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II SÉRIE — NÚMERO 97

Artigo 33.° Actividade ocupacionais

Serão criados regimes especiais de apoio a actividades ocupacionais e clarificadas as competências governamentais nesta matéria.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 34.° Eliminação de barreiras arquitectónicas

Será revista toda a legislação com especial incidência sobre as construções, designadamente o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, que incluirá obrigatoriamente medidas de eliminação das barreiras arquitectónicas.

Artigo 35.° Direito à habitação

1 — Na decisão proferida na acção de despejo de prédio urbano arrendado para habitação em que a causa de pedir seja a falta de pagamento de renda por comprovada carência de meios, sendo o arrendatário deficiente, o juiz suspenderá a desocupação do prédio.

2 — À cobertura dos encargos com as rendas vencidas e não pagas e vincendas, bem como ao processo respeitante ao deferimento da desocupação, aplica-se, com as devidas adaptações, enquanto perdurar a carência de meios, o regime previsto no Decreto-Lei n.° 293/77, de 20 de Julho.

Artigo 36.° Direito dos deficientes ao transporte

O Estado dará apoio especial à efectivação do direito dos deficientes à utilização de transportes públicos colectivos e individuais e de transporte privado próprio.

Artigo 37.° Associação de deficientes

Aos dirigentes das associações de deficientes aplica--se o regime previsto no artigo 32.° do Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril, que regula o exercício da liberdade sindical por parte dos trabalhadores.

Artigo 38.° Regulamentação

A presente lei será regulamentada pelo Governo no prazo de 90 dias.

Artigo 39.° Entrada em vigor

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 21 de Julho de 1988. — Os Deputados do PCP: Anastácio Filipe — Apolónia Teixeira — Maria de Lourdes Hespanhol — Octávio Teixeira — Carlos Brito — Álvaro Brasileiro — Lino de Carvalho — Jorge Lemos — José Manuel Mendes.

PROJECTO DE LEI N.° 295/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA 0E DORNELAS, NO CONCELHO DE SEVER DO VOUGA

Exposição de motivos

A pretensão das populações de Dornelas e alguns lugares vizinhos (Arestal, Rio Bom, Zibreiros, Decide, Reguengo, Boialvo e Portas Vermelhas) de constituírem nova freguesia é muito antiga e baseia-se no facto de não haver elos de ligação culturais, desportivos, sociais ou outros que os unam às populações da parte baixa da freguesia de Silva Escura.

Com efeito, desde 1932, graças ao dinamismo de um autarca local dessa época, Manuel Tavares Pereira, «Cavanhaque», existe em Dornelas um cemitério. Talvez como consequência dessa construção, na década de 40 gerou-se um movimento para formar a nova freguesia de Dornelas. O regime político então vigente contrariou frontalmente tal ideia e tudo ficou como dantes.

Existe em Dornelas uma igreja que é o templo cristão com maior número de lugares sentados de todo o arciprestado de Sever do Vouga — com missa dominical e diária —, onde os habitantes daqueles lugares celebram os actos religiosos, neste caso, católicos — comunhão, crisma, casamentos, funerais — de uma forma perfeitamente independente da igreja de Silva Escura — excepção feita para os baptismos, como está determinado, que têm de ser feitos na igreja paroquial. Como afinidade religiosa apenas o facto de o pároco ser o mesmo.

Após a abertura da estrada nacional n.° 328, as deslocações das gentes de Dornelas e lugares vizinhos passou a fazer-se ou para Vale de Cambra ou para Sever do Vouga, mas nunca por ou para Silva Escura, porque nesses sentidos circulam os transportes públicos e porque aquela artéria rodoviária era mais convidativa ao trânsito. Lembre-se que só há pouco tempo foi alcatroado o caminho municipal que liga Dornelas a Silva Escura.

Com secção de voto própria, aquela gente nem nos períodos de campanha eleitoral nem em dia de eleições tem contactos sociais com as populações dos outros lugares da freguesia de Silva Escura.

Estas circunstâncias foram sedimentando ao longo das últimas décadas um espírito de unidade naquelas populações. Esse espírito de unidade existe hoje — formam uma comunidade.

A criação da nova freguesia de Dornelas não vai separar porque a separação já existe de facto, já funciona na prática, só não existe de direito. É esse direito que agora se procura.

E, depois, nem é preciso mexer nos cadernos eleitorais. A secção de voto até agora denominada n.° 3 da freguesia da Silva Escura passa a constituir exactamente a nova freguesia de Dornelas. Este facto levou a comissão pró-criação a defender sempre a divisão por onde ela já existe de facto e por onde não será necessário proceder a alterações. A nova freguesia, para além de possuir, como já foi dito, cemitério, igreja e secção de voto própria, tem ainda jardim infantil, escola primária, praça de táxis, comércio variado (armazém de produtos alimentares e bebidas, mercearias, talhos, cafés, restaurantes e alguma indústria, como confecção de mobiliário metálico, artigos para campismo, metalomecânica).

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