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22 DE JULHO DE 1988

1874-(27)

c) Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal;

d) Ser precedidos de uma breve justificação ou exposição de motivos.

2 — Não são admitidos os projectos e as propostas de lei que hajam preterido o prescrito nas alíneas a) e b) do número anterior.

3 — A falta dos requisitos das alíneas c) e d) do n.° 1 implica a necessidade de suprimento, no prazo de cinco dias, ou, tratando-se de proposta de lei de assembleia regional, no prazo que o Presidente fixar.

Artigo 136.° (Processo)

1 — Os projectos e propostas de lei são entregues na Mesa para efeitos de admissão pelo Presidente de publicação no Diário, nos termos da Constituição e do Regimento.

2 — No prazo de 48 horas, o Presidente deve comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de admissão ou rejeição.

3 — Os projectos e propostas de lei e as propostas de alteração são registados e numerados pela ordem da sua apresentação.

. Artigo 137.° (Recurso)

1 — Admitido um projecto ou proposta de lei e distribuído à comissão competente, ou rejeitado, o presidente comunica o facto à Assembleia.

2 — Até ao termo da reunião subsequente, qualquer Deputado pode recorrer, por requerimento escrito e fundamentado, da distribuição ou da rejeição.

3 — Interposto recurso, o Presidente submete-o à apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias pelo prazo máximo de 48 horas.

4 — A Comissão elabora parecer fundamentado, o qual é agendado para votação na reunião plenária subsequente ao termo do prazo referido no número anterior.

5 — O parecer é lido e votado no Plenário, podendo cada grupo parlamentar produzir uma intervenção de duração não superior a três minutos, salvo decisão da Conferência que aumente os tempos do debate.

Artigo 138.° (Apresentação perante o Plenário)

1 — Admitido um projecto ou proposta de lei, o seu autor, ou um dos seus autores, tem o direito de o apresentar perante o Plenário.

2 — A apresentação é feita no início da discussão na generalidade, por tempo não superior a vinte minutos.

3 — Feita a apresentação, há um período de meia hora para pedidos de esclarecimento, sendo dada preferência a Deputados que não pertençam ao partido do apresentante.

Artigo 139.° (Natureza das propostas de alteração)

1 — As propostas de alteração podem ter a natureza de propostas de emenda, substituição, aditamento ou eliminação.

2 — Consideram-se propostas de emenda as que, conservando todo ou parte do texto em discussão, restrinjam, ampliem ou modifiquem o seu sentido.

3 — Consideram-se propostas de substituição as que contenham disposição diversa daquela que tenha sido apresentada,

4 — Consideram-se propostas de aditamento as que, conservando o texto primitido e o seu sentido, contenham a adição de matéria nova.

5 — Consideram-se propostas de eliminação as que se destinem a suprimir a disposição em discussão.

Divisão II

Apreciação em comissão

Artigo 140.° (Envio de projectos e propostas de lei)

1 — Admitido qualquer projecto ou proposta de lei, o Presidente envia o seu texto à comissão competente para apreciação.

2 — A Assembleia pode constituir uma comissão eventual para apreciação do projecto ou da proposta, quando a sua importância e especialidade o justifiquem.

Artigo 141.°

(Determinação da comissão competente)

Quando a comissão se considere incompetente para apreciação do texto, deve comunicá-lo, no prazo de três dias, ao Presidente da Assembleia, que submete a questão ao Plenário, ouvida a Comissão de Regimento e Mandatos.

Artigo 142.° (Envio de propostas de alteração)

0 presidente pode também enviar à comissão que se tenha pronunciado sobre o projecto ou a proposta de lei qualquer proposta de alteração que afecte os princípios e o sistema do texto a que se refere.

Artigo 143.° (Legislação do trabalho)

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão promove, através do Presidente da Assembleia, a apreciação do projecto ou proposta pelas comissões de trabalhadores e associações sindicais, para efeito da alínea cr) do artigo 55.° e da alínea a) do n.° 2 do artigo 57.° da Constituição.

2 — No prazo que a comissão fixar, as comissões de trabalhadores e as associações sindicais podem enviar--Ihe as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

Artigo 144.° (Prazo de apreciação)

1 — A comissão pronuncia-se fundamentando devidamente o seu parecer, no prazo assinado pelo Presidente da Assembleia, com direito de recurso do autor ou dos autores para o Plenário.

2 — Se nenhum prazo tiver sido assinado, o parecer deve ser apresentado ao Presidente, no caso de projecto ou proposta de lei, até ao 30.° dia e, no caso de pro-