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II SÉRIE — NÚMERO 96

3 — A audiência prevista no número anterior pode ser efectuada por edital publicado, ainda que sem identificação pessoal dos interessados, em pelo menos dois números de um jornal diário de grande tiragem nacional e afixado na sede da junta de freguesia da localização do respectivo prédio.

Artigo 28.°

Reservas em áreas entregues para exploração

1 — Os beneficiários do direito de exploração de áreas de prédios rústicos entregues ao abrigo do Decreto-Lei n.° 111/78 e legislação complementar, desde que regularmente investidos nele por acto administrativo expresso, mantêm a plenitude do seu direito de exploração.

2 — Não podem ser atribuídas reservas nem reverter prédios nas áreas referidas no n.° 1, salvo se:

a) Os beneficiários concordarem na transferência da sua área de exploração para outros terrenos do Estado;

b) Os beneficiários e os titulares do direito de reserva celebrarem entre si contrato pelo qual aqueles mantenham a posse útil da área de exploração;

c) A pontuação da parte sobrante dos prédios expropriados, ou expropriáveis nos termos da lei anterior, não exceder a pontuação de uma reserva, calculada nos termos deste diploma, e, apenas, até demarcação de uma área não superior à correspondente à pontuação de uma reserva.

3 — No caso previsto na alínea c) do número anterior, a eficácia do despacho atributivo da reserva fica condicionada ao prévio realojamento do beneficiário noutra área de igual pontuação, localizada na mesma zona e sobre a qual não existam direitos pendentes, e ao pagamento antecipado, pelo reservatário ao beneficiário, da indemnização correspondente às benfeitorias necessárias e úteis, efectuadas por este na sua área de exploração.

4 — O montante das indemnizações previstas no número anterior será determinado segundo o regime legal das expropriações por utilidade pública, com as necessárias adptações, ou por acordo dos interessados, reduzido a escrito.

5 — São salvaguardados os direitos de domínio resultantes de desanexações operadas nos termos do n.° 2 do artigo 50.° da Lei n.° 77/77.

6 — Com a atribuição da reserva são extintos quaisquer outros direitos de exploração constituídos sobre as novas áreas de reserva.

Artigo 29.°

Reversão

1 — Pode ser determinada a reversão dos prédios rústicos expropriados quando se comprove que:

a) Permaneceram na posse material e exploração de facto dos anteriores titulares ou na dos respectivos herdeiros;

b) Antes de 24 de Fevereiro de ¡988, e independentemente de acto administrativo com esse objectivo, regressaram à posse material e exploração de facto dos anteriores titulares ou à dos respectivos herdeiros.

2 — A reversão é determinada por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Artigo 29.°-A Derrogação do acto expropriativo

O preceituado neste capítulo aplica-se, com as devidas adaptações, aos casos em que da instrução do processo de atribuição de reserva se conclua pela não ex-propriabilidade do prédio ou prédios rústicos pu sempre que haja lugar a derrogação do acto expropriativo.

Artigo 30.° Indemnizações

As indemnizações pelas expropriações e requisições já efectuadas continuam a reger-se por lei especial.

Artigo 31.°

Aplicação a reservas já demarcadas

A aplicação das disposições do presente capítulo aos casos em que as reservas não tenham sido requeridas ou cujo requerimento haja sido extemporâneo e às já demarcadas no âmbito da lei anterior depende de requerimento dos interessados, apresentado até 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 32.°

Prédios nacionalizados

0 disposto no presente capítulo aplica-se aos prédios rústicos nacionalizados nos termos do Decreto-Lei n.° 407-A/75, de 30 de Julho, salvo o disposto no artigo 29.°

Artigo 33.° Delegação de competência

A competência atribuída pelo presente diploma ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação pode por este ser delegada, nos termos da lei geral.

CAPÍTULO III Uso e mau uso dos solos agrícolas

Artigo 34.° Do uso da terra

1 — A terra, como suporte físico fundamental da comunidade, é valor eminentemente nacional, qualquer que seja a forma da sua apropriação.