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21 DE JULHO DE 1988

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de turismo ou da Direcção-Geral de Turismo quando a região de turismo não existir e sob deliberação favorável das assembleias municipais respectivas.

2 — Nas regiões autónomas, o parecer previsto no número anterior é emitido pelos correspondentes órgãos regionais.

Artigo 5.° Acesso

O acesso aos espaços de prática do naturismo é livre quando estes pertençam ao domínio público, podendo ser condicionado quando pertençam ao domínio privado.

Artigo 6.° Organização

A organização dos espaços de prática do naturismo é da responsabilidade do titular da respectiva licença.

Artigo 7.° Sinalização

Os espaços de prática de naturismo devem ser devidamente delimitados e sinalizados.

Artigo 8.° Regulamentação

O Governo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias.

Aprovado em 19 de Julho de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Texto final aprovado na especialidade pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de lei n.° 64/V — Aprova o regime remuneratório dos titulares de cargos políticos.

Artigo 1.° Os artigos 1.° e 2.° da Lei n.° 26/84, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° O vencimento mensal ilíquido do Presidente da República é fixado em 400 000$ e o abono mensal a que tem direito para despesas de representação em 40% desse valor.

Art. 2.° O vencimento e o abono referidos no artigo anterior são automaticamente actualizados, sem dependência de qualquer formalidade, em função e na proporção das alterações à remuneração mensal ilíquida fixada para o cargo de director-geral na Administração Pública.

Art. 2.° O regime de indexação percentual entre o vencimento do Presidente da República e os vencimentos de outros titulares de cargos políticos ou equiparados e dos eleitos locais, estabelecido nas Leis n.os 4/85, de 9 de Abril, e 29/87, de 30 de Junho, reporta-se aos montantes ilíquidos dos respectivos vencimentos.

Art. 3.° — 1 — Pelo exercício, ainda que em regime de acumulação, de quaisquer cargos e funções públicas, com excepção do Presidente da Assembleia da República, não podem, a qualquer título, ser percebidas remunerações ilíquidas superiores a 75 % do montante equivalente ao somatório do vencimento e abono mensal para despesas de representação do Presidente da República.

2 — Para efeitos do limite referido no número anterior, não são consideradas as diuturnidades do regime geral, o subsídio de refeição, o abono de família e prestações complementares, os abonos para falhas, as ajudas de custo, subsídios de viagem e de marcha e quaisquer outros que revistam a natureza de simples compensação ou reembolso de despesas realizadas por motivo de serviço.

3 — O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições gerais ou especiais em contrário, incluindo as aplicáveis à administração central, regional ou local e aos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos.

4 — As remunerações previstas no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 464/82, de 9 de Dezembro, não estão abrangidas pelo limite consignado nesta disposição.

Art. 4.° Os artigos 12.°, 13.°, 16.° e 17.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.° Remunerações dos Ministros

1 — ....................:.................

2 — (Eliminar «de Estado e dos Negócios Estrangeiros».)

Artigo 13.° Remunerações dos Secretários de Estado

1 — ......................................

2 — (Substituir «30%» por «35%».)

Artigo 16.° Remunerações dos deputados

1 — ......................................

2 — Os Vice-Presidentes da Assembleia da República e os membros do Conselho de Administração têm direito [...] de 25% [...]

3 — Os presidentes dos grupos parlamentares e os secretários da Mesa [... ] 20 %

4 — Os vice-presidentes dos grupos parlamentares [...] 15% [...] ou fracção superior a 10 (eliminar «até ao máximo de 4»).

5 — Os presidentes das comissões parlamentares permanentes e os vice-secretários da Mesa têm [...] 15% [...)

6 — Os restantes deputados não referidos nos números anteriores têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 10% do respectivo vencimento, desde que desempenhem o respectivo mandato em regime de dedicação exclusiva.

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