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1874-(22)

II SÉRIE — NÚMERO 97

sobre matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.

2 — Os Deputados que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se no termo da intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.

3 — O orador interrogante e o orador respondente dispõem de três minutos por cada intervenção, não podendo, porém, as respostas exceder o tempo global de quinze minutos.

Artigo 91.° (Reacção contra ofensas a honra ou consideração)

1 — Sempre que um Deputado ou membro do Governo considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a três minutos.

2 — O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a três minutos.

Artigo 92.° (Protestos e contraprotestos)

1 — Por cada grupo parlamentar e sobre a mesma intervenção apenas é permitido um protesto.

2 — O tempo para o protesto é de três minutos.

3 — Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respectivas respostas, bem como a declarações de voto.

4 — Os contraprotestos não podem exceder dois minutos por cada protesto, nem dez minutos no total.

Artigo 93.° (Proibição do uso da palavra no periodo da votação)

Anunciado o inicio da votação, nenhum Deputado pode usar da palavra até à proclamação do resultado, excepto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo de votação.

Artigo 94.° (Declaração de voto)

1 — Cada grupo parlamentar, ou Deputado, a título pessoal, tem direito a produzir, no final de cada votação, uma declaração de voto escrita esclarecendo o sentido da sua votação.

2 — As declarações de voto escritas podem ser entregues na Mesa até final da reunião plenária seguinte.

Artigo 95.° (Uso da palavra pelos membros da Mesa)

1 — Se os membros da Mesa quiserem usar da palavra em reunião plenária na qual se encontrem em funções não podem reassumi-las até ao termo da mesma reunião.

2 — O Presidente ou o Vice-Presidente em exercício não podem reassumir as suas funções até ao termo do debate ou da votação, se a estes houver lugar, no caso de o debate ou de a votação excederem a reunião.

Artigo 96.° IModo de usar a palavra)

1 — No uso da palavra, os oradores dirigem-se ao Presidente e à Assembleia e devem manter-se de pé.

2 — O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo, porém, consideradas interrupções as vozes de concordância, discordância ou análogas.

3 — O orador é advertido pelo Presidente quando se desvie do assunto em discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo o Presidente retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.

4 — O orador pode ser avisado pelo Presidente para resumir as suas considerações quando se aproxime o termo do tempo regimental.

Artigo 97.° (Organização dos debates)

1 — A Conferência delibera, nos termos do artigo 150.°, como sobre a sua distribuição.

2 — Sempre que tiver sido fixado tempo global para a discussão, o tempo gasto com pedidos de esclarecimento e respostas, protestos e contraprotestos é considerado no tempo atribuído ao grupo parlamentar a que pertence o Deputado.

3 — Na falta de deliberação da Conferência, aplica--se supletivamente o artigo seguinte e as demais disposições relativas ao uso da palavra.

Artigo 98.° (Duração do uso da palavra)

1 — No período da ordem do dia o tempo de uso da palavra de cada Deputado ou membro do Governo não pode exceder quinze minutos da primeira vez e cinco minutos da segunda, mas o autor ou autores do projecto ou da proposta podem usar da palavra por vinte minutos da primeira vez.

2 — Tratando-se de discussão na especialidade de projecto ou proposta de lei ou de resolução, o tempo máximo do uso da palavra é de cinco minutos da primeira vez e três minutos da segunda.

3 — O disposto nos números anteriores não se aplica quando a Conferência tiver fixado o tempo global do debate, nos termos do artigo 150.°

SECÇÃO III

Deliberações e votações

Artigo 99." (Deliberações)

Não podem ser tomadas deliberações durante o periodo de antes da ordem do dia, salvo os votos previstos no artigo 77.°

Artigo 100.° (Maioria)

1 — As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, com a presença da maioria do número legal de