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II SÉRIE — NÚMERO 96

DECRETO N.° 101/V

AUTORIZA 0 GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES A CONTRAIR UM EMPRÉSTIMO JUNTO 00 BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO.

A Assembleia da República, decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, precedendo proposta da Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea c) do artigo 229.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° — 1 — O Governo da Região Autónoma dos Açores pode, mediante autorização da respectiva Assembleia Regional, contrair, junto do Banco Europeu de Investimento, um empréstimo até ao montante equivalente a 5 milhões de contos.

2 — A contracção do empréstimo externo referido no número anterior subordinar-se-á às condições gerais seguintes:

a) Ser aplicado no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;

b) Não ser contraído em condições mais desvafo-ráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

3 — 0 empréstimo a que se refere o n.° 1 destina--se ao financiamento parcial de investimentos no sector dos transportes — projectos denominados «Construção de portos nas ilhas de São Miguel e Santa Maria», «Prolongamento da pista do Aeroporto de São Miguel» e «Construção de estradas em São Miguel e Terceira» — constantes do Plano de Investimentos da Região Autónoma dos Açores.

4 — Os montantes utilizados do empréstimo referido no n.° 1 estão sujeitos ao limite global previsto no n.° 7 do artigo 3.° da Lei n.° 2/88, de 26 de Janeiro.

Art. 2° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 14 de Julho de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 102/V

ALTERA 0 ARTIGO 77." 00 DECRETO-LEI N.° 31S-ET76 (LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA REGIONAL 0A MADEIRA)

A Assembleia da República, decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.°, da alínea J) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, precedendo proposta da Assembleia Regional da Madeira, nos termos da alínea c) do artigo 229." da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O artigo 77.° do Decreto-Lei n.° 318-E/76, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

1 — Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo 92.°, votam acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a absoluto sigilo.

2 — Se a mesa decidir que não pode verificar a notoriedade da cegueira, da doença ou da deficiência física, deve ser apresentado no acto da votação certificado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo 92.° emitido e subscrito pelo delegado de saúde municipal ou seu substituto legal e autenticado com o selo do respectivo serviço.

3 — Para os efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.

4 — Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos membros ou dos delegados das listas pode lavrar protesto.

Art. 2.° A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de Julho de 1988.

0 Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 103/V

LEGALIZAÇÃO DA PRÁTICA 00 NATURISMO

A Assembleia da República, decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Naturismo

Entende-se por naturismo, para efeitos da presente lei, o conjunto das práticas de vida ao ar livre em que é utilizado o nudismo como forma de desenvolvimento da saúde física e mental dos cidadãos, através da sua plena integração na Natureza.

Artigo 2.° Prática do naturismo

A prática do naturismo é permitida nos termos da presente lei, desde que desacompanhada de atitudes susceptíveis de provocar escândalo.

Artigo 3.° Campos de naturismo

À criação e instalação de campos de naturismo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os regulamentos em vigor sobre parques de campismo.

Artigo 4.° Licenciamento

1 — A utilização de praias, campos de naturismo, piscinas, unidades hoteleiras e similares, destinados a prática do naturismo, depende de licença da autoridade administrativa competente, obtido parecer das regiões

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