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21 DE JULHO DE 1988

1819

Submetido à votação, o artigo 20.° foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP, verificando-se a ausência do PRD e do CDS.

Artigo 21.° — 1 — Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do PRD e do CDS.

2 — Foi alterado por proposta do PSD, suprimindo do texto da proposta de lei a expressão «nos artigos anteriores», substituindo-a por «neste capítulo».

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do PRD e do CDS.

Submetido à votação, o artigo 21.° foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do PRD e do CDS.

Artigo 22.° — 1 — Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do PRD e do CDS.

2 — Foi alterado por proposta do PCP, que foi aprovada por unanimidade, verificando-se a ausência do PRD e do CDS, tendo ficado com a seguinte redacção :

2 — A empresa agrícola explorante afectada por demarcação da reserva tem direito aos frutos pendentes resultantes da exploração extinta.

Submetido à votação o artigo 22.° foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do PRD e do CDS.

Artigo 23.° — Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do PRD e do CDS.

Artigo 24.° — Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP, verificando-se a ausência do PRD e do CDS.

Artigo 25.° — Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP, verificando-se a ausência do PRD e do CDS.

Artigo 26.° — Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do PRD e do CDS.

Artigo 27.° — Não sofreu alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP, verificando-se a ausência do PRD e do CDS.

2 — Foi alterado por proposta do PSD, que foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS e votos contra do PS e do PCP, verificando--se a ausência do PRD, tendo ficado com a seguinte redacção :

2 — A demarcação da reserva ou a reversão do prédio rústico é obrigatoriamente precedida da audiência dos titulares de outros direitos, referidos no n.° 1 do artigo 19.° sobre os prédios em causa, dos beneficiários da entrega para exploração, referidos no n.° 1 do artigo 28.°, de áreas da respectiva reserva e ainda dos trabalhadores permanentes efectivos ao serviço dos prédios expropriados.

3 — Foi alterado por proposta do PSD, que foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS e votos contra do PS e do PCP, verificando--se a ausência do PRD.

Ao texto da proposta de lei foi acrescentado: «e afixado na sede da junta de freguesia da localização do respectivo prédio».

Submetido à votação o artigo 27.° foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS e votos contra do PS e do PCP, verificando-se a ausência do PRD.

Artigo 28.° — 1 — Foi alterado por proposta do PSD, que foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS e votos contra do PCP e do PS, verificando-se a ausência do PRD, tendo ficado com a seguinte redacção:

1 — Os beneficiários do direito de exploração de áreas de prédios rústicos entregues ao abrigo do Decreto-Lei n.° 111/78 e legislação complementar, desde que regularmente investidos nele por acto administrativo expresso, mantêm a plenitude do seu direito de exploração.

2 — Não sofreu alteração.

Submetido à votação o n.° 2, com as suas alíneas a) e b), foi aprovado por maioria, votos a favor do PSD e do CDS e a abstenção do PS e do PCP, verificando--se a ausência do PRD.

Foi introduzida uma nova alínea c) por proposta do PSD, que foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS e a abstenção do PS e do PCP, verificando-se a ausência do PRD, tendo ficado com a seguinte redacção:

c) A pontuação da parte sobrante dos prédios expropriados, ou expropriáveis nos termos da lei anterior, não exceder a pontuação de uma reserva, calculada nos termos deste diploma, e, apenas, até demarcação de uma área não superior à correspondente à pontuação de uma reserva.

Foram acrescentados os n.os 3, 4, 5 e 6 por proposta do PSD, que foi aprovada por maioria.

3 — Submetido à votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do PCP e do CDS, verificando-se a ausência do PRD, tendo ficado com a seguinte redacção:

No caso previsto na alínea c) do número anterior, a eficácia do despacho atributivo da reserva fica condicionada ao prévio realojamento do beneficiário noutra área de igual pontuação, localizada na mesma zona e sobre a qual não existam direitos pendentes, e ao pagamento antecipado, pelo reservatário ao beneficiário, da indemnização correspondente às benfeitorias necessárias e úteis, efectuadas por este na sua área de exploração.

4 — Submetido à votação, foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e votos contra do PS do PCP e do CDS, verificando-se a ausência do PRD, tendo ficado com a seguinte redacção:

O montante das indemnizações previstas no número anterior será determinado segundo o regime legal das expropriações por utilidade pública, com as necessárias adaptações, ou por acordo dos interessados, reduzido a escrito.