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1924

II SÉRIE — NÚMERO 99

Artigo 24.° Composição do senado universitário

1 — A composição do senado universitário é definida pelos estatutos de cada universidade, nos limites do disposto nos números seguintes.

2 — A representação dos diferentes corpos no senado universitário deve respeitar os princípios gerais consagrados no artigo 17.°

3 — Podem ainda integrar o senado universitário representantes dos interesses culturais, sociais e económicos da comunidade, designados pela forma prevista nos estatutos, em número não superior a 15% da totalidade dos seus membros.

4 — O senado pode funcionar em plenário e por secções.

5 — Para efeitos de exercício do poder disciplinar é constituída uma secção permanente, integrada por representantes de todos os corpos, nos termos definidos pelo estatuto da universidade.

Artigo 25.° Competência do senado

Compete ao senado universitário:

a) Aprovar as linhas gerais de orientação da universidade;

b) Aprovar os planos de desenvolvimento e apreciar e aprovar o relatório anual das actividades da universidade;

c) Aprovar os projectos orçamentais e apreciar as contas;

d) Aprovar a criação, suspensão e extinção dos cursos;

e) Aprovar as propostas de criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos ou estruturas da universidade;

J) Definir as medidas adequadas ao funcionamento das unidades orgânicas e serviços da universidade;

g) Pronunciar-se sobre a concessão de graus académicos honoríficos;

h) Instituir prémios escolares;

0 Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto no artigo 9.° da presente lei;

j) Fixar, nos termos da lei, as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos ministrados na universidade, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos;

0 Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe forem cometidos por lei, pelos estatutos ou apresentados pelo reitor.

Artigo 26.° Conselho administrativo

1 — A composição do conselho administrativo é estabelecida nos estatutos da universidade, sendo obrigatória a participação do reitor, de um vice-reitor, do administrador ou do funcionário administrativo de categoria mais elevada e de um representante dos estudantes.

2 — Compete ao conselho administrativo a gestão administrativa, patrimonial e financeira da universidade, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira e, bem assim, o disposto na presente lei.

3 — De acordo com os estatutos e ouvido o senado, o conselho administrativo pode delegar nos órgãos próprios das faculdades, unidades orgânicas equivalentes ou outros estabelecimentos as competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 27.° Órgãos de gestão das unidades orgânicas

1 — As actividades dos órgãos de gestão das faculdades ou unidades orgânicas equivalentes devem decorrer com plena transparência e democraticidade, de modo a assegurar a todos os seus membros uma participação real nas tomadas de decisão e um acompanhamento eficaz da gestão, bem como a sua fiscalização.

2 — Sem prejuízo do disposto nos estatutos das universidades, os órgãos de gestão das faculdades ou das unidades orgânicas equivalentes incluem obrigatoriamente:

á) A assembleia de representantes;

b) O conselho directivo;

c) O conselho pedagógico e o conselho científico, ou o conselho pedagógico-científico.

Artigo 28.° Tutela

1 — O poder de tutela sobre as universidades é exercido pelo departamento governamental com responsabilidade pelo sector da educação, tendo em vista, fundamentalmente, a garantia da integração de cada universidade no sistema educativo e a articulação com as políticas nacionais de educação, ciência e cultura.

2 — Compete, designadamente, à instância tutelar:

a) Homologar os estatutos de cada universidade e as suas alterações, nos termos do disposto na presente lei;

b) Aprovar, tendo em vista a respectiva adequação à política educativa, quando tal se justifique, o número máximo de matrículas anuais, sob proposta das universidades;

c) Autorizar a criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos ou unidades orgânicas das universidades;

d) Aprovar as propostas de orçamento dependentes do Orçamento do Estado;

e) Apreciar os projectos de orçamentos plurianuais e de planos de desenvolvimento a médio prazo, bem como o balanço e o relatório de actividades dos anos económicos findos, na perspectiva da atribuição dos meios de financiamento público;

j) Autorizar a alienação de bens imóveis;

g) Autorizar o arrendamento, a transferência ou a aplicação a fim diverso dos imóveis do Estado que estejam na posse ou usufruto das universidades ou dos seus estabelecimentos;

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