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1998

II SÉRIE — NÚMERO 100

Artigo 14.° Cooperação e coordenação com outras organizações

1 — O Conselho tomará todas as disposições adequadas com vista a favorecer as consultas e a cooperação com a Organização das Nações Unidas e seus órgãos, tais como a Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e Desenvolvimento (CNUCED), a Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (UNIDO), o Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA) e o Centro de Comércio Internacional CNUCED/GATT, e com a Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO) e as outras agências especializadas das Nações Unidas e organizações intergovernamentais, governamentais e não governamentais adequadas.

2 — A Organização utilizará, sempre que possível, as estruturas, serviços e conhecimentos especializados das organizações intergovernamentais, governamentais e não governamentais existentes a fim de evitar a duplicação dos esforços realizados para atingir os objectivos do presente Acordo e de reforçar a complementaridade e a eficácia das suas actividades.

Artigo 15.° Admissão de observadores

0 Conselho pode convidar qualquer governo não membro, ou qualquer uma das organizações referidas nos artigos 14.°, 20.° e 27.°, relativas a madeiras tropicais a assistirem, na qualidade de observadores, a qualquer das reuniões do Conselho.

Artigo 16.° Director executivo e pessoal

1 — O Conselho nomeará o director executivo por votação especial.

2 — As modalidades e condições de recrutamento do director executivo são fixadas pelo Conselho.

3 — O director executivo é o mais alto funcionário da Organização; é responsável perante o Conselho pela administração e pelo funcionamento do presente Acordo em conformidade com as decisões do Conselho.

4 — O director executivo nomeará o pessoal de acordo com o estatuto adoptado pelo Conselho. O Conselho fixará, na sua primeira sessão, por votação especial, os efectivos de pessoal dos quadros superiores e da categoria de administradores que o director executivo está autorizado a nomear. Qualquer alteração nos efectivos de pessoal dos quadros superiores e da categoria de administradores será decidida pelo Conselho por votação especial. O pessoal é responsável perante o director executivo.

5 — Nem o director executivo nem qualquer membro do pessoal devem ter interesses financeiros na indústria e no comércio das madeiras tropicais, nem em actividades comerciais afins.

6 — O director executivo e os outros membros do pessoal não podem, no exercício das suas funções, nem solicitar nem aceitar instruções de qualquer membro ou autoridade exterior à Organização. Abster-se-ão de

qualquer acto incompatível com a sua situação de funcionários internacionais responsáveis em última instância perante o Conselho. Os membros da Organização devem respeitar o carácter exclusivamente internacional das responsabilidades do director executivo e dos outros membros do pessoal, não procurando influenciá--los no exercício das suas funções.

CAPÍTULO V Privilégios e imunidades

Artigo 17.° Privilégios e imunidades

1 — A Organização tem personalidade jurídica. Tem em especial a capacidade de contratar, adquirir e ceder bens móveis e imóveis, bem como de estar em juízo.

2 — A Organização procurará, logo após a entrada em vigor do presente Acordo, concluir com o governo do país onde se situará a sua sede (a seguir denominado «governo de acolhimento») um acordo (a seguir denominado «acordo de sede») referente ao estatuto, privilégios e imunidades da Organização, do seu director executivo, do seu pessoal e dos seus peritos, bem como dos representantes dos membros, necessários ao exercício das suas funções.

3 — Na pendência da conclusão do acordo de sede referido no n.° 2 do presente artigo, a Organização solicitará ao governo de acolhimento que conceda, nos limites da sua legislação nacional, a isenção de impostos às remunerações pagas pela Organização ao seu pessoal, bem como aos haveres, rendimentos e outros bens da Organização.

4 — A Organização pode igualmente concluir acordos com um ou mais países, a aprovar pelo Conselho, respeitantes aos poderes, privilégios e imunidades que se vierem a revelar necessários à boa aplicação do presente Acordo.

5 — Se a sede da Organização for transferida para outro país, o membro em questão concluirá com a Organização um acordo de sede, a ser aprovado pelo Conselho, logo que possível.

6 — O acordo de sede é independente do presente acordo. Todavia, deixará de vigorar:

a) Por consentimento mútuo entre o governo de acolhimento e a Organização;

b) Se a sede da Organização for transferida para fora do território do governo de acolhimento; ou

c) Se a Organização deixar de existir.

CAPÍTULO VI Disposições financeiras

Artigo 18.° Contas financeiras

1 — São instituídas duas contas:

a) A conta administrativa;

b) A conta especial.