da Indústria e Energia para fazer o ponto da situação e prestar esclarecimentos adicionais sobre o mesmo.
Foram solicitadas informações ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, a respeito de um telex enviado a esta Comissão pelas Fábricas Vasco da Gama — Indústria Transformadora, S. A. — que se referia à decisão da CEE de aumentar substancialmente a tonelagem do contingente isento de direitos das sardinhas em conserva marroquinas para 1988 —, e solicitou-se a vinda à Comissão dos Srs. Secretários de Estado das Pescas e da Integração Europeia, para prestarem esclarecimentos sobre esta matéria.
Fevereiro
A Comissão reuniu nos dias 3, 5, 10, 18 e 24, com dezoito, seis, dezasseis, doze e dezasseis presenças, respectivamente.
Foram recebidos em audiência os Srs. Vice-Presidente e Secretário-Geral do Conselho Português do Movimento Europeu, que pediram apoio financeiro à Assembleia da República.
Solicitaram-se ao Governo as versões aprovadas dos PEDIP e PNIC e informação sobre os projectos, programas e subsídios para Portugal (1987) previstos no orçamento comunitário e os realmente financiados.
Foi recebido em audiência um grupo de estagiários da Escola Superior de Guerra do Brasil (ADESG), que havia solicitado esta reunião para uma troca de impressões sobre a situação económico-social industrial de Portugal face à integração na CEE.
Realizou-se uma reunião com a presença dos Srs. Secretários de Estado das Pescas e da Integração Europeia, que prestaram informações relativamente ao contingente de importação de sardinhas de Marrocos com isenção de direitos.
Foi deliberado solicitar a assinatura anual do Jornal Oficial da CEE para cada grupo parlamentar representado na Comissão e a elaboração pela Assembleia da República de uma revista de imprensa respeitante apenas a questões comunitárias.
Foi proposto às Comissões da Agricultura e Pescas e da Indústria, Comércio e Turismo reuniões conjuntas com a presença dos Srs. Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Energia para prestarem informações a respeito dos resultados do Conselho Europeu de Bruxelas nos domínios da agricultura e indústria, respectivamente.
Março
A Comissão reuniu nos dias 2, 8, 9, 16 e 24, com quinze, onze, quatorze, quinze e dezasseis presenças, respectivamente.
Realizou-se uma reunião com a Comissão da Indústria, Comércio e Turismo em que estiveram presentes os Srs. Ministro da Indústria e Energia e Secretário de Estado da Indústria, que se pronunciaram sobre as consequências da Cimeira de Bruxelas para a indústria portuguesa, nomeadamente sobre o PEDIP.
Foi designado o relator para elaborar o parecer sobre o projecto de lei n.° 205/V (acompanhamento da Assembleia da República em matérias relativas à participação de Portugal nas Comunidades Europeias).
Iniciou-se o debate do relatório e parecer sobre o projecto de lei n.° 35/V (regime de acesso à proprie-
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20 DE JULHO DE 1988
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dade e ao exercício da actividade agrícola por parte de estrangeiros), tendo sido solicitado um parecer à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre algumas questões de ordem constitucional que foram levantadas.
Abril
A Comissão reuniu no dia 27, com dezassete presenças.
Foi dado parecer sobre o projecto de lei n.° 305/V (acompanhamento da Assembleia da República em matérias relativas à participação de Portugal nas Comunidades Europeias) no sentido de que reunia as condições necessárias, nos termos regimentais, de subir a Plenário.
Maio
A Comissão reuniu nos dias 4, 11, 18 e 25, com treze, treze, dezassete e quinze presenças, respectivamente.
Foi deliberado realizar uma reunião com a Comissão Institucional do Parlamento Europeu no 2.° semestre do corrente ano, a propósito da União Europeia, no seguimento de um convite dirigido por aquela instituição comunitária à Assembleia da República, devendo proceder-se, entretanto, a um debate na Comissão sobre esta matéria e a contactos com comissões que se ocupam das questões comunitárias em outros parlamentos nacionais.
Decidiu-se renovar a proposta de realização de um encontro com os deputados portugueses ao Parlamento Europeu, em que a ordem de trabalhos teria como pontos: a institucionalização de contactos regulares entre a Assembleia da República e aqueles deputados e a análise dos relatórios elaborados por deputados do Parlamento Europeu a respeito da União Europeia.
Palácio de São Bento, 1 de Junho de 1988. — O Presidente da Comissão de Assuntos Europeus, Ângelo Correia.
Aviso
Por despacho de 3 de Junho de 1988, do Presidente da Assembleia da República:
Licenciado Sérgio Reis Neves, engenheiro civil de l.a classe da Direcção-Geral dos Recursos Naturais — nomeado, em regime de requisição, por urgente conveniência de serviço, com efeitos a partir de 27 de Junho de 1988, para exercer idênticas funções na Assembleia da República. (Visto, TC, 7 de Julho de 1988. São devidos emolumentos.)
Direcção-Geral de Administração e Informática, 14 de Julho de 1988. — Pelo Director-Geral, (Assinatura ilegível.)
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