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2000

II SÉRIE — NÚMERO 100

10 — O director executivo esforçar-se-á por procurar, nas condições e de acordo com as modalidades que o Conselho pode fixar, um financiamento adequado e seguro para os projectos aprovados pelo Conselho.

11 — As contribuições pagas para projectos específicos aprovados só podem ser utilizadas nos projectos aprovados a que inicialmente se destinavam, a não ser que o Conselho decida de outro modo com o acordo do contribuinte. Concluído o projecto, a Organização restituirá a cada contribuinte dos projectos específicos o saldo eventual dos fundos, pro rata da quota de cada um no total das contribuições inicialmente realizadas para o financiamento do projecto, a não ser que o contribuinte decida de outro modo.

Artigo 21.° Modalidades de pagamento

1 — As contribuições para a conta administrativa devem ser pagas em moedas livremente utilizáveis, não se encontrando sujeitas a restrições cambiais.

2 — As contribuições financeiras para a conta especial devem ser pagas em moedas livremente utilizáveis, não se encontrando sujeitas a restrições cambiais.

3 — 0 Conselho pode igualmente decidir aceitar contribuições para a conta especial sob outras formas, incluindo sob a forma de material ou pessoal científico e técnico, de forma a responder às necessidades dos projectos aprovados.

Artigo 22.° Verificação e publicação das contas

1 — O Conselho nomeará auditores independentes, a quem compete verificar as contas da Organização.

2 — Serão postos à disposição dos membros um balanço da conta administrativa e um balanço da conta especial, verificados por auditores independentes, logo que possível após o final de cada exercício, mas o mais tardar seis meses após aquela data, sendo examinados pelo Conselho, tendo em vista a sua eventual aprovação na sessão seguinte. Será seguidamente publicado um balanço recapitulativo das contas e do balanço verificados.

CAPÍTULO VII Actividades operacionais

Artigo 23.° Projectos

1 — Todas as propostas de projectos serão apresentadas pelos membros à Organização e serão examinadas pelo comité competente.

2 — Para atingir os objectivos enunciados no artigo 1.°, o Conselho examinará todas as propostas de projectos relativas à investigação e desenvolvimento, à informação sobre o mercado, à transformação mais aperfeiçoada e mais intensiva nos paises membros produtores em desenvolvimento e à rearborização e gestão florestal, bem como a recomendação apresentada pelo comité competente; as propostas de projectos respeitantes às madeiras tropicais, tal como definidas no

n.° 1 do artigo 2.°, podem abranger produtos das madeiras tropicais que não os enumerados no n.° 1 do artigo 2." Esta disposição aplica-se também, nos casos adequados, às funções dos comités, tal como definidas no artigo 25.°

3 — Com base nos critérios enunciados nos n.os 6 ou 7 do presente artigo, o Conselho aprovará, por votação especial, os projectos, tendo em vista o seu funcionamento ou o seu apadrinhamento nos termos do artigo 20.°

4 — O Conselho tomará, de forma contínua, as disposições necessárias à realização dos projectos aprovados e, para se assegurar da sua eficácia, acompanhará a sua execução.

5 — Os projectos de investigação e desenvolvimento devem referir-se pelo menos a um dos cinco sectores seguintes:

a) Utilização da madeira, incluindo as espécies menos conhecidas e menos exploradas;

b) Valorização das florestas naturais;

c) Desenvolvimento da rearborização;

d) Recolha da madeira, infra-estruturas de exploração florestal e formação de pessoal técnico;

e) Quadro institucional e planificação nacional.

6 — Os projectos de investigação e desenvolvimento aprovados pelo Conselho devem responder a todos os critérios seguintes:

o) Devem estar relacionados com a produção e a utilização de madeira tropical industrial;

b) Devem apresentar vantagens para a economia das madeiras tropicais no seu conjunto e apresentar interesse tanto para os membros produtores como para os membros consumidores;

c) Devem estar relacionados com a manutenção e a expansão do comércio internacional das madeiras tropicais;

d) Devem oferecer perspectivas aceitáveis de resultados económicos positivos em relação aos custos;

e) Devem recorrer o mais possível aos institutos de investigação existentes e, na medida do possível, evitar as duplicações.

7 — Os projectos relativos à informação sobre o mercado, à transformação mais aperfeiçoada e mais intensiva, bem como à rearborização e gestão florestal, devem responder aos critérios referidos na alínea b) e, tanto quanto possível, aos critérios referidos nas alíneas a), c), d) e é), tal como enunciados no n.° 6 do presente artigo.

8 — O Conselho decidirá da prioridade dos projectos, tendo em conta os interesses e características das regiões produtoras. O Conselho dará, inicialmente, prioridade aos projectos de investigação e desenvolvimento adoptados pela 6." reunião preparatória sobre madeiras tropicais, a título do Programa Integrado para os Produtos de Base, bem como a qualquer outro projecto que o Conselho possa aprovar.

9 — O Conselho pode, por votação especial, deixar de apadrinhar um projecto.